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LEI Nº 12.970, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

 

  

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1997.

 

 

 A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1997, no valor global de R$ 4.480.901.600 (quatro bilhões, quatrocentos e oitenta milhões, novecentos e um mil e seiscentos reais), compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social;

 

III - O Orçamento de Investimentos das Empresas.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 2º A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 4.169.302.400,00 (quatro bilhões, cento e sessenta e nove milhões, trezentos e dois mil e quatrocentos reais).

 

Parágrafo Único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais do Poder Executivo.

 

Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÕES

VALORES

I - RECEITA DO TESOURO

3.402.000.000

1 - RECEITAS CORRENTES

2.233.171.700

1.1 - Receita Tributária

1.512.790.500

1.2 - Receita de Contribuições

50.000.000

1.3 - Receita Patrimonial

21.041.200

1.4 - Transferências Correntes

485.559.800

1.5 - Outras Receitas Correntes

163.780.200

2 - RECEITAS DE CAPITAL

1.168.828.300

2.1 - Operações de Crédito

341.000.000

2.2 - Alienações de Bens

2.000.000

2.3 - Transferências de Capital

175.828.300

2.4 - Outras Receitas de Capital

650.000.000

II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

644.700.500

III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS

122.601.900

RECEITA TOTAL

4.169.302.400

 

Art. 4º A despesa, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 4.169.302.400,00 (quatro bilhões, cento e sessenta e nove milhões, trezentos e dois mil e quatrocentos reais), assim desdobrados:

 

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 3.512.753.600,00 (três bilhões, quinhentos e doze milhões, setecentos e cinquenta e três mil e seiscentos reais);

 

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 656.548.800,00 (seiscentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e quarenta e oito mil e oitocentos reais).

 

Art. 5º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

 

a) Por Categoria Econômica  

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

I - RECURSOS DO TESOURO

3.402.000.000

1 - DESPESAS CORRENTES

1.984.806.000

2 - DESPESAS DE CAPITAL

1.247.094.000

3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

170.100.000

II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

644.700.500

III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS

122.601.900

DESPESA TOTAL

4.169.302.400

 

b) Por Órgãos      

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

1 - Orçamento Fiscal

3.512.753.600

1.1 - Poder Legislativo

111.841.000

- Assembléia Legislativa

49.970.000

- Tribunal de Contas do Estado

41.204.000

- Tribunal de Contas dos Municípios

20.567.000

1.2 - Poder Judiciário

116.722.000

- Tribunal de Justiça

116.722.000

1.3 - Ministério Público

43.014.000

- Procuradoria-Geral de Justiça

43.014.000

1.4 - Poder Executivo

2.782.544.200

- Governadoria

4.101.800

- Gabinete do Governador

1.445.100

- Gabinete Civil

1.392.500

- Gabinete Militar

1.264.200

- Polícia Militar

137.627.600

- Vice-Governadoria

445.000

- Procuradoria-Geral do Estado

40.829.100

Corpo de Bombeiros Militar

12.313.700

Secretaria da Administração

16.346.600

Secretaria de Agricultura e Abastecimento

62.105.400

- Gabinete

55.983.000

- Entidades Jurisdicionadas

6.122.400

Secretaria de Comunicação Social

19.319.400

Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste

9.585.300

Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

34.621.200

- Gabinete

33.087.600

- Entidades Jurisdicionadas

1.533.600

Secretaria de Esportes e Lazer

14.132.600

Secretaria da Educação e Cultura

410.554.300

- Gabinete

380.900.800

- Conselho Estadual de Educação

280.000

- Entidades Jurisdicionadas

29.373.500

Secretaria da Fazenda

903.747.100

- Gabinete

200.991.900

- Encargos Financeiros do Estado

312.715.200

- Transferências a Municípios

390.010.000

- Entidades Jurisdicionadas

30.000

Secretaria de Governo e Justiça

12.709.200

Secretaria de Industria, Comércio e Turismo

24.552.600

Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações

68.987.300

Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional

417.965.900

- Gabinete

69.875.200

- Encargos Gerais do Estado

177.990.700

- Reserva de Contingência

170.100.000

Secretaria da Segurança Pública

26.429.000

- Gabinete

14.862.800

- Entidades Jurisdicionadas

11.566.200

Secretaria dos Transportes e Obras Públicas

519.803.200

- Gabinete

93.359.900

- Entidades Jurisdicionadas

426.433.300

Diretoria Geral de Polícia Civil

46.367.900

1.5 - Recursos próprios das Autarquias e Fundações

382.364.400

1.6 - Recursos próprios dos Fundos Especiais

76.268.000

2 - Orçamento da Seguridade Social

656.548.800

2.1 - Poder Executivo

347.878.800

Secretaria Especial da Solidaridade Humana

160.353.000

- Gabinete

136.721.500

Entidades Jurisdicionadas

23.631.500

Secretaria da Saúde

167.749.200

- Gabinete

166.965.000

- Entidades Jurisdicionadas

784.200

Secretaria do Trabalho

19.776.600

2.2 - Recursos próprios das Autarquias e Fundações

262.336.100

2.3 - Recursos próprios dos Fundos Especiais

46.333.900

DESPESA TOTAL

4.169.302.400

 

Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro Estadual, destinadas a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

 

Art. 6º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 7º O Orçamento de Investimento das empresas fica aprovado na forma dos Quadros de Detalhamento da Receita e da Despesa das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, no valor de R$ 333.799.200,00 (trezentos e trinta e três milhões, setecentos e noventa e nove mil e duzentos reais), apresentando o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

I - Recursos do Tesouro do Estado

22.200.00

II - Recursos Próprios

311.599.200

T O T A L

333.799.200

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

 

Art. 9º Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:

 

I - resultantes de:

 

a) anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência";

b) excesso de arrecadação de receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;

d) ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;

 

II - destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesa com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a "Reserva de Contingência" quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, e, ainda, considerando o excesso de arrecadação presumido pela tendência do exercício, nos termos do § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de l7 de março de 1964.

 

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do art. 2º desta lei.

 

Parágrafo Único. A antecipação da receita poderá também ser realizada mediante a emissão de título da dívida pública, resgatáveis no prazo da lei.

 

CAPÍTULO VI

DOS PREÇOS E DA ATUALIZAÇÃO

 

Art. 12 Os valores constantes desta lei não serão corrigidos conforme previsto no § 2º do art. 3º da Lei nº 12.912, de 08 de julho de 1996, por terem sido fixados a preços médios de 1997.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 1997, observando o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988 e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

 

Art. 14 Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta lei.

 

Art. 15 Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força da lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

 

Art. 16 O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás o projeto de lei dispondo sobre o Plano Plurianual de que trata a Lei estadual nº 12.912, de 08 de julho de 1996, após a aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei Complementar de que trata o § 9º do art. 165 da Constituição Federal.

 

Art. 17 Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de dezembro de 1996, 108º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Romilton Rodrigues de Moraes

 

Ovídio Antônio de Ângelis

 

José Luiz Celestino de Oliveira

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Álvaro Soares Guimarães

 

José Sebba Júnior

 

Virmondes Borges Cruvinel

 

Erivan Bueno de Morais

 

Carlos Hassel Mendes da Silva

 

Euler Lázaro de Moraes

 

Ricardo Yano

 

Antônio Camilo de Andrade

 

Joneval Gomes de Carvalho

 

Gean Carlo Carvalho

 

Benjamin Beze Júnior

 

Josias Gonzaga Cardoso

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.1996.