Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.687, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014

 

 

Dispõe sobre a reorganização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 18.746/2014, com efeitos a partir de 01/01/2015

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei reorganiza a administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

 

Art. 2º A administração direta compreende:

 

I - as Secretarias de Estado a seguir especificadas, com as respectivas Superintendências Executivas Subsecretarias, ora criadas, juntamente com os correspondentes cargos em comissão de Superintendente Executivo Subsecretário, CDS-2:

 

a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que é criada e provida do cargo em comissão de Secretário de Estado remanescente do disposto no inciso I do art. 5º, absorvendo as atividades das Secretarias de Indústria e Comércio, Ciência, Tecnologia e Inovação, Agricultura, Pecuária e Irrigação e da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional:

 

1. Superintendência Executiva Subsecretaria de Indústria; 

2. Superintendência Executiva Subsecretaria de Agricultura; 

3. Superintendência Executiva Subsecretaria de Ciência e Tecnologia; 

4. Superintendência Executiva Subsecretaria de Comércio e Serviços; 

5. Superintendência Executiva Subsecretaria de Desenvolvimento Regional;

 

b) Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, que absorve as atividades das Secretarias de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos e do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos:

 

1. Superintendência Executiva Subsecretaria de Infraestrutura; 

2. Superintendência Executiva Subsecretaria de Cidades; 

3. Superintendência Executiva Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos; 

4. Superintendência Executiva Subsecretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

 

c) Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, que absorve as atividades da Secretaria da Cultura e da Agência Goiana de Esporte e Lazer:

 

1. Superintendência Executiva Subsecretaria de Educação;

2. Superintendência Executiva Subsecretaria de Cultura;

3. Superintendência Executiva Subsecretaria de Esporte e Lazer;

 

d) Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, que absorve parte das atividades da Secretaria de Administração Penitenciária e Justiça:

 

1. Superintendência Executiva Subsecretaria de Segurança Pública; 

2. Superintendência Executiva Subsecretaria de Administração Penitenciária;

 

e) Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, que absorve as atividades da Secretaria de Cidadania e Trabalho e parte das atividades da Secretaria de Administração Penitenciária e Justiça:

 

1. Superintendência Executiva Subsecretaria da Mulher e da Igualdade Racial;

2. Superintendência Executiva Subsecretaria dos Direitos Humanos;

3. Superintendência Executiva Subsecretaria de Desenvolvimento e Assistência Social e do Trabalho;

 

II - as demais Secretarias de Estado, atualmente existentes e que remanescem ao disposto no art. 5º, inciso I, desta Lei, a seguir discriminadas:

 

a) Secretaria de Gestão e Planejamento, dotada de duas Subsecretarias, ora criadas, com os respectivos cargos em comissão de Subsecretário, CDS-2:

 

1. Superintendência Executiva Subsecretaria de Gestão;

2. Superintendência Executiva Subsecretaria de Planejamento;

 

b) Secretaria da Saúde;

c) Secretaria do Governo;

d) Secretaria da Fazenda;

e) Secretaria da Casa Civil;

 

III - Controladoria-Geral do Estado, Procuradoria-Geral do Estado e Defensoria Pública do Estado de Goiás, integrando a Governadoria, com "status" de órgãos de primeiro escalão de governo;

 

IV - Vice-Governadoria.

 

§ 1º A administração direta ainda compreende os seguintes órgãos:

 

I - de assessoramento direto ao Governador: Gabinete Particular do Governador, Chefia de Gabinete do Governador, Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador, Gabinete Militar e Gabinete de Gestão da Governadoria;

 

II - Delegacia-Geral da Polícia Civil, Comando-Geral da Polícia Militar e Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, todos integrantes da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária;

 

III - Gabinete de Gestão de Assuntos Internacionais, Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais, Conselho Estadual de Educação e Conselho Estadual de Cultura, todos integrantes da Secretaria da Casa Civil. (Redação dada pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

 

IV - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

 

§ 2º Têm atuação no âmbito da administração direta:

 

I - prestando assessoramento direto ao Governador, os Secretários de Estado Extraordinário, mantido o seu atual quantitativo;

 

II - os Assessores Especiais da Governadoria, reduzidos em 1 (uma) unidade o seu atual quantitativo, com lotação na Secretaria do Governo e Casa Civil, na proporção de 7 (sete) e 1 (um), respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 8º da Lei n. 17.257, de 25 de janeiro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

 

Art. 3º A administração autárquica compreende:

 

I - as seguintes Agências:

 

a) Agência Brasil Central Agência Goiana de Comunicação ;

b) Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo;

c) Agência Goiana de Transportes e Obras;

d) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;

e) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária;

f) Agência Goiana de Defesa Agropecuária;

 

II - Departamento Estadual de Trânsito;

 

III - Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO-;

 

IV - Junta Comercial do Estado;

 

V - Universidade Estadual de Goiás;

 

VI - Goiás Previdência - GOIASPREV.

 

Art. 4º A administração fundacional compreende a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás -FAPEG-.

 

Art. 5º Em decorrência do disposto nos arts. 2º e 3º:

 

I - são extintas, juntamente com 6 (seis) cargos em comissão de Secretário de Estado:

 

a) as Secretarias de Estado:

 

1. de Indústria e Comércio; 

2. de Agricultura, Pecuária e Irrigação; 

3. de Ciência e Tecnologia; 

4. de Cidadania e Trabalho; 

5. de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos; 

6. da Administração Penitenciária e Justiça; 

7. da Cultura;

 

b) as autarquias, com os respectivos cargos em comissão de Presidente, CDS-2 e Diretor, CDS-4, e os demais de chefia e direção superior e intermediária:

 

1. Agência Goiana de Esporte e Lazer; 

2. Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;

 

II - as Secretarias do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, da Educação, da Segurança Pública e de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial têm sua denominação alterada para Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciária e Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, respectivamente.

 

Art. 6º As unidades administrativas básicas e complementares que deverão constituir as Secretarias de Estado e os demais órgãos da administração direta, bem como as entidades da administração autárquica e fundacional serão definidas em projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa até o dia 05 de dezembro de 2014, observado o seguinte:

 

I - as unidades administrativas constantes do quadro abaixo, bem como os cargos em comissão de chefia e direção superior e intermediária a elas inerentes, terão o seu número reduzido, pelo menos, nas correspondentes quantidades a seguir especificadas: (Vide Lei nº 18.746/2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

 

UNIDADE ADMINISTRATIVA

SÍMBOLO DO CARGO CORRESPONDENTE

QUANTITATIVO A SER REDUZIDO

Superintendência Executiva

CDS-3

6

Superintendência

CDS-4

37

Chefia de Gabinete

CDS-5

8

Advocacia Setorial

CDS-5

6

Comunicação Setorial

CDS-5

6

Gerência Especial

CDI-3

300

Gerência

CDI-5

50

 

II – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

 

a) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

b) revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

 

Art. 7º Por ato do Governador do Estado, os cargos em comissão de Assessor Técnico, CDS-6, das Secretarias de Estado extintas por esta Lei, e outros integrantes da sua estrutura básica e complementar, poderão ser alocados para outras Secretarias de Estado e demais órgãos da administração direta, sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 6º. (Vide Lei nº 18.746/2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

 

Art. 8º O projeto de lei a que se refere o art. 6º deverá conter em seu bojo disposições quanto ao jurisdicionamento das entidades da administração indireta às Secretarias de Estado, observado o seguinte:

 

I - a Agência de Desenvolvimento Regional é excluída do jurisdicionamento da Secretaria de Gestão e Planejamento;

 

II - a Agência Goiana de Esporte e Lazer é excluída do jurisdicionamento da Secretaria da Educação, Cultura e Esporte;

 

III - a Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA-, a Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária -EMATER-, a Centrais de Abastecimento de Goiás S.A. -CEASA-, a Companhia de Distritos Industriais de Goiás -GOIASINDUSTRIAL, a Agência de Fomento de Goiás S.A. -GOIASFOMENTO, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás -FAPEG-, a Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo, a Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG- e a Universidade Estadual de Goiás -UEG-, ficam jurisdicionadas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

 

IV - a Agência Brasil Central Agência Goiana de Comunicação é mantida sob o jurisdicionamento da Casa Civil; (Vide Lei nº 18.746/2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

 

V - a Indústria Química do Estado de Goiás -IQUEGO- permanece jurisdicionada à Secretaria da Saúde;

 

VI - o Departamento Estadual de Trânsito passa a integrar o jurisdicionamento da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária;

 

VII - a Saneamento de Goiás S.A. -SANEAGO-, a Agência Goiana de Habitação S.A. -AGEHAB-, a Agência Goiana de Transportes e Obras-AGETOP-, a Companhia CELG de Participações -CELGPAR-, a Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás -GOIÁSPARCERIAS-, a Agência Goiana de Gás Canalizado S.A. -GOIÁSGAS- e a METROBUS - Transporte Coletivo S.A. são jurisdicionadas à Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto em seus arts. 1º a 3º, 5º e 7º, a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Carlos Siqueira

 

Leonardo Moura Vilela

 

José Taveira Rocha

 

Vanda Das Dores Siqueira Batista

 

Halim Antônio Girade

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Antônio Flávio Camilo de Lima

 

Francisco de Assis Peixoto

 

Mauro Netto Faiad

 

William Leyser O’Dwyer

 

João Balestra do Carmo Filho

 

Jacqueline Vieira da Silva

 

Joaquim Alves de Castro Neto

 

Gláucia Maria Teodoro Reis

 

Aguinaldo Caiado de Castro Aquino Coelho

 

Adauto Barbosa Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 03-12-2014.