estado de goiás

assembleia legislativa

 

LEI Nº 11.960, DE 19 DE MAIO DE 1993

 

 

Reajusta os vencimentos do pessoal que especifica e dá outras providências.

 

 

Vide reajuste de vencimentos de médicos e cirurgiões-dentistas dado pela Lei nº 12.362/1994.

Vide reajuste de vencimentos do pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo dado pela Lei nº 12.124/1993.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º No âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ficam reajustados, de conformidade com as tabelas e as vigências constantes dos respectivos anexos que acompanham a presente lei, a seguir especificados:

 

I - no Anexo 1, os valores dos vencimentos dos Professores do Quadro Permanente;

 

II - no Anexo 2, os valores dos vencimentos básicos dos Professores Assistentes do Quadro Transitório;

 

III - no Anexo 3, os valores dos vencimentos básicos dos Professores do ensino superior;

 

IV - no Anexo 4, os valores dos vencimentos básicos dos postos e das graduações dos policiais e bombeiros militares;

 

V - no Anexo 5, os valores dos vencimentos básicos dos cargos policiais civis não identificados por símbolos, de que trata o art. 5º da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992;

 

VI - no Anexo 6, os valores dos vencimentos básicos dos cargos do pessoal da Secretaria da Fazenda, a que se referem as Leis nºs 10.516, de 12 de maio de 1988, 10.630, de 13 de setembro de 1988 e 10.733, de 17 de janeiro de 1989;

 

VII - no Anexo 7, os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992;

 

VIII - no Anexo 8, os valores dos vencimentos básicos dos cargos integrantes das classes que compõem o Plano de Carreira da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, de que trata o Anexo IV da Lei nº 11.719, de 15 de maio de 1992;

 

IX - no Anexo 9, os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo, não identificados por símbolos, previstos nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 2º

 da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992;

 

X - no Anexo 10, os valores dos vencimentos básicos dos Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, bem como do Chefe do Gabinete de Comunicação Social, do Subchefe do Gabinete Civil da Governadoria, do Subprocurador-Geral do Estado e do Supervisor do Parque Ecológico de Preservação Ambiental e Florestal;

 

XI - no Anexo 11, os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento em comissão previstos no inciso IV, alínea "a", § 1º do art. 9º da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992, renumerado por força do art. 5º;

 

XII - no Anexo 12, os valores dos símbolos dos vencimentos dos cargos de direção superior da administração direta;

 

XIII - no Anexo 13, os valores dos vencimentos básicos dos dirigentes autárquicos e fundacionais;

 

XIV - no Anexo 14, os valores dos níveis dos encargos gratificados.

 

Art. 2º Os vencimentos básicos dos demais cargos de provimento efetivo e em comissão, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo vigentes em 1º de março de 1993 e não compreendidos nas disposições dos incisos do artigo anterior, são reajustados nos percentuais, não cumulativos, de 80% (oitenta por cento), no mês de maio, 40% (quarenta por cento), no mês de junho e 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 1993.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os membros do Ministério Público e o pessoal do seu Quadro Auxiliar.

 

Art. 3º Os policiais civis, ocupantes dos cargos previstos no Anexo 5, fazem jus, a partir de 1º de maio de 1993, a uma gratificação de risco de vida de 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico, ao qual se incorporará, para efeito de aposentadoria e cálculo de vantagens adicionais. (Vide Lei nº 12.304/1994)

 

Art. 4º Os atuais ocupantes dos cargos de Técnico em Legislação Esportiva, Técnico em Legislação Esportiva "A" e Técnico em Legislação Esportiva "B", graduados em curso de nível superior, serão enquadrados, a partir de 1º de maio de 1993, por ato do Governador do Estado e mediante proposta do Secretário da Administração, devidamente instruída com os respectivos títulos universitários, no cargo de Técnico de Nível Superior, S-5, cujo quantitativo fica acrescido de tantas unidades quantos forem os provimentos com base neste artigo.

 

Art. 5º Os parágrafos do art. 9º da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992, ficam renumerados segundo a ordem em que se acham redigidos, passando a ser identificado como §1º aquele constituído de incisos e alíneas, que são mantidos.

 

Art. 6º Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos e pensionistas, nos termos das disposições constitucionais pertinentes.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Otoniel Machado Carneiro

 

Victor Hugo Marques Queiroz

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Orcino Gonçalves da Silva

 

Benjamin Beze Júnior

 

Irondes José de Morais

 

Ronei Edmar Ribeiro

 

Naphtali Alves de Souza

 

Isaac Antônio de Moraes Portilho 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.05.1993.

 

(Redação dada pela Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993)

ANEXO 1

TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CULTURA E DESPORTO

 

CARGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

REFERÊNCIA / VENCIMENTO BÁSICO – CR$

BASE

"A"

"B"

"C"

"D"

"E"

PROFESSOR I

20

38.684,20

40.231,50

41.778,90

43.326,30

44.873,60

46.421,00

30

58.026,30

60.347,20

62.668,30

64.989,40

67.310,40

69.631,50

40

77.368,40

80.463,00

83.557,80

86.652,60

89.747,20

92.842,00

PROFESSOR II

20

46.807,80

48.680,10

50.552,40

52.424,70

54.297,00

56.169,30

30

70.211,70

73.020,10

75.828,60

78.637,00

81.445,50

84.253,90

40

93.615,60

97.360,20

101.104,80

104.849,40

108.594,00

112.338,60

PROFESSOR III

20

56.637,40

58.902,90

61.168,30

63.433,80

65.699,30

67.964,80

30

84.956,10

88.354,30

91.752,40

95.150,70

98.548,90

101.947,20

40

113.274,80

117.805,80

122.336,60

126.867,60

131.398,60

135.929,60

PROFESSOR IV

20

68.531,20

71.272,40

74.013,70

76.754,90

79.496,10

82.237,40

30

102.796,80

106.908,60

111.020,50

115.132,30

119.244,10

123.356,10

40

137.062,40

142.544,80

148.027,40

153.509,80

158.992,20

164.474,80

PROFESSOR V

20

82.922,70

86.239,60

89.556,50

92.873,40

96.190,30

99.507,20

30

124.384,00

129.359,40

134.334,70

139.310,10

144.285,40

149.260,80

40

165.845,40

172.479,20

179.113,00

185.746,80

192.380,60

199.014,40

PROFESSOR VI

20

100.336,40

104.349,80

108.363,30

112.376,70

116.390,20

120.403,60

30

150.504,60

156.524,70

162.544,90

168.565,00

174.585,30

180.605,40

40

200.672,80

208.699,60

216.726,60

224.753,40

232.780,40

240.817,20

  

(Redação dada pela Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993)

ANEXO 2

TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS PROFESSORES ASSISTENTES DO QUADRO TRANSITÓRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

 

CARGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTO BÁSICO MENSAL – CR$

PROFESSOR ASSISTENTE "A"

20

36.750,00

30

55.125,00

40

73.500,00

PROFESSOR ASSISTENTE "B"

20

37.136,80

30

55.705,20

40

74.273,60

PROFESSOR ASSISTENTE "C"

20

37.910,50

30

56.865,70

40

75.821,00

PROFESSOR ASSISTENTE "D"

20

46.807,80

30

70.211,70

40

93.615,60

  

(Redação dada pela Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993)

ANEXO 3

TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR

 

 

CARGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTO BÁSICO MENSAL – CR$

PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR, PROFESSOR UNIVERSITÁRIO E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO I

20

56.637,40

30

84.956,10

40

113.274,80

PROFESSOR ASSISTENTE E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO II

20

68.531,20

30

102.796,80

40

137.062,40

PROFESSOR ADJUNTO E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO III

20

82.922,70

30

124.384,00

40

165.845,40

PROFESSOR TITULAR E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO IV

20

100.336,40

30

150.504,60

40

200.672,80

  

(Redação dada pela Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993)

ANEXO 5

TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS POLICIAIS CIVIS

 

CARGO

VENCIMENTO BÁSICO MENSAL - CR$

Perito Criminal de Classe Especial

188.698,15

Perito Criminal de 1ª Classe

169.828,32

Perito Criminal de 2ª Classe

152.845,49

Médico Legista de 1ª Classe

169.828,32

Médico Legista de 2ª Classe

152.845,49

Psicólogo/Psiquiatra Criminal

137.560,94

Comissário de Polícia

64.553,90

Agente de Polícia de V Classe

59.058,38

Escrivão de Polícia de 1- Classe

59.058,38

Datiloscopista

59.058,38

Agente de Polícia de 2- Classe

52.403,19

Escrivão de Polícia de 2- Classe

52.403,19

Classificador

52.403,19

Desenhista Criminalista

52.403,19

Agente de Polícia de 3a Classe

45.967,70

Escrivão de Polícia de 3- Classe

45.967,70

Identificador

45.967,70

Escrevente Policial

45.967,70

Auxiliar de Autópsia

45.967,70

Auxiliar de Laboratório Criminalista

45.967,70

Motorista Policial

45.967,70

Fotógrafo Criminalista

45.967,70

Agente Carcerário

45.967,70

  

(Redação dada pela Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993)

ANEXO 6

TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PESSOAL DA SECRETARIA DA FAZENDA

 

CARGO

VENCIMENTO BÁSICO MENSAL - CR$

Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais

65.783,85

Fiscal Arrecadador

65.783,85

Auxiliar Fazendário "A"

40.228,77

Auxiliar Fazendário "B"

40.228,77

Agente Fazendário I

19.735,16

Agente Fazendário II

24.120,74

Agente Fazendário III

30.699,12

Agente Fazendário IV

35.084,71

  

(Redação dada pela Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993)

ANEXO 7

TABELA DE VALORES DOS SÍMBOLOS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR, MÉDIO E AUXILIAR,

PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI Nº 11.865, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992 

 

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

VALOR MENSAL - CR$

S-1

217.391,31

S-2

195.652,18

S-3

176.086,96

S-4

158.478,26

S-5

148.750,00

 

 

M-1

50.000,00

M-2

45.000,00

 

 

A-1

36.000,00

A-2

35.000,00

  

(Redação dada pela Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993)

ANEXO 8

TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRA

DA SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE

 

CLASSE

SUBCLASSE

FAIXA          VENCIMENTAL

VENCIMENTO BÁSICO MENSAL - CR$

PROFISSIONAL DE SAÚDE

PS 3

9

359.975,00

PNS 3

PS 2

8

327.256,00

PNS 2

PS 1

7

297.500,00

PNS 1

TÉCNICO DE SAÚDE

TS 3

6

50.959,72

TS 2

5

45.079,77

TS 1

4

39.199,80

AGENTE DE SAÚDE

AS 3

3

36.476,64

AS 2

2

35.747,10

AS 1

1

35.000.00

 

* Aos ocupantes de cargos integrantes das classes de técnico de saúde e agente de saúde poderá ser concedida, a critério do Chefe do Poder Executivo, gratificação espe­cial de produtividade de até 100%(cem por cento) do respectivo vencimento básico.

** Os valores das Subclasses PS-1 a PS-3 e PNS-1 a PNS-3 fixados nesta tabela correspondem a uma carga horária de 30 horas semanais, ficando reduzidos proporcionalmente ao número de horas para os demais casos estabelecidos em lei com duração diversa.

 

 (Redação dada pela Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993)

ANEXO 9

VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, NÃO IDENTIFICADOS POR SÍMBOLOS

 

CARGO

VENCIMENTO MENSAL - CR$

Piloto de Aeronave

143.079,92

Fiscal de Previdência III

95.986,50

Fiscal de Previdência IV

103.335,48

Fiscal de Transportes I

71.989,88

Fiscal de Transportes II

95.986,50

  

(Redação dada pela Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993)

ANEXO 10

TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E SEUS EQUIVALENTES HIERÁRQUICOS,

DO CHEFE DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, DO SUBCHEFE DO GABINETE CIVIL, DO SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO E

DO SUPERVISOR DO PARQUE ECOLÓGICO DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E FLORESTAL

 

CARGO

VENCIMENTO BÁSICO MENSAL - CR$

a) Secretário de Estado, Secretário Particular do Governador, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Procurador Geral do Estado, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Diretor-Geral da Polícia Civil

260.560,84

b) Chefe do Gabinete de Comunicação Social, Subchefe do Gabinete Civil, Subprocurador Geral do Estado e Supervisor do Parque Ecológico de Preservação Ambiental e Florestal

234.504,72

  

(Redação dada pela Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993)

ANEXO 11

TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A QUE SE REFERE O INCISO IV, ALÍNEA "a", do § 1º DO ART. 9º DA LEI Nº 11.865, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992

 

CARGO

VENCIMENTO BÁSICO MENSAL - CR$

a) Assessor Jurídico Especial do Gabinete Civil

169.890,86

b) Assessor Parlamentar da Governadoria

156.336,45

c) Assessor da Governadoria, Assessor de Imprensa da Governadoria e Assessor I

130.280,39

d) Piloto de Representação

119.233,24

e) Assessor II

104.224,28

f) Técnico de Perícia Médica

95.386,59

  

(Redação dada pela Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993)

ANEXO 12

TABELA DE VALORES DOS SÍMBOLOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

SÍMBOLO

VALOR MENSAL - CR$

DAS-1

156.336,50

CDS-1

130.280,39

CDC-1

52.116,80

CDC-2

47.913,60

CDC-3

43.710,75

CDC-4

40.348,44

CAS-1

20.200,61

CAS-2

16.159,80

CAS-3

12.929,22

CAS-4

10.343,38

CDI-1

33.396.00

CDI-2

31.211,12

CDI-3

29.169,33

CDI-4

27 260,98

CDI-5

25 460,19

CA-1

38 744,54

CA-2

37 254,42

CA-3

35.821,84

CA-4

34 444,11

CA-5

33.119,47

CAP-1

38.889,70

CAP-2

36.862,39

CAP-3

34.941,99

CAP-4

33.119,48

  

(Redação dada pela Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993)

ANEXO 13

TABELA DE VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS DIRIGENTES DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS

 

CARGO

VENCIMENTO BÁSICO MENSAL - CR$

Presidente e Diretor-Geral

208.448,67

Vice-Presidente, Vice- Diretor-Geral, Diretor, Procurador Regional e Secretário Geral

156.336,50

Diretor Educacional

156.336.50

* Chefe de Gabinete

130.280,39

 

* 0 percentual da gratificação de representação atribuída ao titular deste cargo é o mesmo a que fazem jus os dirigentes do respectivo órgão. 

 

 (Redação dada pela Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993)

ANEXO 14

TABELA DE VALORES DOS NÍVEIS DOS ENCARGOS GRATIFICADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

 

NÍVEL

VALOR MENSAL - CR$

GEC-1

47.693,30

GEC-2

38.043,26

GEC-3

30.491,90

GEC-4

24.418,96

GEC-5

19.426,92

GEC-6

15.627,45

GEC-7

12.495,49

GEA-1

47.693,30

GES-1

38.043,26

GES-2

30.491.90

GES-3

24.418,96

GES-4

19.426,92

GEI-1

24.418,96

GEI-2

19.426,92

GEI-3

15.627,45

GEI-4

12.495,49