Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.504, de 22 de dezembro de 1994, passa vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:
"Art. 2º
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V
- adquirir material de construção para doação a
entidades filantrópicas e beneficentes legalizadas e cadastradas, bem como a
famílias comprovadamente carentes”.
V - Adquirir material de construção e
doar a entidades filantrópicas e beneficentes legalizadas e cadastradas, a
entidades sem fins lucrativos, a municípios, bem como a famílias
comprovadamente carentes." (Redação dada pela
Lei nº 13.231, de 09 de janeiro de 1998)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de junho de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Euler Lázaro de Morais
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.06.1997.