Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 18.869, DE 10 DE JUNHO DE 2015
Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito interna ou externa junto a instituições
financeiras do Sistema Financeiro Nacional ou Internacional, mediante prestação
de garantia pela União e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna ou
externa, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), junto a instituições
financeiras do Sistema Financeiro Nacional ou Internacional, observadas as
disposições legais para contratação de operações de crédito, previstas na Lei
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo
Único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput
serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de investimentos em
infraestrutura, ou em outras áreas relacionadas a Programas e Projetos do
Estado, constantes do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 2º
Para contragarantia do principal e dos encargos da operação de crédito, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a", e
II, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las,
conforme previsto no § 4º do art. 167, todos da Constituição
da República.
Parágrafo
Único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica,
ainda, o Poder Executivo autorizado a oferecer outras garantias em direito
admitidas para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes do contrato
celebrado.
Art. 3º
Os recursos provenientes da operação de crédito prevista no art. 1º serão
consignados como receita no Orçamento-Geral do Estado ou em créditos
adicionais.
Art. 4º O
Orçamento-Geral do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e
demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Parágrafo
Único. A aplicação, fiscalização e prestação de contas dos recursos
provenientes da operação de crédito autorizada no caput do art. 1º ficarão a
cargo da Secretaria de Estado ou autarquia responsável pela destinação dos
recursos financeiros objeto do financiamento.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a promover no Plano Plurianual e na Lei
Orçamentária Anual as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Lei, até o montante de R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais), na Agência Goiana de Transportes e Obras
-AGETOP-, unidade 6701, com o objetivo exclusivo de financiar o Programa
Rodoviário (Rodovida Estruturante), conforme
detalhamento constante do Anexo Único.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 2015, 127º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Vilmar da Silva Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-06-2015.
ANEXO
ÚNICO
DETALHAMENTO
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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