Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 18.822, DE 06 DE MAIO DE 2015
Autoriza a alienação,
mediante doação onerosa, do imóvel que especifica, de propriedade da Agência
Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica a Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-, autarquia estadual,
criada pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro
de 1999, jurisdicionada à Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos,
Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
03.520.933/0001-06, sediada na Av. Governador José Ludovico de Almeida, nº 20,
(BR-153, KM 3,5), Conjunto Caiçara, Goiânia-GO, autorizada a alienar, mediante
doação onerosa, ao Município de Catalão, pessoa jurídica de direito público
interno, com sede administrativa na Rua Nassin Agel, nº 500, Centro, Catalão, CEP 75.701-050, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 01.505.643/0001-50, o imóvel situado na Quadra 19 do
Loteamento Vila Chaud, composto de 25 lotes,
registrado no Livro 2 - BB, Matrícula nº 16.075, do Cartório de Registro de
Imóveis, 1º Tabelionato de Notas, da Comarca de Catalão-GO,
com as seguintes medidas e confrontações: frente para a Avenida Dr. Lamarttine Pinto de Avellar, antiga Avenida Europa, medindo
cento e sessenta e dois metros e meio; fundo, confrontando com a Rua França,
medindo cento e quarenta e seis metros; frente para a Rua Holanda, medindo
sessenta metros; e frente para a Rua Bélgica, medindo sessenta e um metros e
meio.
Art. 2º O
imóvel descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais), conforme Laudo nº 288/2014, emitido pela Gerência de
Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da
Secretaria de Gestão e Planejamento, destina-se exclusivamente à construção do
Centro Executivo Municipal.
Art. 3º A
doação autorizada será feita com cláusula de reversão ao patrimônio da entidade
doadora, em caso de descumprimento da condição prevista no art. 2º.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 2015, 127º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Vilmar da Silva Rocha
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-05-2015.