estado de goiás
assembleia legislativa
Cria o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e
dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo
Estadual de Defesa do Consumidor -FEDC, com autonomia administrativa,
financeira e contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no
art. 57
da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor - e inciso II do art. 24 do Decreto federal nº 861, de 9
de julho de 1993, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor - SNDC, com o objetivo de criar condições financeiras e de
gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de e
serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, coordenadas ou
executadas pela Secretaria de Governo e Justiça, através da Diretoria de
Proteção aos Direitos do Consumidor.
Art. 1º
Fica instituído o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor -FEDC - com autonomia
administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, em
atendimento ao disposto no art. 57 da
Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor - e no Capítulo IV do Decreto federal
nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições
financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações e dos serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidor,
coordenadas pela Secretaria da Segurança Pública (SSP), por intermédio da
Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor. (Redação dada pela Lei nº 17.160, de 30 de setembro
de 2010)
Art. 2º O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Estadual de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de
proteção e defesa do consumidor, desenvolvidos pela Secretaria de Governo e
Justiça ou com ela conveniados;
I - financiamento
total ou parcial de programas e defesa do consumidor, desenvolvidos pela SSP,
por intermédio da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor, ou
por órgão ou entidade com ela conveniado. (Redação
dada pela Lei nº 17.160, de 30 de setembro de 2010)
II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - realização de eventos e atividades relativos a educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - estruturação e instrumentalização do órgão estadual de
defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos
usuários;
VI - implementação de programas especiais, através de convênios,
com vistas a apoiar e estimular a implantação e o funcionamento de órgãos
municipais de proteção e defesa do consumidor;
VII -
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à
execução das ações e serviços previstos no art. 1º desta lei.
V - estruturação,
instrumentalização e custeio da unidade estadual de defesa do consumidor,
objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários; (Redação dada pela Lei nº 17.160, de 30 de setembro
de 2010)
VI - implementação
de programas especiais, por meio de convênios, com vistas a apoiar e estimular
a implantação e o financiamento dos órgãos ou das entidades municipais de
proteção e defesa do consumidor, especialmente por intermédio de financiamento
de atividades de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; (Redação dada pela Lei nº 17.160, de 30 de setembro
de 2010)
VII - aquisição ou locação de
imóveis para sediar as unidades administrativas da Superintendência de Proteção
aos Direitos do Consumidor. (Redação dada
pela Lei nº 17.160, de 30 de setembro de 2010)
VIII - custeio do Bônus por Resultados aos servidores efetivos, comissionados ou empregados públicos em efetivo exercício na Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor ou ali lotados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.567, de 30 de junho de 2014)
IX - custeio do auxílio-alimentação aos servidores efetivos,
comissionados, empregados públicos, aos que percebem a Gratificação pelo
Desempenho em Atividades do Vapt Vupt -GDVV-, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011, em efetivo
exercício na Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor e ali
lotados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.658,
de 01 de junho de 2017)
Art. 3º Constituem receitas do Fundo:
I - as parcelas dos valores arrecadados com a aplicação de multas, previstas no art. 56, I, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e arts. 10 e 24, II, do Decreto 861, de 9 de julho de 1993;
I - 70% (setenta por cento) dos valores arrecadados com a aplicação das multas, previstas no art. 56, inciso I, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e arts. 10 e 24, inciso II, do Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 19.326, de 03 de junho de 2016)
II - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor;
III - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado;
IV - transferências do Fundo Nacional de Defesa do Consumidor e dos Fundos Municipais de Defesa do Consumidor do Estado de Goiás;
V - consignações no Orçamento do Estado;
VI - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado;
VII - receitas auferidas por aplicações financeiras ou provenientes de transferências do Tesouro Estadual; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)
VIII - outras receitas;
Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)
Art. 4º A
gestão do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor será feita pelo
titular da Diretoria de Proteção aos Direitos do Consumidor, em conjunto com o
Secretário de Governo e Justiça.
Art. 4º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor - FEDC, terá contabildade própria, com
escrituração geral independente de qualquer órgão da Secretaria da Segurança
Pública e Justiça, e será gerido pelo titular da Superintendência de Proteção
aos Direitos do Consumidor - PROCON-GO -, em conjunto com o Secretário de
Segurança Pública e Justiça. (Redação dada pela Lei nº 15.655, de 17 de maio de
2006)
Parágrafo único. O Fundo utilizará a estrutura
da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON-GO -,
dela fazendo parte a sua gerência. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.655, de 17 de maio de 2006)
Art. 4º O Fundo Estadual
de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC terá contabilidade própria, com
escrituração geral independente, e será gerido pelo Titular da Secretaria da
Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº
16.384, de 27 de novembro de 2008)
Parágrafo Único. O Fundo utilizará a estrutura
da Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria da Segurança
Pública. (Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27
de novembro de 2008)
Art. 5º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o cargo comissionado de
Coordenador Executivo do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, subordinado à
Diretoria de Proteção aos Direitos do Consumidor.
Art. 5º Fica criada, no Anexo XX, item X,
da Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro de 2003, com o respectivo
cargo de provimento em comissão, como unidade organizacional complementar da
Secretaria da Segurança Pública e Justiça, a Gerência do Fundo Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC. (Redação
dada pela Lei nº 15.655, de 17 de maio de 2006)
Parágrafo Único. O
coordenador do Fundo será nomeado pelo Governador, por indicação do Secretário
de Governo e Justiça, escolhido preferencialmente entre servidores estaduais,
com conhecimento nas áreas contábil, financeira e orçamentária.
Art. 6º O controle
financeiro e orçamentário do Fundo será efetuado pelos órgãos de controle
interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se
refere a apresentação de balancetes mensais e da respectiva prestação de contas
anual.
Art. 7º O orçamento
do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor observará na sua elaboração e na sua
execução os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo único. O Gerente
do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC, encaminhará,
bimestralmente, ao Secretário de Segurança Pública e Justiça, via
Superintendência de Administração e Finanças da Pasta, relatório detalhado das
receitas e despesas do Fundo no período. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.655, de 17 de maio de 2006)
Parágrafo Único. A Superintendência de Administração e
Finanças da SSP encaminhará, bimestralmente, ao titular dessa Pasta relatório
detalhado das receitas e despesas realizadas pelo Fundo no período. (Redação dada pela Lei nº 17.160, de 30 de setembro
de 2010)
Art. 8º Os gestores
do Fundo deverão observar, no tocante à realização das despesas à conta do
mesmo, o princípio de licitação pública, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 8º-A O saldo financeiro do exercício
apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será
revertido ao Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.505, de
21 de novembro de 2016)
Art. 9º Para o
cumprimento do disposto nesta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
abrir, no exercício de 1994, créditos especiais ou adicionais à Secretaria de
Governo e Justiça e ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, até o
limite de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros reais).
Art. 10 O Poder
Executivo editará regulamento desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da sua vigência.
Art. 11 Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 1993, 105º da República.
IRIS
REZENDE MACHADO
Otoniel
Machado Carneiro
Valdivino José
de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 28-12-1993.