Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, passa a viger com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de
Defesa do Consumidor -FEDC - com autonomia administrativa, financeira e
contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no art. 57 da
Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor - e no Capítulo IV do Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de
1997, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerenciamento dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações e dos serviços de proteção e
defesa dos direitos do consumidor, coordenadas pela Secretaria da Segurança
Pública (SSP), por intermédio da Superintendência de Proteção aos Direitos do
Consumidor.
Art. 2º
.......................................................................................
I - financiamento total ou parcial de programas
e defesa do consumidor, desenvolvidos pela SSP, por intermédio da
Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor, ou por órgão ou
entidade com ela conveniado;
.................................................................................................
V - estruturação, instrumentalização e custeio
da unidade estadual de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos
serviços prestados aos usuários;
VI - implementação de programas especiais, por
meio de convênios, com vistas a apoiar e estimular a implantação e o
financiamento dos órgãos ou das entidades municipais de proteção e defesa do
consumidor, especialmente por intermédio de financiamento de atividades de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
VII - aquisição ou locação de imóveis para
sediar as unidades administrativas da Superintendência de Proteção aos Direitos
do Consumidor.
................................................................................................
Art. 7º
......................................................................................
Parágrafo Único. A Superintendência de
Administração e Finanças da SSP encaminhará, bimestralmente, ao titular dessa
Pasta relatório detalhado das receitas e despesas realizadas pelo Fundo no
período." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-2010.