Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 19.323, DE 30 DE MAIO DE 2016
Institui, no Departamento
Estadual de Trânsito, o programa de auxílio-alimentação.
- Vide
Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 1º, III, "c", 3 (Redução de 30%
dos valores).
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito, o programa de
auxílio-alimentação.
Parágrafo
Único. O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação
do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer
hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento
não-tributável e sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo
computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 2º O
auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive aqueles que
percebem sob o regime de subsídio, comissionados e empregados públicos, bem
como aos policiais militares, todos em efetivo exercício no DETRAN e
remunerados em sua folha de pagamento.
Parágrafo
Único. É vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos
servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função.
Art. 3º O
valor unitário mensal do auxílio-alimentação é fixado em R$ 800,00 (oitocentos
reais), por meio de folha de pagamento.
Parágrafo
Único. Deverá ser descontada do valor das diárias eventualmente pagas a parte
relativa ao auxílio-alimentação de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos próprios do
DETRAN.
Art. 5º O
programa de auxílio-alimentação de que trata a presente Lei também destina-se aos servidores efetivos, inclusive aqueles que
percebem sob o regime de subsídio, comissionados e empregados públicos, bem
como aos policiais militares, todos em efetivo exercício no Conselho Estadual
de Trânsito - CETRAN.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de maio de 2016, 128º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-06-2016.