Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.758, de 12 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, liquidar, extinguir,
transformar, incorporar, cindir ou fundir a Companhia de Armazéns e Silos do
Estado de Goiás -CASEGO- com qualquer das empresas públicas e sociedades de
economia mista em liquidação, pertencentes ou sob o controle acionário do
Estado, inclusive entre si, podendo promover alteração nas respectivas
denominações, para extingui-las ou liquidá-las, observada a legislação federal
aplicável." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.049, de 16 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, fica acrescida do art. 18-A, com a seguinte redação:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11 e 28-12-2012. - Suplemento