estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 9º da Lei nº 12.212, de 27 de dezembro de 1993, fica acrescido da seguinte alínea.
"Art. 9º
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I -
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d) anulação de valores
alocados na "Reserva de Contingência;"
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de agosto de 1994, 106º da República.
AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.08.1994.