estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 12.425, de 15 de agosto de 1994, passam a viger com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica o Estado de Goiás autorizado a subscrever
ações preferenciais do capital social de empresas montadoras de veículos
automotores e fabricantes de tratores, até o limite máximo de R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais), para cada empreendimento industrial a se implantado no território goiano.
§ 1º O pedido de habitação da empresa industrial,
para recebimento do estímulo previsto neste artigo, deverá ser submetido á aprovação expressa do Chefe do poder Executivo.
§ 2º A participação acionária no capital social de
empresa é autorização apenas para um empreendimento industrial do mesmo ramo de
atividades, por municípios.
§ 3º A integração da participação acionária no
capital de empresa, por parte do Estado de de Goiás,
será feita com recursos financeiros oriundos de, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) do produto da arrecadação do ICMS devido pela empresa beneficiária, sem
o comprometimento de qualquer outra parcela de receita.
§ 4º Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de recolhimento de imposto, o Estado de Goiás efetuará a
integração de sua participação acionária no capital social da empresa
beneficiária, recebendo desta as cautelas representativas das ações subscritas.
§ 5º O empreendimento industrial beneficiário da
participação acionária do Estado de Goiás, sob a forma de subscrição de ações
preferenciais, receberá, cumulativamente, o estímulo do Programa FOMENTAR,
desde que o seu projeto industrial tenha recebido aprovação do Conselho
Deliberativo desde."
Art. 2º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder às aberturas de créditos especiais, até o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), neste e nos exercícios subsequentes, necessários ao atendimento ao disposto nesta lei.
Art. 3º O inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, com a alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, acrescentando pelo art. 2º da Lei nº 12.425, de 15 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
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IV - de
até 15 (quinze) anos, para as indústrias do remo de autopeças e tratores, desde
que instalados em Distritos Industriais do ramo de autopeças e tratores desde
que instaladas em Distritos Industriais do remo de autopeças e componentes para
veículos automotores e tratores, desde que instaladas em Distritos em Distritos
Industriais criados e mantidos pelo Poder Público, participantes ou não de
projetos integrados de empresa montadores ou fabricantes."
Art. 4º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º
......................................................................................
................................................................................................
Parágrafo Único.
Tratando-se de projetos industriais de implantação, ampliação, redução de
ociosidade, adequação ou reformulação, protocolados até 31 de dezembro de 1998,
não será cobrada a correção monetária mencionada neste artigo e a taxa de juros
devida será aquela do item 2 do parágrafo 2º do art. 2º do art. 2º da Lei nº
11.180, de 19 de abril de 1990, alterado pelo art. Inclusive para as empresas
que tenham benefícios já aprovados, contratados ou não junto ao agente
financeiro do Programa."
Art. 5º Os dispositivos, adiante indicados, da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, com a alteração da Lei nº 12.012, de 26 de junho de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º
......................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo Único O disposto neste artigo não se aplica aos projetos
de reformulação, expansão de atividades e redução de ociosidade que forem
protocolados até a data de 31 de dezembro de 1995."
Art. 6º Os débitos em atraso dos emolumentos devidos pelas empresas com projetos industriais já aprovados pelo CD/FOMENTAR poderão ser quitados na forma autorizada pelo parágrafo 4º do art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.422, de 20 de julho de 1994.
Art. 7º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1994, 106º da República.
AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
Valdivino José de Oliveira
Benjamin Beze Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.01.1995.