estado de goiás
assembleia legislativa
Orça receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de
1994.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1994, no valor global de CR$ 260.942.458.722,00(duzentos e sessenta bilhões, novecentos e quarenta e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e dois cruzeiros reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal;
II - o Orçamento da Seguridade Social;
III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.
Art. 2º A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a CR$ 252.174.201.687,00 (duzentos e cinquenta e dois bilhões, centos e setenta e quatro milhões, duzentos e um mil e seiscentos e oitenta e sete cruzeiros reais).
Parágrafo Único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias e fundações e fundos especiais do Poder Executivo.
Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguimento desdobramento.
Em CR$ 1,00
ESPECIFICAÇÕES
I - RECEITA DOTESOURO
1- RECEITAS CORRENTES
1.1 - Receita Tributária
1.2 - Receita Patrimonial
1.3 - Transferências Correntes
1.4 - Outras Receitas Correntes
2 - RECEITAS DE CAPITAL
2.1 - Operações de Crédito
2.2 - Alienação de Bens
2.3 - Transferências de Capital
2.4 - Outras Receitas de Capital
II - RECEITAS PRÓPRIAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAS
RECEITA TOTAL |
VALORES
226.260.000.000
173.179.687.882
149.116.697.634
2.326.617.897
14.501.587.456
7.234.802.895
53.080.312.118
21.483.478.325
4.500.000.000
21.096.791.840
6.000.041.953
23.492.467.187
2.421.734.500
252.174.201.687 |
Art. 4º A despesa, no mesmo da receita, é fixada em Cr$ 252.174.201.687,00 (duzentos e cinqüenta e dois bilhões, cento e setenta e quatro milhões, duzentos e um mil, seiscentos e oitenta e sete cruzeiros reais).
I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 230.677.480.687,00 (duzentos e trinta bilhões, seiscentos e setenta e sete milhões, quatrocentos e oitenta mil. seiscentos e oitenta e sete cruzeiros reais).
II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 21.496.721.000,00 (vinte e um bilhões, quatrocentos e noventa e seis milhões, setecentos e vinte e um mil cruzeiros reais).
Art. 5º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
a) Por Categoria Econômica
Em Cr$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
I - RECURSOS DO TESOURO
1 - DESPESAS CORRENTE
2 - DESPESAS DE CAPITAL
3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS
DESPESA TOTAL
b) Por órgão
Em Cr$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
IV - DESPESA POR ÓRGÃO
1 - Orçamento Fiscal
1.1 - Poder Legislativo
Assembléia Legislativa
Tribunal de Contas do Estado
Tribunal de Contas do Município
1.2 - Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
1.3 - Ministério Público
Procurador Geral de Justiça
1.4. Poder Executivo
Governadoria
- Gabinete do Governador
- Vice - Governadoria
- Gabinete de Comunicação Social
- Gabinete Civil
- Gabinete Militar
Polícia Militar
Procuradoria Geral do Estado
Corpo de Bombeiros Militar
Secretaria de Administração
Secretaria de Agricultura e Abastecimento
- Gabinete
- Comissão Estadual de Planejamento
Agrícola - CEPA
Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
- Gabinete
- Conselho Estadual de Educação
- Entidades Jurisdicionadas
Secretaria da Fazenda
- Gabinete
- Encargos Financeiros do Estado
- Transferências a Municípios
Secretaria de Governo e Justiça
- Gabinete
- Entidades Jurisdicionadas
Secretaria de Indústrias, Comércio e Turismo
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional
- Gabinete
- Encargos Gerais do Estado
- Reserva de Contingência
Secretaria dos Transportes
- Gabinete
- Entidades Jurisdicionadas
Diretoria Geral da Polícia Civil
1.5 - Recursos Próprios das Autarquias e Fundações
1.6 - Recursos Próprios dos Fundos Especiais
2 - Orçamento da Seguridade Social
2.1 - Poder Executivo
Secretaria de Saúde e Meio Ambiente
- Gabinete
- Entidades Jurisdicionadas
Secretaria de Ação Social e Trabalho
2.2 - Recursos Próprios das Autarquias e Fundações
2.3 - Recursos Próprios dos Fundos Especiais
DESPESA TOTAL |
VALORES
226.260.000.000
170.089.896.141
51.504.853.359
3.945.250.500
23.492.467.187
2.421.734.500
252.174.201.687
VALORES
230.677.480.687
9.169.200.500
3.463.572.500
3.649.072.500
2.056.555.500
8.903.617.258
8.903.617.258
2.506.155.500
2.506.155.500
194.828.219.742
1.789.575.500
85.692.500
20.504.000
1.501.229.000
105.213.500
79.936.500
13.410.185.250
1.970.908.500
2.004.506.250
1.301.331,000
3.670.070.800
3.660.522.800
9.548.000
42.167.770.024
40.504.828.468
5.282.500
1.657.659.056
74.207.515.491
15.953.866.991
20.766.148.500
37.487.500.000
1.214.857.500
889.600.500
325.257.000
839.076.000
24.967.634.060
2.779.824.500
18.242.559.060
3.945.250.500
20.487.007.923
2.300.034.273
18.186.973.650
6.797.781.444
13.845.738.187
1.424.549.500
21.496.721.000
10.852.807.000
7.542.370.500
7.273.120.000
269.250.500
3.310.436.500
9.646.729.000
997.185.000
252.174.201.687 |
Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro Estadual destinadas a transferências às Empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 6º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
Art. 7º O Orçamento de Investimento das empresas fica aprovada na forma dos Quadros de Detalhamento da Receita e da Despesa das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, no valor de Cr$ 10.602.595.621,00 (dez bilhões, seiscentos e dois milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e um cruzeiros reais), e apresenta o seguinte desdobramento:
Em Cr$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
I - Recursos do Tesouro do Estado
II - Recursos Próprios |
VALORES
1.834.338.586
8.768.257.035 |
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa nela fixada.
Art. 9º Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os critérios adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:
a) excesso de arrecadação de receita do Tesouro estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;
c) ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;
d)
anulação de valores alocados na "Reserva de Contingência; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.427, de 15 de agosto de 1994)
II - destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesa com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim.
Art. 10 Fica Poder autorizado a suplementar a "reserva de contingência" quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, e, ainda, considerando o excesso de arrecadação presumido pela tendência do exercício, nos termos do §3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do art. 2º desta lei.
Parágrafo Único. A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis no prazo da lei.
Art. 12 Os valores atribuídos nesta lei e nos quadros de detalhamento que compõem os orçamentos serão corrigidos antes do início da execução orçamentária, de acordo com o disposto no §1º do art. 3º da Lei nº 12.041, de 22 de julho de 1993.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização dos orçamentos, já corrigidos conforme o artigo anterior, no decorrer do exercício de 1994
§ 1º O percentual de correção de que trata o "caput" deste artigo será encontrado mediante o recálculo do inflator médio resultante da substituição a cada mês decorrido da variação estimada de 20% (vinte por cento) ao mês, de janeiro a dezembro de 1994, pelo índice da inflação real.
§ 2º O disposto neste artigo terá como referencial o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI- da Fundação Getúlio Vargas.
§ 3º O resultado apurado conforme prevê o § 1º deste artigo, relativo aos recursos do tesouro, será acrescido à dotação orçamentária da "reserva de contingência" da unidade encargos gerais do Estado.
§ 4º O resultado da correção, apurado nos termos dos parágrafos 1º e 3º deste artigo, relativo aos Poderes Legislativo e Judiciário, não se destinará ao acréscimo da dotação orçamentária da "reserva de contingência" da unidade Encargos Gerais do Estado, sendo automática
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 1994, observando o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 15 Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta lei.
Art. 16 Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 17 Esta lei entrará em vigor a partir 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
Victor Hugo Marques Queiroz
Terezinha Vieira dos Santos
Valdivino José de Oliveira
Irondes José de Morais
Naphtali Alves de Souza
Ronei Edmar Ribeiro
Orcino Gonçalves da Silva
Benjamin Beze Júnior
Isaac Antônio de Moraes Portilho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.1993.