Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 19.480, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016
Institui, na Goiás
Previdência -GOIASPREV-, o programa de auxílio-alimentação.
- Vide
Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 1º, III, "c", 4 (Redução de 30%
dos valores).
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito da Goiás Previdência -GOIASPREV-, o programa de
auxílio-alimentação.
Parágrafo
Único. O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação
do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer
hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento
não-tributável e sem incidência de qualquer contribuição previdenciária, não
sendo computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 2º O
auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive aqueles que
percebem sob o regime de subsídio, comissionados e empregados públicos, bem
como aos policiais militares, todos em efetivo exercício na GOIASPREV e
remunerados em sua folha de pagamento.
§ 1º É
vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores
que estejam afastados do exercício da função, exceto nas hipóteses que a lei
considera como efetivo exercício.
§ 2º A
concessão do auxílio-alimentação no âmbito da GOIASPREV fica limitada ao
quantitativo de até 150 (cento e cinquenta) beneficiários.
Art. 3º O
valor unitário mensal do auxílio-alimentação é fixado em R$ 800,00 (oitocentos
reais).
Parágrafo
Único. Deverá ser descontada do valor das diárias eventualmente pagas a parte
relativa ao auxílio-alimentação de que trata o caput deste artigo, referente ao
dia em que o beneficiário empreendeu a respectiva viagem.
Art. 4º
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos próprios da
GOIASPREV.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2016, 128º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-11-2016.