Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 19.179, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

 

Institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Goiás, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências.

 

 

- Estatuto social da Fundação Previdência Complementar do Estado de Goiás - PREVCOM-GO - aprovado pelo Decreto nº 8.974, de 12-06-2017.

- Vide Decreto nº 8.709, de 26-07-2016.

- Vide Portaria nº 01, de 08 de novembro 2016, D.O. de 28-12-2016, página 6.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

Art. 1º Fica instituído o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 dos arts. 40 e 97 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, para o pessoal ocupante de cargo de provimento efetivo ou vitalício, no âmbito do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, do Poder Legislativo, bem como do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, incluindo os respectivos membros, que vierem a ingressar no serviço público a partir da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei. 

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 2º.

 

Art. 1º Fica instituído o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 dos arts. 40 e 97 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, para o pessoal ocupante de cargo de provimento efetivo ou vitalício, no âmbito do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, do Poder Legislativo, bem como do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, incluindo seus membros, que: (Redação dada pela Lei nº 19.636, de 04 de maio de 2017)

 

I - tiver ingressado no serviço público estadual, a partir do exercício de 2003 até a data anterior à da vigência desta Lei, como estabelecido no inciso I de seu art. 41, e nele permanecido sem perda do respectivo vínculo, desde que exerça a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 19.636, de 04 de maio de 2017)

 

III - tiver ingressado no serviço público a partir do exercício de 1980, que ainda estejam na ativa até a data anterior à vigência desta Lei, e que tenham contribuído para o regime próprio de previdência do Estado de Goiás por um período mínimo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 19.636, de 04 de maio de 2017)

 

§ 1º Ao regime de previdência complementar instituído por esta Lei poderão aderir, mediante prévia e expressa opção, servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, em comissão, bem como temporário ou de emprego público: (Redação dada pela Lei nº 19.636, de 04 de maio de 2017)

- Revogado pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 5º.

 

I - dos municípios do Estado de Goiás, suas autarquias e fundações, que, mediante lei municipal autorizativa, venham a firmar convênio com a Fundação de Previdência Complementar do Estado de Goiás - PREVCOM-GO; (Redação dada pela Lei nº 19.636, de 04 de maio de 2017)

 

II - de outros estados da Federação e seus municípios, bem como das respectivas entidades autárquicas e fundacionais que, mediante lei estadual ou municipal autorizativa, conforme o caso, venham, igualmente, a firmar convênio com a Fundação de Previdência Complementar do Estado de Goiás - PREVCOM-GO. (Redação dada pela Lei nº 19.636, de 04 de maio de 2017)

  

§ 2º As condições para adesão dos servidores e empregados públicos do Estado de Goiás e de seus municípios serão estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 19.636, de 04 de maio de 2017)

- Revogado pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 5º.

 

§ 2º As condições para a adesão de que trata o § 1º serão estabelecidas em regulamento.

 

§ 3º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 2º desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

Art. 2º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência do Estado de Goiás de que cuida o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros dos Poderes mencionados no caput do art. 1º desta Lei, que:

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 2º.

 

Art. 2º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência do Estado de Goiás de que cuida o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros de Poder mencionados no caput do art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao regime de previdência complementar por ela instituído.

 

I - tenham ingressado no serviço público a partir data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios;

- Acrescido pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 2º.

 

II - tenham ingressado no serviço público de qualquer ente da Federação, até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

- Acrescido pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 2º.

 

§ 1º Considera-se instituído o regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, a partir de 07 de julho de 2017, data da publicação da Portaria PREVIC nº 689/2017, do Diretor Superintendente Substituto da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no Diário Oficial da União, a qual aprovou o regulamento do plano de benefícios dos servidores públicos do Estado de Goiás para fins do disposto no art. 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal.

- Acrescido pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 2º.

 

§ 2º Ocorrendo a assinatura do Convênio de Adesão ao regime de previdência complementar em data posterior à estabelecida no § 1º deste artigo, os efeitos financeiros e previdenciários decorrentes, inclusive retenções, contribuições e benefícios, serão ajustados à data da publicação da aprovação do regulamento do plano de benefícios pela PREVIC.

- Acrescido pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 2º.

 

§ 3º Fica assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um beneficio especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o direito à compensação financeira constante do § 9º do art. 201 da Constituição Federal, que deverá ser regulamentado por lei própria a ser editada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 2º.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - patrocinadores: (Redação dada pela Lei nº 19.636, de 04 de maio de 2017)

 

a) o Estado de Goiás, suas autarquias e fundações, os municípios goianos, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicação desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 19.636, de 04 de maio de 2017)

a) o Estado de Goiás;

- Redação dada pela Lei nº 20.850, de 16-09-2020 

b) os demais estados da Federação e seus municípios, bem como as respectivas entidades autárquicas e fundacionais, na conformidade do disposto no inciso II do § 1º do art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 19.636, de 04 de maio de 2017)

b) os demais entes da Federação, que formalizarem convênio com a PREVCOM-BrC.

- Redação dada pela Lei nº 20.850, de 16-09-2020

 

II - participante: a pessoa física, assim definida na forma do art. 1º, que aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrado pela PREVCOM-BrC PREVCOM-GO;

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;

 

IV - contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários complementares pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO;

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

V - estatuto: o conjunto de regras que define a constituição e o funcionamento da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO;

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

VI - multipatrocinada: a entidade fechada de previdência complementar que congrega mais de um patrocinador ou instituidor;

 

VII - multiplano: a entidade fechada de previdência complementar que administra plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial e financeira entre planos;

 

VIII - multiportfólio: opção oferecida aos participantes para alocação das suas reservas garantidoras em diferentes carteiras de investimentos, observadas as regras constantes do regulamento dos planos de benefícios previdenciários complementares;

 

IX - plano de benefícios previdenciários complementares: o conjunto de obrigações e direitos derivado das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, inexistindo solidariedade entre os planos;

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

X - regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares;

 

XI - renda: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares;

 

XII - saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas por ele e pelo patrocinador, acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais despesas previstas no plano de custeio;

 

XIII - atividade-fim: aquela relacionada à gestão das reservas garantidoras, à gestão do passivo atuarial, à gestão e ao pagamento dos benefícios previdenciários complementares e demais atividades próprias de entidades fechadas de previdência complementar, podendo haver a contratação de gestores de recursos, pessoas jurídicas especializadas na custódia de valores mobiliários, serviços jurídicos, consultorias atuariais, auditorias externas independentes e serviços de tecnologia da informação;

 

XIV - atividade-meio: aquela de mero suporte à consecução das finalidades da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

Art. 3º-A O Estado de Goiás é o patrocinador do Plano de Benefícios destinado aos servidores e aos membros de que trata esta Lei, podendo ser representado pelo Chefe do Poder Executivo estadual, mediante ato de anuência de dois terços dos representantes dos demais Poderes e órgãos autônomos, sendo obrigatória a concordância do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário.

- Acrescido pela Lei nº 20.850, de 16-09-2020

 

Parágrafo Único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende a celebração de convênios, termos de adesão, contratos, distratos e aditivos, manifestação acerca da alteração de regulamento do Plano de Benefícios patrocinado pelo Estado de Goiás e demais atos necessários à gestão do Regime de Previdência Complementar do Estado de Goiás, inclusive ao disposto no § 3º do art. 4º desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 20.850, de 16-09-2020

 

CAPÍTULO II

DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

Art. 4º Fica o Estado de Goiás, por meio do Poder Executivo, autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, denominada Fundação de Previdência Complementar do Brasil Central - PREVCOM-BrC, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário complementar, jurisdicionada à Secretaria de Estado da Economia.

- Redação dada pela Lei nº 20.850, de 16-09-2020

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado de Goiás -PREVCOM-GO-, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário complementar, jurisdicionada à Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º A natureza pública da PREVCOM-GO, a que se refere o § 15 do art. 97 da Constituição Estadual consistirá na: - Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 19.445, de 08 de setembro de 2016)

 

I - submissão às legislações federal e estadual sobre licitação e contratos administrativos na atividade-meio;

 

II - realização de concurso público para a admissão de pessoal, ressalvados os provimentos por livre nomeação;

 

III – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.445, de 08 de setembro de 2016)

 

IV - publicação anual, no Diário Oficial e em sítio próprio da administração pública, dos seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.

 

§ 2º A criação de empregos e fixação dos quantitativos e salários será definida em ato administrativo próprio da entidade, atendido o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.445, de 08 de setembro de 2016)

 

§ 2º A criação de empregos e fixação dos quantitativos e salários será definida em ato administrativo da própria Entidade, observado o disposto em seu Regulamento de Pessoal e no art. 37 da Constituição Federal.

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 2º.

 

§ 3º Em substituição à entidade prevista neste artigo, fica o Estado de Goiás autorizado a aderir a plano de benefícios de outra entidade de previdência complementar, condicionado ao encerramento do plano de benefícios administrado pela PREVCOM-BrC ou a sua transferência para outra entidade de previdência complementar, conforme legislação aplicável.

- Acrescido pela Lei nº 20.850, de 16-09-2020

 

§ 4º Nos termos do § 3º deste artigo, o processo seletivo para escolha de outra entidade de previdência complementar será precedido de aquiescência de dois terços dos representantes dos Poderes e órgãos autônomos, sendo obrigatória a anuência do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário, com ampla divulgação, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes e que contemple exigências de qualificação técnica e econômica, que atendam aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e da publicidade, além de critérios objetivos.

- Acrescido pela Lei nº 20.850, de 16-09-2020

 

§ 5º Verificada a hipótese constante do § 3º deste artigo, fica o Tesouro Estadual autorizado a repassar recursos do patrocinador público para o custeio administrativo necessário ao funcionamento do plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar, enquanto as taxas fixadas nos regulamentos ou nos respectivos planos de custeio dos benefícios previdenciários forem insuficientes ao seu suprimento.

- Acrescido pela Lei nº 20.850, de 16-09-2020

 

§ 6º Havendo a substituição da entidade fechada de previdência complementar para administração do plano de benefícios, nos termos do § 3º do art. 4º desta Lei, fica o Estado de Goiás autorizado a adotar os procedimentos legais para a extinção da PREVCOM-BrC, bem como para a quitação de eventual débito contraído com o órgão jurisdicionante.

- Acrescido pela Lei nº 20.850, de 16-09-2020

 

§ 7º No caso do disposto § 3º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a criar o Comitê de Assessoramento Técnico e Governança, com atribuições e competências a serem definidas no regulamento desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 20.850, de 16-09-2020

 

§ 8º O Comitê de Assessoramento Técnico e Governança referido no § 7º deste artigo será composto por representantes de todos os Poderes e órgãos autônomos.

- Acrescido pela Lei nº 20.850, de 16-09-2020

 

Seção I

Da Estrutura Organizacional da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

Art. 5º A PREVCOM-GO organizar-se-á sob a forma de fundação pública de direito privado sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, e terá sede e foro na Capital do Estado de Goiás.- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 19.445, de 08 de setembro de 2016)

 

Art. 6º A estrutura organizacional da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO será constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

§ 1º O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO e de seus planos de benefícios previdenciários complementares, podendo criar conselho consultivo com a participação de representantes de cada um dos comitês gestores previstos no § 1º do art. 9º desta Lei.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

§ 2º O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

§ 3º A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, em conformidade com a política de administração traçada pelo Conselho Deliberativo.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

Art. 7º A composição do Conselho Deliberativo, integrado por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, e do Conselho Fiscal, integrado por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, será paritária entre representantes eleitos pelos participantes e assistidos e representantes indicados pelo patrocinador, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

 

§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal representantes do patrocinador serão designados pelo Governador do Estado, que deverá considerar o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 2º.

 

§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal representantes do patrocinador serão designados pelo Governador do Estado.

 

§ 2º A presidência do Conselho Deliberativo será exercida por um dos membros designados na forma do § 1º deste artigo, eleito pelos seus pares, mediante indicação do Governador do Estado.

 

§ 3º A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

 

§ 4º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os seus membros, devendo a escolha recair sobre um dos indicados pelos participantes e assistidos.

 

§ 5º A designação mencionada no § 1º deste artigo deverá observar a alternância entre patrocinadores indicados no art. 1º desta Lei, cujos servidores e membros tenham aderido ao Regime de Previdência de que ela trata.

- Acrescido pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 2º.

 

Art. 8º A Diretoria Executiva será composta por, no máximo, 6 (seis) membros nomeados pelo Conselho Deliberativo, mediante indicação do Governador do Estado.

 

Parágrafo Único. Compete ao Conselho Deliberativo, mediante decisão fundamentada, a destituição de membros da Diretoria Executiva, observando-se o disposto no estatuto da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

Art. 9º Por ato da Diretoria Executiva, deverão ser criados:

 

I - um Comitê Gestor para cada plano de benefícios previdenciários complementares;

 

II - um Comitê de Investimentos.

 

§ 1º O Comitê Gestor é o órgão responsável pela definição da estratégia das aplicações financeiras e pelo acompanhamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo e pelo Comitê de Investimentos, conforme previsto no estatuto dessa entidade.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

§ 2º O Comitê de Investimentos é o órgão responsável por assessorar a Diretoria Executiva na gestão econômico-financeira dos recursos administrados pela PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, conforme disposto no seu estatuto.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

Art. 10 Os membros dos Comitês Gestor e de Investimentos não poderão integrar o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva, tendo diferentes deveres, atribuições e responsabilidades, conforme estabelecido no estatuto da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

Art. 11 A remuneração e as vantagens de qualquer natureza recebidas pelos membros da Diretoria Executiva da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO serão fixadas pelo seu Conselho Deliberativo.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

Art. 12 A remuneração dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros de Comitê Gestor será fixada por ato do Governador do Estado e limitada a 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, do valor da remuneração do Diretor-Presidente da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

Parágrafo Único. Os membros do Comitê de Investimentos, definidos em regimento interno, não serão remunerados.

 

Art. 13 Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001, aplicam-se aos membros da Diretoria Executiva, aos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e aos integrantes dos comitês gestores de plano, nos seguintes termos:

 

I - comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

 

II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

 

III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público;

 

IV - ter formação de nível superior. (Redação dada pela Lei nº 19.445, de 08 de setembro de 2016)

 

Art. 14 Aos membros da Diretoria Executiva, nos termos do art. 21 da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001, é vedado:

 

I - exercer simultaneamente atividade no patrocinador;

 

II - integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas;

 

III - ao longo do exercício do mandato, prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.

 

§ 1º Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do respectivo mandato, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que implique a utilização das informações a que teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena de responsabilidade civil e penal.

 

§ 2º Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver sido destituído ou renunciado ao mandato será assegurada a possibilidade de prestar serviços à entidade, ou a qualquer órgão da administração pública, desde que não tenha acesso a informações privilegiadas, garantindo-se-lhe remuneração equivalente à da função de direção que exerceu.

 

Seção II

Da Gestão dos Recursos Garantidores

 

Art. 15 A gestão das aplicações dos recursos da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se:

 

I - gestão própria: as aplicações realizadas diretamente pela PREVCOM-BrC PREVCOM-GO;

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

II - gestão por entidade autorizada e credenciada: as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras;

 

III - gestão mista: as aplicações realizadas parte por gestão própria e parte por gestão de entidade autorizada e credenciada.

 

§ 2º A definição da composição e dos percentuais máximos de cada modalidade de gestão constará na política de investimentos dos planos de benefícios a ser fixada anualmente pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 16 O regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares poderá estipular as regras que permitam ao participante optar, a seu exclusivo critério e sob sua responsabilidade, por uma das carteiras de investimentos disponibilizadas pela PREVCOM-BrC PREVCOM-GO (multiportfólio), seguindo, para tanto, as diretrizes a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

Seção III

Disposições Gerais

 

Art. 17 O Conselho Deliberativo aprovará a instituição de código de ética e conduta que deverá conter, dentre outras, as seguintes regras:

 

I - de confidencialidade, relativa a dados e informações a que seus membros tenham acesso no exercício de suas funções;

 

II - de prevenção a conflito de interesses;

 

III - de proibição a operações dos dirigentes com partes relacionadas.

 

Parágrafo Único. O código de ética e conduta deverá ter ampla divulgação entre conselheiros, dirigentes, empregados e, especialmente, entre os participantes e assistidos.

 

Art. 18 O regime jurídico de pessoal da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO é o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho -CLT-, ressalvado o de livre nomeação.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

Art. 19 A Diretoria Executiva editará ato próprio com normas gerais sobre as contratações para a atividade-fim, dando publicidade às mesmas.

 

Art. 20 Cabe à Diretoria Executiva a prestação de informações de forma regular e imediata a conselheiros, patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos.

 

Parágrafo Único. As informações, prestadas em linguagem clara e acessível, com a utilização dos meios adequados, abrangem:

 

I - as políticas de investimentos;

 

II - as premissas e hipóteses atuariais;

 

III - as situações econômica e financeira;

 

IV - os custos incorridos na administração dos planos de benefícios;

 

V - a situação de cada participante ou assistido perante seu plano de benefícios.

 

Art. 21 A PREVCOM-BrC PREVCOM-GO observará os princípios norteadores da administração pública, em especial os da eficiência e da economicidade, bem como adotará mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

§ 1º As despesas administrativas terão sua fonte de custeio definida no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001, e o orçamento anual da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

§ 2º O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano para o atendimento do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 22 A PREVCOM-BrC PREVCOM-GO será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições dos participantes, assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

§ 1º A contribuição normal do patrocinador para o plano de benefícios previdenciários complementares, em hipótese alguma, excederá a contribuição individual dos participantes.

 

§ 2º O patrocinador será responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pela transferência à entidade de previdência complementar das contribuições descontadas de seus participantes, observado o disposto nesta Lei, no Estatuto da PREVCOM-BrC e no Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários Complementares.

- Redação dada pela Lei nº 20.850, de 16-09-2020

 

§ 2º Cada patrocinador será responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pela transferência à PREVCOM-BrC PREVCOM-GO das contribuições descontadas dos seus participantes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO e no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

§ 3º Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, pertencerão exclusivamente à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social.

 

§ 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar bens imóveis do patrimônio do Estado e de suas autarquias à PREVCOM-BrC.

- Acrescido pela Lei nº 20.052, de 24-04-2018.

 

§ 5º Os imóveis e os recursos, em conformidade com o disposto no art. 2º, caput, e § 2º da Lei nº 20.052, de 24 de abril de 2018, serão utilizados para compensação dos débitos referidos no § 6º do art. 4º desta Lei, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

- Redação dada pela Lei nº 20.850, de 16-09-2020

 

§ 5º Os bens imóveis doados na conformidade do disposto no § 4º serão postos à venda, mediante licitação, e os recursos financeiros dela provenientes deverão constituir depósito em garantia de regularidade de pagamento da contribuição devida pelo Poder Executivo na condição de patrocinador, em conta corrente/poupança a ser aberta em instituição financeira oficial, titularizada pela PREVCOM-BrC.

- Acrescido pela Lei nº 20.052, de 24-04-2018.

 

§ 6º Apenas para regularizar pagamento da contribuição referenciada no § 5º poderá ser lançado débito na conta corrente/poupança ali prevista.

 

- Revogado pela Lei nº 20.850, de 16-09-2020, art. 13, I.

- Acrescido pela Lei nº 20.052, de 24-04-2018.

 

§ 7º Todo bem a ser doado à PREVCOM-BrC será previamente avaliado pela Secretaria de Gestão e Planejamento.

 

- Revogado pela Lei nº 20.850, de 16-09-2020, art. 13, I.

- Acrescido pela Lei nº 20.052, de 24-04-2018.

 

Art. 23 A PREVCOM-BrC PREVCOM-GO desenvolverá programa de capacitação financeira e previdenciária destinado a dirigentes, empregados, patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos, com os seguintes objetivos:

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

I - melhorar a qualidade da gestão;

 

II - oferecer aos dirigentes e empregados a possibilidade de desenvolver habilidades e conhecimentos necessários ao desempenho de suas funções;

 

III - oferecer aos participantes e assistidos ferramentas úteis para o planejamento e o controle de sua vida econômica e financeira;

 

IV - oferecer aos participantes e assistidos capacitação para o exercício da fiscalização e acompanhamento do seu patrimônio previdenciário.

 

CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS A SEREM IMPLEMENTADOS E ADMINISTRADOS PELA PREVCOM-BrC PREVCOM-GO

 

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

Seção I

Das Condições Gerais dos Planos de Benefícios

 

Art. 24 Os planos de benefícios da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO serão criados por ato do Conselho Deliberativo da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, mediante solicitação dos patrocinadores.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

§ 1º O Estado de Goiás, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública deverá solicitar a criação do plano de previdência complementar para seus membros e servidores, no prazo de 90 (noventa) dias da data do início do funcionamento da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, onerando os recursos dos respectivos orçamentos.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

§ 2º Caso os Poderes ou instituições referidos no § 1º deste artigo não solicitem, no prazo ali assinalado, a criação de plano de previdência complementar para seus membros e servidores, será oferecido um dos planos de previdência complementar destinado aos servidores do Poder Executivo, assegurada a portabilidade para o plano próprio quando for instituído.

 

§ 3º Aos planos de benefícios de que trata este artigo, em que o Estado seja patrocinador, na forma da lei, poderá aderir o pessoal ocupante de cargo de provimento efetivo ou vitalício:

- Acrescido pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 2º.

 

I - do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Estado de Goiás, incluindo suas autarquias e fundações;

- Acrescido pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 2º.

 

II - dos municípios do Estado de Goiás, de suas autarquias e fundações, que, mediante lei municipal autorizativa, venham a firmar convênio com a Fundação de Previdência Complementar do Brasil Central - PREVCOM-BrC;

- Acrescido pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 2º.

 

III - de outros estados da Federação e seus municípios, bem como das respectivas entidades autárquicas e fundacionais que, mediante lei estadual ou municipal autorizativa, conforme o caso, venham, igualmente, a firmar convênio com a Fundação de Previdência Complementar do Brasil Central - PREVCOM-BrC.

- Acrescido pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 2º.

 

§ 3º-A A entidade de previdência complementar fica autorizada a oferecer plano de benefícios específicos, sem qualquer contrapartida do Patrocinador:

- Acrescido pela Lei nº 20.850, de 16-09-2020

 

I - aos empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 -Consolidação das Leis do Trabalho-, e aos servidores que, exclusivamente, ocuparem cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, dos Poderes Executivo, incluindo suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

- Acrescido pela Lei nº 20.850, de 16-09-2020

 

II - aos integrantes de carreira da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sem prejuízo das regras específicas de inatividade e pensão constantes do Sistema de Proteção Social Militar, não se aplicando o disposto no art. 2º desta Lei;

- Acrescido pela Lei nº 20.850, de 16-09-2020

 

III - aos familiares dos servidores e membros abrangidos por esta Lei, inclusive aqueles relacionados nos incisos I e II do § 3º-A e no § 5º deste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 20.850, de 16-09-2020

 

§ 4º As condições para adesão dos servidores do Estado de Goiás serão estabelecidas nos termos dos regulamentos dos planos de benefícios.

- Acrescido pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 2º.

 

§ 5º O regime de previdência complementar poderá ser aplicado aos deputados da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, com contribuição normal mensal do Poder Legislativo, efetuada paritariamente com os participantes, desde que esses não integrem outro regime próprio de previdência pública de qualquer ente da Federação."

- Acrescido pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 3º.

 

§ 6º Deverão estar previstas expressamente no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam, no mínimo, a não existência de solidariedade do ente federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidades de previdência complementar.

- Acrescido pela Lei nº 20.850, de 16-09-2020

 

Art. 25 Os planos de benefícios da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos das Leis Complementares federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, da regulamentação estabelecida pelos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar e financiados de acordo com os planos de custeio definidos pelo art. 18 da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

§ 1º Observado o disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor dos benefícios programados será calculado de acordo com o montante do saldo de conta acumulado, devendo o valor do benefício ser permanentemente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares.

 

§ 2º Os benefícios não programados serão definidos no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares, devendo ser assegurados, no mínimo, aqueles decorrentes dos eventos de invalidez e de morte, que poderão ser contratados externamente ou assegurados pelo próprio plano de benefícios previdenciários complementares.

 

§ 3º O plano de custeio referido no caput deverá prever parcela de contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura da Longevidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.445, de 08 de setembro de 2016)

 

§ 3º A critério do segurado, parcela de contribuição do participante e do patrocinador poderá ser destinada a cobertura de longevidade.

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 2º.

 

§ 4º As condições para adesão dos servidores do Estado de Goiás serão estabelecidas nos termos dos regulamentos dos planos de benefícios.

 

Art. 26 Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios previdenciários complementares, observadas as Leis Complementares federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e a regulamentação dos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

 

Art. 27 Os planos de benefícios não poderão receber aportes patronais a título de serviço passado.

 

Seção II

Da Manutenção e da Filiação

 

Art. 28 Poderá permanecer filiado ao respectivo plano de benefícios previdenciários complementares o participante:

 

I - afastado a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;

 

III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou pelo autopatrocínio, na forma estabelecida pelos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar e pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares.

 

§ 1º O regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios previdenciários complementares, observada a legislação aplicável.

 

§ 2º O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração do participante.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 29 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o limite máximo a que se refere o art. 2º desta Lei, observado, quanto ao patrocinador, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º Os abrangidos pelo disposto no caput do art. 1º, cuja remuneração seja inferior ao valor do teto dos benefícios pagos pelo regime geral de previdência social, poderão optar por contribuir para a PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, sem a contribuição do patrocinador, sendo que a base de cálculo será fixada no plano de custeio.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei e para os planos em que seja patrocinador o Estado de Goiás, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público, considera-se remuneração:

 

I - o valor do subsídio do participante;

 

II - o valor do vencimento ou do salário do participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incorporadas ou incorporáveis, e, mediante opção expressa do servidor, das parcelas remuneratórias não incorporáveis, excluídos:

 

a) diárias para viagens;

b) auxílio-transporte;

c) salário-família;

d) auxílio-alimentação;

e) abono de permanência, de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

 

§ 3º Na hipótese de contribuição do participante sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis, não haverá contrapartida do patrocinador.

 

Art. 30 Para os planos em que seja patrocinador o Estado de Goiás, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público, o valor da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, não podendo exceder o percentual de 8,5% (oito e meio por cento) sobre a sua remuneração, como definido no § 2º do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 19.445, de 08 de setembro de 2016)

 

Parágrafo Único. Além da contribuição normal de que trata o caput deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições extraordinárias, conforme previsto no art. 19, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001

- Redação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 2º.

 

Parágrafo Único. Além da contribuição normal de que trata o caput deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições extraordinárias, tal como previsto no art. 19, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001, sem aporte correspondente do patrocinador.

 

Seção IV

Disposições Especiais

 

Art. 31 O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001, discriminará o percentual mínimo da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001.

 

Art. 32 A PREVCOM-BrC PREVCOM-GO manterá o controle das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as do patrocinador.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

Art. 33 Durante a fase de percepção de renda programada e atendidos os requisitos estabelecidos no plano de benefícios previdenciários complementares, o assistido poderá portar as reservas constituídas em seu nome para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observado o § 2º do art. 33 da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 34 A supervisão e fiscalização da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO e de seus planos de benefícios previdenciários complementares competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, sem prejuízo das competências constitucionais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

§ 1º A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime o patrocinador da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

§ 2º Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelo patrocinador serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.

 

Art. 35 Aplica-se, no âmbito da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 36 Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos adicionais, inclusive na forma de subvenção econômica, para cobrir as despesas administrativas da PREVCOM-BrC, enquanto a taxa de administração fixada nos regulamentos ou nos respectivos planos de custeio dos benefícios previdenciários não for suficiente para supri-las.

- Redação dada pela Lei nº 20.928, de 21-12-2020.

 

Art. 36 Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos adicionais para cobrir as despesas administrativas da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, enquanto a taxa de administração fixada nos regulamentos ou respectivos planos de custeio dos benefícios previdenciários for insuficiente ao seu suprimento.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

Parágrafo Único. As subvenções econômicas serão realizadas em parcelas mensais, mediante a apresentação prévia de relatório mensal de gastos à Secretaria de Estado da Economia.

- Acrescido pela Lei nº 20.928, de 21-12-2020.

 

Art. 37 Observado o disposto no art. 33, inciso I, da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001, o Poder Executivo adotará providências para a constituição e o funcionamento da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da vigência desta Lei.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

Parágrafo Único. No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data em que for publicada a autorização para seu funcionamento, a PREVCOM-BrC PREVCOM-GO adotará providências para instituir e operar planos de benefícios previdenciários complementares, os quais deverão ser imediatamente oferecidos aos interessados, mediante ampla divulgação.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

Art. 37-A O Chefe do Poder Executivo poderá expedir decreto regulamentar referente às disposições desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 20.850, de 16-09-2020

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 38 O Governador do Estado designará os membros que deverão compor provisoriamente o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

Parágrafo Único. O mandato dos conselheiros de que trata o caput deste artigo será de até 24 (vinte e quatro) meses, durante os quais se realizará eleição direta para que os participantes e assistidos escolham os seus representantes e o patrocinador indique os seus.

 

Art. 39 A PREVCOM-BrC PREVCOM-GO poderá, em sua fase de implantação, admitir pessoal em caráter temporário, mediante processo seletivo, observada a legislação em vigor.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

  

Art. 40 Para o funcionamento inicial da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, poderão ser cedidos servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei nº 19.636, de 04 de maio de 2017)

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a cessão de empregados da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO para quaisquer outros órgãos ou entidades da administração pública.

- Nova Denominação dada pela Lei nº 19.983, de 16-01-2018, art. 1º.

 

Art. 40-A Os servidores e os membros aptos a integrar o plano referido nesta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.636, de 04 de maio de 2017)

 

Art. 40-B Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.636, de 04 de maio de 2017)

 

Parágrafo Único. Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.636, de 04 de maio de 2017)

 

Art. 41 Esta Lei entra em vigor:

 

I - quanto ao disposto no Capítulo I, na data em que for criada a entidade de que trata o art. 4º, observado o disposto no art. 37; e

 

II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Eliton de Figuerêdo Júnior

 

João Furtado de Mendonça Neto

 

Vilmar da Silva Rocha

 

Ana Carla Abrão Costa

 

Thiago Mello Peixoto da Silveira

 

Henrique Tibúrcio Peña

 

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Leonardo Moura Vilela

 

Lêda Borges de Moura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2015.