estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, liquidar, extinguir, transformar, cindir ou fundir a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás - CASEGO, obedecida a legislação reitora da matéria.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, liquidar, extinguir, transformar, incorporar, cindir ou fundir a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás -CASEGO- com qualquer das empresas públicas e sociedades de economia mista em liquidação, pertencentes ou sob o controle acionário do Estado, inclusive entre si, podendo promover alteração nas respectivas denominações, para extingui-las ou liquidá-las, observada a legislação federal aplicável. (Redação dada pela Lei nº 17.855, de 10 de dezembro de 2012)
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Robledo Eurípedes Vieira de Rezende
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.12.1995.