estado de goiás
assembleia legislativa
Vide reajuste de vencimentos de médicos e cirurgiões-dentistas dado pela Lei nº 12.362/1994.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ficam reajustados, de conformidade com as tabelas e as vigências constantes dos respectivos anexos que acompanham a presente lei, a seguir especificados:
I - no Anexo 1, os valores dos vencimentos dos Professores do Quadro Permanente;
II - no Anexo 2, os valores dos vencimentos básicos dos Professores Assistentes do Quadro Transitório;
III - no Anexo 3, os valores dos vencimentos básicos dos Professores do ensino superior;
IV - no Anexo 4, os valores dos vencimentos básicos dos postos e das graduações dos policiais e bombeiros militares;
V - no Anexo 5, os valores dos vencimentos básicos dos cargos policiais civis não identificados por símbolos, de que trata o art. 5º da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992;
VI - no Anexo 6, os valores dos vencimentos básicos dos cargos do pessoal da Secretaria da Fazenda, a que se referem as Leis nºs 10.516, de 12 de maio de 1988, 10.630, de 13 de setembro de 1988 e 10.733, de 17 de janeiro de 1989;
VII - no Anexo 7, os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992;
VIII - no Anexo 8, os valores dos vencimentos básicos dos cargos integrantes das classes que compõem o Plano de Carreira da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, de que trata o Anexo IV da Lei nº 11.719, de 15 de maio de 1992;
IX - no Anexo 9, os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo, não identificados por símbolos, previstos nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 2º
da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992;
X - no Anexo 10, os valores dos vencimentos básicos dos Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, bem como do Chefe do Gabinete de Comunicação Social, do Subchefe do Gabinete Civil da Governadoria, do Subprocurador-Geral do Estado e do Supervisor do Parque Ecológico de Preservação Ambiental e Florestal;
XI - no Anexo 11, os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento em comissão previstos no inciso IV, alínea "a", § 1º do art. 9º da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992, renumerado por força do art. 5º;
XII - no Anexo 12, os valores dos símbolos dos vencimentos dos cargos de direção superior da administração direta;
XIII - no Anexo 13, os valores dos vencimentos básicos dos dirigentes autárquicos e fundacionais;
XIV - no Anexo 14, os valores dos níveis dos encargos gratificados.
Art. 2º Os vencimentos básicos dos demais cargos de provimento efetivo e em comissão, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo vigentes em 1º de março de 1993 e não compreendidos nas disposições dos incisos do artigo anterior, são reajustados nos percentuais, não cumulativos, de 80% (oitenta por cento), no mês de maio, 40% (quarenta por cento), no mês de junho e 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 1993.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os membros do Ministério Público e o pessoal do seu Quadro Auxiliar.
Art. 3º Os policiais civis, ocupantes dos cargos previstos no Anexo 5, fazem jus, a partir de 1º de maio de 1993, a uma gratificação de risco de vida de 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico, ao qual se incorporará, para efeito de aposentadoria e cálculo de vantagens adicionais. (Vide Lei nº 12.304/1994)
Art. 4º Os atuais ocupantes dos cargos de Técnico em Legislação Esportiva, Técnico em Legislação Esportiva "A" e Técnico em Legislação Esportiva "B", graduados em curso de nível superior, serão enquadrados, a partir de 1º de maio de 1993, por ato do Governador do Estado e mediante proposta do Secretário da Administração, devidamente instruída com os respectivos títulos universitários, no cargo de Técnico de Nível Superior, S-5, cujo quantitativo fica acrescido de tantas unidades quantos forem os provimentos com base neste artigo.
Art. 5º Os parágrafos do art. 9º da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992, ficam renumerados segundo a ordem em que se acham redigidos, passando a ser identificado como §1º aquele constituído de incisos e alíneas, que são mantidos.
Art. 6º Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos e pensionistas, nos termos das disposições constitucionais pertinentes.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
Victor Hugo Marques Queiroz
Terezinha Vieira dos Santos
Orcino Gonçalves da Silva
Benjamin Beze Júnior
Irondes José de Morais
Ronei Edmar Ribeiro
Naphtali Alves de Souza
Isaac Antônio de Moraes Portilho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.05.1993.
(Redação
dada pela Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993)
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
REFERÊNCIA / VENCIMENTO BÁSICO – CR$ |
||||||
BASE |
"A" |
"B" |
"C" |
"D" |
"E" |
||
PROFESSOR I |
20 |
38.684,20 |
40.231,50 |
41.778,90 |
43.326,30 |
44.873,60 |
46.421,00 |
30 |
58.026,30 |
60.347,20 |
62.668,30 |
64.989,40 |
67.310,40 |
69.631,50 |
|
40 |
77.368,40 |
80.463,00 |
83.557,80 |
86.652,60 |
89.747,20 |
92.842,00 |
|
PROFESSOR II |
20 |
46.807,80 |
48.680,10 |
50.552,40 |
52.424,70 |
54.297,00 |
56.169,30 |
30 |
70.211,70 |
73.020,10 |
75.828,60 |
78.637,00 |
81.445,50 |
84.253,90 |
|
40 |
93.615,60 |
97.360,20 |
101.104,80 |
104.849,40 |
108.594,00 |
112.338,60 |
|
PROFESSOR III |
20 |
56.637,40 |
58.902,90 |
61.168,30 |
63.433,80 |
65.699,30 |
67.964,80 |
30 |
84.956,10 |
88.354,30 |
91.752,40 |
95.150,70 |
98.548,90 |
101.947,20 |
|
40 |
113.274,80 |
117.805,80 |
122.336,60 |
126.867,60 |
131.398,60 |
135.929,60 |
|
PROFESSOR IV |
20 |
68.531,20 |
71.272,40 |
74.013,70 |
76.754,90 |
79.496,10 |
82.237,40 |
30 |
102.796,80 |
106.908,60 |
111.020,50 |
115.132,30 |
119.244,10 |
123.356,10 |
|
40 |
137.062,40 |
142.544,80 |
148.027,40 |
153.509,80 |
158.992,20 |
164.474,80 |
|
PROFESSOR V |
20 |
82.922,70 |
86.239,60 |
89.556,50 |
92.873,40 |
96.190,30 |
99.507,20 |
30 |
124.384,00 |
129.359,40 |
134.334,70 |
139.310,10 |
144.285,40 |
149.260,80 |
|
40 |
165.845,40 |
172.479,20 |
179.113,00 |
185.746,80 |
192.380,60 |
199.014,40 |
|
PROFESSOR VI |
20 |
100.336,40 |
104.349,80 |
108.363,30 |
112.376,70 |
116.390,20 |
120.403,60 |
30 |
150.504,60 |
156.524,70 |
162.544,90 |
168.565,00 |
174.585,30 |
180.605,40 |
|
40 |
200.672,80 |
208.699,60 |
216.726,60 |
224.753,40 |
232.780,40 |
240.817,20 |
(Redação
dada pela Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993)
CARGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTO BÁSICO MENSAL – CR$ |
PROFESSOR ASSISTENTE "A" |
20 |
36.750,00 |
30 |
55.125,00 |
|
40 |
73.500,00 |
|
PROFESSOR ASSISTENTE "B" |
20 |
37.136,80 |
30 |
55.705,20 |
|
40 |
74.273,60 |
|
PROFESSOR ASSISTENTE "C" |
20 |
37.910,50 |
30 |
56.865,70 |
|
40 |
75.821,00 |
|
PROFESSOR ASSISTENTE "D" |
20 |
46.807,80 |
30 |
70.211,70 |
|
40 |
93.615,60 |
(Redação
dada pela Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993)
CARGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VENCIMENTO BÁSICO MENSAL – CR$ |
PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR, PROFESSOR UNIVERSITÁRIO E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO I |
20 |
56.637,40 |
30 |
84.956,10 |
|
40 |
113.274,80 |
|
PROFESSOR ASSISTENTE E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO II |
20 |
68.531,20 |
30 |
102.796,80 |
|
40 |
137.062,40 |
|
PROFESSOR ADJUNTO E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO III |
20 |
82.922,70 |
30 |
124.384,00 |
|
40 |
165.845,40 |
|
PROFESSOR TITULAR E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO IV |
20 |
100.336,40 |
30 |
150.504,60 |
|
40 |
200.672,80 |
(Redação
dada pela Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993)
CARGO |
VENCIMENTO BÁSICO MENSAL - CR$ |
Perito Criminal de Classe Especial |
188.698,15 |
Perito Criminal de 1ª Classe |
169.828,32 |
Perito Criminal de 2ª Classe |
152.845,49 |
Médico Legista de 1ª Classe |
169.828,32 |
Médico Legista de 2ª Classe |
152.845,49 |
Psicólogo/Psiquiatra Criminal |
137.560,94 |
Comissário de Polícia |
64.553,90 |
Agente de Polícia de V Classe |
59.058,38 |
Escrivão de Polícia de 1- Classe |
59.058,38 |
Datiloscopista |
59.058,38 |
Agente de Polícia de 2- Classe |
52.403,19 |
Escrivão de Polícia de 2- Classe |
52.403,19 |
Classificador |
52.403,19 |
Desenhista Criminalista |
52.403,19 |
Agente de Polícia de 3a Classe |
45.967,70 |
Escrivão de Polícia de 3- Classe |
45.967,70 |
Identificador |
45.967,70 |
Escrevente Policial |
45.967,70 |
Auxiliar de Autópsia |
45.967,70 |
Auxiliar de Laboratório Criminalista |
45.967,70 |
Motorista Policial |
45.967,70 |
Fotógrafo Criminalista |
45.967,70 |
Agente Carcerário |
45.967,70 |
(Redação
dada pela Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993)
CARGO |
VENCIMENTO BÁSICO MENSAL - CR$ |
Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais |
65.783,85 |
Fiscal Arrecadador |
65.783,85 |
Auxiliar Fazendário "A" |
40.228,77 |
Auxiliar Fazendário "B" |
40.228,77 |
Agente Fazendário I |
19.735,16 |
Agente Fazendário II |
24.120,74 |
Agente Fazendário III |
30.699,12 |
Agente Fazendário IV |
35.084,71 |
(Redação
dada pela Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993)
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
VALOR MENSAL - CR$ |
S-1 |
217.391,31 |
S-2 |
195.652,18 |
S-3 |
176.086,96 |
S-4 |
158.478,26 |
S-5 |
148.750,00 |
|
|
M-1 |
50.000,00 |
M-2 |
45.000,00 |
|
|
A-1 |
36.000,00 |
A-2 |
35.000,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993)
CLASSE |
SUBCLASSE |
FAIXA VENCIMENTAL |
VENCIMENTO BÁSICO MENSAL - CR$ |
PROFISSIONAL DE SAÚDE |
PS 3 |
9 |
359.975,00 |
PNS 3 |
|||
PS 2 |
8 |
327.256,00 |
|
PNS 2 |
|||
PS 1 |
7 |
297.500,00 |
|
PNS 1 |
|||
TÉCNICO DE SAÚDE |
TS 3 |
6 |
50.959,72 |
TS 2 |
5 |
45.079,77 |
|
TS 1 |
4 |
39.199,80 |
|
AGENTE DE SAÚDE |
AS 3 |
3 |
36.476,64 |
AS 2 |
2 |
35.747,10 |
|
AS 1 |
1 |
35.000.00 |
* Aos ocupantes de cargos integrantes das classes de técnico de saúde e agente de saúde poderá ser concedida, a critério do Chefe do Poder Executivo, gratificação especial de produtividade de até 100%(cem por cento) do respectivo vencimento básico.
** Os valores das Subclasses PS-1 a PS-3 e PNS-1 a PNS-3 fixados nesta tabela correspondem a uma carga horária de 30 horas semanais, ficando reduzidos proporcionalmente ao número de horas para os demais casos estabelecidos em lei com duração diversa.
(Redação dada pela Lei nº 12.210, de 20 de dezembro
de 1993)
CARGO |
VENCIMENTO MENSAL - CR$ |
Piloto de Aeronave |
143.079,92 |
Fiscal de Previdência III |
95.986,50 |
Fiscal de Previdência IV |
103.335,48 |
Fiscal de Transportes I |
71.989,88 |
Fiscal de Transportes II |
95.986,50 |
(Redação
dada pela Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993)
CARGO |
VENCIMENTO BÁSICO MENSAL - CR$ |
a) Secretário de Estado, Secretário Particular do Governador, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Procurador Geral do Estado, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Diretor-Geral da Polícia Civil |
|
b) Chefe do Gabinete de Comunicação Social, Subchefe do Gabinete Civil, Subprocurador Geral do Estado e Supervisor do Parque Ecológico de Preservação Ambiental e Florestal |
234.504,72 |
(Redação
dada pela Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993)
CARGO |
VENCIMENTO BÁSICO MENSAL - CR$ |
a) Assessor Jurídico Especial do Gabinete Civil |
169.890,86 |
b) Assessor Parlamentar da Governadoria |
156.336,45 |
c) Assessor da Governadoria, Assessor de Imprensa da Governadoria e Assessor I |
130.280,39 |
d) Piloto de Representação |
119.233,24 |
e) Assessor II |
104.224,28 |
f) Técnico de Perícia Médica |
95.386,59 |
(Redação dada pela Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993)
SÍMBOLO |
VALOR MENSAL - CR$ |
DAS-1 |
156.336,50 |
CDS-1 |
130.280,39 |
CDC-1 |
52.116,80 |
CDC-2 |
47.913,60 |
CDC-3 |
43.710,75 |
CDC-4 |
40.348,44 |
CAS-1 |
20.200,61 |
CAS-2 |
16.159,80 |
CAS-3 |
12.929,22 |
CAS-4 |
10.343,38 |
CDI-1 |
33.396.00 |
CDI-2 |
31.211,12 |
CDI-3 |
29.169,33 |
CDI-4 |
27 260,98 |
CDI-5 |
25 460,19 |
CA-1 |
38 744,54 |
CA-2 |
37 254,42 |
CA-3 |
35.821,84 |
CA-4 |
34 444,11 |
CA-5 |
33.119,47 |
CAP-1 |
38.889,70 |
CAP-2 |
36.862,39 |
CAP-3 |
34.941,99 |
CAP-4 |
33.119,48 |
(Redação
dada pela Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993)
CARGO |
VENCIMENTO BÁSICO MENSAL - CR$ |
Presidente e Diretor-Geral |
208.448,67 |
Vice-Presidente, Vice- Diretor-Geral, Diretor, Procurador Regional e Secretário Geral |
156.336,50 |
Diretor Educacional |
156.336.50 |
* Chefe de Gabinete |
130.280,39 |
* 0 percentual da gratificação de representação atribuída ao titular deste cargo é o mesmo a que fazem jus os dirigentes do respectivo órgão.
(Redação dada pela Lei nº 12.210, de 20 de dezembro de 1993)
NÍVEL |
VALOR MENSAL - CR$ |
GEC-1 |
47.693,30 |
GEC-2 |
38.043,26 |
GEC-3 |
30.491,90 |
GEC-4 |
24.418,96 |
GEC-5 |
19.426,92 |
GEC-6 |
15.627,45 |
GEC-7 |
12.495,49 |
GEA-1 |
47.693,30 |
GES-1 |
38.043,26 |
GES-2 |
30.491.90 |
GES-3 |
24.418,96 |
GES-4 |
19.426,92 |
GEI-1 |
24.418,96 |
GEI-2 |
19.426,92 |
GEI-3 |
15.627,45 |
GEI-4 |
12.495,49 |