Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.160, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010

 

 

Altera a Lei nº 12.207/93, que cria o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, passa a viger com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor -FEDC - com autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no art. 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e no Capítulo IV do Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e dos serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidor, coordenadas pela Secretaria da Segurança Pública (SSP), por intermédio da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor.

 

Art. 2º .......................................................................................

 

I - financiamento total ou parcial de programas e defesa do consumidor, desenvolvidos pela SSP, por intermédio da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor, ou por órgão ou entidade com ela conveniado;

 

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V - estruturação, instrumentalização e custeio da unidade estadual de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;

 

VI - implementação de programas especiais, por meio de convênios, com vistas a apoiar e estimular a implantação e o financiamento dos órgãos ou das entidades municipais de proteção e defesa do consumidor, especialmente por intermédio de financiamento de atividades de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

 

VII - aquisição ou locação de imóveis para sediar as unidades administrativas da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor.

 

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Art. 7º ......................................................................................

 

Parágrafo Único. A Superintendência de Administração e Finanças da SSP encaminhará, bimestralmente, ao titular dessa Pasta relatório detalhado das receitas e despesas realizadas pelo Fundo no período." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-2010.