estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela lei nº 15.802, de 11 de setembro de 2006

 

LEI Nº 12.111, DE 22 DE SETEMBRO DE 1993

 

 

Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado de Goiás.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

GENERALIDADES

 

Art. 1º Este Código estabelece normas básicas de segurança contra incêndio pânico no Estado de Goiás e institui as normas administrativas para a sua execução.

 

Parágrafo Único. O estabelecimento das normas técnicas de segurança contra incêndio e pânico, nos termos do presente Código, fixa os requisitos mínimos indispensáveis para consecução dos fins, levando-se em consideração principalmente a segurança de pessoas, instalações, equipamentos e mercadorias.

 

Art. 2º Além das normas constantes deste Código, fica o Corpo de Bombeiros autorizado a determinar as outras medidas que julgar convenientes à segurança contra incêndio e pânico.

 

Art. 3º No Estado de Goiás, compete exclusivamente ao Corpo de Bombeiros, pior meio de seu órgão próprio, estudar, analisar, planejar e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico, na forma estabelecida neste Código.

 

Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Corpo de Bombeiros poderá, a seu critério, delegar competência a outros órgãos públicos.

 

TÍTULO II

DAS NORMAS TÉCNICAS

 

CAPÍTULO I

CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS EDIFÍCIOS

 

Art. 4º Visando a determinação de medidas de segurança contra incêndio e pânico, os edifícios serão classificados conforme o anexo III -SAÍDAS DE EMERGÊNCIA EM EDIFÍCIOS.

 

§ 1º No caso de haver duas ou mais edificações residenciais, dentro de um lote ou terreno, formar-se-ão os "Conjuntos de Edificações", que poderão ser unifamiliares (conjunto de casas) ou multifamiliares (edifícios residenciais ou condomínios verticais).

 

§ 2º As edificações residenciais multifamiliares, que vierem a compor conjuntos residenciais ou condomínios, serão analisadas isoladamente, visando-se as exigências de saídas de emergência e instalações preventivas móveis e fixas.

 

CAPÍTULO II

DAS INSTALAÇÕES PREVENTIVAS FIXAS

 

Art. 5º As instalações preventivas fixas serão exigidas de acordo com a classificação dos prédios e o previsto neste capítulo, pela forma seguinte:

 

I - as edificações com número de pavimentos inferior a 3 (três) e área total construída inferior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), estão isentas de instalações preventivas fixas, salvo caso de riscos especiais;

 

II - Todas edificações com número de pavimentos inferior a 3 (três) e área total construída igual ou superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) terão rede preventiva fixa;

 

III - os edifícios com destinação não exclusivamente residencial, com número de pavimentos igual ou superior a 3 (três) e área total construída igual ou superior a 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), terão canalização preventiva fixa;

 

IV - os edifícios, com destinação exclusivamente residencial e número de pavimentos igual ou superior a 4 (quatro), terão canalização preventiva fixa;

 

V - os edifícios previstos no inciso anterior, com número de pavimentos igual a 3 (três) e área total construída igual ou superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), terão canalização preventiva fixa;

 

VI - nos edifícios, com destinação não exclusivamente residencial e altura igual ou superior a 20m (vinte metros), a contar de sua base, ou seja, dos pavimentos de descarga e/ou dos níveis de acesso (vide 3.2 do Anexo III), haverá, além do previsto neste capítulo, a instalação de chuveiros automáticos do tipo "Sprinklers", com apontamentos de bicos em todos os compartimentos, bem como em todas circulações, subsolos, áreas de estacionamentos e outras dependências que requeiram esse tipo de sistema preventivo fixo;

 

VII - nas edificações com destinação não exclusivamente residencial e área total construída igual ou superior à 3.000m² (três mil metros quadrados) por pavimento térreo e/ou elevados e/ou igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) por pavimento(s) situado(s) abaixo do nível de acesso e/ou de pagamento de descarga (vide 3.2 do anexo III) será exigida a instalação de chuveiros automáticos do tipo "Sprinklers", com apontamento de bicos ao longo do(s) pavimento(s);

 

VIII - nos edifícios com destinação para locais de reuniões (vide 3.26 do anexo III) com área total construída igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados) e/ou com capacidade de lotação igual ou superior a 1.000 (mil) pessoas, será exigida a instalação de chuveiros automáticos do tipo "Sprinklers", com apontamentos de bicos ao longo do (s) pavimento (s);

 

IX - os edifícios, com destinação não exclusivamente residencial e número de pavimentos igual ou superior a 4 (quatro), deverão ser dotados de sistemas de alarme e sinalização de emergência;

 

X - para os conjuntos de edificações residenciais multifamiliares (edifícios residenciais ou condomínios verticais), além do disposto nos incisos anteriores, serão exigidos tantos hidrantes quantos forem necessários, sendo que o sistema convencional de alimentação da canalização preventiva fixa, de cada prédio, poderá ser substituído pelo sistema de "castelo d'água", previsto no Capítulo VII;

 

XI - nos edifícios com destinação industrial, comercial e de depósito, com área total construída igual ou superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), além do disposto nos incisos anteriores, deverão ser instalados sistemas de iluminação de emergência, de alarme e de sinalização de emergência ;

 

XII - nos edifícios com destinação de hotéis e assemelhados (VIDE 3.22 do ANEXO III), com área total construída igual ou superior a 1.500m² (mil o quinhentos metros quadrados) e/ou com altura igual ou superior a 12m (doze) metros, a contar de suas bases. Ou seja, dos pavimentos de descarga e/ou dos níveis de acesso (VIDE 3.2 DO ANEXO III), além do disposto nos incisos anteriores, serão exigidos sistemas de alarme, e de iluminação e sinalização de emergência;

 

XIII - nas edificações que, de acordo com a "Tarifa Seguro Incêndio do Brasil", forem classificadas por suas "ocupações" como sendo de RISCO DE CLASSE "C", será exigido, além do disposto nos incisos anteriores, a instalação de sistema de detecção de fumaça.

 

§ 1º No caso do inciso III, a edificação com área total construída inferior a 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) está isenta de canalização preventiva fixa, salvo caso de riscos especiais.

 

§ 2º- No caso do inciso V (quinto), a edificação com área total construída inferior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) estará isenta de canalização preventiva fixa.

 

§ 3º O sistema de alarme de que trata este capítulo é um sistema composto por 1 (uma) válvula (ou chave) de fluxo, instalada na tubulação preventiva (canalização ou rede) fixa de incêndio, e por um painel localizado na portaria da edificação, composto por alarme sonoro e luminoso, Este sistema de alarme deverá funcionar sempre que houver a passagem d'água (pela válvula de fluxo), alertando que o sistema preventivo fixo está sendo utilizado.

 

CAPÍTULO III

DAS INSTALAÇÕES DE HIDRANTES

 

Art. 6º Será exigida a instalação de hidrantes nos casos de loteamento e de grupamentos de edificações (vilas ou conjuntos residenciais).

 

Art. 7º Os hidrantes serão assinalados na planta de situação, em número que será determinado de acordo com a área a ser urbanizada, obedecendo aos seguintes critérios;

 

I - nos conjuntos habitacionais deverá haver sempre hidrantes do tipo "coluna", no máximo, à distância útil de 100m (cem metros), medidos na vida pública, a partir da extremidade de cada prédio, e

 

II - nas vilas deverá haver sempre hidrantes do tipo "coluna", no máximo à distância útil de 100m (cem metros), medidos na via pública, a partir da extremidade mais afastada de cada edificação.

 

Art. 8º A critério do Corpo de Bombeiros, pode ser exigido o hidrante no interior do estabelecimento cuja área seja inferior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), cujos riscos justifiquem esta medida.

 

Parágrafo Único. Poderá também ser exigida nos prédios residenciais privativos, multifamiliares e coletivos, comerciais, mistos, escolares, hospitalares, de laboratórios, governamentais e nas garagens, com mais de 5 (cinco) pavimentos, a instalação de hidrante tipo "coluna", que deverá ser feita observando-se a distância útil de, no máximo 100m (cem metros) do eixo da fachada de cada prédio.

 

Art. 9º De comum acordo com o Corpo de Bombeiros, a SANEAGO instalará hidrantes em passeios públicos ou logradouros, prévia e tecnicamente escolhidos.

 

Parágrafo Único. No caso de solicitação do Corpo de Bombeiros à SANEAGO o pedido deverá ser acompanhado da planta de situação com a indicação do local onde deverá ser instalado o hidrante.

 

Art. 10 O hidrante de que trata este capítulo será do tipo que permita entrada de água de canalização de 75mm (setenta e cinco milímetros),ou 100mm (cem milímetros), com tomada de água de 63mm (sessenta e três milímetros) ou 2 ½" (duas e meia polegadas).

 

CAPÍTULO IV

DA CANALIZAÇÃO PREVENTIVA

 

Art. 11 O projeto e a instalação da canalização preventiva de combate a incêndio deverão ser executadas, obedecidas as seguintes condições:

 

I - existência de um reservatório d'água superior a outro inferior ambos com a capacidade determinada pela SANEAGO, acrescido o reservatório superior de uma reserva técnica para incêndio (fig. 1), calculada conforme as especificações indicadas.

 

a) para os prédios com até 4 (quatro) bocas de incêndio, 6.000 (seis mil litros), acrescendo-se 500L (quinhentos litros) por boca que exceder de 4 (quatro);

b) quando não houver caixa d'água superior, em face de outro sistema de abastecimento aceito pelo Corpo de Bombeiros, o reservatório do sistema deverá ter, no mínimo, a capacidade determinada pela SANEAGO, acrescida da reserva técnica estabelecida na alínea anterior;

 

II - existência de uma canalização de 63mm (sessenta e três milímetros) ou 2 ½" (duas e meia polegadas) de diâmetro interno, de ferro resistente a pressão de 18 Kg/cm² (dezoito quilos por centímetro quadrado), saindo do fundo do reservatório superior, junto ao qual terá uma válvula de retenção e um registro que abasteça todos os pavimentos, deixando ramificações para todas as caixas de incêndio e termine com um registro de passeio (fig. 1).

 

Art. 12 Em quaisquer condições, a capacidade mínima da instalação deve ser tal que permita o funcionamento simultâneo de 2 (duas) tomadas de incêndio, com uma vazão total das 2 (duas) bocas de 250 l/min (duzentos e cinqüenta litros por minuto), sendo que a pressão de água nas bocas de incêndio deverá ser, no mínimo, 1/2 kg/cm² (meio quilograma por centímetro quadrado), e no máximo 5 kg/cm² (cinco quilogramas por centímetro quadrado).

 

Parágrafo Único. As bombas de recalque deverão trabalhar, permanentemente, afogadas.

 

Art. 13 As caixas de incêndio terão forma paralelepípedica, com as dimensões mínimas de 0,75 m (setenta e cinco centímetros) x 0,45m (quarenta e cinco centímetros) x 0,17 m (dezessete centímetros), e máximas de 0,90m (noventa centímetros) x 0,60 m (sessenta centímetros) x 0,17 m (dezessete centímetros), registro globo de 2 ½" (duas e meia polegadas) de diâmetro, com junta "Storz" de 2 ½" (duas e meia polegadas) com redução para junta "Storz" de 1 ½" (uma e meia polegada) de diâmetro, onde será conectada a linha de mangueira, em seu vidro a inscrição "INCÊNDIO", em letras vermelhas, da cor da caixa (figs. 2, 3, 4 e 5).

 

Parágrafo Único. As linhas de mangueiras serão constituídas de mangueiras e esguichos, com requintes de 13mm (treze milímetros) a 16mm (dezesseis milímetros) de diâmetro, permanentemente conectadas por juntas "Storz" prontas para uso imediato (Figs, 6 e 7).

 

Art. 14 As mangueiras serão de 38mm (trinta e oito milímetros) ou 1 ½" (uma e meia polegada) de diâmetro interno, flexíveis, de fibras resistentes à umidade, revestidas internamente de borracha, resistentes à pressão mínima de teste de 8 kg/cm² (oito quilos por centímetro quadrado), dotadas de juntas "Storz" e deverão medir de 10m (dez metros) a 30m (trinta metros) de comprimento.

 

Art. 15 No passeio, haverá registro do tipo globo, com rosca macho de 2 ½" (duas e meia polegadas) de diâmetro e tampão protegido por uma caixa, com tampa metálica de 0,30m (trinta centímetros) x 0,40m (quarenta centímetros), tendo a inscrição "INCÊNDIO". A profundidade da boca do registro não será situada a mais 0,15m (quinze centímetros) da boca da caixa, cuja profundidade será de 0,40m (quarenta centímetros) (figs. 6 e 7).

 

Art. 16 O número de caixas de incêndio será determinado pela extensão da área a proteger, não podendo o comprimento das linhas de mangueiras ultrapassar 30m (trinta metros), o que será calculado medindo-se a distância do percurso da caixa ao ponto mais distante a proteger.

 

CAPÍTULO V

DA REDE PREVENTIVA DE COMBATE A INCÊNDIO

 

Art. 17 O projeto e a instalação da rede preventiva de combate a incêndio deverão ser executados, obedecendo às especificações constantes dos artigos seguintes:

 

Seção I

Dos reservatórios

 

Art. 18 O abastecimento da rede preventiva de combate a incêndio será feito por reservatório elevado, preferivelmente, ou por reservatório inferior, facilmente utilizável pelas bombas do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 19 A distribuição será feita por gravidade, no caso de reservatório elevado, e por conjunto de bombas de partida automática, no caso de reservatório inferior ou baixo (fig. 8, 9, 10 e 11).

 

Art. 20 No reservatório elevado, deverá ser instalada uma válvula de retenção e um registro junto à saída da rede preventiva de combate a incêndio, no inferior, junto à saída das bombas.

 

Art. 21 Para combate a incêndio será utilizado o mesmo reservatório de consumo normal, assegurando-se a reserva técnica prevista (fig. 11).

 

Art. 22 A reserva técnica mínima prevista será assegurada mediante diferença de níveis entre as saídas da rede preventiva de combate a incêndio e a da distribuição geral.

 

Art. 23 O reservatório superior terá, obrigatoriamente, a capacidade determinada pela SANEAGO, acrescida, no mínimo, da reserva técnica a seguir prevista.

 

PREVISÃO DA RESERVA TÉCNICA DE INCÊNDIO

 

ÁREA CONSTRUÍDA RESERVATÓRIO RESERVA TÉCNICA

 

1.500 a 5.000m² superior 15.000 litros

 

5.000 a 10.000m² superior 20.000 litros

 

10.000 a 15.000m² superior 25.000 litros

 

§ 1º Para áreas construídas fora desta tabela, a reserva técnica será fixada pelo Corpo de Bombeiros,

 

§ 2º No caso da reserva técnica estar armazenada em reservatório inferior, essa reserva técnica deverá ser, no mínimo, igual a 120.000 (cento e vinte mil) litros.

 

Art. 24 A capacidade mínima da instalação deve ser tal que permita o funcionamento simultânea de 2 (duas) tomadas de incêndio, com uma vazão total de duas bocas de 500 l/min (quinhentos litros por minuto), durante 30 (trinta) minutos, às pressões mínimas de:

 

I - 1,5 Kg/cm² (um quilograma e meio por centímetro quadrado) nos requintes, para o RISCO PEQUENO (Classe "A" - TSIB/Tarifa Seguro Incêndio do Brasil);

 

II - 2,5 Kg/cm² (dois quilogramas e meio por centímetro quadrado) nos requintes, para o RISCO MÉDIO ( classe "B" - TSIB/Tarifa Seguro Incêndio do Brasil)

 

III - 5,0 Kg/cm² (cinco quilogramas por centímetro quadrado) nos requintes, para o RISCO GRANDE (classe "C" - TSIB/Tarifa Seguro Incêndio do Brasil).

 

Art. 25 A altura do reservatório superior e a capacidade das bombas deverão atender à vazão e à pressão exigidas no artigo anterior.

 

Seção II

Dos conjuntos de bombas

 

Art. 26 Se o abastecimento da rede preventiva de combate a incêndio for feito pelo reservatório inferior, este deverá apresentar conjunto de bombas de acionamento independente a comando automático.

 

Art. 27 As bombas devem ser de acoplamento direto sem interposição de correias ou correntes e capazes de assegurar à instalação a pressão e a vazão exigidas.

 

Art. 28 Deverá haver sempre 2 (dois) sistemas de alimentação: um elétrico e outro a combustão. (fls. 08, 09 e 10).

 

Art. 29 A instalação elétrica será independente e alimentada desde a rede pública de distribuição.

 

Art. 30 As bombas serão de comando automático e dotadas de dispositivos de alarme, sonoro e luminoso, que denuncie o seu funcionamento.

 

Art. 31 Quando as bombas não estiverem situadas abaixo do nível da tomada d'água (afogada), será obrigatório um dispositivo de escorva automático.

 

Parágrafo Único. As bombas de recalque deverão trabalhar, permanentemente, afogadas.

 

Seção III

Da canalização

 

Art. 32 o diâmetro interno mínimo da rede preventiva de combate a incêndio será de 3" (três polegadas) ou 75mm (setenta e cinco milímetros), em tubos que satisfaçam às especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) bem como tubos em PVC Rígido, Classe Especial 20 (vinte), desde que enterrados (sob o solo).

 

Seção IV

Das tomadas de incêndio

 

Art. 33 As tomadas de incêndio serão em rosca externa (macho) grossa de 63mm (sessenta e três) ou 2 ½" ( duas e meia polegadas) de diâmetro, com adaptação para junta "Storz" de 2 ½" (duas e meia polegadas) ou 1 ½" (uma e meia polegada), de acordo com o diâmetro da mangueira exigida.

 

Art. 34 As tomadas de incêndio serão assinaladas nas plantas, calculadas e instaladas dentro dos seguintes critérios:

 

I - de preferência, em pontos externos próximos de entrada e, quando afastadas dos prédios, nas vias de acesso, sempre à vista;

 

II - a altura máxima do registro de tomada de incêndio será de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) do piso;

 

III - o número de tomadas de incêndio será determinado segundo a extensão da área a proteger, de modo que qualquer ponto do risco protegido seja simultaneamente alcançado por dois jatos. O comprimento das linhas de mangueira não poderá ultrapassar de 30m (trinta metros), o qual será calculado medindo-se a distância de percurso da tomada ou ponto mais distante a proteger;

 

IV - as linhas de mangueiras serão constituídas de mangueiras e esguichos com requintes, permanentemente conectados por juntas "Storz", prontas para uso imediato;

 

V - as tomadas de incêndio devem ser pintadas de vermelho, de forma a serem localizadas facilmente;

 

VI - a localização das tomadas de incêndio deve ser de tal forma que evite ficarem bloqueadas pelo fogo;

 

VII - as tomadas de incêndio poderão ficar no interior do abrigo das mangueiras ou externamente, ao lado destas,

 

VIII - os abrigos devem ter ventilação permanente e o fechamento da porta poderá ser através de trinco ou fechadura, desde que uma das chaves seja conservada dentro ou junto do abrigo, atrás de uma viseira de material transparente e facilmente violável.

 

Seção V

Do Registro de passeio

 

Art. 35 O registro de passeio deverá ser localizado junto à via pública de acesso da viatura, sobre o passeio e afastado dos prédios, onde possa ser operado com facilidade.

 

Art. 36 O registro de passeio será do tipo globo de 2 ½" (duas polegadas e meia) de diâmetro (rosca macho e grossa), com tampão, protegido por uma caixa de alvenaria com tampa em moldura de ferro fundido de 0,30m (trinta centímetros) x 0,40m (quarenta centímetros) tendo a inscrição "INCÊNDIO". A profundidade da boca do registro não será situada a mais de 0,15m (quinze centímetros) da borda da caixa, cuja profundidade será de 0,40m (quarenta centímetros).

 

Seção VI

Das linhas de mangueiras

 

Art. 37 O comprimento e o diâmetro das linhas de mangueiras e diâmetro dos requintes serão determinados de acordo com a seguinte tabela:

 

TABELAS DE DIMENSÕES DAS LINHAS DE MANGUEIRAS E REQUINTES

 

LINHAS DE MANGUEIRAS REQUINTES

 

COMPRIMENTO MÁXIMO DIÂMETRO DIÂMETRO

 

30 metros 38mm (1 ½") 13mm (1/2")

 

30 metros 63mm (2 ½") 19mm (3/4")

 

Art. 38 As mangueiras e outros aprestos serão guardados em abrigos secos, junto à respectiva tomada de incêndio, de maneira a facilitar o seu uso imediato.

 

Art. 39 As mangueiras, outros aprestos e a tomada de incêndio poderão ser protegidos dentro do mesmo abrigo, de medidas variáveis, que ofereça possibilidade de qualquer manobra e rápida utilização.

 

Art. 40 As mangueiras serão de 1 ½" (uma e meia polegada) ou de 2 ½" (duas e meia polegadas) de diâmetro interno, flexíveis, de fibras resistentes à umidade, revestidas internamente de borracha, resistentes à pressão mínima de teste de 10 kg/cm² (dez quilos por centímetro quadrado), dotadas de juntas "Storz", com comprimento variando de 10m (dez metros) a 30m (trinta metros).

 

CAPÍTULO VI

DA PRESERVAÇÃO EM EDIFÍCIOS - GARAGEM

 

Seção I

Das definições

 

Art. 41 Edifícios-garagem é aquele que, dotado de rampas ou elevadores, se destina, exclusivamente, a estacionamento de veículos.

 

Art. 42 Pavimento ou parada é a totalidade da área em um mesmo nível, situada no subsolo, no solo ou elevada.

 

Seção II

Da construção

 

Art. 43 Todo edifício-garagem, com qualquer número de pavimentos, será construído com material incombustível, inclusive revestimento, esquadrias, portas e janelas.

 

Art. 44 Cada pavimento deve dispor de sistema de ventilação permanente (natural ou mecânico) e ter declive nos pisos de, no mínimo, 0,5% (mero por cento), a partir do poço dos elevadores ou rampa.

 

Art. 45 O Edifício-garagem deve ser usado somente para o fim específico a que se destina, de abrigo para veículos.

 

Art. 46 Na área destinada ao estacionamento de veículos, bem como nas rampas de acesso, quando houver iluminação, esta far-se-à utilizando equipamentos elétrico blindado. É admitida a iluminação comum na fachada e no poço da escada.

 

Art. 47 Admite-se a construção de edifício-garagem contíguo a outros, destinados a fins diferentes quando, entre ambos, houver perfeito isolamento, inclusive "Hall" e acessos complementares independentes.

 

Art. 48 As plataformas ou alas de cada pavimento deverão ser interligadas por uma passarela, com largura mínima de 0,70m (setenta centímetros,), de material incombustível, com corrimão e grade, onde não houver continuidade de piso.

 

Art. 49 Em todos os pavimentos, por toda a extensão das fachadas, exceto nas colunas, deverá haver uma abertura livre de, no mínimo, 0,70m (setenta centímetros) de largura.

 

Seção III

Das escadas

 

Art. 50 Todo edifício-garagem deverá possuir, no mínimo, 2 (duas) escadas, do primeiro pavimento à cobertura, situadas em áreas opostas, podendo uma delas ser do tipo "Marinheiro", com largura mínima de 0,70cm (setenta centímetros), em prumadas diferentes, de um pavimento para outro, evitando-se um vão contínuo de alto a baixo. A outra (escada) será de alvenaria, obedecido o que determina o capítulo XVII.

 

Art. 51 O escoamento e a drenagem de líquidos nos pisos dos pavimentos devem ser assegurados através de tubulações ou calha, de diâmetro mínimo de 0,10m (dez centímetros), de modo que os líquidos esgotados nos pavimentos superiores não venham liberar vapores inflamáveis nos inferiores.

 

Parágrafo Único. A instalação do sistema de drenagem respeitará as normas em uso. Vedada a drenagem de líquidos inflamáveis para a instalação de esgoto.

 

Seção IV

Das áreas de estacionamento

 

Art. 52 Em cada pavimento ou plataforma haverá paredes corta-fogo, limitando a capacidade das áreas de estacionamento para o máximo de 20 (vinte) vagas em cada área (figs. 12 e 13).

 

§ 1º As paredes corta-fogo serão construídas separadamente nas áreas de estacionamento e na mesma plataforma, de modo que os riscos fiquem restritos aos limites máximos estabelecidos neste artigo.

 

§ 2º Entre as áreas de estacionamento de que trata este artigo deverá haver vão de comunicação dotado de porta corta-fogo com 0,70m (setenta centímetros) de largura, no mínimo.

 

Seção V

Dos sistemas fixos contra incêndio

 

Art. 53 Todo edifício-garagem, qualquer que seja o número de pavimentos, será provido de uma canalização preventiva de combate a incêndio.

 

Art. 54 Todo edifício-garagem será dotado de instalações de sistema de alarme automático de incêndio, com detectores em todos os pavimentos e painel de controle e alarme na portaria.

 

Parágrafo Único. Esse sistema poderá ser substituído pela instalação do chuveiro automático do tipo "Sprinkler", quando o Corpo de Bombeiros julgar necessário, face aos riscos apresentados.

 

Art. 55 Todo edifício-garagem com mais de 10 (dez) pavimentos, ou com altura superior a 25m (vinte e cinco metros), a contar de sua base, será obrigatoriamente dotado de instalação de chuveiro automático do tipo "Sprinkier", em todos os pavimentos com painel de controle e alarme na portaria.

 

Art. 56 Todo edifício-garagem será equipado com extintores portáteis., número variável, segundo o risco a proteger.

 

Art. 57 Cada elevador para carro será equipado com 01 (um) extintor de dióxido de carbono de 6 kg (seis quilos).

 

Art. 58 Em todos os acessos e nas áreas de estacionamento serão colocados avisos com os dizeres: "É PROIBIDO FUMAR".

 

CAPÍTULO VII

DAS INSTALAÇÕES PREVENTIVAS NOS CONJUNTOS HABITACIONAIS

 

Art. 59 Nos grupamentos de edificações residenciais multifamiliares (conjuntos residenciais), admite-se a supressão da caixa d'água superior de cada bloco prevista no Capítulo IV, desde que a instalação preventiva contra incêndio seja alimentada por "castelo d'água", na forma estabelecida neste capítulo.

 

Art. 60 O "castelo d'água terá uma reserva técnica de, no mínimo, 6.000 l (seis mil litros) mais 200 1 (duzentos litros) por boca de incêndio, exigida para todo o conjunto.

 

Art. 61 O castelo d'água terá o volume determinado pela SANEAGO Saneamento de Goiás S.A. - acrescido da reserva técnica de incêndio prevista no artigo anterior.

 

Art. 62 O distribuidor das canalizações preventivas dos blocos será em tubos de, no mínimo, 3 (três polegadas) de diâmetro (art. 32) e saída do fundo do castelo, onde haverá válvula de retenção e registro geral (fig. 14).

 

Art. 63 Na frente de cada bloco, o distribuidor deixará uma canalização de 63mm (sessenta e três milímetros) ou 2 ½" (duas e meia polegadas) de diâmetro, que atravessará todos os pavimentos, alimentando as caixas de incêndio (fig. 15).

 

Art. 64 A canalização prevista de cada bloco terá as mesmas características da canalização preventiva de combate a incêndio constante do Capítulo IV, admitindo-se o que ressalvam os art. 59 e 60 deste Código.

 

CAPÍTULO VIII

DAS INSTALAÇÕES DO CHUVEIRO AUTOMÁTICO TIPO "SPRINKLER"

 

Art. 65 O projeto e a instalação do chuveiro automático do tipo "Sprinkler" serão executados, obedecidas as seguintes normas, além das fixadas pela ABNT:

 

I - no reservatório deverá haver sempre uma reserva exclusivamente para uso do sistema de chuveiros automáticos do tipo "Sprinkler", devendo-se levar em conta para efeito de cálculos dessa reserva:

 

a) números de bicos a funcionar, em função do risco;

b) vazão de descarga de cada bico;

c) tempo necessário para extinção do incêndio;

d) que o volume mínimo da reserva, em qualquer hipótese, será igual a 15.000 (quinze mil) litros e, caso a reserva técnica destinada aos hidrantes (bocas ou tomadas de incêndio) exceda a este volume, a reserva exclusiva do sistema de chuveiros automáticos do tipo "Sprinklers" deverá ter um volume correspondente;

 

II - o tanque de pressão deverá:

 

a) manter toda a canalização pressurizada e permitir que todos os bicos tenham pressão suficiente, até que a bomba entre em funcionamento;

b) ter seu conteúdo de 2/3 (dois terços) ocupados pela água e 1/3 (um terço) pelo ar;

c) ser localizado em qualquer parte da canalização principal, desde que mantenha a pressão mínima de 1 kg/cm² (um quilo por centímetro quadrado) ao bico de localização mais desfavorável);

 

III - a bomba deverá:

 

a) ser acionada por motor elétrico, este com alimentação independente, a comando automático e com capacidade para permitir pressão mínima de 1 kg/cm² (um quilo por centímetro quadrado) em qualquer bico e vazão calculada de acordo com o número de bicos a funcionar;

b) trabalhar em conjunto com:

 

1) manômetro;

 

2) pressostato - acionador do motor da bomba, no momento em que haja redução na pressão da canalização e, em conseqüência, do alarme;

 

3) válvula de fluxo, que acionará o alarme quando houver passagem d'água decorrente do funcionamento de 1 (um) ou mais bicos;

 

4) alarme instalado na portaria da edificação, devendo ser conjugado a um painel indicativo;

 

IV - a canalização do sistema do chuveiro automático tipo "Sprinkler" atenderá aos requisitos abaixo:

 

a) será composta das seguintes partes:

 

1) coluna - parte principal e vertical;

 

2) alimentador - linha que alimenta o pavimento;

 

3) ramal - ramificação de linha que alimenta o pavimento;

 

4) sub-ramais - sub-ramificações da linha de alimentação do pavimento;

b) diâmetro a ser dimensionado, levando-se em consideração o número de bicos que comporta, conforme a seguinte tabela:

 

NÚMEROS DE BICOS          DIÂMETRO (POL)

2        1

3        11/4

5        11/2

10      2

30      21/2

60      3

100 ou mais de 100 4

 

c) espaçamento - entre os bicos, o espaçamento máximo é de 4,5m (quatro metros e meio);

d) instalação - os bicos serão instalados somente nos alimentadores, ramais e sub-ramais.

 

Art. 66 O projeto e a execução da instalação do chuveiro automático tipo "Sprinkler" serão de inteira responsabilidade da firma executante.

 

Art. 67 Todas as instalações do chuveiro automático do tipo "Sprinkler" somente serão aceitas pelo Corpo de Bombeiros mediante a apresentação do certificado de responsabilidade emitido pela firma executante.

 

Art. 68 Os projetos de instalação de chuveiros automáticos do tipo "Sprinkler" somente poderão ser executados depois de aprovados pelo Corpo de Bombeiros sua instalação obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - nos edifícios com destinação não exclusivamente residencial e altura igual ou superior a 20m (vinte metros), a contar de suas bases, ou seja, do pavimento de descarga e/ou do nível de acesso (VIDE 3.2 do ANEXO III), haverá apontamentos de bicos de saída em todas as dependências de uso comum"fechadas", bem como naquelas de uso privativo e em outras que requeiram essa instalação;

 

II - a critério do Corpo de Bombeiros, nos edifício e galpões comerciais e/ou industriais e em outros prédios de funcionamento não previsto neste Código, mesmo abaixo daquela altura especificada no inciso anterior, quando o risco assim o exigir, serão instalados tantos bicos quantos julgados necessários;

 

III - nos prédios com altura superior a 10m (dez metros), situados em terreno onde não sejam possíveis o acesso e o estabelecimento do auto-escada do Corpo de Bombeiros, bem como naqueles edifícios cuja arquitetura prejudique o alcance normal do auto-escala, quer seja pela forma ou disposição dos pavimentos, a instalação de chuveiros Lunáticos do tipo "Sprinkler" será exigida, após a análise dos respectivos projetos pelo Corpo de Bombeiros;

 

IV - nos edifícios com destinação exclusivamente residencial e com altura superior a 30m (trinta metros) a contar de suas bases, ou seja, dos pavimentos de descarga e/ou dos níveis de acesso (VIDE 3.2 do ANEXO III) e que tenham pavimento(s) destinados ao estacionamento de veículos (garagens), situado(s) em áreas de uso comum "fechadas e cobertas", serão instalados chuveiros automáticos do tipo "Sprinklers", com apontamentos de bicos de saída somente naquele(s) pavimento(s) ou área(s).

 

Parágrafo Único. Para os edifícios previstos no inciso anterior, a reserva técnica destinada exclusivamente ao sistema preventivo por chuveiros automáticos deverá ser, no mínimo, igual a 30% (trinta por cento) da reserva técnica destinada ao sistema preventivo por hidrantes (caixas de incêndio).

 

CAPÍTULO IX

DOS EXTINTORES PORTÁTEIS E SOBRE RODAS

 

Art. 69 É obrigatória a instalação de extintores em todas as edificações e estabelecimentos, mesmo nos dotados, de outros sistemas de prevenção.

 

Seção I

Das classes de fogo

 

Art. 70 A natureza do fogo a extinguir é classificada da seguinte forma:

 

I - classe "A" - fogo em materiais combustíveis comuns, tais como materiais celulósicos ou sintéticos (madeira, tecido, algodão, papel), onde o efeito de resfriamento pela água ou por soluções aquosas é de primordial importância;

 

II - classe "B" - fogo em líquidos inflamáveis ou graxas, óleos e semelhantes, onde o efeito de abafamento é essencial;

 

III - classe "C" - fogo em equipamento elétrico energizado, onde a extinção deve ser realizada com material não condutor de eletricidade;

 

IV - classe "D" - fogo em metais, onde a extinção deverá ser feita por meios especiais, a exemplo de fogo em aparas ou pó de magnésio, de ferro e outros similares;

 

Art. 71 As substâncias a serem utilizadas na extinção de fogo, de acordo com a classificação do artigo anterior, são as seguintes:

 

I - classe "A" - espuma química ou mecânica, água ou soluções do mesmo efeito;

 

II - classe "B" - espuma química ou mecânica, compostos químicos em pó, gás carbônico, compostos fluor-carbonados aprovados por entidades nacionais ou internacionais;

 

III - classe "C"- compostos químicos em pó (pó químico), gás carbônico, compostos fluor-carbonados aprovados por entidades nacionais ou internacionais;

 

IV - classe "D" - compostos químicos especiais à base de monofosfato de amônia, grafite, cloreto de bário, limalha de ferro, sal gema, areia, etc.

 

Parágrafo Único. No caso do inciso III deste artigo, quando os circuitos elétricos puderem ser desligados, poderão ser usados, no combate ao fogo, a espuma química ou mecânica e água.

 

Seção II

Do tipo e da capacidade de extintor

 

Art. 72 O tipo e a capacidade do extintor para proteção de riscos contra o fogo, consoante classificação do artigo anterior, serão determinados no memorial descritivo, obedecendo-se ainda o previsto neste artigo e no seguinte:

 

I - uma unidade extintora correspondente a:

 

a) 1 (um) extintor de incêndio do tipo pó químico seco de capacidade igual a 4 kg (quatro quilogramas);

b) 1 (um) extintor de incêndio do tipo gás carbônico de capacidade igual 6kg (seis quilogramas);

c) 1 (um) extintor de incêndio do tipo água pressurizada de capacidade igual a 10 (dez) litros;

d) 1 (um) extintor de incêndio do tipo espuma química ou mecânica de capacidade igual a 10 (dez) litros;

e) 1 (um) extintor de incêndio do tipo halon de capacidade igual a 4 (quatro) litros.

 

II - as classes de riscos são classificadas por ocupações, de acordo coma Tarifa Seguro Incêndio do Brasil (TSIB).

 

Seção III

Da quantidade de extintores

 

Art. 73 A quantidade de extintores será determinada obedecendo-se à tabela abaixo:

 

RISCO ÁREA DEPROTEÇÃO ALCANCE PELO

 

PARA MÁXIMA OPERADOR

 

PEQUENO 300m² 20m

 

MÉDIO 200m² 15m

 

GRANDE 150m² 10m

 

Seção IV

Da localização dos extintores

 

Art. 74 A localização dos extintores deve obedecer aos seguintes princípios.

 

I - onde haja menor probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso;

 

II - onde sejam bem visíveis, para que todos fiquem familiarizados com a sua localização;

 

III - não devem ter sua parte superior a mais de 1.80m (um metro e oitenta centímetros) acima do piso;

 

IV - não devem ser localizados nas paredes das escadas;

 

V - os extintores sobre rodas devem ter sempre garantido o livre acesso a qualquer ponto do estabelecimento;

 

VI - os locais destinados aos extintores serão assinalados por círculo, de raio mínimo de 0,10m (dez centímetros) vermelho com bordas amarelas. Nos grandes estabelecimentos, 1m² (um metro quadrado) da área do piso, embaixo do extintor, será também pintado de vermelho e, em hipótese alguma, poderá ser ocupado.

 

Art. 75 Os extintores de incêndio deverão ser inspecionados anualmente pelo Corpo de Bombeiros Militar, atendidas as seguintes exigências:

 

I - deverão ser recarregados em firmas cadastradas e credenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar;

 

II - desde que não seja detectada pelo vistoriante a necessidade de manutenção dos extintores, estes deverão ser manutenidos nos prazos fixados pelas normas técnicas pertinentes do(s) órgão(s) normativo(s) oficial(ais).

 

CAPÍTULO X

DOS ESTABELECIMENTOS E PRÉDIOS DE REUNIÃO PÚBLICA

 

Art. 76 Para a construção de prédios de reunião pública ou instalação de estabelecimento desse gênero (estádios, auditórios, ginásios esportivos, clubes sociais, salões diversos, cinemas, teatros, parques de diversões, circos e outros similares), de caráter transitório ou não, é obrigatória a apresentação de plantas ao Corpo de Bombeiros com os apontamentos das medidas Preventivas de segurança contra incêndio e pânico e somente com o "Certificado de Aprovação", fornecido pelo Corpo de Bombeiros, esses prédios ou estabelecimentos poderão receber o alvará de Construção", o "Habite-se" ou o "Alvará de Funcionamento".

 

Art. 77 Espetáculos em teatros, circos e outros locais de grande concentração de público somente poderão ser realizados com a presença de guarda do Corpo de Bombeiros, mediante solicitação obrigatória do interessado ou responsável com um mínimo de 07 (sete) dias de antecedência.

 

Art. 78 As saídas dos locais de reunião pública devem ser de preferência diretamente para a via pública.

 

Art. 79 As saídas de emergências podem ser para corredores, galerias ou pátios, desde que se comunique diretamente com a via pública e, neste caso, que o acesso aos mesmos tenham largura de, no mínimo, 2 (duas) unidades de passagem (VIDE 3.8 e 3.36 do ANEXO III).

 

Art. 80 Os teatros, cinemas, auditórios e salões diversos terão os seguintes sistemas preventivos contra incêndio e pânicos:

 

I - sistema preventivo fixo, que será determinado de acordo com a área ocupada e a sua localização no interior ou fora do corpo dos prédios, conforme o descrito no Capítulo IV;

 

II - sistema preventivo móvel, que será determinado na forma do Capítulo IX;

 

III - sistemas preventivos de caráter estrutural de instalação e montagem, que deverão obedecer aos seguintes critérios:

 

a) todas as peças de decoração (tapetes, cortinas e outros similares) serão de material incombustível ou tratadas com solução retardante à ação do fogo;

b) as instalações de refrigeração e de calefação serão cuidadosamente executados, não sendo permitido o emprego de material de fácil combustão;

c) todas as portas deverão ser dotadas de "Ferragem de pânico" (Capítulo XVII), abrindo de dentro para fora e ser encimadas com anúncios "SAÍDA" e "É PROIBIDO FUMAR", em luz suave, legíveis à distância, mesmo quando se apagarem as luzes da platéia;

d) quando a lotação de um local de reunião se escoar através de corredores ou galerias, estes deverão possuir uma largura constante ou progressiva igual à soma das larguras das portas que para eles se abrirem, até o alinhamento do logradouro;

e) as circulações, em um mesmo nível, nos locais de reunião, terão largura mínima de 2,5m (dois metros e meio) para locais cuja área destinada a lugares seja igual ou inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados). Excedida esta área, haverá acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura da circulação para cada metro quadrado que exceder;

f) nas edificações destinadas a locais de reunião pública. O dimensionamento da largura das escadas deverá atender ao fluxo da circulação de cada nível, somando ao do nível contíguo anterior de maneira que, no nível do logradouro, a escada tenha sempre a largura correspondente à soma dos fluxos de todos os níveis;

g) as escadas de acesso às localidades elevadas, que se destinam a locais de reunião, deverão atender aos seguintes requisitos:

 

1. ter a largura mínima de 2m (dois metros) acrescida de lm (um metro) para cada 100 (cem) pessoas que excederem a 200 (duzentos);

 

2. o lance externo que se comunicar com a saída deverá estar sempre orientado na direção desta;

 

3. as dimensões dos degraus obedecerão aos seguintes requisitos:

 

3.1. a soma das medidas de duas alturas e uma largura deverá estar compreendida entre 0,63m (sessenta e três centímetros) e 0,64m (sessenta e quatro centímetros);

 

3.2. a altura poderá variar entre 0,16m (dezesseis centímetros) e 0,18m (dezoito centímetros);

 

4. As escadas não poderão ter seus degraus em leque;

h) as folhas das portas de saídas dos locais de reunião, bem como das bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre passeio do logradouro;

i) entre as filas de cadeiras de uma série existirá espaçamento mínimo de 0,90m (noventa centímetros) de encosto a encosto;

j) entre as séries de cadeiras existirá espaçamento livre de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura;

k) o número máximo de assentos por fila será de 15 (quinze) e por coluna 20 (vinte), constituindo série de 300 (trezentos) assentos, no máximo;

l) não serão permitidas séries de assentos que terminem junto às paredes, devendo ser mantido um espaço mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura;

m) para o público haverá sempre, no mínimo, uma porta de entrada e outra de saída, situadas em pontos opostos, com largura mínima de 2 (dois metros). A soma das larguras de todas as portas eqüivalerá a uma largura total correspondente a lm (um metro) para cada 100 (cem) pessoas (lm x 100 pessoas);

n) os locais de espera terão área equivalente, no mínimo, a 1m² (um metro quadrado) para cada 4 (quatro pessoas);

o) nos teatros, cinemas e salões, é terminantemente proibido guardar ou armazenar material inflamável ou de fácil combustão, tais como cenários em desuso, sarrafos de madeira, papéis, tintas e outros, sendo admitido, única e exclusivamente, o indispensável ao espetáculo;

p) quando a lotação exceder a 5.000 (cinco mil) lugares, serão sempre exigidas rampas para escoamento do público;

q) o guarda-corpo terá a altura de 1m (um metro), no mínimo;

r) nos cinemas, a cabine de projeção deve estar separada de todos os recintos adjacentes, através de porta corta-fogo. Na parte de parede que separa a cabine do salão, não deve haver outra abertura senão as necessárias janelinhas de projeção e observação. As de observação podem ter, no máximo, 0,250m² (duzentos e cinqüenta centímetros quadrados) e as de projeção, o necessário à passagem do feixe de luz do projetor. Ambas devem possuir um obliterador de fechamento imediato em chapa metálica de 02mm (dois milímetros) de espessura. O pé direito da cabine, medido acima de estrado ou estribo do operador, não poderá, em ponto algum, ser inferior a 2m (dois metros);

s) nos cinemas, a quantidade de filmes existentes na cabine não poderá ser superior aos que serão projetados no dia; todos os demais rolos deverão estar em seus estojos e estes num armário de material incombustível, em local próprio;

t) nos teatros, a parede que separa o palco do salão deverá ser do tipo corta-fogo, com boca de cena provida de cortina contra incêndio, incombustível e estanque à fumaça. A descida dessa cortina dever-se-à fazer na vertical, se possível, automaticamente. As pequenas aberturas interligando o palco e o salão deverão ser providas de portas corta-fogo;

u) nos teatros, todos os compartimentos da caixa devem ter saída direta para a via pública, podendo ser através de corredores (hall, galerias, pátios, etc.) independente da saída do público;

v) nos teatros e cinemas, além dos circuitos de iluminação geral, deve existir um circuito de luzes de emergência, com fonte de energia própria, quando ocorrer uma interrupção decorrente, as luzes de emergências deverão iluminar o ambiente o suficiente para permitir uma perfeita orientação aos espectadores (Capítulo XVII);

x) os teatros, cinemas, auditórios e salões diversos terão suas lotações determinadas nos respectivos certificados expedidos pelo Corpo de Bombeiros;

z) as lotações máximas dos salões diversos, desde que as saídas convencionais comportem, serão determinadas admitindo-se nas áreas destinadas a pessoas sentadas uma para cada 0,70cm² (setenta centímetros quadrados) e, nas áreas destinadas a pessoas em pé, uma para cada 0,40cm² (quarenta centímetros quadrados), não sendo computadas as áreas de circulação e hall.

 

Art. 81 Os estádios terão os seguintes sistemas preventivos contra incêndio e pânico:

 

I - sistema preventivo fixo, que será determinado de acordo com o descrito no Capítulo IV;

 

II - sistema preventivo móvel, cujo tipo, capacidade, quantidade e localização dos extintores serão determinados conforme o previsto no Capítulo IX;

 

III - sistemas preventivos de caráter estrutural de instalação e montagem, que deverão obedecer aos seguintes critérios:

 

a) as entradas e saídas só poderão ser através de rampas. Essas rampas devem ter suas larguras calculadas na base de 1.40m (um metro e quarenta centímetros) para cada 1.000 (mil) espectadores, não podendo ser inferiores a 3m (três metros) cada uma;

b) para cálculo de capacidade das arquibancadas e gerais serão admitidas, para cada metro quadrado, duas pessoas sentadas ou três em pé, não se computando as áreas de circulação e hall;

c) outras medidas previstas no inciso III do art. 80 do presente Capítulo, que se enquadram neste.

 

Art. 82 Os parques de diversões terão os seguintes sistemas preventivos contra incêndio e pânico:

 

I - sistema preventivo móvel, cujo tipo, capacidade, quantidade e localização dos extintores serão determinados conforme o previsto no Capítulo IX;

 

II - sistemas preventivos de caráter estrutural, de instalação e montagem, que deverão obedecer aos seguintes critérios:

 

a) os materiais a serem empregados nas coberturas barracas e outras similares deverão ser incombustíveis;

b) haverá, obrigatoriamente, vãos independentes de entrada e de saída, com 1m (um metro) de largura para cada 500 (quinhentas) pessoas, não podendo ser inferiores a 3m (três metros) cada um;

c) a capacidade máxima de público permitida no interior dos parques de diversões será de 1 (uma) pessoa para cada metro quadrado de área livre reservada à circulação.

 

Art. 83 Os circos terão os seguintes sistemas preventivos contra incêndio e pânico:

 

I - Sistema preventivo móvel, cujo tipo, capacidade, quantidade e localização dos extintores serão determinadas conforme o previsto no Capítulo IX;

 

II - Sistemas preventivos de caráter estrutural, de instalação e montagem, que deverão obedecer aos seguintes critérios:

 

a) haverá, no mínimo, 1 (um) vão de entrada e outro de saída, independentes e situadas em pontos opostos;

b) a largura dos vãos de entrada e saída de 1 m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo ser inferior a 3m (três metros) cada um;

c) a largura das circulações será de l m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo ser inferior a 2 m (dois metros) cada uma;

d) a capacidade máxima de espectadores permitida será de 2 (duas) pessoas sentadas por metro quadrado, excluída a área de circulação;

e) quando a cobertura for de lona, esta deverá ser incombustível ou tratada com solução retardante à ação do fogo;

f) os circos deverão ser construídos de material incombustível. Os mastros, tirantes e cabos de sustentação serão, obrigatoriamente, metálicos;

g) é terminantemente proibida a construção de circos em madeira ou outro material de fácil combustão, mesmo em caráter transitório.

 

CAPÍTULO XI

DOS DEPÓSITOS DE INSTALAÇÕES DE INFLAMÁVEIS

 

Art. 84 Não será permitida a instalação de depósitos de inflamáveis a menos de 80m (oitenta metros) de escolas, asilos, templos, hospitais, casas de saúde, quartéis, presídios, residências, clubes, cinemas, teatros, prédios tombados, bocas de túneis, pontes, viadutos e outros locais julgados impróprios pelo Corpo de Bombeiros.

 

Art. 85 As exigências para construção ou instalação de depósitos de inflamáveis serão determinadas mediante o que estabelecem o presente Código e demais normas disciplinadoras da matéria.

 

Seção I - Dos postos de abastecimento e serviços

 

Art. 86 Posto de abastecimento é a instalação ou estabelecimento destinado à distribuição interna ou venda a varejo de combustíveis e lubrificantes, para qualquer fim.

 

Art. 87 Posto de serviço é o estabelecimento que, além de exercer a atividade do artigo anterior, oferece serviços de lavagem ou lubrificação de veículos.

 

Subseção I

Sistema Preventivo Estrutural e Instalação

 

Art. 88 As áreas construídas, salas de vendas, boxes para lavagem e lubrificação e demais dependências dos postos de abastecimento e serviços não podem ultrapassar a 25% (vinte cinco por cento) da área do terreno.

 

Art. 89 Os tanques para armazenagem de inflamáveis e combustíveis, para qualquer fim, obedecerão às normas regentes da matéria e deverão atender às seguintes condições:

 

I - ser metálicas e instalados subterraneamente, com afastamento mínimo de 5 m (cinco metros) do alinhamento da via pública e das divisas dos vizinhos;

 

II - ter a capacidade unitária máxima de 30.000 (trinta mil litros);

 

III - a capacidade máxima instalada não pode ultrapassar a 120.000 l (cento e vinte mil litros);

 

IV - o tanque metálico subterrâneo, destinado exclusivamente à armazenagem de óleo lubrificante usado, não é computado no cálculo da armazenagem máxima.

 

Art. 90 As bombas abastecedoras de inflamáveis aos veículos deverão ser instaladas com afastamento mínimo de 04 (quatro metros) do alinhamento da via pública e das divisas dos vizinhos.

 

Art. 91 Os estabelecimentos com depósitos de inflamáveis ou de combustíveis são obrigados a possuir extintores e outros equipamentos de segurança contra incêndio, em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as exigências deste Código.

 

Subseção II

Sistema Preventivo Fixo

 

Art. 92 O sistema preventivo fixo será exigido de acordo com o que determina o Capítulo II.

 

Parágrafo Único. Será exigida a instalação de hidrante, no máximo, à distância útil de 100m (cem metros), medidos da via pública, a partir do logradouro público em frente ao terreno em que for instalado o posto de abastecimento e/ou serviços. Essa exigência condiciona-se à capacidade da rede pública de abastecimento d'água em receber esse tipo de instalação.

 

Subseção III

Sistema Preventivo Móvel

 

Art. 93 O tipo, a capacidade, a quantidade e a localização dos extintores serão determinados conforme o previsto no Capítulo IX.

 

Seção II

Dos Depósitos de Gás Liqüefeito (GL)

 

Art. 94 Considera-se depósito de gás liqüefeito ou líquido inflamável todo recipiente de, no mínimo, 90 kg (noventa quilos) para gás liqüefeito e 200 kg (duzentos quilos) para líquidos inflamáveis.

 

Art. 95 As instalações para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP são classificadas, segundo sua capacidade máxima de armazenamento, nas seguintes classes:

 

Art. 95 As instalações para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP serão classificadas segundo normas do Departamento Nacional de Combustíveis: (Redação dada pela Lei nº 13.314, de 15 de julho de 1998)

 

I - até 520 kg (quinhentos e vinte quilos) de GLP (equivalente a 40 (quarenta) botijões);

 

II - até 1.300 kg (mil e trezentos quilos) de GLP (equivalente a 100 (cem) botijões);

 

III - até 5.200 kg (cinco mil e duzentos quilos) de GLP (equivalente a 400 (quatrocentos) botijões);

 

IV - até 39.000 kg (trinta e nove mil quilos) de GLP (equivalente a 3.000 (três mil) botijões);

 

V - mais de 39.000 kg (trinta e nove mil quilos) de GLP (mais de 3.000 (três mil botijões);

 

§ 1º As instalações de classe I deverão:

 

a) quando situadas no interior de edificações, ser providas de aberturas adequadas de ventilação permanente, comunicando com o ar livre, situadas junto ao piso e localizadas à distância de, pelo menos, 1,5 m (um metro e meio) de qualquer abertura de edificações próximas;

b) obedecer a uma distância de, pelo menos, 10 m (dez metros) de escolas, hospitais, quartéis, cinemas, teatros, igrejas ou outros locais de grande aglomeração de pessoas;

c) dispor de, pelo menos, 2 (dois) extintores de incêndio, de pó químico, de 6 kg (seis quilos), situados em locais distintos, de fácil acesso e próximos à área de armazenamento;

d) quando houver mais de uma fileira de botijões, estes serão empilhados em até 3 (três), dispostos uns sobre os outros, quando cheios, e até 4 (quatro), quando vazios.

 

§ 2º As instalações de classe II deverão:

 

a) quando situadas no interior de edificações, obedecer às prescrições da alínea "a" do parágrafo anterior;

b) obedecer a uma distância de, pelo menos, 34 (três metros) de residências e de, pelo menos, 15m (quinze metros) de escolas, hospitais, quartéis, cinemas, teatros, igrejas ou outros locais de grande aglomeração de pessoas;

c) dispor de, pelo menos, 3 (três) extintores de incêndio, de pó químico, de 6 kg (seis quilos), situados em locais distintos, de fácil acesso e próximos à área de armazenamento;

d) obedecer, quanto à maneira de empilhar, ao que dispõe a alínea "d" do parágrafo anterior.

 

§ 3º As instalações de classes III deverão:

 

a) quando situadas no interior de edificação, ter, pelo menos, 1 (um) dos lados sem parede, de preferência o de maior ventilação, podendo ser fechado por tela de arame;

b) obedecer a uma distância de, pelo menos, 2m (dois metros) da via pública e distar, pelo menos, 5 m (cinco metros) de edificações circunvizinhas e das divisas de terrenos que possam receber edificações, bem como distar, pelo menos, 20m (vinte metros) de escolas, hospitais, quartéis, teatros, igrejas ou outros locais de grande aglomeração de pessoas;

c) dispor de, pelo menos, 3 (três) extintores de incêndio, de pó químico, de 8 kg (oito quilos), situados em locais distintos, de fácil acesso e próximos à área de armazenamento;

d) quando houver mais de uma fileira de botijões, estes serão empilhados em até 4 (quatro), dispostos uns sobre os outros, quando cheios, e até 5 (cinco), quando vazios.

 

§ 4º As instalações de classe IV deverão:

 

a) quando situadas no interior de edificação, obedecer ao disposto na alínea "a" do parágrafo anterior;

b) obedecer a uma distância de, pelo menos, 5 m (cinco metros) da via pública e distar, pelo menos, 7,5 m (sete metros e meio) de edificações circunvizinhas e das divisas de terrenos que possam receber edificações, bem como distar, pelo menos, 30m (trinta metros) de escolas, hospitais, quartéis, cinemas, teatros, igrejas ou outros locais de grande aglomeração de pessoas;

c) dispor de extintores de incêndio, de pó químico, perfazendo 48 kg (quarenta e oito quilos) de carga, situados em locais distintos, de fácil acesso e próximos a área de armazenamento;

d) obedecer, quanto à maneira de ampliar, ao que dispõe a alínea "d" do parágrafo anterior;

 

§ 5º As instalações de classe V deverão:

 

a) quando situadas no interior de edificação, ter, pelo menos, 1 (um) dos lados, de maior dimensão, sem parede, podendo ser fechado com tela de arame;

b) obedecer a uma distância de, pelo menos, 8m (oito metros) da via pública e distar, pelo menos, 10m (dez metros) de edificações circunvizinhas e das divisas dos terrenos que possam receber edificações, bem como distar, pelo menos, 40m (quarenta metros) de escolas, hospitais, quartéis, cinemas, teatros, igrejas e outros locais de grande aglomeração de pessoas;

c) dispor de extintores de incêndio, de pó químico, perfazendo 60Kg (sessenta quilos) de carga, situados em locais distintos, de fácil acesso e próximos a área de armazenamento;

d) obedecer, quando à maneira de empilhar ao que dispõe a alínea "d" do § 3º deste artigo.

 

Art. 96 Somente nas instalações de classes I e II serão permitidas outras atividades contíguas, desde que:

 

I - havendo produtos alimentícios sem invólucro, estes estejam localizados, no mínimo, a l m (um metro) acima do solo;

 

II - os recipientes com GLP fiquem reunidos em uma só área de armazenamento;

 

III - os recipientes vazios fiquem reunidos em separado;

 

IV - tanto os recipientes cheios quanto os vazios estejam separados das demais mercadorias;

 

V - haja uma distância de 6m (seis metros) de materiais de fácil combustibilidade ou inflamáveis.

 

Art. 97 Quando a capacidade de instalação exceder a 50% (cinqüenta por cento) do previsto para a classe V, o estabelecimento estará sujeito também ao prescrito na Seção IV deste Capítulo.

 

Art. 98 Os locais de armazenamento de recipientes de GLP ou líquidos inflamáveis deverão ser térreos, em prédios, destinados exclusivamente para esse fim, nunca subterrâneos, podendo dispor de uma plataforma de altura conveniente para a carga e descarga de caminhões.

 

Art. 99 As instalações de classes IV e V somente poderão funcionar fora do perímetro urbano.

 

Art. 99 As instalações a partir da classe V, inclusive, somente poderão funcionar fora do perímetro urbano. (Redação dada pela Lei nº 13.314, de 15 de julho de 1998)

 

Art. 100 Nos depósitos deverão existir áreas distintas para recipientes vazios, separadas das áreas destinadas aos recipientes cheios, com letreiros indicativos da destinação, não sendo computados os recipientes vazios, para efeito de limite de capacidade de armazenamento.

 

Art. 101 Nos depósitos, é terminantemente proibida a transferência ou qualquer tipo de manipulação de inflamáveis, operações estas permitidas unicamente nas áreas de engarrafamento.

 

Parágrafo Único. Em caso de escapamento ou vazamento, o recipiente defeituoso deverá ser imediatamente transportado para local seguro, afastado de qualquer perigo de fogo.

 

Art. 102 Os depósitos deverão possuir coberturas de material incombustível e poderão ser abertos ou fechados, de acordo com a natureza do risco.

 

Art. 103 Se o armazenamento for no interior de edificações, deverão ser obedecidas as seguintes exigências:

 

I - o pé direito do depósito será de, no mínimo, 3m (três metros), para as instalações de classes III, IV e V;

 

II - haverá abertura apropriada para permitir ventilação adequada em instalações de todas as classes;

 

III - a instalação elétrica deverá ser blindada, a fiação correrá em eletrodutos e os interruptores, quando não forem à prova de explosão, serão colocados do lado de fora da área de armazenamento, para as instalações de classes II, III, IV e V;

 

IV - as portas do depósito deverão abrir sempre de dentro para fora e não poderão ser do tipo de correr, para as instalações de classes II, III, IV e V.

 

Art. 104 As instalações de classes I, II e III que tiverem muro de alvenaria de 2m (dois metros) de altura, isolando o(s) lote(s) de empilhamento do terreno vizinho, poderão ter o afastamento regulado na alínea "b" dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 95 deste Código reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 105 As instalações de classes IV e V que tiverem muro de alvenaria de 3m (três metros) de altura, isolando o(s) lote(s) de empilhamento do terreno vizinho, poderão ter o afastamento regulado na alínea "b" dos § § 4º e 5º do art. 95 deste Código reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 106 Nas instalações de classes IV e V, o empilhamento deverá ser feito em lotes de, no máximo:

 

I - 400 (quatrocentos) botijões de 13 kg (treze quilos);

 

II - 100 (cem) cilindros de 45 kg (quarenta e cinco quilos);

 

III - 50 (cinqüenta) cilindros de 90 kg (noventa quilos);

 

IV - 800 (oitocentos) botijões portáteis de 5 kg (cinco quilos);

 

V - 1.000 (um mil) botijões portáveis de 2 kg (dois quilos);

 

VI - 1.200 (mil e duzentos) botijões portáveis de 1 kg (um quilo).

 

Art. 107 Nas instalações de classes IV e V, deverão ser mantidos, entre os lotes de empilhamento, corredores de inspeção de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura.

 

Art. 108 Os recipientes não poderão ser colocados a menos de 2m (dois metros) de saídas, escadas ou áreas normalmente destinadas ao livre trânsito de pessoas.

 

Art. 109 Na área de armazenamento de recipientes, não será permitida, mesmo em caráter temporário, a utilização de qualquer aparelho, instalação ou dispositivo produtor de chama ou calor.

 

Art. 110 No armazenamento, os recipientes deverão ser colocados de maneira a ficarem o menos possível expostos a avarias físicas, aquecimentos ou ao alcance de pessoas estranhas.

 

Art. 111 Em locais bem visíveis, haverá placas com os dizeres: "PERIGO", "PROIBIDO FUMAR".

 

Art. 112 Em instalações de qualquer classe, deverão existir extintores e demais equipamentos de segurança contra incêndio, em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as exigências deste Código.

 

Art. 113 A exigência de sistema preventivo fixo será de acordo com o que determinam o art. 97 e os Capítulos II e V.

 

Seção III

Das Instalações de Gás em Edificação

 

Art. 114 O suprimento de GLP em prédios de qualquer altura com destinação recreativa, hoteleira, comercial ou qualquer outro que estimule ou provoque concentração de público e em prédios habitacionais multifamiliares com número de pavimentos igual ou superior a 4 (quatro) só poderá ser feito por central de gás, sendo proibida a utilização de botijões individuais.

 

§ 1º A central de GLP deverá localizar-se, obrigatoriamente, no pavimento térreo (nível de acesso) das edificações, seu acesso deverá ser feito exclusivamente através de rampa e será instalada de maneira que nenhuma de suas paredes seja geminada com qualquer outra de instalação e/ou de dependência daquele pavimento, além de, em hipótese alguma, poder localizar-se sob a(s) projeção(ções) do(s) pavimentos).

 

§ 2º Em caso de descumprimento das exigências pertinentes às instalações de GLP em edificações, a seção competente do Corpo de Bombeiros Militar poderá aplicar multa de até 100 (cem) UFR (Unidade Fiscal de Referência).

 

§ 3º A liberação do sistema de que trata este artigo subordina-se à realização de um teste de pressão feito pela Companhia Instaladora, na presença de um representante do órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar, o que constará do "Certificado de Aprovação".

 

Seção IV

Das Instalações Industriais e Recipientes Estacionários

 

Art. 115 Para instalações industriais e recipientes estacionários, as medidas de segurança contra incêndio deverão ser estudadas e elaboradas especialmente para cada caso com base neste Código ou em normas nacionais e internacionais.

 

Art. 116 Todos os projetos deverão ser elaborados e executados por pessoal especializado no ramo, obedecidas as normas próprias.

 

Art. 117 As medidas de prevenção contra incêndio, de base estrutural e específica para esses casos, constarão de projetos a serem submetidos à apreciação do Corpo de Bombeiros e deverão atender às seguintes exigências:

 

I - as instalações industriais e recipientes estacionários somente poderão existir fora do perímetro urbano com área de periculosidade distante de, no mínimo, 500M (quinhentos metros) de qualquer ocupação estranha a essas atividades, de rodovias, ferrovias e outras, a critério do Corpo de Bombeiros;

 

II - as áreas de periculosidade, tais como as de recipientes, bombeamentos, cargas e descargas de veículos, unidades de refinamento e outras similares serão delimitadas por cercas contínuas, possuindo, no mínimo, 2 (dois) portões de acesso, situados em pontos opostos;

 

III - o sistema de contenção obedecerá às normas seguintes:

 

a) os tanques serão cincundados por diques impermeáveis ou por outro meio de contenção, para evitar que, na eventualidade de vazamento do líquido, este venha a alcançar outros tanques, instalações adjacentes, cursos d'água, lagos ou represas;

b) os diques ou muros de contenção terão capacidade volumétrica mínima de 120% (cento e vinte por cento) do tanque;

c) havendo mais de um tanque numa mesma área, o sistema de contenção poderá ser único, desde que a sua capacidade seja, no mínimo, igual à capacidade do maior tanque mais 20% (vinte por cento) da soma das capacidades dos demais tanques encerrados neste sistema;

d) os diques ou muros de contenção poderão ser de terra, de chapa de aço, de concreto ou de alvenaria maciça, suficiente para suportar as pressões hidráulicas do dique cheio de líquido;

e) não será permitida, na área interna dos diques, a existência de qualquer material, devendo a mesma permanecer livre e desimpedida;

f) o acesso ao interior dos diques ou muros só será permitido pela parte superior;

 

IV - os drenos deverão ser construídos de forma a permitir rápido escoamento dos resíduos, nunca para esgotos públicos, cursos d'água, lagos ou represas;

 

V - os tanques deverão ser construídos, obedecidas as normas específicas e comunicar-se-ão por meio de tubulações com válvulas de temperatura controlada, possibilitando transferência do conteúdo de um para outro recipiente, nos casos em que se fizer necessária tal operação;

 

VI - as válvulas corta-chama deverão ser instaladas em diversos pontos da tubulação com a finalidade de facilitar a extinção do fogo;

 

VII - as válvulas de retenção deverão ser instaladas nos pontos em que a vazão do produto tenha que ser feita em um único sentido;

 

VIII - as válvulas de segurança deverão ser instaladas onde necessárias, a fim de que a pressão interna não ultrapasse o limite de segurança;

 

IX - todos os recipientes e dutos deverão permitir a fácil identificação da natureza dos oleodutos nele contidos;

 

X - nas áreas de periculosidade (armazenamento, refinação, manipulação e outros similares), não serão permitidos cigarros, chamas, fósforos ou outra qualquer fonte de calor ou ignição, que constitua risco de incêndio. Nestas áreas deverão ser colocados, em locais bem visíveis, cartazes alusivos a esta proibição.

 

XI - as instalações e equipamentos elétricos deverão:

 

a) nas áreas de periculosidade, ser blindados;

b) conter fiação de instalação isolada por amianto;

c) conter eletrodutos metálicos e rígidos;

 

XII - a fim de evitar os efeitos da eletricidade estática ou de outra natureza, as instalações deverão ser dotadas de dispositivos de neutralização e descarga. Os veículos que transitarem na área do estabelecimento deverão, antes, ser submetidos a um processo de neutralização e descarga elétrica;

 

XIII - o sistema de combate a incêndio deverá ser provido das seguintes instalações;

 

a) rede preventiva - a área deverá ser dotada de uma rede preventiva de combate a incêndio, na forma prevista no Capítulo V;

b) canalização de chuveiro - os recipientes de líquidos ou de gases deverão ser protegidos externamente por uma canalização de chuveiros aspersores ou outro sistema automático ou manual de borrifamento de água, para resfriamento, quando necessário;

c) canalização seca (espuma) - os depósitos de líquidos inflamáveis deverão ser dotados de uma instalação fixa para espuma, de funcionamento automático ou manual;

d) canalização de vapor d'água - quando possível, deverá ser aproveitada, em canalização própria ou específica, para extinção de incêndio;

e) canalização de chuveiro automático tipo "Sprinkler" - poderá ser exigida nas áreas em que se julgar necessária (almoxarifado, depósito, escritórios e outros similares), conforme o prescrito no Capítulo VIII;

f) sistema fixo de gás carbônico - poderá ser exigido em casos especiais;

g) sistema de alarme - deverá ser instalado um sistema de alarme automático ou manual, audível por toda a área do estabelecimento, com painel indicativo no posto de comando de segurança, possibilitando a localização do setor onde ocorrer o acidente;

h) comunicação direta com o Corpo de Bombeiros - objetivando simplificar o processo formal do aviso de incêndio, poderá ser exigido um sistema de comunicação direta com o Quartel do Corpo de Bombeiros mais próximo;

i) instalações móveis extintores portáveis e sobre rodas, exigidos de acordo com o Capítulo IX;

 

XIV - deverá ser organizada uma Brigada de Incêndio, com pessoal e materiais variáveis, segundo as necessidades do risco a proteger, chefiada por pessoas qualificadas e integrada por elementos aptos.

 

Parágrafo Único. Ao Corpo de Bombeiros é reservado o direito de verificar a capacidade de equipe de que trata o item XIV deste artigo.

 

CAPÍTULO XII

DOS HELIPORTOS E HELIPONTOS

 

Art. 118 Independentemente das exigências do Ministério da Aeronáutica no que se referir à segurança contra incêndio, os heliportos e helipontos deverão obedecer às prescrições deste Capítulo.

 

Art. 119 A capacidade de carga, compartimento, posição de escada, elevadores, cobertura, torres de resfriamentos outros detalhes serão examinados na montagem ou construção dos heliportos ou helipontos pelos órgãos competentes.

 

Art. 120 O Corpo de Bombeiros Militar só aprovará o projeto de construção de heliportos ou helipontos após o Certificado de Aprovação da área pelo Ministério da Aeronáutica, que mencione a capacidade máxima dos helicópteros que poderão utilizá-los.

 

Art. 121 A área de aterrissagem deve ser construída de material incombustível, sem cobertura, com caimento para drenagem e m 1 (uma) ou 2 (duas) direções, terminando em calhas, de modo que a água ou combustível não possa ser levado para fora dos parapeitos do prédio, mas para local seguro. O caimento será no sentido contrário às áreas de aterrissagem e acesso, escadas, elevadores e outras áreas ocupadas por pessoas.

 

Art. 122 Os poços para guarda de material de manutenção e as saídas de emergência devem ser providas de um ressalto que evite a possível penetração de combustível derramado. Os poços devem ser equipados com drenos, ligados ao sistema de drenagem geral do prédio.

 

Art. 123 As áreas de espera devem ser protegidas contra a turbulência dos motores e contra incêndio.

 

Art. 124 A drenagem da área de aterrissagem deve ser independente do sistema de drenagem geral do prédio, porém, este sistema pode ser ligado ao de água pluvial, depois da separação do óleo ou combustível da água por um separador sifonado, com capacidade suficiente para reter a carga total de combustível de qualquer helicóptero.

 

§ 1º No caso de haver canalização preventiva de combate a incêndio, os drenos deverão ter capacidade para esgotar o total mais 25% (vinte e cinco por cento) de vazão dos esguichos.

 

§ 2º Os separadores deverão ser inspecionados periodicamente e removido o óleo ou o combustível retirado.

 

Art. 125 Pelo menos 2 (duas) saídas para pessoas, situadas em pontos opostos, deverão existir na área do heliporto ou heliponto.

 

Art. 126 Junto ao heliporto ou heliponto deverá haver um sistema de comunicação com o Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 127 Os heliportos ou helipontos destinados a aparelhos com capacidade para mais de 5 (cinco) pessoas ou com tanques com capacidade para 350 (trezentos e cinqüenta) litros ou mais de combustível serão dotados de rede preventiva fixa de combate a incêndio, conforme o disposto no Capítulo V.

 

§ 1º A instalação deverá ser de tal forma que assegure a cada boca de incêndio, no mínimo, a pressão de 4 kg/cm² (quatro quilogramas por centímetro quadrado) e vazão de 250 (duzentos e cinqüenta) litros por minuto, por boca, durante 15 (quinze) minutos.

 

§ 2º Todas as bocas de incêndio devem ser dotadas de equipamentos para espuma (misturador ou proporcionador e acessório) e depósito com líquido gerador, suficiente para 15 (quinze) minutos de operação.

 

§ 3º Os esguichos deverão ser próprios para operação com espuma mecânica.

 

Art. 128 Todos os heliportos ou helipontos serão dotados de extintores, em número de capacidade a serem determinados, numa inferiores a 2 (dois) do tipo pó químico seco de 8 kg (oito quilogramas) e 1 (uma) carga de espuma de 75 (setenta e cinco) litros.

 

Art. 129 Os extintores, esguichos, mangueiras e outros similares devem ser guardados em abrigos à prova de tempo, fora da área de aterrissagem, porém próximos a ela e claramente marcados.

 

Art. 130 São terminantemente proibidos a manutenção e o abastecimento dos aparelhos nos heliportos ou helipontos sobre prédios.

 

CAPÍTULO XIII

DOS FOGOS DE ARTIFÍCIO

 

Art. 131 São proibidos o trânsito, a fabricação, o depósito, o comércio e a queima de fogos de estampido, balões, buscapés, bichas e outros que, por serem incontroláveis, possam causar danos pessoais ou materiais.

 

Parágrafo Único. São permitidos o trânsito, a fabricação, o depósito, o comércio e a queima de fogos não relacionados neste artigo, desde que, por sua natureza, não possam causar danos pessoais ou materiais e nas suas composições não entrem dinamite ou similar, substância tóxica e outras nocivas à saúde.

 

Art. 132 A construção ou instalação de fábricas e depósito de fogos somente será permitida fora da zona urbana, distante, no mínimo, 500m (quinhentos metros) de qualquer ocupação estranha a essa atividade.

 

Art. 133 A venda a varejo de fogos só poderá ser exercida nas zonas comerciais, em lojas de prédios de 1 (um) só pavimento não ocupado por qualquer outra atividade ou em barracas especiais, instaladas em terrenos baldios.

 

Art. 134 As barracas especiais não poderão ter mais de 12 m² (doze metros quadrados) e serão construídas de material retardante.

 

Art. 135 Não será permitido o comércio de fogos a menos de 150 m (cento e cinqüenta metros) de distância de residências, hospitais, casas de saúde, escolas. quartéis, estádios, mercados, casas de diversões, postos de abastecimento, depósitos de inflamáveis ou explosivos, prédios tombados e em outros locais julgados impróprios pelo Corpo de Bombeiros.

 

Art. 136 O estoque máximo permitido nos locais de venda de fogos será de 1.000 kg (mil quilos), incluído o peso das embalagens, sendo terminantemente proibida a existência de qualquer quantidade de fogos de artifício ou embalagens a céu aberto ou fora de barracas.

 

Art. 137 Expirado o prazo de autorização, o responsável terá, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas para retirar toda a mercadoria do local, desmontar e remover as barracas, sob pena de apreensão e destruição da mercadoria pela autoridade competente do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 138 As embalagens deverão ser feitas em caixas de papelão ou de madeira, com rótulo indicando a natureza, quantidade e peso do conteúdo, além de outras exigências sobre a embalagem.

 

Art. 139 A queima de fogos somente será permitida em áreas livres, a mais de 500 (quinhentos metros) de distância de hospitais, casas de saúde, escolas, quartéis. estádios, mercados, casas de diversão, postos de abastecimento de autos, depósitos de inflamáveis ou explosivos, prédios tombados e outros locais julgados impróprios pelo Corpo de Bombeiros.

 

Parágrafo Único. É proibida a queima de fogos nas portas, janelas, terraços e interiores de edifícios.

 

Art. 140 No interior e proximidade das áreas de fabrico, de depósito e de venda de fogos não serão permitidas queimas de fogos, chamas, cigarros, fósforos ou outra qualquer fonte de calor ou ignição, que possa constituir risco de incêndio. Nessas áreas serão colocados, em locais bem visíveis, cartazes alusivos à proibição.

 

Art. 141 Na área de fabricação ou de depósito, os equipamentos elétricos serão blindados e as instalações correrão em eletrodutos metálicos, com fios antichama.

 

Art. 142 As fogueiras são proibidas em logradouros públicos, nas proximidades de matas, em edifícios ou onde constituam risco de danos pessoais ou materiais.

 

Art. 143 Excepcionalmente, nos espetáculos pirotécnicos, será permitida a queima de fogos de estampido, em qualquer época do ano, desde que autorizada pelo Corpo de Bombeiros e constante de projeto contendo especificações, acompanhado de termo de responsabilidade técnica.

 

Parágrafo Único. Consideram-se espetáculos pirotécnicos as grandes queimas técnico-artísticas de fogos de artifício, projetadas e executadas por técnicos credenciados.

 

CAPÍTULO XIV

DOS ARMAZÉNS E PAIÓIS DE EXPLOSIVOS E MUNIÇÕES

 

Art. 144 Os armazéns e paióis de explosivos ou munições devem ser afastados de residências, centros, povoados, ferrovias, rodovias e outros locais incompatíveis.

 

Parágrafo Único. O afastamento mínimo a ser observado deve assegurar em caso de explosão, os menores danos pessoais e materiais possíveis.

 

Art. 145 Entre os armazéns e paióis deverá haver uma distância mínima de 50m (cinqüenta metros).

 

Art. 146 Na escolha do local para a construção de paióis, deverá haver preferência pelo que dispuser de maior número de acidentes naturais (depressão e elevação do terreno e vegetação alta), fazendo-se o aproveitamento adequado dos intervalos entre tais acidentes.

 

Art. 147 As condições de temperatura, umidade, ventos permanentes e respectiva direção, devem ser tomadas em consideração na escolha definitiva do local para a construção de paióis, convindo preferir o terreno firme, seco, a salvo de inundações e mudança freqüente de temperatura, não sujeito a fortes correntes aéreas.

 

Art. 148 As dimensões dos paióis e armazéns dependem da quantidade de explosivos e munições a depositar ou empaiolar. Ao calcular a capacidade, tomam-se em consideração a forma de acondicionamento, a necessidade de amplo arejamento e conveniente disposição dos volumes em pilhas, prateleiras, armações ou em outros similares.

 

Art. 149 Os paióis terão estrutura de concreto armado e paredes duplas, de alvenaria ou material incombustível. Na construção da cobertura, deverão ser usados Materiais facilmente fragmentáveis, leves e, quando possível, incombustíveis, como tijolos de cortiça, telhas de amianto ou outros similares. As portas deverão ser de material incombustível e resistente à explosão.

 

Art. 150 Na construção de paióis e armazéns, deverão ser empregados materiais incombustíveis, impermeáveis, maus condutores de calor e facilmente fragmentáveis.

 

Art. 151 Os paióis, quando não enterrados, serão circundados por barragens de terra, com altura igual a do pé direito, exceto na face da porta, onde será deixada urna passagem de nível com a largura necessária.

 

Art. 152 Toda a área dos armazéns e paióis deverá ser protegida por pára- raios.

 

Art. 153 Toda a área ao redor de cada armazém ou paiol deverá ser isenta de qualquer tipo de vegetação, formando aceiro com largura mínima de 3 m (três metros), tratado com herbicida, coberto com pó de pedra ou similar, a fim de impedir o crescimento de vegetação.

 

Art. 154 Toda a área dos armazéns deverá ser limitada por uma cerca ou muro possuindo, no mínimo, 2 (duas) entradas providas de portões que permanecerão fechados. Nesses locais deverão ser colocados avisos com os seguintes dizeres: "Perigo"- "É PROIBIDO FUMAR".

 

Art. 155 O paiol deve ser suficientemente cercado, com trincheira natural ou artificial de altura tal que a reta horizontal que passa pelo topo das trincheiras fique acima do edifício cuja proteção se queira assegurar, ou, pelo menos, a 4m (quatro metros) acima do leito de estradas públicas, ferrovias ou rodovias.

 

Art. 156 Os paióis deverão dispor de sistema de controle de temperatura e umidade, com o atendimento das seguintes exigências:

 

I - o sistema destinado à remoção do ar do interior do paiol, pela introdução de ar fresco previamente seco, constará de tomada(s) de ar que, atravessando camadas de cloreto de cálcio, sílica gel ou outros absorventes de umidade, será introduzida no paiol em maior ou menor quantidade, regulada por um sistema mecânico de obturação;

 

II - a camada absorvente de que trata a alínea anterior deverá ter, permanentemente, condições higroscópicas satisfatórias;

 

III - qualquer abertura para efeito de ventilação deverá ser protegida por tela metálica de malhas finas;

 

IV - deverá ser instalada uma rede de chuveiro automático ou a comando, para controle de temperatura interna.

 

Art. 157 A iluminação deverá ser elétrica e refletida, ficando proibido qualquer outro sistema de iluminação artificial, com exceção de lanternas a pilhas, portáteis, únicas utilizáveis nos trabalhos internos dos paióis.

 

§ 1º As redes elétricas não poderão passar sobre os paióis.

 

§ 2º Nos armazéns, quando indispensável, admite-se a iluminação elétrica inteiramente blindada, com interruptores instalados no exterior do prédio.

 

Art. 158 O armazenamento de munição e explosivos será feito separadamente.

 

§ 1º Na porta de cada armazém ou do paiol deverá haver uma placa mencionando a espécie de material ali armazenado, bem como a marca, lote, sublote, fabricante, ano de fabricação e outros dados.

 

§ 2º As pilhas de material armazenado deverão ficar sempre sobre estrados, afastados das paredes e fora de corrente de ar.

 

§ 3º Quando algum volume for aberto para tomada de amostras, para exame ou outro fim, a parte restante deverá ser retirada para embalagem.

 

§ 4º Nos armazéns e nos paióis, é proibida a manipulação.

 

Art. 159 Deverão ser observadas as seguintes normas de vigilância e segurança:

 

I - os paóis deverão permanecer fechados, sendo apenas abertos para guardar e retirar materiais, limpeza, inspeção e arejamento. Em qualquer dos casos, a abertura do paiol se fará sempre na presença do responsável;

 

II - é aconselhável colocar no interior dos paióis substâncias higroscópicas para absorção da umidade ambiente (cloreto de cálcio, sílica gel ou outros similares);

 

III - qualquer pessoa, ao entrar no paiol ou armazém, terá que se sujeitar às seguintes exigências:

 

a) antes da cerca ou muro limítrofe, deixar armas, fósforos, isqueiros, substâncias inflamáveis e objetos de qualquer espécie, capazes de produzir ignição;

b) na entrada, limpar os calçados nos capachos existentes;

 

IV - em determinados paióis ou armazéns de misto funcionamento (fulminados, pólvora mecânica ou outros similares), será necessário trocar o calçado por sapatos de sola de borracha ou corda, galocha ou chinelos de feltro, sem pregos, que devem existir sob a guarda do responsável;

 

V - os volumes contendo pólvora ou explosivos não deverão ser arrastados ou atirados ao solo e serão transportados sobre tábuas, armações, padiolas ou a mão.

 

Art. 160 Toda a área dos armazéns ou paióis deverá ser provida de uma rede preventiva de combate a incêndio, conforme o disposto no Capítulo V.

 

Parágrafo Único. A rede preventiva de combate a incêndio deve ser projetada e instalada de modo que não passe junto aos paióis ou armazéns. As tubulações deverão ser aterradas a uma profundidade que as preserve de possíveis danos no caso de explosão. As caixas de incêndio deverão ser colocadas em pontos estratégicos, de niodo a proteger cada paiol ou armazém.

 

Art. 161 Serão determinados o número, o tipo e a capacidade dos extintores para cada armazém ou paiol, de acordo com o Capítulo IX.

 

Art. 162 Além dessas, outras medidas de segurança, constantes de manuais técnicos dos ministérios Militares e Secretarias, deverão ser respeitadas.

 

CAPÍTULO XV

DOS PARA-RAIOS

 

Art. 163 O objetivo principal dos pára-raios é a proteção contra os raios, pelo estabelecimento de meio para a descarga se dirigir à terra pelo menor percurso possível.

 

Art. 164 Considerando-se a ação destruidora dos raios, face a sua elevada corrente e tensão, causa de grandes aquecimentos, capazes de provocar incêndios ou explosões, o cabo de descida ou escoamento deverá passar por fora das partes de fácil combustão e outras onde possa causar danos.

 

Art. 165 A instalação dos pára-raios deverá obedecer ao que determinam as normas próprias vigentes, sendo de inteira responsabilidade do instalador a sua execução.

 

Art. 166 Será exigida a instalação de pára-raios, quando se tratar de:

 

I - prédios de estabelecimentos industriais ou comerciais com mais de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área construída;

 

II - toda e qualquer construção com mais de 30m (trinta metros) de altura;

 

III - áreas destinadas a médios e grandes depósitos de explosivos ou inflamáveis;

 

IV - outros casos, a critério do Corpo de Bombeiros.

 

CAPÍTULO XVI

DOS DEPÓSITOS DE FILMES OU FILMOTECAS

 

Seção I

Da classificação

 

Art. 167 Consideram-se depósitos de filmes ou filmotecas os locais de um ou mais compartimentos onde se armazenam filmes de qualquer natureza e para qualquer fim, em quantidade superior a 20 (vinte) rolos de 35mm (trinta e cinco milímetros) ou volume equivalente, no caso de outros filmes.

 

Art. 168 Os depósitos de filmes ou filmotecas classificam-se em pequeno, médio e grande, segundo seu estoque total.

 

§ 1º Pequeno depósito ou pequena filmoteca é o local onde se armazena o máximo de 200 (duzentos) rolos de filmes de 35 mm (trinta e cinco milímetros) ou volume equivalente, no caso de outros filmes.

 

§ 2º Médio depósito ou média filmoteca é o local onde se armazenam de 201 (duzentos e um) a 2.000 (dois mil) rolos de filmes de 35 mm (trina e cinco milímetros) ou volume equivalente, no caso de outros filmes.

 

§ 3º Grande depósito ou grande filmoteca é o local onde se armazenam mais de 2.001 (dois mil e um) rolos de filmes de 35 mm (trinta e cinco milímetros) ou volume equivalente, no caso de outros filmes.

 

Art. 169 Para efeito de classificação dos depósitos ou filmotecas, o estoque total será calculado somando-se os filmes armazenados em todos os compartimentos do estabelecimento.

 

Seção II

Da localização

 

Art. 170 O pequeno depósito ou pequena filmoteca será permitido em prédios comerciais, na parte comercial dos prédios mistos e em outros locais não residenciais, a critério do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 171 O médio depósito ou média filmoteca será permitido em prédios comerciais ou outros não residenciais, a critério do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 172 O grande depósito ou grande filmoteca somente será permitido em prédios destinados exclusivamente a este fim, a laboratórios cinematográficos e a outras atividades congêneres.

 

Seção III

Do acondicionamento

 

Art. 173 Os filmes cinematográficos serão acondicionados em vasilhames metálicos próprios, dotados de dispositivo de fechamento de segurança, que evitem abertura e também rolamento em caso de queda.

 

Art. 174 Os filmes para outros fins deverão ser acondicionados em embalagem de material incombustível ou tratada com produtos retardantes ao fogo.

 

Seção IV

Da segurança na estocagem

 

Art. 175 Para o pequeno depósito ou pequena filmoteca serão feitas as seguintes exigências:

 

I - que os filmes sejam obrigatoriamente guardados em armários bem ventilados e construídos totalmente de material incombustível. Os armários poderão ser colocados em compartimentos destinados a outros fins, desde que sejam compatíveis, a critério do Corpo de Bombeiros, e

 

II - um extintor de pó químico de 6 kg (seis quilos), próximo ao armário, independente dos que forem exigidos para outros riscos.

 

Art. 176 Para o médio depósito ou média filmoteca deverão ser satisfeitas as seguintes exigências:

 

I - compartimento próprio, construído totalmente de material incombustível, com porta corta-fogo, não se admitindo abertura que possa facilitar a progressão do fogo;

 

II - prateleiras de material incombustível, estando a mais baixa a 0,50m (cinqüenta centímetros) acima do piso e a mais alta de forma a manter um espaço livre de, no mínimo 0,50m (cinqüenta centímetros) abaixo do teto;

 

III - a instalação elétrica deverá ser embutida e correr em eletrodutos, com interruptores e tomadas fora do compartimento;

 

IV - dispositivo natural ou artificial capaz de não permitir que a temperatura exceda a 20ºC e que a umidade relativa se mantenha 40% (quarenta por cento) a 50% (cinqüenta por cento);

 

V - exaustor (es) para renovação de ar;

 

VI - um extintor de pó químico de 6 kg (seis quilos) para cada mil filmes ou tração, na entrada do compartimento;

 

VII - a área de depósito não poderá ser utilizada para outros fins;

 

VIII - nos depósitos e nos locais de manipulação de filmes, a proibição de fumar e da existência de outras fontes de ignição, deverão constar em cartazes indicativos, que serão fixados nestes locais.

 

Art. 177 Para o grande depósito ou grande filmoteca serão exigidos:

 

I - os mesmos requisitos estabelecidos para o médio depósito ou média filmoteca, constantes do artigo anterior;

 

II - instalação preventiva fixa, conforme o disposto nos Capítulos II, IV e V;

 

III - os grandes locais de estocagem de filmes deverão ser compartidos com paredes e portas corta-fogo, de forma a não existir área livre superior a 50m² (cinqüenta metros quadrados), e

 

IV - entre as filas de prateleiras, um espaço livre de, no mínimo, 1,20rn (um metro e vinte centímetros) de largura.

 

CAPÍTULO XVII

DO ESCAPE

 

Art. 178 Escape é o ato de alguém se salvar dos perigos de incêndio, pânico ou qualquer risco de vida, através das saídas convencionais, de escada de incêndio ou dos meios complementares.

 

Art. 179 Saídas convencionais são as previstas na legislação sobre obras e definidas como sendo um caminho contínuo de qualquer ponto do prédio à área livre fora do prédio, em conexão com logradouro. Constituem-se de 3 (três) partes distintas: portas, circulação e área de conexão.

 

§ 1º Portas são partes das saídas que conduzem a uma circulação ou a outra via de escape.

 

§ 2º Circulação é parte das saídas em um mesmo nível (corredores e hall) ou ligando níveis diferentes (escadas e rampas), dotada de meio de proteção, destinada a permitir que os ocupantes se retirem do prédio com relativa segurança.

 

§ 3º Áreas de conexão são partes de saídas (hall, galerias e áreas livres) entre o término da circulação e a parte externa do prédio, em conexão com o logradouro.

 

Art. 180 As características das saídas convencionais (portas, circulações e áreas de conexão) obedecem às disposições constantes da legislação de obras e as deste Código.

 

Art. 181 Meios complementares de escape são dispositivos para suprir possíveis deficiências das saídas convencionais, tais como:

 

I - escada do tipo "marinheiro" escamoteável;

 

II - escada do tipo "marinheiro" com patamar;

 

III - escada externa do tipo "marinheiro" simples;

 

IV - escada do tipo "marinheiro" simples, com prumadas diferentes de um pavimento para outro;

 

V - passarela metálica, fixa ou móvel. interligando pavimentos ou coberturas de prédios;

 

VI - tubo de salvamento;

 

VII - sistema elétrico de baixa voltagem, iluminando as saídas, dotado de alimentador próprio que entre em funcionamento imediato, tão logo falte a energia normal do prédio;

 

VIII - sistema de alarme manual ou automático, sonoro e/ou luminoso, de acordo com a ocupação do prédio;

 

IX - janelas;

 

X - setas e placas indicativas, nas dimensões mínimas e cores previstas, com os dizeres: "SAÍDA", "ESCAPE", ou "SEM SAÍDA", em locais visíveis das partes das saídas convencionais e dos meios complementares de escape (fig. 16);

 

XI - ferragens de pânico ou dispositivos de abertura sob pressão, instalados nos locais de reunião de público (cinema, teatros, auditórios ou outros similares), a fim de facilitarem o escape. Essas ferragens ou dispositivos deverão ser instalados entre 0,75m (setenta e cinco centímetros) e 1,00m (um metro) do solo e funcionar a partir da pressão mínima de 1 kg/cm² (um quilo por centímetro quadrado).

 

Art. 182 No estudo dos meios de escape, deverá ser considerado o número de ocupantes do imóvel ou estabelecimento em relação às saídas convencionais e aos meios complementares de salvamento.

 

Art. 183 Os prédios ou estabelecimentos destinados à concentração ou reunião pública (comerciais, industriais, mistos, coletivos, hospitalares, escolares ou outros semelhantes) deverão possuir Manual de Segurança e plano de escape e seus responsáveis providenciarão, periodicamente, a sua distribuição e instrução sobre os mesmos.

 

Art. 184 Os edifícios, no que se refere aos meios de escape, deverão satisfazer ao que dispõem este Capítulo e os anexos III, IV, V e VI.

 

Art. 185 As saídas convencionais e os meios complementares de escape de todo e qualquer edifício deverão permanecer livres e desimpedidos, não podendo, definitivamente, ser ocupados para fins comerciais, de propaganda, depósito, vitrines, mostruários e outros estranhos às suas finalidades.

 

TÍTULO III

DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS

 

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

 

Art. 186 Para a execução das normas técnicas tratadas no Título II deste Código, o expediente relativo às vistorias iniciais e finais deverá tramitar, obedecidas as seguintes regras:

 

I - quando se tratar de projeto para construção;

 

a) apresentação, no protocolo geral do Corpo de Bombeiros, de requerimento solicitando aprovação das medidas de segurança contra incêndio e pânico;

b) juntada ao requerimento de 2 (dois) jogos completos de plantas de arquitetura, devidamente assinadas por profissional habilitado, conforme o CREA, acompanhadas de memorial descritivo e das especificações;

c) anexação também de 2 (dois) jogos de "projeto de incêndio", inclusive memorial descritivo e especificações, assinado na forma da lei e que deverá ser acompanhado de 2 (duas) cópias dos projetos hidráulico e elétrico, com especificações e memoriais descritivos, estes na forma exigida pelas concessionárias do serviço, assinados conforme a legislação em vigor, obedecidas as normas deste Código e outras aplicáveis à espécie;

 

II - quando se tratar de aprovação da construção:

 

a) apresentação, no protocolo geral do Corpo de Bombeiros, de requerimento solicitando vistoria final, depois de cumpridas as exigências deste Código, e recebimento, 10 (dez) dias após, do respectivo certificado;

 

III - quando se tratar de prédio ou estabelecimento de qualquer natureza, de construção anterior à vigência deste código;

 

a) apresentação, no protocolo geral do Corpo de Bombeiros, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência do presente Código, de requerimento solicitando vistoria para determinação de medidas de segurança contra incêndio e pânico;

b) recebimento, no protocolo geral, 15 (quinze) dias após, do laudo de Exigência, de normas preventivas contra incêndio, que fixará o prazo para seu cumprimento, nunca inferior a dez (10) dias;

c) requerimento de vistorias de aprovação, depois de cumpridas as exigências, e recebimento, 10 (dez) dias após, do respectivo certificado;

 

IV - os certificados de que tratam os incisos II e III ficarão expostos em lugar visível, de modo a facilitar a fiscalização;

 

V - os requerimentos só serão aceitos quando assinados por:

 

a) proprietário do imóvel ou estabelecimento;

b) procurador do proprietário do imóvel ou estabelecimento, ou por instrumento hábil.

 

Art. 187 Os casos de recursos, modificações de projetos, pareceres informações técnicas, segundas vias, denúncias, etc. serão aceitos e solucionados somente mediante requerimento devidamente instruído.

 

Parágrafo Único. Os recursos contra as medidas adotadas pelo Corpo de Bombeiros serão interpostos para o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 188 Os projetos de construção de que trata este Capítulo deverão ser apresentados com obediência ás seguintes normas:

 

I - as plantas terão a dimensão mínima de 395mm (trezentos e noventa e cinco milímetros) x 297mm (duzentos e noventa e sete milímetros) e dimensão máxima de 1,320mm (mil, trezentos e vinte milímetros) x 891mm (oitocentos e noventa e um milímetros) e serão dobradas de modo a ficarem reduzidas ao tamanho de 185mm (cento e oitenta e cinco milímetros) x 297mm (duzentos e noventa e sete milímetros) no formato A 4 da NB-8 da ABNT (fig. 17);

 

II - as escalas mínimas serão:

 

a) 1:2.000, para plantas gerais esquemáticas de localização;

b) 1:500, para plantas de situação e vilas;

c) 1:50/100, para plantas baixas, fachadas e cortes;

d) 1:25, para os detalhes;

 

III - nos casos em que for previsto por este Código qualquer sistema preventivo fixo contra incêndio, o requerente deverá juntar o projeto dos citados sistemas, contendo todos os elementos necessários à sua apreciação;

 

IV - nos casos de prédios localizados em elevações, encostas, vales ou outros terrenos irregulares e noutros prédios, cujas arquiteturas prejudiquem o alcance norma, do auto-escada, a planta de situação deverá ser cotada e as plantas dos cortes terem os perfis dos logradouros limítrofes em nitidez de escala a fim de permitirem a determinação das exigências do art. 68.

 

Art. 189 O Corpo de Bombeiros, por meio de seu órgão próprio, fiscalizará todo e qualquer imóvel ou estabelecimento existente no Estado e, quando necessário, expedirá intimação, aplicará multa ou promoverá interdições na forma prevista neste Capítulo.

 

Art. 190 Aqueles investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, vistoriar qualquer imóvel ou estabelecimento e documentos relacionados com a segurança contra incêndio.

 

Parágrafo Único. Os vistoriantes, fardados ou em trajes civis, serão identificados pela carteira funcional da Corporação.

 

Art. 191 O proprietário, síndico ou responsável do imóvel habitado ou de estabelecimento em funcionamento, não possuidor do certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros, quando necessárias medidas de segurança contra incêndio e pânico, será intimado a cumprir, num prazo determinado, as exigências que constarão da intimação.

 

Parágrafo Único. O prazo será determinado levando-se em conta os fatores segurança/risco e exigências, a critério do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 192 Findo o prazo da intimação, não havendo o intimado apresentado defesa ou interposto recurso e não cumprindo as exigências, o infrator será multado em 50 (cinqüenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência), se o risco for considerado pequeno, em 100 (cem) UFR (Unidade Fiscal de Referência), se o risco for médio e 200 (duzentas) UFR (Unidade Fiscal de Referência), se o risco for grande.

 

Parágrafo Único. Quando o risco justificar, poderá o Corpo de Bombeiros interditar o local até o cumprimento total das exigências.

 

Art. 193 O proprietário, síndico ou responsável de imóvel ou estabelecimento, possuidor de Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar, cuja instalação preventiva contra incêndio se encontre incompleta ou em má conservação, será multado em 20 (vinte) UFR (Unidade Fiscal de Referência) e intimado a cumprir, num prazo determinado, as exigências que constarão da intimação, sujeitando-se às normas dispostas nos arts. 189, 191 e 192.

 

Art. 194 Se plenamente justificado em requerimento, o prazo da intimação poderá ser prorrogar sem aplicação de outra penalidade.

 

Art. 195 No caso de utilização indevida da aparelhagem de segurança contra incêndio, será aplicada ao infrator a multa de 20 (vinte) UFR (Unidade Fiscal de Referência), independentemente da intimação e da ação judicial a que estiver sujeito.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 196 As áreas com PILOTIS, sobreloja, parqueamentos, pavimentos de acesso e subsolo serão também considerados como pavimento, em qualquer prédio.

 

Art. 197 As firmas instaladoras, de manutenção ou venda de materiais contra incêndio só poderão funcionar mediante cadastro e credenciamento na sessão competente do Corpo de Bombeiros, que baixará a respectiva regulamentação.

 

Art. 198 As firmas instaladoras, de manutenção ou venda de materiais contra incêndio e os seus profissionais responsáveis, quando cometerem infrações às disposições deste Código, independentemente das penalidades previstas pela legislação federal, ficarão sujeitos à multa que variará de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência), de acordo com a gravidade da falta cometida, além de penas e cancelamentos do cadastro e credenciamento, o critério do Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 199 O Corpo de Bombeiros baixará normas para que as firmas interessadas se credenciem, consoante o que determina o art. 198.

 

Art. 200 Todas as instalações, materiais e aparelhos exigidos somente serão aceitos quando satisfizerem às condições deste Código, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou, na falta destas, as de outros órgãos oficiais de tecnologia.

 

Art. 201 As aplicações ou tratamentos com produtos retardantes e as instalações fixas preventivas contra incêndio somente serão aceitas quando executadas por firmas credenciadas junto ao Corpo de Bombeiros e mediante apresentação, junto ao respectivo requerimento, do certificado de responsabilidade e garantia, expedido pela firma executante.

 

Art. 202 O emprego de material de fácil combustão nos tetos, rebaixamento, revestimento, jiraus, divisões e decorações somente será permitido quando devidamente tratado com produtos retardantes ao fogo.

 

Art. 203 Para os prédios construídos anteriormente à vigência deste Código, as exigências de instalações deverão ser elaboradas levando-se em consideração as suas atuais condições estruturais e arquitetônicas.

 

Parágrafo Único. A critério do Corpo de Bombeiros, essas instalações fixas poderão ser reduzidas, dispensadas ou substituídas por outros meios de segurança.

 

Art. 204 Para as edificações, acréscimos e reformas licenciadas antes da vigência deste Código, as exigências de instalações preventivas fixas deverão ser elaboradas de acordo com legislação em vigor à época, além de outras medidas adoráveis.

 

Art. 205 O pedido de vistoria para habite-se dos prédios com número de pavimentos, a contar de sua base, superior a 3 (três), deverá ser instruído com uma vistoria realizada pelo engenheiro elétrico projetista do prédio, com parecer conclusivo sobre o cumprimento do projeto, bem como das especificações.

 

Art. 206 Vistoria idêntica deverá ser realizada de cinco em cinco anos no primeiro decênio, após a construção e, trienalmente, a partir daí, em todos os prédios com mais de 3 (três) pavimentos.

 

Parágrafo Único. O síndico ou responsável pelo imóvel ou estabelecimento deverá manter o relatório da última vistoria referida neste artigo, juntamente ao "Certificado de Aprovação" do Corpo de Bombeiros, a fim de facilitar a fiscalização.

 

Art. 207 As edificações comerciais, industriais, hospitalares, de escritórios, de reunião pública, motéis, hotéis e outros, a critério do Corpo de Bombeiros Militar, deverão requerer junto à sua seção competente, vistorias anuais de suas instalações e equipamentos de segurança contra incêndio e pânico.

 

Art. 208 Sempre que o Corpo de Bombeiros Militar julgar necessário, quando em atendimento a sinistro(s), poderá utilizar-se da água armazenada em reservatórios privativos de edificações particulares ou públicas, devendo, após, encaminhar relatórios de consumo ao responsável e/ou proprietário da edificação de onde foi retirada a água e à empresa concessionária do serviço público.

 

Parágrafo Único. A empresa concessionária do serviço público, ao receber o relatório de consumo do Corpo de Bombeiros Militar, providenciará os meios necessários para que não seja lançado, na "conta de água" das edificações particulares ou públicas, o volume d'água consumido pelas guarnições de Bombeiros Militares, nas situações previstas neste artigo.

 

Art. 209 Fazem parte deste Código os Anexos I, II, III, IV, V e VI, que versam, respectivamente, sobre definições, representações gráficas, saídas de emergência em edifícios, cálculo da população, tipo e número de escadas e resultados de ensaios de resistência ao fogo de paredes construídas com materiais e técnicas nacionais.

 

Art. 210 Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 9.292, de 24 de novembro de 1982, e demais disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.10.1993.