estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 12.111, DE 22 DE SETEMBRO DE 1993
Código de Segurança Contra
Incêndio e Pânico do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO
ÚNICO
GENERALIDADES
Art. 1º
Este Código estabelece normas básicas de segurança contra incêndio pânico no
Estado de Goiás e institui as normas administrativas para a sua execução.
Parágrafo
Único. O estabelecimento das normas técnicas de segurança contra incêndio e
pânico, nos termos do presente Código, fixa os requisitos mínimos
indispensáveis para consecução dos fins, levando-se em consideração
principalmente a segurança de pessoas, instalações, equipamentos e mercadorias.
Art. 2º
Além das normas constantes deste Código, fica o Corpo de Bombeiros autorizado a
determinar as outras medidas que julgar convenientes à segurança contra
incêndio e pânico.
Art. 3º
No Estado de Goiás, compete exclusivamente ao Corpo de Bombeiros, pior meio de
seu órgão próprio, estudar, analisar, planejar e fiscalizar todo o serviço de
segurança contra incêndio e pânico, na forma estabelecida neste Código.
Parágrafo
Único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Corpo de Bombeiros
poderá, a seu critério, delegar competência a outros órgãos públicos.
TÍTULO
II
DAS
NORMAS TÉCNICAS
CAPÍTULO
I
CLASSIFICAÇÃO
E DEFINIÇÃO DOS EDIFÍCIOS
Art. 4º
Visando a determinação de medidas de segurança contra incêndio e pânico, os
edifícios serão classificados conforme o anexo III -SAÍDAS DE EMERGÊNCIA EM
EDIFÍCIOS.
§ 1º No
caso de haver duas ou mais edificações residenciais, dentro de um lote ou
terreno, formar-se-ão os "Conjuntos de Edificações", que poderão ser
unifamiliares (conjunto de casas) ou multifamiliares (edifícios residenciais ou
condomínios verticais).
§ 2º As
edificações residenciais multifamiliares, que vierem a compor conjuntos
residenciais ou condomínios, serão analisadas isoladamente, visando-se as
exigências de saídas de emergência e instalações preventivas móveis e fixas.
CAPÍTULO
II
DAS
INSTALAÇÕES PREVENTIVAS FIXAS
Art. 5º
As instalações preventivas fixas serão exigidas de acordo com a classificação
dos prédios e o previsto neste capítulo, pela forma seguinte:
I - as
edificações com número de pavimentos inferior a 3 (três) e área total
construída inferior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), estão
isentas de instalações preventivas fixas, salvo caso de riscos especiais;
II -
Todas edificações com número de pavimentos inferior a 3 (três) e área total
construída igual ou superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados)
terão rede preventiva fixa;
III - os edifícios
com destinação não exclusivamente residencial, com número de pavimentos igual
ou superior a 3 (três) e área total construída igual ou superior a 750m²
(setecentos e cinqüenta metros quadrados), terão canalização preventiva fixa;
IV - os
edifícios, com destinação exclusivamente residencial e número de pavimentos
igual ou superior a 4 (quatro), terão canalização preventiva fixa;
V - os
edifícios previstos no inciso anterior, com número de pavimentos igual a 3
(três) e área total construída igual ou superior a 1.500m² (mil e quinhentos
metros quadrados), terão canalização preventiva fixa;
VI - nos
edifícios, com destinação não exclusivamente residencial e altura igual ou
superior a 20m (vinte metros), a contar de sua base, ou seja, dos pavimentos de
descarga e/ou dos níveis de acesso (vide 3.2 do Anexo III), haverá, além do
previsto neste capítulo, a instalação de chuveiros automáticos do tipo
"Sprinklers", com apontamentos de bicos em todos os compartimentos,
bem como em todas circulações, subsolos, áreas de estacionamentos e outras
dependências que requeiram esse tipo de sistema preventivo fixo;
VII - nas
edificações com destinação não exclusivamente residencial e área total
construída igual ou superior à 3.000m² (três mil metros quadrados) por
pavimento térreo e/ou elevados e/ou igual ou superior a 500m² (quinhentos
metros quadrados) por pavimento(s) situado(s) abaixo do nível de acesso e/ou de
pagamento de descarga (vide 3.2 do anexo III) será exigida a instalação de
chuveiros automáticos do tipo "Sprinklers", com apontamento de bicos
ao longo do(s) pavimento(s);
VIII -
nos edifícios com destinação para locais de reuniões (vide 3.26 do anexo III)
com área total construída igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros
quadrados) e/ou com capacidade de lotação igual ou superior a 1.000 (mil)
pessoas, será exigida a instalação de chuveiros automáticos do tipo
"Sprinklers", com apontamentos de bicos ao longo do (s) pavimento
(s);
IX - os
edifícios, com destinação não exclusivamente residencial e número de pavimentos
igual ou superior a 4 (quatro), deverão ser dotados de sistemas de alarme e
sinalização de emergência;
X - para
os conjuntos de edificações residenciais multifamiliares (edifícios
residenciais ou condomínios verticais), além do disposto nos incisos
anteriores, serão exigidos tantos hidrantes quantos forem necessários, sendo
que o sistema convencional de alimentação da canalização preventiva fixa, de
cada prédio, poderá ser substituído pelo sistema de "castelo d'água",
previsto no Capítulo VII;
XI - nos
edifícios com destinação industrial, comercial e de depósito, com área total
construída igual ou superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados),
além do disposto nos incisos anteriores, deverão ser instalados sistemas de
iluminação de emergência, de alarme e de sinalização de emergência ;
XII - nos
edifícios com destinação de hotéis e assemelhados (VIDE 3.22 do ANEXO III), com
área total construída igual ou superior a 1.500m² (mil o quinhentos metros
quadrados) e/ou com altura igual ou superior a 12m (doze) metros, a contar de
suas bases. Ou seja, dos pavimentos de descarga e/ou dos níveis de acesso (VIDE
3.2 DO ANEXO III), além do disposto nos incisos anteriores, serão exigidos
sistemas de alarme, e de iluminação e sinalização de emergência;
XIII -
nas edificações que, de acordo com a "Tarifa Seguro Incêndio do
Brasil", forem classificadas por suas "ocupações" como sendo de
RISCO DE CLASSE "C", será exigido, além do disposto nos incisos
anteriores, a instalação de sistema de detecção de fumaça.
§ 1º No
caso do inciso III, a edificação com área total construída inferior a 750m²
(setecentos e cinqüenta metros quadrados) está isenta de canalização preventiva
fixa, salvo caso de riscos especiais.
§ 2º- No
caso do inciso V (quinto), a edificação com área total construída inferior a
1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) estará isenta de canalização
preventiva fixa.
§ 3º O
sistema de alarme de que trata este capítulo é um sistema composto por 1 (uma)
válvula (ou chave) de fluxo, instalada na tubulação preventiva (canalização ou
rede) fixa de incêndio, e por um painel localizado na portaria da edificação,
composto por alarme sonoro e luminoso, Este sistema de alarme deverá funcionar
sempre que houver a passagem d'água (pela válvula de fluxo), alertando que o
sistema preventivo fixo está sendo utilizado.
CAPÍTULO
III
DAS
INSTALAÇÕES DE HIDRANTES
Art. 6º Será
exigida a instalação de hidrantes nos casos de loteamento e de grupamentos de
edificações (vilas ou conjuntos residenciais).
Art. 7º
Os hidrantes serão assinalados na planta de situação, em número que será
determinado de acordo com a área a ser urbanizada, obedecendo aos seguintes
critérios;
I - nos
conjuntos habitacionais deverá haver sempre hidrantes do tipo
"coluna", no máximo, à distância útil de 100m (cem metros), medidos
na vida pública, a partir da extremidade de cada prédio, e
II - nas
vilas deverá haver sempre hidrantes do tipo "coluna", no máximo à
distância útil de 100m (cem metros), medidos na via pública, a partir da
extremidade mais afastada de cada edificação.
Art. 8º A
critério do Corpo de Bombeiros, pode ser exigido o hidrante no interior do
estabelecimento cuja área seja inferior a 1.500m² (mil e quinhentos metros
quadrados), cujos riscos justifiquem esta medida.
Parágrafo
Único. Poderá também ser exigida nos prédios residenciais privativos,
multifamiliares e coletivos, comerciais, mistos, escolares, hospitalares, de
laboratórios, governamentais e nas garagens, com mais de 5 (cinco) pavimentos,
a instalação de hidrante tipo "coluna", que deverá ser feita
observando-se a distância útil de, no máximo 100m (cem metros) do eixo da
fachada de cada prédio.
Art. 9º
De comum acordo com o Corpo de Bombeiros, a SANEAGO instalará hidrantes em
passeios públicos ou logradouros, prévia e tecnicamente escolhidos.
Parágrafo
Único. No caso de solicitação do Corpo de Bombeiros à SANEAGO o pedido deverá
ser acompanhado da planta de situação com a indicação do local onde deverá ser
instalado o hidrante.
Art. 10 O
hidrante de que trata este capítulo será do tipo que permita entrada de água de
canalização de 75mm (setenta e cinco milímetros),ou 100mm (cem milímetros), com
tomada de água de 63mm (sessenta e três milímetros) ou 2 ½" (duas e meia
polegadas).
CAPÍTULO
IV
DA
CANALIZAÇÃO PREVENTIVA
Art. 11 O
projeto e a instalação da canalização preventiva de combate a incêndio deverão
ser executadas, obedecidas as seguintes condições:
I -
existência de um reservatório d'água superior a outro inferior ambos com a
capacidade determinada pela SANEAGO, acrescido o reservatório superior de uma
reserva técnica para incêndio (fig. 1), calculada conforme as especificações
indicadas.
a) para
os prédios com até 4 (quatro) bocas de incêndio, 6.000 (seis mil litros), acrescendo-se
500L (quinhentos litros) por boca que exceder de 4 (quatro);
b) quando
não houver caixa d'água superior, em face de outro sistema de abastecimento
aceito pelo Corpo de Bombeiros, o reservatório do sistema deverá ter, no
mínimo, a capacidade determinada pela SANEAGO, acrescida da reserva técnica
estabelecida na alínea anterior;
II -
existência de uma canalização de 63mm (sessenta e três milímetros) ou 2 ½"
(duas e meia polegadas) de diâmetro interno, de ferro resistente a pressão de
18 Kg/cm² (dezoito quilos por centímetro quadrado), saindo do fundo do
reservatório superior, junto ao qual terá uma válvula de retenção e um registro
que abasteça todos os pavimentos, deixando ramificações para todas as caixas de
incêndio e termine com um registro de passeio (fig. 1).
Art. 12
Em quaisquer condições, a capacidade mínima da instalação deve ser tal que
permita o funcionamento simultâneo de 2 (duas) tomadas de incêndio, com uma
vazão total das 2 (duas) bocas de 250 l/min (duzentos e cinqüenta litros por
minuto), sendo que a pressão de água nas bocas de incêndio deverá ser, no
mínimo, 1/2 kg/cm² (meio quilograma por centímetro quadrado), e no máximo 5
kg/cm² (cinco quilogramas por centímetro quadrado).
Parágrafo
Único. As bombas de recalque deverão trabalhar, permanentemente, afogadas.
Art. 13
As caixas de incêndio terão forma paralelepípedica, com as dimensões mínimas de
0,75 m (setenta e cinco centímetros) x 0,45m (quarenta e cinco centímetros) x
0,17 m (dezessete centímetros), e máximas de 0,90m (noventa centímetros) x 0,60
m (sessenta centímetros) x 0,17 m (dezessete centímetros), registro globo de 2
½" (duas e meia polegadas) de diâmetro, com junta "Storz" de 2
½" (duas e meia polegadas) com redução para junta "Storz" de 1
½" (uma e meia polegada) de diâmetro, onde será conectada a linha de
mangueira, em seu vidro a inscrição "INCÊNDIO", em letras vermelhas,
da cor da caixa (figs. 2, 3, 4 e 5).
Parágrafo
Único. As linhas de mangueiras serão constituídas de mangueiras e esguichos,
com requintes de 13mm (treze milímetros) a 16mm (dezesseis milímetros) de
diâmetro, permanentemente conectadas por juntas "Storz" prontas para
uso imediato (Figs, 6 e 7).
Art. 14
As mangueiras serão de 38mm (trinta e oito milímetros) ou 1 ½" (uma e meia
polegada) de diâmetro interno, flexíveis, de fibras resistentes à umidade,
revestidas internamente de borracha, resistentes à pressão mínima de teste de 8
kg/cm² (oito quilos por centímetro quadrado), dotadas de juntas
"Storz" e deverão medir de 10m (dez metros) a 30m (trinta metros) de
comprimento.
Art. 15
No passeio, haverá registro do tipo globo, com rosca macho de 2 ½" (duas e
meia polegadas) de diâmetro e tampão protegido por uma caixa, com tampa
metálica de 0,30m (trinta centímetros) x 0,40m (quarenta centímetros), tendo a
inscrição "INCÊNDIO". A profundidade da boca do registro não será
situada a mais 0,15m (quinze centímetros) da boca da caixa, cuja profundidade
será de 0,40m (quarenta centímetros) (figs. 6 e 7).
Art. 16 O
número de caixas de incêndio será determinado pela extensão da área a proteger,
não podendo o comprimento das linhas de mangueiras ultrapassar 30m (trinta
metros), o que será calculado medindo-se a distância do percurso da caixa ao
ponto mais distante a proteger.
CAPÍTULO
V
DA
REDE PREVENTIVA DE COMBATE A INCÊNDIO
Art. 17 O
projeto e a instalação da rede preventiva de combate a incêndio deverão ser
executados, obedecendo às especificações constantes dos artigos seguintes:
Seção
I
Dos
reservatórios
Art. 18 O
abastecimento da rede preventiva de combate a incêndio será feito por
reservatório elevado, preferivelmente, ou por reservatório inferior, facilmente
utilizável pelas bombas do Corpo de Bombeiros.
Art. 19 A
distribuição será feita por gravidade, no caso de reservatório elevado, e por
conjunto de bombas de partida automática, no caso de reservatório inferior ou
baixo (fig. 8, 9, 10 e 11).
Art. 20
No reservatório elevado, deverá ser instalada uma válvula de retenção e um
registro junto à saída da rede preventiva de combate a incêndio, no inferior,
junto à saída das bombas.
Art. 21
Para combate a incêndio será utilizado o mesmo reservatório de consumo normal,
assegurando-se a reserva técnica prevista (fig. 11).
Art. 22 A
reserva técnica mínima prevista será assegurada mediante diferença de níveis
entre as saídas da rede preventiva de combate a incêndio e a da distribuição
geral.
Art. 23 O
reservatório superior terá, obrigatoriamente, a capacidade determinada pela
SANEAGO, acrescida, no mínimo, da reserva técnica a seguir prevista.
PREVISÃO
DA RESERVA TÉCNICA DE INCÊNDIO
ÁREA
CONSTRUÍDA RESERVATÓRIO RESERVA TÉCNICA
1.500 a
5.000m² superior 15.000 litros
5.000 a
10.000m² superior 20.000 litros
10.000 a
15.000m² superior 25.000 litros
§ 1º Para
áreas construídas fora desta tabela, a reserva técnica será fixada pelo Corpo
de Bombeiros,
§ 2º No
caso da reserva técnica estar armazenada em reservatório inferior, essa reserva
técnica deverá ser, no mínimo, igual a 120.000 (cento e vinte mil) litros.
Art. 24 A
capacidade mínima da instalação deve ser tal que permita o funcionamento
simultânea de 2 (duas) tomadas de incêndio, com uma vazão total de duas bocas
de 500 l/min (quinhentos litros por minuto), durante 30 (trinta) minutos, às
pressões mínimas de:
I - 1,5
Kg/cm² (um quilograma e meio por centímetro quadrado) nos requintes, para o
RISCO PEQUENO (Classe "A" - TSIB/Tarifa Seguro Incêndio do Brasil);
II - 2,5 Kg/cm²
(dois quilogramas e meio por centímetro quadrado) nos requintes, para o RISCO
MÉDIO ( classe "B" - TSIB/Tarifa Seguro Incêndio do Brasil)
III - 5,0
Kg/cm² (cinco quilogramas por centímetro quadrado) nos requintes, para o RISCO
GRANDE (classe "C" - TSIB/Tarifa Seguro Incêndio do Brasil).
Art. 25 A
altura do reservatório superior e a capacidade das bombas deverão atender à
vazão e à pressão exigidas no artigo anterior.
Seção
II
Dos
conjuntos de bombas
Art. 26
Se o abastecimento da rede preventiva de combate a incêndio for feito pelo
reservatório inferior, este deverá apresentar conjunto de bombas de acionamento
independente a comando automático.
Art. 27
As bombas devem ser de acoplamento direto sem interposição de correias ou
correntes e capazes de assegurar à instalação a pressão e a vazão exigidas.
Art. 28
Deverá haver sempre 2 (dois) sistemas de alimentação: um elétrico e outro a
combustão. (fls. 08, 09 e 10).
Art. 29 A
instalação elétrica será independente e alimentada desde a rede pública de
distribuição.
Art. 30
As bombas serão de comando automático e dotadas de dispositivos de alarme,
sonoro e luminoso, que denuncie o seu funcionamento.
Art. 31
Quando as bombas não estiverem situadas abaixo do nível da tomada d'água
(afogada), será obrigatório um dispositivo de escorva automático.
Parágrafo
Único. As bombas de recalque deverão trabalhar, permanentemente, afogadas.
Seção
III
Da
canalização
Art. 32 o
diâmetro interno mínimo da rede preventiva de combate a incêndio será de
3" (três polegadas) ou 75mm (setenta e cinco milímetros), em tubos que
satisfaçam às especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas)
bem como tubos em PVC Rígido, Classe Especial 20 (vinte), desde que enterrados
(sob o solo).
Seção
IV
Das
tomadas de incêndio
Art. 33
As tomadas de incêndio serão em rosca externa (macho) grossa de 63mm (sessenta
e três) ou 2 ½" ( duas e meia polegadas) de diâmetro, com adaptação para
junta "Storz" de 2 ½" (duas e meia polegadas) ou 1 ½" (uma
e meia polegada), de acordo com o diâmetro da mangueira exigida.
Art. 34
As tomadas de incêndio serão assinaladas nas plantas, calculadas e instaladas
dentro dos seguintes critérios:
I - de
preferência, em pontos externos próximos de entrada e, quando afastadas dos
prédios, nas vias de acesso, sempre à vista;
II - a
altura máxima do registro de tomada de incêndio será de 1,50 (um metro e
cinqüenta centímetros) do piso;
III - o
número de tomadas de incêndio será determinado segundo a extensão da área a
proteger, de modo que qualquer ponto do risco protegido seja simultaneamente
alcançado por dois jatos. O comprimento das linhas de mangueira não poderá
ultrapassar de 30m (trinta metros), o qual será calculado medindo-se a
distância de percurso da tomada ou ponto mais distante a proteger;
IV - as
linhas de mangueiras serão constituídas de mangueiras e esguichos com
requintes, permanentemente conectados por juntas "Storz", prontas
para uso imediato;
V - as
tomadas de incêndio devem ser pintadas de vermelho, de forma a serem
localizadas facilmente;
VI - a
localização das tomadas de incêndio deve ser de tal forma que evite ficarem
bloqueadas pelo fogo;
VII - as
tomadas de incêndio poderão ficar no interior do abrigo das mangueiras ou
externamente, ao lado destas,
VIII - os
abrigos devem ter ventilação permanente e o fechamento da porta poderá ser
através de trinco ou fechadura, desde que uma das chaves seja conservada dentro
ou junto do abrigo, atrás de uma viseira de material transparente e facilmente
violável.
Seção
V
Do
Registro de passeio
Art. 35 O
registro de passeio deverá ser localizado junto à via pública de acesso da
viatura, sobre o passeio e afastado dos prédios, onde possa ser operado com
facilidade.
Art. 36 O
registro de passeio será do tipo globo de 2 ½" (duas polegadas e meia) de
diâmetro (rosca macho e grossa), com tampão, protegido por uma caixa de
alvenaria com tampa em moldura de ferro fundido de 0,30m (trinta centímetros) x
0,40m (quarenta centímetros) tendo a inscrição "INCÊNDIO". A
profundidade da boca do registro não será situada a mais de 0,15m (quinze
centímetros) da borda da caixa, cuja profundidade será de 0,40m (quarenta
centímetros).
Seção
VI
Das
linhas de mangueiras
Art. 37 O
comprimento e o diâmetro das linhas de mangueiras e diâmetro dos requintes
serão determinados de acordo com a seguinte tabela:
TABELAS
DE DIMENSÕES DAS LINHAS DE MANGUEIRAS E REQUINTES
LINHAS DE
MANGUEIRAS REQUINTES
COMPRIMENTO
MÁXIMO DIÂMETRO DIÂMETRO
30 metros
38mm (1 ½") 13mm (1/2")
30 metros
63mm (2 ½") 19mm (3/4")
Art. 38
As mangueiras e outros aprestos serão guardados em abrigos secos, junto à
respectiva tomada de incêndio, de maneira a facilitar o seu uso imediato.
Art. 39
As mangueiras, outros aprestos e a tomada de incêndio poderão ser protegidos
dentro do mesmo abrigo, de medidas variáveis, que ofereça possibilidade de
qualquer manobra e rápida utilização.
Art. 40
As mangueiras serão de 1 ½" (uma e meia polegada) ou de 2 ½" (duas e
meia polegadas) de diâmetro interno, flexíveis, de fibras resistentes à
umidade, revestidas internamente de borracha, resistentes à pressão mínima de
teste de 10 kg/cm² (dez quilos por centímetro quadrado), dotadas de juntas
"Storz", com comprimento variando de 10m (dez metros) a 30m (trinta
metros).
CAPÍTULO
VI
DA
PRESERVAÇÃO EM EDIFÍCIOS - GARAGEM
Seção
I
Das
definições
Art. 41
Edifícios-garagem é aquele que, dotado de rampas ou elevadores, se destina,
exclusivamente, a estacionamento de veículos.
Art. 42
Pavimento ou parada é a totalidade da área em um mesmo nível, situada no
subsolo, no solo ou elevada.
Seção
II
Da
construção
Art. 43
Todo edifício-garagem, com qualquer número de pavimentos, será construído com
material incombustível, inclusive revestimento, esquadrias, portas e janelas.
Art. 44
Cada pavimento deve dispor de sistema de ventilação permanente (natural ou
mecânico) e ter declive nos pisos de, no mínimo, 0,5% (mero por cento), a
partir do poço dos elevadores ou rampa.
Art. 45 O
Edifício-garagem deve ser usado somente para o fim específico a que se destina,
de abrigo para veículos.
Art. 46
Na área destinada ao estacionamento de veículos, bem como nas rampas de acesso,
quando houver iluminação, esta far-se-à utilizando equipamentos elétrico
blindado. É admitida a iluminação comum na fachada e no poço da escada.
Art. 47
Admite-se a construção de edifício-garagem contíguo a outros, destinados a fins
diferentes quando, entre ambos, houver perfeito isolamento, inclusive
"Hall" e acessos complementares independentes.
Art. 48
As plataformas ou alas de cada pavimento deverão ser interligadas por uma
passarela, com largura mínima de 0,70m (setenta centímetros,), de material
incombustível, com corrimão e grade, onde não houver continuidade de piso.
Art. 49
Em todos os pavimentos, por toda a extensão das fachadas, exceto nas colunas,
deverá haver uma abertura livre de, no mínimo, 0,70m (setenta centímetros) de
largura.
Seção
III
Das
escadas
Art. 50
Todo edifício-garagem deverá possuir, no mínimo, 2 (duas) escadas, do primeiro
pavimento à cobertura, situadas em áreas opostas, podendo uma delas ser do tipo
"Marinheiro", com largura mínima de 0,70cm (setenta centímetros), em
prumadas diferentes, de um pavimento para outro, evitando-se um vão contínuo de
alto a baixo. A outra (escada) será de alvenaria, obedecido o que determina o
capítulo XVII.
Art. 51 O
escoamento e a drenagem de líquidos nos pisos dos pavimentos devem ser
assegurados através de tubulações ou calha, de diâmetro mínimo de 0,10m (dez
centímetros), de modo que os líquidos esgotados nos pavimentos superiores não
venham liberar vapores inflamáveis nos inferiores.
Parágrafo
Único. A instalação do sistema de drenagem respeitará as normas em uso. Vedada
a drenagem de líquidos inflamáveis para a instalação de esgoto.
Seção
IV
Das
áreas de estacionamento
Art. 52
Em cada pavimento ou plataforma haverá paredes corta-fogo, limitando a
capacidade das áreas de estacionamento para o máximo de 20 (vinte) vagas em
cada área (figs. 12 e 13).
§ 1º As
paredes corta-fogo serão construídas separadamente nas áreas de estacionamento
e na mesma plataforma, de modo que os riscos fiquem restritos aos limites
máximos estabelecidos neste artigo.
§ 2º
Entre as áreas de estacionamento de que trata este artigo deverá haver vão de
comunicação dotado de porta corta-fogo com 0,70m (setenta centímetros) de
largura, no mínimo.
Seção
V
Dos
sistemas fixos contra incêndio
Art. 53
Todo edifício-garagem, qualquer que seja o número de pavimentos, será provido
de uma canalização preventiva de combate a incêndio.
Art. 54
Todo edifício-garagem será dotado de instalações de sistema de alarme
automático de incêndio, com detectores em todos os pavimentos e painel de
controle e alarme na portaria.
Parágrafo
Único. Esse sistema poderá ser substituído pela instalação do chuveiro
automático do tipo "Sprinkler", quando o Corpo de Bombeiros julgar
necessário, face aos riscos apresentados.
Art. 55
Todo edifício-garagem com mais de 10 (dez) pavimentos, ou com altura superior a
25m (vinte e cinco metros), a contar de sua base, será obrigatoriamente dotado
de instalação de chuveiro automático do tipo "Sprinkier", em todos os
pavimentos com painel de controle e alarme na portaria.
Art. 56
Todo edifício-garagem será equipado com extintores portáteis., número variável,
segundo o risco a proteger.
Art. 57
Cada elevador para carro será equipado com 01 (um) extintor de dióxido de carbono
de 6 kg (seis quilos).
Art. 58
Em todos os acessos e nas áreas de estacionamento serão colocados avisos com os
dizeres: "É PROIBIDO FUMAR".
CAPÍTULO
VII
DAS
INSTALAÇÕES PREVENTIVAS NOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 59
Nos grupamentos de edificações residenciais multifamiliares (conjuntos
residenciais), admite-se a supressão da caixa d'água superior de cada bloco
prevista no Capítulo IV, desde que a instalação preventiva contra incêndio seja
alimentada por "castelo d'água", na forma estabelecida neste
capítulo.
Art. 60 O
"castelo d'água terá uma reserva técnica de, no mínimo, 6.000 l (seis mil
litros) mais 200 1 (duzentos litros) por boca de incêndio, exigida para todo o
conjunto.
Art. 61 O
castelo d'água terá o volume determinado pela SANEAGO Saneamento de Goiás S.A.
- acrescido da reserva técnica de incêndio prevista no artigo anterior.
Art. 62 O
distribuidor das canalizações preventivas dos blocos será em tubos de, no
mínimo, 3 (três polegadas) de diâmetro (art. 32) e saída do fundo do castelo,
onde haverá válvula de retenção e registro geral (fig. 14).
Art. 63
Na frente de cada bloco, o distribuidor deixará uma canalização de 63mm
(sessenta e três milímetros) ou 2 ½" (duas e meia polegadas) de diâmetro,
que atravessará todos os pavimentos, alimentando as caixas de incêndio (fig.
15).
Art. 64 A
canalização prevista de cada bloco terá as mesmas características da
canalização preventiva de combate a incêndio constante do Capítulo IV,
admitindo-se o que ressalvam os art. 59 e 60 deste Código.
CAPÍTULO
VIII
DAS
INSTALAÇÕES DO CHUVEIRO AUTOMÁTICO TIPO "SPRINKLER"
Art. 65 O
projeto e a instalação do chuveiro automático do tipo "Sprinkler"
serão executados, obedecidas as seguintes normas, além das fixadas pela ABNT:
I - no
reservatório deverá haver sempre uma reserva exclusivamente para uso do sistema
de chuveiros automáticos do tipo "Sprinkler", devendo-se levar em
conta para efeito de cálculos dessa reserva:
a)
números de bicos a funcionar, em função do risco;
b) vazão de
descarga de cada bico;
c) tempo
necessário para extinção do incêndio;
d) que o
volume mínimo da reserva, em qualquer hipótese, será igual a 15.000 (quinze
mil) litros e, caso a reserva técnica destinada aos hidrantes (bocas ou tomadas
de incêndio) exceda a este volume, a reserva exclusiva do sistema de chuveiros
automáticos do tipo "Sprinklers" deverá ter um volume correspondente;
II - o
tanque de pressão deverá:
a) manter
toda a canalização pressurizada e permitir que todos os bicos tenham pressão
suficiente, até que a bomba entre em funcionamento;
b) ter
seu conteúdo de 2/3 (dois terços) ocupados pela água e 1/3 (um terço) pelo ar;
c) ser
localizado em qualquer parte da canalização principal, desde que mantenha a
pressão mínima de 1 kg/cm² (um quilo por centímetro quadrado) ao bico de
localização mais desfavorável);
III - a
bomba deverá:
a) ser
acionada por motor elétrico, este com alimentação independente, a comando
automático e com capacidade para permitir pressão mínima de 1 kg/cm² (um quilo
por centímetro quadrado) em qualquer bico e vazão calculada de acordo com o
número de bicos a funcionar;
b)
trabalhar em conjunto com:
1)
manômetro;
2)
pressostato - acionador do motor da bomba, no momento em que haja redução na
pressão da canalização e, em conseqüência, do alarme;
3)
válvula de fluxo, que acionará o alarme quando houver passagem d'água
decorrente do funcionamento de 1 (um) ou mais bicos;
4) alarme
instalado na portaria da edificação, devendo ser conjugado a um painel
indicativo;
IV - a
canalização do sistema do chuveiro automático tipo "Sprinkler"
atenderá aos requisitos abaixo:
a) será
composta das seguintes partes:
1) coluna
- parte principal e vertical;
2) alimentador
- linha que alimenta o pavimento;
3) ramal
- ramificação de linha que alimenta o pavimento;
4)
sub-ramais - sub-ramificações da linha de alimentação do pavimento;
b)
diâmetro a ser dimensionado, levando-se em consideração o número de bicos que
comporta, conforme a seguinte tabela:
NÚMEROS
DE BICOS DIÂMETRO (POL)
2
1
3
11/4
5
11/2
10
2
30
21/2
60
3
100 ou
mais de 100 4
c)
espaçamento - entre os bicos, o espaçamento máximo é de 4,5m (quatro metros e
meio);
d)
instalação - os bicos serão instalados somente nos alimentadores, ramais e
sub-ramais.
Art. 66 O
projeto e a execução da instalação do chuveiro automático tipo
"Sprinkler" serão de inteira responsabilidade da firma executante.
Art. 67
Todas as instalações do chuveiro automático do tipo "Sprinkler"
somente serão aceitas pelo Corpo de Bombeiros mediante a apresentação do
certificado de responsabilidade emitido pela firma executante.
Art. 68
Os projetos de instalação de chuveiros automáticos do tipo
"Sprinkler" somente poderão ser executados depois de aprovados pelo
Corpo de Bombeiros sua instalação obedecerá aos seguintes critérios:
I - nos
edifícios com destinação não exclusivamente residencial e altura igual ou
superior a 20m (vinte metros), a contar de suas bases, ou seja, do pavimento de
descarga e/ou do nível de acesso (VIDE 3.2 do ANEXO III), haverá apontamentos
de bicos de saída em todas as dependências de uso comum"fechadas",
bem como naquelas de uso privativo e em outras que requeiram essa instalação;
II - a
critério do Corpo de Bombeiros, nos edifício e galpões comerciais e/ou
industriais e em outros prédios de funcionamento não previsto neste Código, mesmo
abaixo daquela altura especificada no inciso anterior, quando o risco assim o
exigir, serão instalados tantos bicos quantos julgados necessários;
III - nos
prédios com altura superior a 10m (dez metros), situados em terreno onde não
sejam possíveis o acesso e o estabelecimento do auto-escada do Corpo de
Bombeiros, bem como naqueles edifícios cuja arquitetura prejudique o alcance
normal do auto-escala, quer seja pela forma ou disposição dos pavimentos, a
instalação de chuveiros Lunáticos do tipo "Sprinkler" será exigida,
após a análise dos respectivos projetos pelo Corpo de Bombeiros;
IV - nos
edifícios com destinação exclusivamente residencial e com altura superior a 30m
(trinta metros) a contar de suas bases, ou seja, dos pavimentos de descarga
e/ou dos níveis de acesso (VIDE 3.2 do ANEXO III) e que tenham pavimento(s)
destinados ao estacionamento de veículos (garagens), situado(s) em áreas de uso
comum "fechadas e cobertas", serão instalados chuveiros automáticos
do tipo "Sprinklers", com apontamentos de bicos de saída somente
naquele(s) pavimento(s) ou área(s).
Parágrafo
Único. Para os edifícios previstos no inciso anterior, a reserva técnica
destinada exclusivamente ao sistema preventivo por chuveiros automáticos deverá
ser, no mínimo, igual a 30% (trinta por cento) da reserva técnica destinada ao
sistema preventivo por hidrantes (caixas de incêndio).
CAPÍTULO
IX
DOS
EXTINTORES PORTÁTEIS E SOBRE RODAS
Art. 69 É
obrigatória a instalação de extintores em todas as edificações e
estabelecimentos, mesmo nos dotados, de outros sistemas de prevenção.
Seção
I
Das
classes de fogo
Art. 70 A
natureza do fogo a extinguir é classificada da seguinte forma:
I -
classe "A" - fogo em materiais combustíveis comuns, tais como
materiais celulósicos ou sintéticos (madeira, tecido, algodão, papel), onde o
efeito de resfriamento pela água ou por soluções aquosas é de primordial
importância;
II -
classe "B" - fogo em líquidos inflamáveis ou graxas, óleos e
semelhantes, onde o efeito de abafamento é essencial;
III -
classe "C" - fogo em equipamento elétrico energizado, onde a extinção
deve ser realizada com material não condutor de eletricidade;
IV -
classe "D" - fogo em metais, onde a extinção deverá ser feita por
meios especiais, a exemplo de fogo em aparas ou pó de magnésio, de ferro e
outros similares;
Art. 71
As substâncias a serem utilizadas na extinção de fogo, de acordo com a
classificação do artigo anterior, são as seguintes:
I -
classe "A" - espuma química ou mecânica, água ou soluções do mesmo
efeito;
II -
classe "B" - espuma química ou mecânica, compostos químicos em pó,
gás carbônico, compostos fluor-carbonados aprovados por entidades nacionais ou
internacionais;
III -
classe "C"- compostos químicos em pó (pó químico), gás carbônico,
compostos fluor-carbonados aprovados por entidades nacionais ou internacionais;
IV -
classe "D" - compostos químicos especiais à base de monofosfato de
amônia, grafite, cloreto de bário, limalha de ferro, sal gema, areia, etc.
Parágrafo
Único. No caso do inciso III deste artigo, quando os circuitos elétricos
puderem ser desligados, poderão ser usados, no combate ao fogo, a espuma
química ou mecânica e água.
Seção
II
Do
tipo e da capacidade de extintor
Art. 72 O
tipo e a capacidade do extintor para proteção de riscos contra o fogo,
consoante classificação do artigo anterior, serão determinados no memorial
descritivo, obedecendo-se ainda o previsto neste artigo e no seguinte:
I - uma
unidade extintora correspondente a:
a) 1 (um)
extintor de incêndio do tipo pó químico seco de capacidade igual a 4 kg (quatro
quilogramas);
b) 1 (um)
extintor de incêndio do tipo gás carbônico de capacidade igual 6kg (seis
quilogramas);
c) 1 (um)
extintor de incêndio do tipo água pressurizada de capacidade igual a 10 (dez)
litros;
d) 1 (um)
extintor de incêndio do tipo espuma química ou mecânica de capacidade igual a
10 (dez) litros;
e) 1 (um)
extintor de incêndio do tipo halon de capacidade igual a 4 (quatro) litros.
II - as
classes de riscos são classificadas por ocupações, de acordo coma Tarifa Seguro
Incêndio do Brasil (TSIB).
Seção
III
Da
quantidade de extintores
Art. 73 A
quantidade de extintores será determinada obedecendo-se à tabela abaixo:
RISCO
ÁREA DEPROTEÇÃO ALCANCE PELO
PARA
MÁXIMA OPERADOR
PEQUENO
300m² 20m
MÉDIO
200m² 15m
GRANDE
150m² 10m
Seção
IV
Da
localização dos extintores
Art. 74 A
localização dos extintores deve obedecer aos seguintes princípios.
I - onde
haja menor probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso;
II - onde
sejam bem visíveis, para que todos fiquem familiarizados com a sua localização;
III - não
devem ter sua parte superior a mais de 1.80m (um metro e oitenta centímetros)
acima do piso;
IV - não
devem ser localizados nas paredes das escadas;
V - os
extintores sobre rodas devem ter sempre garantido o livre acesso a qualquer
ponto do estabelecimento;
VI - os locais
destinados aos extintores serão assinalados por círculo, de raio mínimo de
0,10m (dez centímetros) vermelho com bordas amarelas. Nos grandes
estabelecimentos, 1m² (um metro quadrado) da área do piso, embaixo do extintor,
será também pintado de vermelho e, em hipótese alguma, poderá ser ocupado.
Art. 75
Os extintores de incêndio deverão ser inspecionados anualmente pelo Corpo de
Bombeiros Militar, atendidas as seguintes exigências:
I -
deverão ser recarregados em firmas cadastradas e credenciadas pelo Corpo de
Bombeiros Militar;
II -
desde que não seja detectada pelo vistoriante a necessidade de manutenção dos
extintores, estes deverão ser manutenidos nos prazos fixados pelas normas
técnicas pertinentes do(s) órgão(s) normativo(s) oficial(ais).
CAPÍTULO
X
DOS
ESTABELECIMENTOS E PRÉDIOS DE REUNIÃO PÚBLICA
Art. 76
Para a construção de prédios de reunião pública ou instalação de
estabelecimento desse gênero (estádios, auditórios, ginásios esportivos, clubes
sociais, salões diversos, cinemas, teatros, parques de diversões, circos e
outros similares), de caráter transitório ou não, é obrigatória a apresentação
de plantas ao Corpo de Bombeiros com os apontamentos das medidas Preventivas de
segurança contra incêndio e pânico e somente com o "Certificado de
Aprovação", fornecido pelo Corpo de Bombeiros, esses prédios ou
estabelecimentos poderão receber o alvará de Construção", o
"Habite-se" ou o "Alvará de Funcionamento".
Art. 77
Espetáculos em teatros, circos e outros locais de grande concentração de
público somente poderão ser realizados com a presença de guarda do Corpo de
Bombeiros, mediante solicitação obrigatória do interessado ou responsável com
um mínimo de 07 (sete) dias de antecedência.
Art. 78
As saídas dos locais de reunião pública devem ser de preferência diretamente
para a via pública.
Art. 79
As saídas de emergências podem ser para corredores, galerias ou pátios, desde
que se comunique diretamente com a via pública e, neste caso, que o acesso aos
mesmos tenham largura de, no mínimo, 2 (duas) unidades de passagem (VIDE 3.8 e
3.36 do ANEXO III).
Art. 80
Os teatros, cinemas, auditórios e salões diversos terão os seguintes sistemas
preventivos contra incêndio e pânicos:
I -
sistema preventivo fixo, que será determinado de acordo com a área ocupada e a
sua localização no interior ou fora do corpo dos prédios, conforme o descrito
no Capítulo IV;
II -
sistema preventivo móvel, que será determinado na forma do Capítulo IX;
III -
sistemas preventivos de caráter estrutural de instalação e montagem, que
deverão obedecer aos seguintes critérios:
a) todas
as peças de decoração (tapetes, cortinas e outros similares) serão de material
incombustível ou tratadas com solução retardante à ação do fogo;
b) as instalações
de refrigeração e de calefação serão cuidadosamente executados, não sendo
permitido o emprego de material de fácil combustão;
c) todas
as portas deverão ser dotadas de "Ferragem de pânico" (Capítulo
XVII), abrindo de dentro para fora e ser encimadas com anúncios
"SAÍDA" e "É PROIBIDO FUMAR", em luz suave, legíveis à
distância, mesmo quando se apagarem as luzes da platéia;
d) quando
a lotação de um local de reunião se escoar através de corredores ou galerias,
estes deverão possuir uma largura constante ou progressiva igual à soma das
larguras das portas que para eles se abrirem, até o alinhamento do logradouro;
e) as
circulações, em um mesmo nível, nos locais de reunião, terão largura mínima de
2,5m (dois metros e meio) para locais cuja área destinada a lugares seja igual
ou inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados). Excedida esta área, haverá
acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura da circulação para cada metro
quadrado que exceder;
f) nas
edificações destinadas a locais de reunião pública. O dimensionamento da
largura das escadas deverá atender ao fluxo da circulação de cada nível,
somando ao do nível contíguo anterior de maneira que, no nível do logradouro, a
escada tenha sempre a largura correspondente à soma dos fluxos de todos os
níveis;
g) as
escadas de acesso às localidades elevadas, que se destinam a locais de reunião,
deverão atender aos seguintes requisitos:
1. ter a
largura mínima de 2m (dois metros) acrescida de lm (um metro) para cada 100
(cem) pessoas que excederem a 200 (duzentos);
2. o
lance externo que se comunicar com a saída deverá estar sempre orientado na
direção desta;
3. as
dimensões dos degraus obedecerão aos seguintes requisitos:
3.1. a
soma das medidas de duas alturas e uma largura deverá estar compreendida entre
0,63m (sessenta e três centímetros) e 0,64m (sessenta e quatro centímetros);
3.2. a
altura poderá variar entre 0,16m (dezesseis centímetros) e 0,18m (dezoito
centímetros);
4. As
escadas não poderão ter seus degraus em leque;
h) as
folhas das portas de saídas dos locais de reunião, bem como das bilheterias, se
houver, não poderão abrir diretamente sobre passeio do logradouro;
i) entre
as filas de cadeiras de uma série existirá espaçamento mínimo de 0,90m (noventa
centímetros) de encosto a encosto;
j) entre
as séries de cadeiras existirá espaçamento livre de, no mínimo, 1,20m (um metro
e vinte centímetros) de largura;
k) o
número máximo de assentos por fila será de 15 (quinze) e por coluna 20 (vinte),
constituindo série de 300 (trezentos) assentos, no máximo;
l) não
serão permitidas séries de assentos que terminem junto às paredes, devendo ser
mantido um espaço mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura;
m) para o
público haverá sempre, no mínimo, uma porta de entrada e outra de saída,
situadas em pontos opostos, com largura mínima de 2 (dois metros). A soma das
larguras de todas as portas eqüivalerá a uma largura total correspondente a lm
(um metro) para cada 100 (cem) pessoas (lm x 100 pessoas);
n) os
locais de espera terão área equivalente, no mínimo, a 1m² (um metro quadrado)
para cada 4 (quatro pessoas);
o) nos
teatros, cinemas e salões, é terminantemente proibido guardar ou armazenar
material inflamável ou de fácil combustão, tais como cenários em desuso,
sarrafos de madeira, papéis, tintas e outros, sendo admitido, única e
exclusivamente, o indispensável ao espetáculo;
p) quando
a lotação exceder a 5.000 (cinco mil) lugares, serão sempre exigidas rampas
para escoamento do público;
q) o
guarda-corpo terá a altura de 1m (um metro), no mínimo;
r) nos
cinemas, a cabine de projeção deve estar separada de todos os recintos
adjacentes, através de porta corta-fogo. Na parte de parede que separa a cabine
do salão, não deve haver outra abertura senão as necessárias janelinhas de
projeção e observação. As de observação podem ter, no máximo, 0,250m² (duzentos
e cinqüenta centímetros quadrados) e as de projeção, o necessário à passagem do
feixe de luz do projetor. Ambas devem possuir um obliterador de fechamento
imediato em chapa metálica de 02mm (dois milímetros) de espessura. O pé direito
da cabine, medido acima de estrado ou estribo do operador, não poderá, em ponto
algum, ser inferior a 2m (dois metros);
s) nos
cinemas, a quantidade de filmes existentes na cabine não poderá ser superior
aos que serão projetados no dia; todos os demais rolos deverão estar em seus
estojos e estes num armário de material incombustível, em local próprio;
t) nos
teatros, a parede que separa o palco do salão deverá ser do tipo corta-fogo,
com boca de cena provida de cortina contra incêndio, incombustível e estanque à
fumaça. A descida dessa cortina dever-se-à fazer na vertical, se possível,
automaticamente. As pequenas aberturas interligando o palco e o salão deverão
ser providas de portas corta-fogo;
u) nos
teatros, todos os compartimentos da caixa devem ter saída direta para a via
pública, podendo ser através de corredores (hall, galerias, pátios, etc.)
independente da saída do público;
v) nos
teatros e cinemas, além dos circuitos de iluminação geral, deve existir um
circuito de luzes de emergência, com fonte de energia própria, quando ocorrer
uma interrupção decorrente, as luzes de emergências deverão iluminar o ambiente
o suficiente para permitir uma perfeita orientação aos espectadores (Capítulo
XVII);
x) os
teatros, cinemas, auditórios e salões diversos terão suas lotações determinadas
nos respectivos certificados expedidos pelo Corpo de Bombeiros;
z) as
lotações máximas dos salões diversos, desde que as saídas convencionais
comportem, serão determinadas admitindo-se nas áreas destinadas a pessoas
sentadas uma para cada 0,70cm² (setenta centímetros quadrados) e, nas áreas
destinadas a pessoas em pé, uma para cada 0,40cm² (quarenta centímetros
quadrados), não sendo computadas as áreas de circulação e hall.
Art. 81
Os estádios terão os seguintes sistemas preventivos contra incêndio e pânico:
I -
sistema preventivo fixo, que será determinado de acordo com o descrito no
Capítulo IV;
II -
sistema preventivo móvel, cujo tipo, capacidade, quantidade e localização dos
extintores serão determinados conforme o previsto no Capítulo IX;
III -
sistemas preventivos de caráter estrutural de instalação e montagem, que
deverão obedecer aos seguintes critérios:
a) as
entradas e saídas só poderão ser através de rampas. Essas rampas devem ter suas
larguras calculadas na base de 1.40m (um metro e quarenta centímetros) para
cada 1.000 (mil) espectadores, não podendo ser inferiores a 3m (três metros)
cada uma;
b) para
cálculo de capacidade das arquibancadas e gerais serão admitidas, para cada
metro quadrado, duas pessoas sentadas ou três em pé, não se computando as áreas
de circulação e hall;
c) outras
medidas previstas no inciso III do art. 80 do presente Capítulo, que se
enquadram neste.
Art. 82
Os parques de diversões terão os seguintes sistemas preventivos contra incêndio
e pânico:
I -
sistema preventivo móvel, cujo tipo, capacidade, quantidade e localização dos
extintores serão determinados conforme o previsto no Capítulo IX;
II -
sistemas preventivos de caráter estrutural, de instalação e montagem, que
deverão obedecer aos seguintes critérios:
a) os
materiais a serem empregados nas coberturas barracas e outras similares deverão
ser incombustíveis;
b)
haverá, obrigatoriamente, vãos independentes de entrada e de saída, com 1m (um
metro) de largura para cada 500 (quinhentas) pessoas, não podendo ser
inferiores a 3m (três metros) cada um;
c) a capacidade
máxima de público permitida no interior dos parques de diversões será de 1
(uma) pessoa para cada metro quadrado de área livre reservada à circulação.
Art. 83
Os circos terão os seguintes sistemas preventivos contra incêndio e pânico:
I -
Sistema preventivo móvel, cujo tipo, capacidade, quantidade e localização dos
extintores serão determinadas conforme o previsto no Capítulo IX;
II -
Sistemas preventivos de caráter estrutural, de instalação e montagem, que
deverão obedecer aos seguintes critérios:
a)
haverá, no mínimo, 1 (um) vão de entrada e outro de saída, independentes e
situadas em pontos opostos;
b) a
largura dos vãos de entrada e saída de 1 m (um metro) para cada 100 (cem)
pessoas, não podendo ser inferior a 3m (três metros) cada um;
c) a
largura das circulações será de l m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não
podendo ser inferior a 2 m (dois metros) cada uma;
d) a
capacidade máxima de espectadores permitida será de 2 (duas) pessoas sentadas
por metro quadrado, excluída a área de circulação;
e) quando
a cobertura for de lona, esta deverá ser incombustível ou tratada com solução
retardante à ação do fogo;
f) os
circos deverão ser construídos de material incombustível. Os mastros, tirantes
e cabos de sustentação serão, obrigatoriamente, metálicos;
g) é
terminantemente proibida a construção de circos em madeira ou outro material de
fácil combustão, mesmo em caráter transitório.
CAPÍTULO
XI
DOS
DEPÓSITOS DE INSTALAÇÕES DE INFLAMÁVEIS
Art. 84
Não será permitida a instalação de depósitos de inflamáveis a menos de 80m
(oitenta metros) de escolas, asilos, templos, hospitais, casas de saúde,
quartéis, presídios, residências, clubes, cinemas, teatros, prédios tombados,
bocas de túneis, pontes, viadutos e outros locais julgados impróprios pelo
Corpo de Bombeiros.
Art. 85
As exigências para construção ou instalação de depósitos de inflamáveis serão
determinadas mediante o que estabelecem o presente Código e demais normas
disciplinadoras da matéria.
Seção I -
Dos postos de abastecimento e serviços
Art. 86
Posto de abastecimento é a instalação ou estabelecimento destinado à
distribuição interna ou venda a varejo de combustíveis e lubrificantes, para
qualquer fim.
Art. 87
Posto de serviço é o estabelecimento que, além de exercer a atividade do artigo
anterior, oferece serviços de lavagem ou lubrificação de veículos.
Subseção
I
Sistema
Preventivo Estrutural e Instalação
Art. 88 As
áreas construídas, salas de vendas, boxes para lavagem e lubrificação e demais
dependências dos postos de abastecimento e serviços não podem ultrapassar a 25%
(vinte cinco por cento) da área do terreno.
Art. 89
Os tanques para armazenagem de inflamáveis e combustíveis, para qualquer fim,
obedecerão às normas regentes da matéria e deverão atender às seguintes
condições:
I - ser
metálicas e instalados subterraneamente, com afastamento mínimo de 5 m (cinco
metros) do alinhamento da via pública e das divisas dos vizinhos;
II - ter
a capacidade unitária máxima de 30.000 (trinta mil litros);
III - a
capacidade máxima instalada não pode ultrapassar a 120.000 l (cento e vinte mil
litros);
IV - o
tanque metálico subterrâneo, destinado exclusivamente à armazenagem de óleo
lubrificante usado, não é computado no cálculo da armazenagem máxima.
Art. 90
As bombas abastecedoras de inflamáveis aos veículos deverão ser instaladas com
afastamento mínimo de 04 (quatro metros) do alinhamento da via pública e das
divisas dos vizinhos.
Art. 91
Os estabelecimentos com depósitos de inflamáveis ou de combustíveis são
obrigados a possuir extintores e outros equipamentos de segurança contra
incêndio, em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em
perfeitas condições de funcionamento, observadas as exigências deste Código.
Subseção
II
Sistema
Preventivo Fixo
Art. 92 O
sistema preventivo fixo será exigido de acordo com o que determina o Capítulo
II.
Parágrafo
Único. Será exigida a instalação de hidrante, no máximo, à distância útil de
100m (cem metros), medidos da via pública, a partir do logradouro público em
frente ao terreno em que for instalado o posto de abastecimento e/ou serviços.
Essa exigência condiciona-se à capacidade da rede pública de abastecimento
d'água em receber esse tipo de instalação.
Subseção
III
Sistema
Preventivo Móvel
Art. 93 O
tipo, a capacidade, a quantidade e a localização dos extintores serão determinados
conforme o previsto no Capítulo IX.
Seção
II
Dos
Depósitos de Gás Liqüefeito (GL)
Art. 94
Considera-se depósito de gás liqüefeito ou líquido inflamável todo recipiente
de, no mínimo, 90 kg (noventa quilos) para gás liqüefeito e 200 kg (duzentos
quilos) para líquidos inflamáveis.
Art.
95 As instalações para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP serão
classificadas segundo normas do Departamento Nacional de Combustíveis: (Redação dada pela
Lei nº 13.314, de 15 de julho de 1998)
I - até
520 kg (quinhentos e vinte quilos) de GLP (equivalente a 40 (quarenta)
botijões);
II - até
1.300 kg (mil e trezentos quilos) de GLP (equivalente a 100 (cem) botijões);
III - até
5.200 kg (cinco mil e duzentos quilos) de GLP (equivalente a 400 (quatrocentos)
botijões);
IV - até
39.000 kg (trinta e nove mil quilos) de GLP (equivalente a 3.000 (três mil)
botijões);
V - mais
de 39.000 kg (trinta e nove mil quilos) de GLP (mais de 3.000 (três mil
botijões);
§ 1º As
instalações de classe I deverão:
a) quando
situadas no interior de edificações, ser providas de aberturas adequadas de
ventilação permanente, comunicando com o ar livre, situadas junto ao piso e
localizadas à distância de, pelo menos, 1,5 m (um metro e meio) de qualquer
abertura de edificações próximas;
b)
obedecer a uma distância de, pelo menos, 10 m (dez metros) de escolas,
hospitais, quartéis, cinemas, teatros, igrejas ou outros locais de grande
aglomeração de pessoas;
c) dispor
de, pelo menos, 2 (dois) extintores de incêndio, de pó químico, de 6 kg (seis
quilos), situados em locais distintos, de fácil acesso e próximos à área de
armazenamento;
d) quando
houver mais de uma fileira de botijões, estes serão empilhados em até 3 (três),
dispostos uns sobre os outros, quando cheios, e até 4 (quatro), quando vazios.
§ 2º As
instalações de classe II deverão:
a) quando
situadas no interior de edificações, obedecer às prescrições da alínea
"a" do parágrafo anterior;
b)
obedecer a uma distância de, pelo menos, 34 (três metros) de residências e de,
pelo menos, 15m (quinze metros) de escolas, hospitais, quartéis, cinemas,
teatros, igrejas ou outros locais de grande aglomeração de pessoas;
c) dispor
de, pelo menos, 3 (três) extintores de incêndio, de pó químico, de 6 kg (seis
quilos), situados em locais distintos, de fácil acesso e próximos à área de
armazenamento;
d)
obedecer, quanto à maneira de empilhar, ao que dispõe a alínea "d" do
parágrafo anterior.
§ 3º As
instalações de classes III deverão:
a) quando
situadas no interior de edificação, ter, pelo menos, 1 (um) dos lados sem
parede, de preferência o de maior ventilação, podendo ser fechado por tela de
arame;
b)
obedecer a uma distância de, pelo menos, 2m (dois metros) da via pública e
distar, pelo menos, 5 m (cinco metros) de edificações circunvizinhas e das
divisas de terrenos que possam receber edificações, bem como distar, pelo
menos, 20m (vinte metros) de escolas, hospitais, quartéis, teatros, igrejas ou
outros locais de grande aglomeração de pessoas;
c) dispor
de, pelo menos, 3 (três) extintores de incêndio, de pó químico, de 8 kg (oito
quilos), situados em locais distintos, de fácil acesso e próximos à área de
armazenamento;
d) quando
houver mais de uma fileira de botijões, estes serão empilhados em até 4
(quatro), dispostos uns sobre os outros, quando cheios, e até 5 (cinco), quando
vazios.
§ 4º As
instalações de classe IV deverão:
a) quando
situadas no interior de edificação, obedecer ao disposto na alínea
"a" do parágrafo anterior;
b)
obedecer a uma distância de, pelo menos, 5 m (cinco metros) da via pública e
distar, pelo menos, 7,5 m (sete metros e meio) de edificações circunvizinhas e
das divisas de terrenos que possam receber edificações, bem como distar, pelo
menos, 30m (trinta metros) de escolas, hospitais, quartéis, cinemas, teatros,
igrejas ou outros locais de grande aglomeração de pessoas;
c) dispor
de extintores de incêndio, de pó químico, perfazendo 48 kg (quarenta e oito
quilos) de carga, situados em locais distintos, de fácil acesso e próximos a
área de armazenamento;
d)
obedecer, quanto à maneira de ampliar, ao que dispõe a alínea "d" do
parágrafo anterior;
§ 5º As
instalações de classe V deverão:
a) quando
situadas no interior de edificação, ter, pelo menos, 1 (um) dos lados, de maior
dimensão, sem parede, podendo ser fechado com tela de arame;
b)
obedecer a uma distância de, pelo menos, 8m (oito metros) da via pública e
distar, pelo menos, 10m (dez metros) de edificações circunvizinhas e das
divisas dos terrenos que possam receber edificações, bem como distar, pelo
menos, 40m (quarenta metros) de escolas, hospitais, quartéis, cinemas, teatros,
igrejas e outros locais de grande aglomeração de pessoas;
c) dispor
de extintores de incêndio, de pó químico, perfazendo 60Kg (sessenta quilos) de
carga, situados em locais distintos, de fácil acesso e próximos a área de
armazenamento;
d)
obedecer, quando à maneira de empilhar ao que dispõe a alínea "d" do
§ 3º deste artigo.
Art. 96
Somente nas instalações de classes I e II serão permitidas outras atividades
contíguas, desde que:
I - havendo
produtos alimentícios sem invólucro, estes estejam localizados, no mínimo, a l
m (um metro) acima do solo;
II - os
recipientes com GLP fiquem reunidos em uma só área de armazenamento;
III - os
recipientes vazios fiquem reunidos em separado;
IV -
tanto os recipientes cheios quanto os vazios estejam separados das demais
mercadorias;
V - haja
uma distância de 6m (seis metros) de materiais de fácil combustibilidade ou
inflamáveis.
Art. 97
Quando a capacidade de instalação exceder a 50% (cinqüenta por cento) do
previsto para a classe V, o estabelecimento estará sujeito também ao prescrito
na Seção IV deste Capítulo.
Art. 98
Os locais de armazenamento de recipientes de GLP ou líquidos inflamáveis
deverão ser térreos, em prédios, destinados exclusivamente para esse fim, nunca
subterrâneos, podendo dispor de uma plataforma de altura conveniente para a
carga e descarga de caminhões.
Art.
99 As instalações a partir da classe V, inclusive, somente poderão funcionar
fora do perímetro urbano. (Redação dada pela Lei nº 13.314, de 15 de
julho de 1998)
Art. 100
Nos depósitos deverão existir áreas distintas para recipientes vazios,
separadas das áreas destinadas aos recipientes cheios, com letreiros
indicativos da destinação, não sendo computados os recipientes vazios, para
efeito de limite de capacidade de armazenamento.
Art. 101
Nos depósitos, é terminantemente proibida a transferência ou qualquer tipo de
manipulação de inflamáveis, operações estas permitidas unicamente nas áreas de
engarrafamento.
Parágrafo
Único. Em caso de escapamento ou vazamento, o recipiente defeituoso deverá ser
imediatamente transportado para local seguro, afastado de qualquer perigo de
fogo.
Art. 102
Os depósitos deverão possuir coberturas de material incombustível e poderão ser
abertos ou fechados, de acordo com a natureza do risco.
Art. 103
Se o armazenamento for no interior de edificações, deverão ser obedecidas as
seguintes exigências:
I - o pé
direito do depósito será de, no mínimo, 3m (três metros), para as instalações
de classes III, IV e V;
II - haverá
abertura apropriada para permitir ventilação adequada em instalações de todas
as classes;
III - a
instalação elétrica deverá ser blindada, a fiação correrá em eletrodutos e os
interruptores, quando não forem à prova de explosão, serão colocados do lado de
fora da área de armazenamento, para as instalações de classes II, III, IV e V;
IV - as
portas do depósito deverão abrir sempre de dentro para fora e não poderão ser
do tipo de correr, para as instalações de classes II, III, IV e V.
Art. 104
As instalações de classes I, II e III que tiverem muro de alvenaria de 2m (dois
metros) de altura, isolando o(s) lote(s) de empilhamento do terreno vizinho,
poderão ter o afastamento regulado na alínea "b" dos parágrafos 1º,
2º e 3º do art. 95 deste Código reduzido em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 105
As instalações de classes IV e V que tiverem muro de alvenaria de 3m (três
metros) de altura, isolando o(s) lote(s) de empilhamento do terreno vizinho,
poderão ter o afastamento regulado na alínea "b" dos § § 4º e 5º do
art. 95 deste Código reduzido em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 106
Nas instalações de classes IV e V, o empilhamento deverá ser feito em lotes de,
no máximo:
I - 400
(quatrocentos) botijões de 13 kg (treze quilos);
II - 100
(cem) cilindros de 45 kg (quarenta e cinco quilos);
III - 50
(cinqüenta) cilindros de 90 kg (noventa quilos);
IV - 800
(oitocentos) botijões portáteis de 5 kg (cinco quilos);
V - 1.000
(um mil) botijões portáveis de 2 kg (dois quilos);
VI -
1.200 (mil e duzentos) botijões portáveis de 1 kg (um quilo).
Art. 107
Nas instalações de classes IV e V, deverão ser mantidos, entre os lotes de
empilhamento, corredores de inspeção de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte
centímetros) de largura.
Art. 108 Os
recipientes não poderão ser colocados a menos de 2m (dois metros) de saídas,
escadas ou áreas normalmente destinadas ao livre trânsito de pessoas.
Art. 109
Na área de armazenamento de recipientes, não será permitida, mesmo em caráter
temporário, a utilização de qualquer aparelho, instalação ou dispositivo
produtor de chama ou calor.
Art. 110
No armazenamento, os recipientes deverão ser colocados de maneira a ficarem o
menos possível expostos a avarias físicas, aquecimentos ou ao alcance de
pessoas estranhas.
Art. 111
Em locais bem visíveis, haverá placas com os dizeres: "PERIGO",
"PROIBIDO FUMAR".
Art. 112
Em instalações de qualquer classe, deverão existir extintores e demais
equipamentos de segurança contra incêndio, em quantidade suficiente e
convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento,
observadas as exigências deste Código.
Art. 113
A exigência de sistema preventivo fixo será de acordo com o que determinam o
art. 97 e os Capítulos II e V.
Seção
III
Das
Instalações de Gás em Edificação
Art. 114
O suprimento de GLP em prédios de qualquer altura com destinação recreativa,
hoteleira, comercial ou qualquer outro que estimule ou provoque concentração de
público e em prédios habitacionais multifamiliares com número de pavimentos
igual ou superior a 4 (quatro) só poderá ser feito por central de gás, sendo
proibida a utilização de botijões individuais.
§ 1º A
central de GLP deverá localizar-se, obrigatoriamente, no pavimento térreo
(nível de acesso) das edificações, seu acesso deverá ser feito exclusivamente
através de rampa e será instalada de maneira que nenhuma de suas paredes seja
geminada com qualquer outra de instalação e/ou de dependência daquele
pavimento, além de, em hipótese alguma, poder localizar-se sob a(s)
projeção(ções) do(s) pavimentos).
§ 2º Em
caso de descumprimento das exigências pertinentes às instalações de GLP em
edificações, a seção competente do Corpo de Bombeiros Militar poderá aplicar
multa de até 100 (cem) UFR (Unidade Fiscal de Referência).
§ 3º A
liberação do sistema de que trata este artigo subordina-se à realização de um
teste de pressão feito pela Companhia Instaladora, na presença de um
representante do órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar, o que constará do
"Certificado de Aprovação".
Seção
IV
Das
Instalações Industriais e Recipientes Estacionários
Art. 115
Para instalações industriais e recipientes estacionários, as medidas de
segurança contra incêndio deverão ser estudadas e elaboradas especialmente para
cada caso com base neste Código ou em normas nacionais e internacionais.
Art. 116
Todos os projetos deverão ser elaborados e executados por pessoal especializado
no ramo, obedecidas as normas próprias.
Art. 117 As
medidas de prevenção contra incêndio, de base estrutural e específica para
esses casos, constarão de projetos a serem submetidos à apreciação do Corpo de
Bombeiros e deverão atender às seguintes exigências:
I - as
instalações industriais e recipientes estacionários somente poderão existir
fora do perímetro urbano com área de periculosidade distante de, no mínimo,
500M (quinhentos metros) de qualquer ocupação estranha a essas atividades, de
rodovias, ferrovias e outras, a critério do Corpo de Bombeiros;
II - as
áreas de periculosidade, tais como as de recipientes, bombeamentos, cargas e
descargas de veículos, unidades de refinamento e outras similares serão
delimitadas por cercas contínuas, possuindo, no mínimo, 2 (dois) portões de
acesso, situados em pontos opostos;
III - o
sistema de contenção obedecerá às normas seguintes:
a) os
tanques serão cincundados por diques impermeáveis ou por outro meio de
contenção, para evitar que, na eventualidade de vazamento do líquido, este
venha a alcançar outros tanques, instalações adjacentes, cursos d'água, lagos
ou represas;
b) os
diques ou muros de contenção terão capacidade volumétrica mínima de 120% (cento
e vinte por cento) do tanque;
c)
havendo mais de um tanque numa mesma área, o sistema de contenção poderá ser
único, desde que a sua capacidade seja, no mínimo, igual à capacidade do maior
tanque mais 20% (vinte por cento) da soma das capacidades dos demais tanques
encerrados neste sistema;
d) os
diques ou muros de contenção poderão ser de terra, de chapa de aço, de concreto
ou de alvenaria maciça, suficiente para suportar as pressões hidráulicas do
dique cheio de líquido;
e) não
será permitida, na área interna dos diques, a existência de qualquer material,
devendo a mesma permanecer livre e desimpedida;
f) o
acesso ao interior dos diques ou muros só será permitido pela parte superior;
IV - os
drenos deverão ser construídos de forma a permitir rápido escoamento dos
resíduos, nunca para esgotos públicos, cursos d'água, lagos ou represas;
V - os
tanques deverão ser construídos, obedecidas as normas específicas e
comunicar-se-ão por meio de tubulações com válvulas de temperatura controlada,
possibilitando transferência do conteúdo de um para outro recipiente, nos casos
em que se fizer necessária tal operação;
VI - as
válvulas corta-chama deverão ser instaladas em diversos pontos da tubulação com
a finalidade de facilitar a extinção do fogo;
VII - as
válvulas de retenção deverão ser instaladas nos pontos em que a vazão do
produto tenha que ser feita em um único sentido;
VIII - as
válvulas de segurança deverão ser instaladas onde necessárias, a fim de que a
pressão interna não ultrapasse o limite de segurança;
IX -
todos os recipientes e dutos deverão permitir a fácil identificação da natureza
dos oleodutos nele contidos;
X - nas
áreas de periculosidade (armazenamento, refinação, manipulação e outros
similares), não serão permitidos cigarros, chamas, fósforos ou outra qualquer fonte
de calor ou ignição, que constitua risco de incêndio. Nestas áreas deverão ser
colocados, em locais bem visíveis, cartazes alusivos a esta proibição.
XI - as
instalações e equipamentos elétricos deverão:
a) nas
áreas de periculosidade, ser blindados;
b) conter
fiação de instalação isolada por amianto;
c) conter
eletrodutos metálicos e rígidos;
XII - a
fim de evitar os efeitos da eletricidade estática ou de outra natureza, as
instalações deverão ser dotadas de dispositivos de neutralização e descarga. Os
veículos que transitarem na área do estabelecimento deverão, antes, ser
submetidos a um processo de neutralização e descarga elétrica;
XIII - o
sistema de combate a incêndio deverá ser provido das seguintes instalações;
a) rede
preventiva - a área deverá ser dotada de uma rede preventiva de combate a
incêndio, na forma prevista no Capítulo V;
b)
canalização de chuveiro - os recipientes de líquidos ou de gases deverão ser
protegidos externamente por uma canalização de chuveiros aspersores ou outro
sistema automático ou manual de borrifamento de água, para resfriamento, quando
necessário;
c)
canalização seca (espuma) - os depósitos de líquidos inflamáveis deverão ser
dotados de uma instalação fixa para espuma, de funcionamento automático ou
manual;
d)
canalização de vapor d'água - quando possível, deverá ser aproveitada, em
canalização própria ou específica, para extinção de incêndio;
e)
canalização de chuveiro automático tipo "Sprinkler" - poderá ser
exigida nas áreas em que se julgar necessária (almoxarifado, depósito,
escritórios e outros similares), conforme o prescrito no Capítulo VIII;
f)
sistema fixo de gás carbônico - poderá ser exigido em casos especiais;
g)
sistema de alarme - deverá ser instalado um sistema de alarme automático ou
manual, audível por toda a área do estabelecimento, com painel indicativo no
posto de comando de segurança, possibilitando a localização do setor onde
ocorrer o acidente;
h)
comunicação direta com o Corpo de Bombeiros - objetivando simplificar o
processo formal do aviso de incêndio, poderá ser exigido um sistema de
comunicação direta com o Quartel do Corpo de Bombeiros mais próximo;
i)
instalações móveis extintores portáveis e sobre rodas, exigidos de acordo com o
Capítulo IX;
XIV -
deverá ser organizada uma Brigada de Incêndio, com pessoal e materiais
variáveis, segundo as necessidades do risco a proteger, chefiada por pessoas
qualificadas e integrada por elementos aptos.
Parágrafo
Único. Ao Corpo de Bombeiros é reservado o direito de verificar a capacidade de
equipe de que trata o item XIV deste artigo.
CAPÍTULO
XII
DOS
HELIPORTOS E HELIPONTOS
Art. 118 Independentemente
das exigências do Ministério da Aeronáutica no que se referir à segurança
contra incêndio, os heliportos e helipontos deverão obedecer às prescrições
deste Capítulo.
Art. 119
A capacidade de carga, compartimento, posição de escada, elevadores, cobertura,
torres de resfriamentos outros detalhes serão examinados na montagem ou
construção dos heliportos ou helipontos pelos órgãos competentes.
Art. 120
O Corpo de Bombeiros Militar só aprovará o projeto de construção de heliportos
ou helipontos após o Certificado de Aprovação da área pelo Ministério da
Aeronáutica, que mencione a capacidade máxima dos helicópteros que poderão
utilizá-los.
Art. 121
A área de aterrissagem deve ser construída de material incombustível, sem
cobertura, com caimento para drenagem e m 1 (uma) ou 2 (duas) direções,
terminando em calhas, de modo que a água ou combustível não possa ser levado
para fora dos parapeitos do prédio, mas para local seguro. O caimento será no
sentido contrário às áreas de aterrissagem e acesso, escadas, elevadores e
outras áreas ocupadas por pessoas.
Art. 122
Os poços para guarda de material de manutenção e as saídas de emergência devem
ser providas de um ressalto que evite a possível penetração de combustível
derramado. Os poços devem ser equipados com drenos, ligados ao sistema de
drenagem geral do prédio.
Art. 123
As áreas de espera devem ser protegidas contra a turbulência dos motores e
contra incêndio.
Art. 124
A drenagem da área de aterrissagem deve ser independente do sistema de drenagem
geral do prédio, porém, este sistema pode ser ligado ao de água pluvial, depois
da separação do óleo ou combustível da água por um separador sifonado, com
capacidade suficiente para reter a carga total de combustível de qualquer
helicóptero.
§ 1º No
caso de haver canalização preventiva de combate a incêndio, os drenos deverão
ter capacidade para esgotar o total mais 25% (vinte e cinco por cento) de vazão
dos esguichos.
§ 2º Os
separadores deverão ser inspecionados periodicamente e removido o óleo ou o
combustível retirado.
Art. 125
Pelo menos 2 (duas) saídas para pessoas, situadas em pontos opostos, deverão
existir na área do heliporto ou heliponto.
Art. 126
Junto ao heliporto ou heliponto deverá haver um sistema de comunicação com o
Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 127
Os heliportos ou helipontos destinados a aparelhos com capacidade para mais de
5 (cinco) pessoas ou com tanques com capacidade para 350 (trezentos e
cinqüenta) litros ou mais de combustível serão dotados de rede preventiva fixa
de combate a incêndio, conforme o disposto no Capítulo V.
§ 1º A
instalação deverá ser de tal forma que assegure a cada boca de incêndio, no
mínimo, a pressão de 4 kg/cm² (quatro quilogramas por centímetro quadrado) e
vazão de 250 (duzentos e cinqüenta) litros por minuto, por boca, durante 15
(quinze) minutos.
§ 2º
Todas as bocas de incêndio devem ser dotadas de equipamentos para espuma (misturador
ou proporcionador e acessório) e depósito com líquido gerador, suficiente para
15 (quinze) minutos de operação.
§ 3º Os
esguichos deverão ser próprios para operação com espuma mecânica.
Art. 128
Todos os heliportos ou helipontos serão dotados de extintores, em número de
capacidade a serem determinados, numa inferiores a 2 (dois) do tipo pó químico
seco de 8 kg (oito quilogramas) e 1 (uma) carga de espuma de 75 (setenta e
cinco) litros.
Art. 129
Os extintores, esguichos, mangueiras e outros similares devem ser guardados em
abrigos à prova de tempo, fora da área de aterrissagem, porém próximos a ela e
claramente marcados.
Art. 130
São terminantemente proibidos a manutenção e o abastecimento dos aparelhos nos
heliportos ou helipontos sobre prédios.
CAPÍTULO
XIII
DOS
FOGOS DE ARTIFÍCIO
Art. 131
São proibidos o trânsito, a fabricação, o depósito, o comércio e a queima de fogos
de estampido, balões, buscapés, bichas e outros que, por serem incontroláveis,
possam causar danos pessoais ou materiais.
Parágrafo
Único. São permitidos o trânsito, a fabricação, o depósito, o comércio e a
queima de fogos não relacionados neste artigo, desde que, por sua natureza, não
possam causar danos pessoais ou materiais e nas suas composições não entrem
dinamite ou similar, substância tóxica e outras nocivas à saúde.
Art. 132
A construção ou instalação de fábricas e depósito de fogos somente será
permitida fora da zona urbana, distante, no mínimo, 500m (quinhentos metros) de
qualquer ocupação estranha a essa atividade.
Art. 133
A venda a varejo de fogos só poderá ser exercida nas zonas comerciais, em lojas
de prédios de 1 (um) só pavimento não ocupado por qualquer outra atividade ou
em barracas especiais, instaladas em terrenos baldios.
Art. 134
As barracas especiais não poderão ter mais de 12 m² (doze metros quadrados) e
serão construídas de material retardante.
Art. 135
Não será permitido o comércio de fogos a menos de 150 m (cento e cinqüenta
metros) de distância de residências, hospitais, casas de saúde, escolas.
quartéis, estádios, mercados, casas de diversões, postos de abastecimento,
depósitos de inflamáveis ou explosivos, prédios tombados e em outros locais
julgados impróprios pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 136
O estoque máximo permitido nos locais de venda de fogos será de 1.000 kg (mil
quilos), incluído o peso das embalagens, sendo terminantemente proibida a
existência de qualquer quantidade de fogos de artifício ou embalagens a céu
aberto ou fora de barracas.
Art. 137
Expirado o prazo de autorização, o responsável terá, no máximo, 48 (quarenta e
oito) horas para retirar toda a mercadoria do local, desmontar e remover as
barracas, sob pena de apreensão e destruição da mercadoria pela autoridade
competente do Corpo de Bombeiros.
Art. 138 As
embalagens deverão ser feitas em caixas de papelão ou de madeira, com rótulo
indicando a natureza, quantidade e peso do conteúdo, além de outras exigências
sobre a embalagem.
Art. 139
A queima de fogos somente será permitida em áreas livres, a mais de 500
(quinhentos metros) de distância de hospitais, casas de saúde, escolas,
quartéis. estádios, mercados, casas de diversão, postos de abastecimento de
autos, depósitos de inflamáveis ou explosivos, prédios tombados e outros locais
julgados impróprios pelo Corpo de Bombeiros.
Parágrafo
Único. É proibida a queima de fogos nas portas, janelas, terraços e interiores
de edifícios.
Art. 140
No interior e proximidade das áreas de fabrico, de depósito e de venda de fogos
não serão permitidas queimas de fogos, chamas, cigarros, fósforos ou outra
qualquer fonte de calor ou ignição, que possa constituir risco de incêndio.
Nessas áreas serão colocados, em locais bem visíveis, cartazes alusivos à
proibição.
Art. 141
Na área de fabricação ou de depósito, os equipamentos elétricos serão blindados
e as instalações correrão em eletrodutos metálicos, com fios antichama.
Art. 142
As fogueiras são proibidas em logradouros públicos, nas proximidades de matas,
em edifícios ou onde constituam risco de danos pessoais ou materiais.
Art. 143
Excepcionalmente, nos espetáculos pirotécnicos, será permitida a queima de
fogos de estampido, em qualquer época do ano, desde que autorizada pelo Corpo
de Bombeiros e constante de projeto contendo especificações, acompanhado de
termo de responsabilidade técnica.
Parágrafo
Único. Consideram-se espetáculos pirotécnicos as grandes queimas
técnico-artísticas de fogos de artifício, projetadas e executadas por técnicos
credenciados.
CAPÍTULO
XIV
DOS
ARMAZÉNS E PAIÓIS DE EXPLOSIVOS E MUNIÇÕES
Art. 144
Os armazéns e paióis de explosivos ou munições devem ser afastados de
residências, centros, povoados, ferrovias, rodovias e outros locais
incompatíveis.
Parágrafo
Único. O afastamento mínimo a ser observado deve assegurar em caso de explosão,
os menores danos pessoais e materiais possíveis.
Art. 145
Entre os armazéns e paióis deverá haver uma distância mínima de 50m (cinqüenta
metros).
Art. 146
Na escolha do local para a construção de paióis, deverá haver preferência pelo
que dispuser de maior número de acidentes naturais (depressão e elevação do
terreno e vegetação alta), fazendo-se o aproveitamento adequado dos intervalos
entre tais acidentes.
Art. 147 As
condições de temperatura, umidade, ventos permanentes e respectiva direção,
devem ser tomadas em consideração na escolha definitiva do local para a
construção de paióis, convindo preferir o terreno firme, seco, a salvo de
inundações e mudança freqüente de temperatura, não sujeito a fortes correntes
aéreas.
Art. 148
As dimensões dos paióis e armazéns dependem da quantidade de explosivos e
munições a depositar ou empaiolar. Ao calcular a capacidade, tomam-se em
consideração a forma de acondicionamento, a necessidade de amplo arejamento e
conveniente disposição dos volumes em pilhas, prateleiras, armações ou em
outros similares.
Art. 149
Os paióis terão estrutura de concreto armado e paredes duplas, de alvenaria ou
material incombustível. Na construção da cobertura, deverão ser usados
Materiais facilmente fragmentáveis, leves e, quando possível, incombustíveis,
como tijolos de cortiça, telhas de amianto ou outros similares. As portas
deverão ser de material incombustível e resistente à explosão.
Art. 150
Na construção de paióis e armazéns, deverão ser empregados materiais
incombustíveis, impermeáveis, maus condutores de calor e facilmente
fragmentáveis.
Art. 151
Os paióis, quando não enterrados, serão circundados por barragens de terra, com
altura igual a do pé direito, exceto na face da porta, onde será deixada urna
passagem de nível com a largura necessária.
Art. 152
Toda a área dos armazéns e paióis deverá ser protegida por pára- raios.
Art. 153
Toda a área ao redor de cada armazém ou paiol deverá ser isenta de qualquer
tipo de vegetação, formando aceiro com largura mínima de 3 m (três metros),
tratado com herbicida, coberto com pó de pedra ou similar, a fim de impedir o
crescimento de vegetação.
Art. 154
Toda a área dos armazéns deverá ser limitada por uma cerca ou muro possuindo,
no mínimo, 2 (duas) entradas providas de portões que permanecerão fechados.
Nesses locais deverão ser colocados avisos com os seguintes dizeres:
"Perigo"- "É PROIBIDO FUMAR".
Art. 155
O paiol deve ser suficientemente cercado, com trincheira natural ou artificial
de altura tal que a reta horizontal que passa pelo topo das trincheiras fique
acima do edifício cuja proteção se queira assegurar, ou, pelo menos, a 4m
(quatro metros) acima do leito de estradas públicas, ferrovias ou rodovias.
Art. 156
Os paióis deverão dispor de sistema de controle de temperatura e umidade, com o
atendimento das seguintes exigências:
I - o
sistema destinado à remoção do ar do interior do paiol, pela introdução de ar
fresco previamente seco, constará de tomada(s) de ar que, atravessando camadas
de cloreto de cálcio, sílica gel ou outros absorventes de umidade, será
introduzida no paiol em maior ou menor quantidade, regulada por um sistema
mecânico de obturação;
II - a
camada absorvente de que trata a alínea anterior deverá ter, permanentemente,
condições higroscópicas satisfatórias;
III -
qualquer abertura para efeito de ventilação deverá ser protegida por tela
metálica de malhas finas;
IV -
deverá ser instalada uma rede de chuveiro automático ou a comando, para
controle de temperatura interna.
Art. 157
A iluminação deverá ser elétrica e refletida, ficando proibido qualquer outro sistema
de iluminação artificial, com exceção de lanternas a pilhas, portáteis, únicas
utilizáveis nos trabalhos internos dos paióis.
§ 1º As
redes elétricas não poderão passar sobre os paióis.
§ 2º Nos
armazéns, quando indispensável, admite-se a iluminação elétrica inteiramente
blindada, com interruptores instalados no exterior do prédio.
Art. 158
O armazenamento de munição e explosivos será feito separadamente.
§ 1º Na
porta de cada armazém ou do paiol deverá haver uma placa mencionando a espécie
de material ali armazenado, bem como a marca, lote, sublote, fabricante, ano de
fabricação e outros dados.
§ 2º As
pilhas de material armazenado deverão ficar sempre sobre estrados, afastados
das paredes e fora de corrente de ar.
§ 3º
Quando algum volume for aberto para tomada de amostras, para exame ou outro
fim, a parte restante deverá ser retirada para embalagem.
§ 4º Nos
armazéns e nos paióis, é proibida a manipulação.
Art. 159
Deverão ser observadas as seguintes normas de vigilância e segurança:
I - os
paóis deverão permanecer fechados, sendo apenas abertos para guardar e retirar
materiais, limpeza, inspeção e arejamento. Em qualquer dos casos, a abertura do
paiol se fará sempre na presença do responsável;
II - é
aconselhável colocar no interior dos paióis substâncias higroscópicas para
absorção da umidade ambiente (cloreto de cálcio, sílica gel ou outros
similares);
III -
qualquer pessoa, ao entrar no paiol ou armazém, terá que se sujeitar às
seguintes exigências:
a) antes
da cerca ou muro limítrofe, deixar armas, fósforos, isqueiros, substâncias
inflamáveis e objetos de qualquer espécie, capazes de produzir ignição;
b) na
entrada, limpar os calçados nos capachos existentes;
IV - em
determinados paióis ou armazéns de misto funcionamento (fulminados, pólvora
mecânica ou outros similares), será necessário trocar o calçado por sapatos de
sola de borracha ou corda, galocha ou chinelos de feltro, sem pregos, que devem
existir sob a guarda do responsável;
V - os volumes
contendo pólvora ou explosivos não deverão ser arrastados ou atirados ao solo e
serão transportados sobre tábuas, armações, padiolas ou a mão.
Art. 160
Toda a área dos armazéns ou paióis deverá ser provida de uma rede preventiva de
combate a incêndio, conforme o disposto no Capítulo V.
Parágrafo
Único. A rede preventiva de combate a incêndio deve ser projetada e instalada
de modo que não passe junto aos paióis ou armazéns. As tubulações deverão ser
aterradas a uma profundidade que as preserve de possíveis danos no caso de
explosão. As caixas de incêndio deverão ser colocadas em pontos estratégicos,
de niodo a proteger cada paiol ou armazém.
Art. 161
Serão determinados o número, o tipo e a capacidade dos extintores para cada
armazém ou paiol, de acordo com o Capítulo IX.
Art. 162
Além dessas, outras medidas de segurança, constantes de manuais técnicos dos
ministérios Militares e Secretarias, deverão ser respeitadas.
CAPÍTULO
XV
DOS
PARA-RAIOS
Art. 163
O objetivo principal dos pára-raios é a proteção contra os raios, pelo
estabelecimento de meio para a descarga se dirigir à terra pelo menor percurso
possível.
Art. 164
Considerando-se a ação destruidora dos raios, face a sua elevada corrente e
tensão, causa de grandes aquecimentos, capazes de provocar incêndios ou
explosões, o cabo de descida ou escoamento deverá passar por fora das partes de
fácil combustão e outras onde possa causar danos.
Art. 165
A instalação dos pára-raios deverá obedecer ao que determinam as normas
próprias vigentes, sendo de inteira responsabilidade do instalador a sua
execução.
Art. 166
Será exigida a instalação de pára-raios, quando se tratar de:
I -
prédios de estabelecimentos industriais ou comerciais com mais de 1.500m² (mil
e quinhentos metros quadrados) de área construída;
II - toda
e qualquer construção com mais de 30m (trinta metros) de altura;
III -
áreas destinadas a médios e grandes depósitos de explosivos ou inflamáveis;
IV - outros
casos, a critério do Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO
XVI
DOS
DEPÓSITOS DE FILMES OU FILMOTECAS
Seção
I
Da
classificação
Art. 167
Consideram-se depósitos de filmes ou filmotecas os locais de um ou mais
compartimentos onde se armazenam filmes de qualquer natureza e para qualquer
fim, em quantidade superior a 20 (vinte) rolos de 35mm (trinta e cinco
milímetros) ou volume equivalente, no caso de outros filmes.
Art. 168
Os depósitos de filmes ou filmotecas classificam-se em pequeno, médio e grande,
segundo seu estoque total.
§ 1º
Pequeno depósito ou pequena filmoteca é o local onde se armazena o máximo de
200 (duzentos) rolos de filmes de 35 mm (trinta e cinco milímetros) ou volume
equivalente, no caso de outros filmes.
§ 2º
Médio depósito ou média filmoteca é o local onde se armazenam de 201 (duzentos
e um) a 2.000 (dois mil) rolos de filmes de 35 mm (trina e cinco milímetros) ou
volume equivalente, no caso de outros filmes.
§ 3º
Grande depósito ou grande filmoteca é o local onde se armazenam mais de 2.001
(dois mil e um) rolos de filmes de 35 mm (trinta e cinco milímetros) ou volume
equivalente, no caso de outros filmes.
Art. 169
Para efeito de classificação dos depósitos ou filmotecas, o estoque total será
calculado somando-se os filmes armazenados em todos os compartimentos do
estabelecimento.
Seção
II
Da
localização
Art. 170
O pequeno depósito ou pequena filmoteca será permitido em prédios comerciais,
na parte comercial dos prédios mistos e em outros locais não residenciais, a
critério do Corpo de Bombeiros.
Art. 171
O médio depósito ou média filmoteca será permitido em prédios comerciais ou
outros não residenciais, a critério do Corpo de Bombeiros.
Art. 172 O
grande depósito ou grande filmoteca somente será permitido em prédios
destinados exclusivamente a este fim, a laboratórios cinematográficos e a
outras atividades congêneres.
Seção
III
Do
acondicionamento
Art. 173
Os filmes cinematográficos serão acondicionados em vasilhames metálicos
próprios, dotados de dispositivo de fechamento de segurança, que evitem
abertura e também rolamento em caso de queda.
Art. 174
Os filmes para outros fins deverão ser acondicionados em embalagem de material
incombustível ou tratada com produtos retardantes ao fogo.
Seção
IV
Da
segurança na estocagem
Art. 175
Para o pequeno depósito ou pequena filmoteca serão feitas as seguintes
exigências:
I - que
os filmes sejam obrigatoriamente guardados em armários bem ventilados e
construídos totalmente de material incombustível. Os armários poderão ser
colocados em compartimentos destinados a outros fins, desde que sejam
compatíveis, a critério do Corpo de Bombeiros, e
II - um
extintor de pó químico de 6 kg (seis quilos), próximo ao armário, independente
dos que forem exigidos para outros riscos.
Art. 176
Para o médio depósito ou média filmoteca deverão ser satisfeitas as seguintes
exigências:
I -
compartimento próprio, construído totalmente de material incombustível, com
porta corta-fogo, não se admitindo abertura que possa facilitar a progressão do
fogo;
II -
prateleiras de material incombustível, estando a mais baixa a 0,50m (cinqüenta
centímetros) acima do piso e a mais alta de forma a manter um espaço livre de,
no mínimo 0,50m (cinqüenta centímetros) abaixo do teto;
III - a
instalação elétrica deverá ser embutida e correr em eletrodutos, com
interruptores e tomadas fora do compartimento;
IV -
dispositivo natural ou artificial capaz de não permitir que a temperatura
exceda a 20ºC e que a umidade relativa se mantenha 40% (quarenta por cento) a
50% (cinqüenta por cento);
V -
exaustor (es) para renovação de ar;
VI - um extintor
de pó químico de 6 kg (seis quilos) para cada mil filmes ou tração, na entrada
do compartimento;
VII - a
área de depósito não poderá ser utilizada para outros fins;
VIII -
nos depósitos e nos locais de manipulação de filmes, a proibição de fumar e da
existência de outras fontes de ignição, deverão constar em cartazes
indicativos, que serão fixados nestes locais.
Art. 177
Para o grande depósito ou grande filmoteca serão exigidos:
I - os
mesmos requisitos estabelecidos para o médio depósito ou média filmoteca,
constantes do artigo anterior;
II -
instalação preventiva fixa, conforme o disposto nos Capítulos II, IV e V;
III - os
grandes locais de estocagem de filmes deverão ser compartidos com paredes e
portas corta-fogo, de forma a não existir área livre superior a 50m² (cinqüenta
metros quadrados), e
IV -
entre as filas de prateleiras, um espaço livre de, no mínimo, 1,20rn (um metro
e vinte centímetros) de largura.
CAPÍTULO
XVII
DO
ESCAPE
Art. 178
Escape é o ato de alguém se salvar dos perigos de incêndio, pânico ou qualquer
risco de vida, através das saídas convencionais, de escada de incêndio ou dos
meios complementares.
Art. 179
Saídas convencionais são as previstas na legislação sobre obras e definidas
como sendo um caminho contínuo de qualquer ponto do prédio à área livre fora do
prédio, em conexão com logradouro. Constituem-se de 3 (três) partes distintas:
portas, circulação e área de conexão.
§ 1º
Portas são partes das saídas que conduzem a uma circulação ou a outra via de
escape.
§ 2º
Circulação é parte das saídas em um mesmo nível (corredores e hall) ou ligando
níveis diferentes (escadas e rampas), dotada de meio de proteção, destinada a
permitir que os ocupantes se retirem do prédio com relativa segurança.
§ 3º Áreas
de conexão são partes de saídas (hall, galerias e áreas livres) entre o término
da circulação e a parte externa do prédio, em conexão com o logradouro.
Art. 180
As características das saídas convencionais (portas, circulações e áreas de
conexão) obedecem às disposições constantes da legislação de obras e as deste
Código.
Art. 181
Meios complementares de escape são dispositivos para suprir possíveis
deficiências das saídas convencionais, tais como:
I -
escada do tipo "marinheiro" escamoteável;
II -
escada do tipo "marinheiro" com patamar;
III -
escada externa do tipo "marinheiro" simples;
IV -
escada do tipo "marinheiro" simples, com prumadas diferentes de um
pavimento para outro;
V -
passarela metálica, fixa ou móvel. interligando pavimentos ou coberturas de
prédios;
VI - tubo
de salvamento;
VII -
sistema elétrico de baixa voltagem, iluminando as saídas, dotado de alimentador
próprio que entre em funcionamento imediato, tão logo falte a energia normal do
prédio;
VIII -
sistema de alarme manual ou automático, sonoro e/ou luminoso, de acordo com a
ocupação do prédio;
IX -
janelas;
X - setas
e placas indicativas, nas dimensões mínimas e cores previstas, com os dizeres:
"SAÍDA", "ESCAPE", ou "SEM SAÍDA", em locais
visíveis das partes das saídas convencionais e dos meios complementares de
escape (fig. 16);
XI -
ferragens de pânico ou dispositivos de abertura sob pressão, instalados nos
locais de reunião de público (cinema, teatros, auditórios ou outros similares),
a fim de facilitarem o escape. Essas ferragens ou dispositivos deverão ser
instalados entre 0,75m (setenta e cinco centímetros) e 1,00m (um metro) do solo
e funcionar a partir da pressão mínima de 1 kg/cm² (um quilo por centímetro
quadrado).
Art. 182 No
estudo dos meios de escape, deverá ser considerado o número de ocupantes do
imóvel ou estabelecimento em relação às saídas convencionais e aos meios
complementares de salvamento.
Art. 183
Os prédios ou estabelecimentos destinados à concentração ou reunião pública
(comerciais, industriais, mistos, coletivos, hospitalares, escolares ou outros
semelhantes) deverão possuir Manual de Segurança e plano de escape e seus
responsáveis providenciarão, periodicamente, a sua distribuição e instrução
sobre os mesmos.
Art. 184
Os edifícios, no que se refere aos meios de escape, deverão satisfazer ao que
dispõem este Capítulo e os anexos III, IV, V e VI.
Art. 185
As saídas convencionais e os meios complementares de escape de todo e qualquer
edifício deverão permanecer livres e desimpedidos, não podendo,
definitivamente, ser ocupados para fins comerciais, de propaganda, depósito,
vitrines, mostruários e outros estranhos às suas finalidades.
TÍTULO
III
DAS
NORMAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO
I
DAS
CONDIÇÕES GERAIS
Art. 186
Para a execução das normas técnicas tratadas no Título II deste Código, o
expediente relativo às vistorias iniciais e finais deverá tramitar, obedecidas
as seguintes regras:
I -
quando se tratar de projeto para construção;
a)
apresentação, no protocolo geral do Corpo de Bombeiros, de requerimento
solicitando aprovação das medidas de segurança contra incêndio e pânico;
b)
juntada ao requerimento de 2 (dois) jogos completos de plantas de arquitetura,
devidamente assinadas por profissional habilitado, conforme o CREA,
acompanhadas de memorial descritivo e das especificações;
c)
anexação também de 2 (dois) jogos de "projeto de incêndio", inclusive
memorial descritivo e especificações, assinado na forma da lei e que deverá ser
acompanhado de 2 (duas) cópias dos projetos hidráulico e elétrico, com
especificações e memoriais descritivos, estes na forma exigida pelas
concessionárias do serviço, assinados conforme a legislação em vigor,
obedecidas as normas deste Código e outras aplicáveis à espécie;
II -
quando se tratar de aprovação da construção:
a)
apresentação, no protocolo geral do Corpo de Bombeiros, de requerimento
solicitando vistoria final, depois de cumpridas as exigências deste Código, e
recebimento, 10 (dez) dias após, do respectivo certificado;
III -
quando se tratar de prédio ou estabelecimento de qualquer natureza, de
construção anterior à vigência deste código;
a) apresentação,
no protocolo geral do Corpo de Bombeiros, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da vigência do presente Código, de requerimento solicitando
vistoria para determinação de medidas de segurança contra incêndio e pânico;
b)
recebimento, no protocolo geral, 15 (quinze) dias após, do laudo de Exigência,
de normas preventivas contra incêndio, que fixará o prazo para seu cumprimento,
nunca inferior a dez (10) dias;
c)
requerimento de vistorias de aprovação, depois de cumpridas as exigências, e
recebimento, 10 (dez) dias após, do respectivo certificado;
IV - os
certificados de que tratam os incisos II e III ficarão expostos em lugar
visível, de modo a facilitar a fiscalização;
V - os
requerimentos só serão aceitos quando assinados por:
a)
proprietário do imóvel ou estabelecimento;
b)
procurador do proprietário do imóvel ou estabelecimento, ou por instrumento
hábil.
Art. 187
Os casos de recursos, modificações de projetos, pareceres informações técnicas,
segundas vias, denúncias, etc. serão aceitos e solucionados somente mediante
requerimento devidamente instruído.
Parágrafo
Único. Os recursos contra as medidas adotadas pelo Corpo de Bombeiros serão
interpostos para o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 188
Os projetos de construção de que trata este Capítulo deverão ser apresentados
com obediência ás seguintes normas:
I - as
plantas terão a dimensão mínima de 395mm (trezentos e noventa e cinco
milímetros) x 297mm (duzentos e noventa e sete milímetros) e dimensão máxima de
1,320mm (mil, trezentos e vinte milímetros) x 891mm (oitocentos e noventa e um
milímetros) e serão dobradas de modo a ficarem reduzidas ao tamanho de 185mm
(cento e oitenta e cinco milímetros) x 297mm (duzentos e noventa e sete
milímetros) no formato A 4 da NB-8 da ABNT (fig. 17);
II - as
escalas mínimas serão:
a)
1:2.000, para plantas gerais esquemáticas de localização;
b) 1:500,
para plantas de situação e vilas;
c)
1:50/100, para plantas baixas, fachadas e cortes;
d) 1:25,
para os detalhes;
III - nos
casos em que for previsto por este Código qualquer sistema preventivo fixo
contra incêndio, o requerente deverá juntar o projeto dos citados sistemas,
contendo todos os elementos necessários à sua apreciação;
IV - nos casos
de prédios localizados em elevações, encostas, vales ou outros terrenos
irregulares e noutros prédios, cujas arquiteturas prejudiquem o alcance norma,
do auto-escada, a planta de situação deverá ser cotada e as plantas dos cortes
terem os perfis dos logradouros limítrofes em nitidez de escala a fim de
permitirem a determinação das exigências do art. 68.
Art. 189
O Corpo de Bombeiros, por meio de seu órgão próprio, fiscalizará todo e
qualquer imóvel ou estabelecimento existente no Estado e, quando necessário,
expedirá intimação, aplicará multa ou promoverá interdições na forma prevista
neste Capítulo.
Art. 190
Aqueles investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades
legais, vistoriar qualquer imóvel ou estabelecimento e documentos relacionados
com a segurança contra incêndio.
Parágrafo
Único. Os vistoriantes, fardados ou em trajes civis, serão identificados pela
carteira funcional da Corporação.
Art. 191
O proprietário, síndico ou responsável do imóvel habitado ou de estabelecimento
em funcionamento, não possuidor do certificado de aprovação do Corpo de
Bombeiros, quando necessárias medidas de segurança contra incêndio e pânico,
será intimado a cumprir, num prazo determinado, as exigências que constarão da
intimação.
Parágrafo
Único. O prazo será determinado levando-se em conta os fatores segurança/risco
e exigências, a critério do Corpo de Bombeiros.
Art. 192
Findo o prazo da intimação, não havendo o intimado apresentado defesa ou
interposto recurso e não cumprindo as exigências, o infrator será multado em 50
(cinqüenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência), se o risco for considerado
pequeno, em 100 (cem) UFR (Unidade Fiscal de Referência), se o risco for médio
e 200 (duzentas) UFR (Unidade Fiscal de Referência), se o risco for grande.
Parágrafo
Único. Quando o risco justificar, poderá o Corpo de Bombeiros interditar o
local até o cumprimento total das exigências.
Art. 193
O proprietário, síndico ou responsável de imóvel ou estabelecimento, possuidor
de Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros Militar, cuja instalação
preventiva contra incêndio se encontre incompleta ou em má conservação, será
multado em 20 (vinte) UFR (Unidade Fiscal de Referência) e intimado a cumprir,
num prazo determinado, as exigências que constarão da intimação, sujeitando-se
às normas dispostas nos arts. 189, 191 e 192.
Art. 194
Se plenamente justificado em requerimento, o prazo da intimação poderá ser
prorrogar sem aplicação de outra penalidade.
Art. 195
No caso de utilização indevida da aparelhagem de segurança contra incêndio,
será aplicada ao infrator a multa de 20 (vinte) UFR (Unidade Fiscal de
Referência), independentemente da intimação e da ação judicial a que estiver
sujeito.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 196
As áreas com PILOTIS, sobreloja, parqueamentos, pavimentos de acesso e subsolo
serão também considerados como pavimento, em qualquer prédio.
Art. 197 As
firmas instaladoras, de manutenção ou venda de materiais contra incêndio só
poderão funcionar mediante cadastro e credenciamento na sessão competente do
Corpo de Bombeiros, que baixará a respectiva regulamentação.
Art. 198
As firmas instaladoras, de manutenção ou venda de materiais contra incêndio e
os seus profissionais responsáveis, quando cometerem infrações às disposições
deste Código, independentemente das penalidades previstas pela legislação
federal, ficarão sujeitos à multa que variará de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta)
UFR (Unidade Fiscal de Referência), de acordo com a gravidade da falta
cometida, além de penas e cancelamentos do cadastro e credenciamento, o
critério do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 199
O Corpo de Bombeiros baixará normas para que as firmas interessadas se
credenciem, consoante o que determina o art. 198.
Art. 200
Todas as instalações, materiais e aparelhos exigidos somente serão aceitos
quando satisfizerem às condições deste Código, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) ou, na falta destas, as de outros órgãos oficiais de
tecnologia.
Art. 201
As aplicações ou tratamentos com produtos retardantes e as instalações fixas
preventivas contra incêndio somente serão aceitas quando executadas por firmas
credenciadas junto ao Corpo de Bombeiros e mediante apresentação, junto ao
respectivo requerimento, do certificado de responsabilidade e garantia,
expedido pela firma executante.
Art. 202
O emprego de material de fácil combustão nos tetos, rebaixamento, revestimento,
jiraus, divisões e decorações somente será permitido quando devidamente tratado
com produtos retardantes ao fogo.
Art. 203
Para os prédios construídos anteriormente à vigência deste Código, as
exigências de instalações deverão ser elaboradas levando-se em consideração as
suas atuais condições estruturais e arquitetônicas.
Parágrafo
Único. A critério do Corpo de Bombeiros, essas instalações fixas poderão ser
reduzidas, dispensadas ou substituídas por outros meios de segurança.
Art. 204
Para as edificações, acréscimos e reformas licenciadas antes da vigência deste
Código, as exigências de instalações preventivas fixas deverão ser elaboradas
de acordo com legislação em vigor à época, além de outras medidas adoráveis.
Art. 205
O pedido de vistoria para habite-se dos prédios com número de pavimentos, a
contar de sua base, superior a 3 (três), deverá ser instruído com uma vistoria
realizada pelo engenheiro elétrico projetista do prédio, com parecer conclusivo
sobre o cumprimento do projeto, bem como das especificações.
Art. 206
Vistoria idêntica deverá ser realizada de cinco em cinco anos no primeiro
decênio, após a construção e, trienalmente, a partir daí, em todos os prédios
com mais de 3 (três) pavimentos.
Parágrafo
Único. O síndico ou responsável pelo imóvel ou estabelecimento deverá manter o
relatório da última vistoria referida neste artigo, juntamente ao
"Certificado de Aprovação" do Corpo de Bombeiros, a fim de facilitar
a fiscalização.
Art. 207
As edificações comerciais, industriais, hospitalares, de escritórios, de
reunião pública, motéis, hotéis e outros, a critério do Corpo de Bombeiros
Militar, deverão requerer junto à sua seção competente, vistorias anuais de
suas instalações e equipamentos de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 208
Sempre que o Corpo de Bombeiros Militar julgar necessário, quando em
atendimento a sinistro(s), poderá utilizar-se da água armazenada em
reservatórios privativos de edificações particulares ou públicas, devendo,
após, encaminhar relatórios de consumo ao responsável e/ou proprietário da
edificação de onde foi retirada a água e à empresa concessionária do serviço
público.
Parágrafo
Único. A empresa concessionária do serviço público, ao receber o relatório de
consumo do Corpo de Bombeiros Militar, providenciará os meios necessários para
que não seja lançado, na "conta de água" das edificações particulares
ou públicas, o volume d'água consumido pelas guarnições de Bombeiros Militares,
nas situações previstas neste artigo.
Art. 209
Fazem parte deste Código os Anexos I, II, III, IV, V e VI, que versam,
respectivamente, sobre definições, representações gráficas, saídas de
emergência em edifícios, cálculo da população, tipo e número de escadas e
resultados de ensaios de resistência ao fogo de paredes construídas com
materiais e técnicas nacionais.
Art. 210
Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 9.292,
de 24 de novembro de 1982, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 1993, 105º da
República.
IRIS REZENDE MACHADO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.10.1993.