Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 19.291, DE 06 DE MAIO DE 2016
Institui, na Agência Goiana
de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos -AGR-, o programa de
auxílio alimentação.
- Vide
Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 1º, III, "c", 2 (Redução de 30%
dos valores).
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito da Agência Goiana de Regulação, Controle e
Fiscalização de Serviços Públicos -AGR-, o programa de auxílio alimentação.
Parágrafo
Único. O auxílio alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação
do servidor, tem caráter indenizatório, não se incorpora, em qualquer hipótese,
a sua remuneração e caracteriza-se como rendimento não tributável, sem
incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de
cálculo do 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 2º O
auxílio alimentação destina-se aos servidores efetivos, comissionados e
empregados públicos, todos em efetivo exercício na AGR e remunerados em sua
folha de pagamento.
Parágrafo
Único. É vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos
servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função.
Art. 3º O
valor unitário mensal do auxílio alimentação é fixado em R$ 800,00 (oitocentos
reais), por meio de cartão alimentação.
Parágrafo
Único. O valor do auxílio alimentação deverá ser descontado do montante de
diárias eventualmente pagas ao servidor.
Art. 4º
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos próprios da AGR.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 2016, 128º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Ana Carla Abrão Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-05-2016.