estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, passam a viger com as seguintes modificações:
"Art. 27
......................................................................................
.................................................................................................
§ 4º A alíquota prevista para a
operação interna aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização
ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou
integração ao ativo fixo
.................................................................................................
Art. 169 .....................................................................................
.................................................................................................
I - Sanar irregularidade verificadas
em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável,
observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha
decorrido falta de pagamento de tributo;
.................................................................................................
Art.172
......................................................................................
.................................................................................................
III -
existência de saldo credor do ICMS no final de determinado período, desde que
regularmente apurado, quando não for possível a sua compensação em operações ou
prestação subseqüentes;
.................................................................................................
V - Reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória."
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 11.750, de 7 de julho de 1992, fica acrescido dos §§4º e 5º, que terão a seguinte redação:
"Art. 4º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 4º O Governador do
Estado poderá estender a outros produtos primários o tratamento tributário
previsto no "caput" deste artigo.
§ 5º A forma de cálculo
descrita no §1º, para efeito de apuração do ICMS a ser pago nas entradas dos
produtos especificados no "caput" deste artigo, poderá resultar na
aplicação de uma alíquota interna não superior a 12% (doze por cento) e não inferior
a 7% (sete por cento), relativamente ao imposto devido por substituição
tributária."
Art. 3º O art. 7º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, com a alteração introduzida pelo art. 2º da Lei nº 12.012, de 23 de junho de 1993, mantido o inciso I, passa a viger com a seguinte alteração:
"Art. 7º
......................................................................................
.................................................................................................
a) de bens para integração ao ativo fixo de empresa,
na hipótese prevista no art. 27,
inciso V, alínea "a" da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991.
b) de bens de adquiridos no exterior para integração
ao ativo fixo da beneficiária, bem como de matéria-prima também importada para
ser utilizada em processo industrial, desde que não possam ser produzidas pelo
Estado de Goiás.
§ 1º O Governador do Estado poderá autorizar a
inclusão de matérias-primas e insumos industriais importados, mesmo que
produzidos em Goiás, em casos excepcionais, mediante pedido conjunto das
Federações das Indústria, da Agricultura e das Associações Comerciais do Estado
de Goiás.
§ 2º As normas necessárias à implementação do
disposto no inciso II deste artigo serão baixadas por regulamento."
Art. 4º Os estímulos
previstos na legislação do FOMENTAR, especialmente os descritos no art. 2º da
Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, alterada pelas Leis nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e 12.012, de 23 de junho
de 1993, somente podem ser concedidos, sem
prejuízo de outras exigências, se o Município em cujo território se localizar o
estabelecimento industrial beneficiário renunciar, em favor do Tesouro
Estadual, à sua parcela no Fundo de Participação dos Municípios - FPM,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do ICMS devido pelo
respectivo contribuinte e fomentado na forma do art. 2º, II, da referida lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.543, de 28 de
dezembro de 1994)
Parágrafo Único. Para os efeitos deste
artigo, a renúncia deverá constar de lei municipal específica que, inclusive,
autorize o Prefeito Municipal a anuir, em nome do Município, ao regime especial
celebrado com a Secretaria da Fazenda e contemple termo de vigência compatível
com o prazo de fruição do benefício. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.543, de 28 de dezembro de 1994)
Art. 5º O pagamento do ICMS devido por empresas beneficiárias do programa FOMENTAR, inclusive a quitação de documento de arrecadação correspondente, obedecerá às normas para esse fim baixadas por ato do Secretário da Fazenda.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos hortifrutícolas destinados à industrialização, observadas as normas e condições estabelecidas em regulamento.
§ 1º A utilização da
isenção prevista neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o
sujeito passivo: (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.440, de 30 de dezembro de 2008)
I - esteja adimplente com
o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido
mês; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440, de
30 de dezembro de 2008)
II
- não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido
crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
II
- não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido
crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido
efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação dada pela Lei nº 16.545, de 19 de maio de
2009)
§ 2º Na hipótese prevista
no inciso I do § 1º, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido,
inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva,
exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar
o benefício fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
§ 3º Na hipótese prevista
no inciso II do § 1º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à
utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida
ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.440,
de 30 de dezembro de 2008)
Art. 7º O Secretário da Fazenda poderá, na forma e condições que
estabelecer, conceder prazo especial de até 60 (sessenta) dias para pagamento
do ICMS devido por contribuintes fabricantes de conservas alimentícias. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
Art. 8º O contribuinte que tenha aplicado a alíquota do ICMS conforme o previsto no § 4º do art. 27 do CTE, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992, ora alterado, deverá, dentro do prazo de 30 dias contados da publicação desta lei, proceder ao estorno do imposto correspondente ao crédito porventura aproveitado quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
I - o inciso XV do art. 37 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II - o art. 7º da Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992.
Art. 10. Vetado.
Art. 11. O art. 37 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, ficha acrescido do seguinte inciso:
"Art. 37
......................................................................................
.................................................................................................
XVII - as saídas internas de couro em
estado fresco, salmorado ou salgado."
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Valdivino José de Oliveira
Benjamin Beze Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.12 e 23.12.1993.