estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.212, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

 

 

Orça receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1994.

 

 

(Vide Lei nº 12.451/1994, que autorizado a acrescer em 35% (trinta e cinco por cento) os valores orçamentários da Receita estimada)

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1994, no valor global de CR$ 260.942.458.722,00(duzentos e sessenta bilhões, novecentos e quarenta e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e dois cruzeiros reais), compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social;

 

III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 2º A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a CR$ 252.174.201.687,00 (duzentos e cinquenta e dois bilhões, centos e setenta e quatro milhões, duzentos e um mil e seiscentos e oitenta e sete cruzeiros reais).

 

Parágrafo Único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias e fundações e fundos especiais do Poder Executivo.

 

Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguimento desdobramento.

 

Em CR$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÕES

 

I - RECEITA DOTESOURO

 

1- RECEITAS CORRENTES

 

1.1 - Receita Tributária

 

1.2 - Receita Patrimonial

 

1.3 - Transferências Correntes

 

1.4 - Outras Receitas Correntes

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL

 

2.1 - Operações de Crédito

 

2.2 - Alienação de Bens

 

2.3 - Transferências de Capital

 

2.4 - Outras Receitas de Capital

 

II - RECEITAS PRÓPRIAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

 

III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAS

 

RECEITA TOTAL

VALORES

 

226.260.000.000

 

173.179.687.882

 

149.116.697.634

 

2.326.617.897

 

14.501.587.456

 

7.234.802.895

 

53.080.312.118

 

21.483.478.325

 

4.500.000.000

 

21.096.791.840

 

6.000.041.953

 

23.492.467.187

 

2.421.734.500

 

252.174.201.687

 

Art. 4º A despesa, no mesmo da receita, é fixada em Cr$ 252.174.201.687,00 (duzentos e cinqüenta e dois bilhões, cento e setenta e quatro milhões, duzentos e um mil, seiscentos e oitenta e sete cruzeiros reais).

 

I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 230.677.480.687,00 (duzentos e trinta bilhões, seiscentos e setenta e sete milhões, quatrocentos e oitenta mil. seiscentos e oitenta e sete cruzeiros reais).

 

II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 21.496.721.000,00 (vinte e um bilhões, quatrocentos e noventa e seis milhões, setecentos e vinte e um mil cruzeiros reais).

 

Art. 5º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

 

a) Por Categoria Econômica

 

Em Cr$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

 

I - RECURSOS DO TESOURO

 

1 - DESPESAS CORRENTE

 

2 - DESPESAS DE CAPITAL

 

3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

 

III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS

 

DESPESA TOTAL

 

b) Por órgão

 

Em Cr$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

 

IV - DESPESA POR ÓRGÃO

 

1 - Orçamento Fiscal

 

1.1 - Poder Legislativo

 

Assembléia Legislativa

 

Tribunal de Contas do Estado

 

Tribunal de Contas do Município

 

1.2 - Poder Judiciário

 

Tribunal de Justiça

 

1.3 - Ministério Público

 

Procurador Geral de Justiça

 

1.4. Poder Executivo

 

Governadoria

 

- Gabinete do Governador

 

- Vice - Governadoria

 

- Gabinete de Comunicação Social

 

- Gabinete Civil

 

- Gabinete Militar

 

Polícia Militar

 

Procuradoria Geral do Estado

 

Corpo de Bombeiros Militar

 

Secretaria de Administração

 

Secretaria de Agricultura e Abastecimento

 

- Gabinete

 

- Comissão Estadual de Planejamento

 

Agrícola - CEPA

 

Secretaria de Educação, Cultura e Desporto

 

- Gabinete

 

- Conselho Estadual de Educação

 

- Entidades Jurisdicionadas

 

Secretaria da Fazenda

 

- Gabinete

 

- Encargos Financeiros do Estado

 

- Transferências a Municípios

 

Secretaria de Governo e Justiça

 

- Gabinete

 

- Entidades Jurisdicionadas

 

Secretaria de Indústrias, Comércio e Turismo

 

Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional

 

- Gabinete

 

- Encargos Gerais do Estado

 

- Reserva de Contingência

 

Secretaria dos Transportes

 

- Gabinete

 

- Entidades Jurisdicionadas

 

Diretoria Geral da Polícia Civil

 

1.5 - Recursos Próprios das Autarquias e Fundações

 

1.6 - Recursos Próprios dos Fundos Especiais

 

2 - Orçamento da Seguridade Social

 

2.1 - Poder Executivo

 

Secretaria de Saúde e Meio Ambiente

 

- Gabinete

 

- Entidades Jurisdicionadas

 

Secretaria de Ação Social e Trabalho

 

2.2 - Recursos Próprios das Autarquias e Fundações

 

2.3 - Recursos Próprios dos Fundos Especiais

 

DESPESA TOTAL

VALORES

 

226.260.000.000

 

170.089.896.141

 

51.504.853.359

 

3.945.250.500

 

23.492.467.187

 

2.421.734.500

 

252.174.201.687

 

VALORES

 

230.677.480.687

 

9.169.200.500

 

3.463.572.500

 

3.649.072.500

 

2.056.555.500

 

8.903.617.258

 

8.903.617.258

 

2.506.155.500

 

2.506.155.500

 

194.828.219.742

 

1.789.575.500

 

85.692.500

 

20.504.000

 

1.501.229.000

 

105.213.500

 

79.936.500

 

13.410.185.250

 

1.970.908.500

 

2.004.506.250

 

1.301.331,000

 

3.670.070.800

 

3.660.522.800

 

9.548.000

 

42.167.770.024

 

40.504.828.468

 

5.282.500

 

1.657.659.056

 

74.207.515.491

 

15.953.866.991

 

20.766.148.500

 

37.487.500.000

 

1.214.857.500

 

889.600.500

 

325.257.000

 

839.076.000

 

24.967.634.060

 

2.779.824.500

 

18.242.559.060

 

3.945.250.500

 

20.487.007.923

 

2.300.034.273

 

18.186.973.650

 

6.797.781.444

 

13.845.738.187

 

1.424.549.500

 

21.496.721.000

 

10.852.807.000

 

7.542.370.500

 

7.273.120.000

 

269.250.500

 

3.310.436.500

 

9.646.729.000

 

997.185.000

 

252.174.201.687

 

Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro Estadual destinadas a transferências às Empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

 

Art. 6º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 7º O Orçamento de Investimento das empresas fica aprovada na forma dos Quadros de Detalhamento da Receita e da Despesa das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, no valor de Cr$ 10.602.595.621,00 (dez bilhões, seiscentos e dois milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e um cruzeiros reais), e apresenta o seguinte desdobramento:

 

Em Cr$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

 

I - Recursos do Tesouro do Estado

 

II - Recursos Próprios

VALORES

 

1.834.338.586

 

8.768.257.035

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

 

Art. 9º Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os critérios adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:

 

I - resultantes de:

 

a) excesso de arrecadação de receita do Tesouro estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;

 

c) ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;

 

d) anulação de valores alocados na "Reserva de Contingência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.427, de 15 de agosto de 1994)

 

II - destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesa com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim.

 

Art. 10 Fica Poder autorizado a suplementar a "reserva de contingência" quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, e, ainda, considerando o excesso de arrecadação presumido pela tendência do exercício, nos termos do §3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do art. 2º desta lei.

 

Parágrafo Único. A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis no prazo da lei.

 

CAPÍTULO VI

DOS PREÇOS E DA ATUALIZAÇÃO

 

Art. 12 Os valores atribuídos nesta lei e nos quadros de detalhamento que compõem os orçamentos serão corrigidos antes do início da execução orçamentária, de acordo com o disposto no §1º do art. 3º da Lei nº 12.041, de 22 de julho de 1993.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização dos orçamentos, já corrigidos conforme o artigo anterior, no decorrer do exercício de 1994

 

§ 1º O percentual de correção de que trata o "caput" deste artigo será encontrado mediante o recálculo do inflator médio resultante da substituição a cada mês decorrido da variação estimada de 20% (vinte por cento) ao mês, de janeiro a dezembro de 1994, pelo índice da inflação real.

 

§ 2º O disposto neste artigo terá como referencial o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI- da Fundação Getúlio Vargas.

 

§ 3º O resultado apurado conforme prevê o § 1º deste artigo, relativo aos recursos do tesouro, será acrescido à dotação orçamentária da "reserva de contingência" da unidade encargos gerais do Estado.

 

§ 4º O resultado da correção, apurado nos termos dos parágrafos 1º e 3º deste artigo, relativo aos Poderes Legislativo e Judiciário, não se destinará ao acréscimo da dotação orçamentária da "reserva de contingência" da unidade Encargos Gerais do Estado, sendo automática

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 1994, observando o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

 

Art. 15 Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta lei.

 

Art. 16 Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

 

Art. 17 Esta lei entrará em vigor a partir 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Otoniel Machado Carneiro

 

Victor Hugo Marques Queiroz

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Valdivino José de Oliveira

 

Irondes José de Morais

 

Naphtali Alves de Souza

 

Ronei Edmar Ribeiro

 

Orcino Gonçalves da Silva

 

Benjamin Beze Júnior

 

Isaac Antônio de Moraes Portilho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.1993.