estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É estendida aos ocupantes dos cargos de Carcereiro, Delegado Municipal de Polícia e Subdelegado de Polícia, a partir de 1º de fevereiro de 1994, a gratificação de risco de vida de que trata o art. 3º da Lei nº. 11.960, de 19 de maio de 1993.
Parágrafo Único. As disposições deste artigo são extensivas a aposentados e pensionistas, nos termos das disposições constitucionais pertinentes.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de março de 1994, 106º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Carneiro Machado
Victor Hugo Marques Queiroz
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.03.1994.