estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás é fixado em 3.026 (três mil e vinte seis) bombeiros militares.
Art. 2º O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, conforme os Quadros de Organizações e da seguinte forma:
I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militar (QOBM)
- Coronel BM Coronel |
04 |
- Tenente Coronel |
10 |
- Major BM |
14 |
- Capitão BM |
22 |
- 1º Tenente BM |
35 |
- 2º Tenente BM |
45 |
II - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)
a) Médicos:
- Coronel BM |
01 |
- Tenente Coronel BM |
01 |
- Major BM |
01 |
- Capitão BM |
02 |
1º.Tenente BM |
03 |
2º.Tenente BM |
04 |
b) Dentistas
- Coronel BM |
00 |
- Tenente Coronel BM Major BM |
01 |
- Major BM |
01 |
- Capitão BM |
02 |
1º Tenente BM |
03 |
2º Tenente BM |
04 |
III - Quadro de Oficiais Especial.(QOE)
- Capitão BM |
00 |
- 1º Tenente BM |
01 |
- 2º Tenente BM |
01 |
V - Quadro de Praças Bombeiros Militares (QOPBM)
- Capitão BM |
03 |
- 1º Tenente BM |
06 |
- 2º Tenente BM |
09 |
VI - Quadro de Praças Especialistas (QPE)
- Subtenente BM |
32 |
- 1º Sargento BM |
34 |
- 2º Sargento BM |
101 |
- 3º Sargento BM |
392 |
- Cabo BM |
541 |
- Soldado BM |
1.650 |
- Subtenente BM |
|
- 1º Sargento BM |
|
- 2º Sargento BM |
|
- 3º Sargento BM |
|
- Cabo BM |
04 |
- Soldado BM |
|
b) Auxiliares de Saúde
- Subtenente BM |
01 |
- 1º Sargento BM |
01 |
- 2º Sargento BM |
02 |
- 3º Sargento BM |
04 |
c) Corneteiros:
- Subtenentes BM |
00 |
- 1º Sargento BM |
00 |
- 2º Sargento BM |
00 |
- 3º Sargento BM |
00 |
- Cabo BM |
03 |
- Soldado BM |
14 |
Art. 3º Não serão computados os limites dos efetivos fixados os bombeiros militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os aspirantes a oficial BM, os alunos dos cursos de formação de oficiais ou de graduados, os alunos dos cursos de formação de soldados BM e os bombeiros militares agregados.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a baixar os Quadro de Organização e Distribuição (QOD), elaborados pelo comando Geral da Corporação, depois de submetidos à aprovação do Estado Maior do Exército.
Art. 5º O parágrafo único do art. 17 da Lei nº 11.175, de 11 de abril de 1990, introduzido pelo art. 2º da Lei nº 11.370, de 21 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17
......................................................................................
Parágrafo Único. A
Diretoria de Saúde será exercida por oficial superior do último posto da
Corporação."
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 1992, 104º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.07.1992.