estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.504, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994

 

 

Introduz alterações na Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

III - ...........................................................................................

 

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1) Secretaria de Estado Especial da Solidariedade Humana.

 

Art. 7º .......................................................................................

 

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XI - Secretaria Especial da Solidariedade Humana:

 

a) Diretoria de Operações

b) Diretoria Executiva do Fundo Estadual da Solidariedade Humana;

c) Superintendência de Acompanhamento e Fiscalização;

d) Conselho Estadual da Solidariedade Humana;

 

.................................................................................................

 

Art. 9º .......................................................................................

 

.................................................................................................

 

III - ...........................................................................................

 

.................................................................................................

 

1) Secretaria Especial da Solidariedade Humana, com competência para desenvolver atividades relacionadas com:

 

1. Estabelecimento de política de solidariedade humana no Estado;

 

2. Implementação de programas e projetos básicos de combate à fome e à miséria das famílias carentes e outras ações relacionadas com a solidariedade humana;

 

3. Outras atividades correlatas.

 

Art. 11 ......................................................................................

 

...............................................................................................

 

I - ...........................................................................................

 

m) Secretário Especial da Solidariedade Humana."

 

Art. 2º Para a consecução de seus objetivos, a Secretaria Especial da Solidariedade Humana poderá:

 

I - celebrar convênios, contratos e acordos com a União, os Estado e Municípios, incluídos os órgãos da administração indireta deles integrantes, bem como com entidades privadas nacionais e internacionais;

 

II - ressarcir à Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG e Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO, mediante convênio, as despesas decorrentes de isenção de tarifas de energia elétrica e água e esgoto a ser concedida da a usuários de baixo poder aquisitivo, na forma que dispuser o respectivo regulamento;

 

III - adquirir lotes urbanos para doação a famílias reconhecidamente carentes, na forma que dispuser o seu regulamento;

 

IV - solicitar, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, servidores da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, necessários ao atendimento de suas atividades.

 

V - adquirir material de construção para doação a entidades filantrópicas e beneficentes legalizadas e cadastradas, bem como a famílias comprovadamente carentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.074, de 17 de junho de 1997)

 

V - Adquirir material de construção e doar a entidades filantrópicas e beneficentes legalizadas e cadastradas, a entidades sem fins lucrativos, a municípios, bem como a famílias comprovadamente carentes. (Redação dada pela Lei nº 13.231, de 09 de janeiro de 1998)

 

Art. 3º O Conselho Estadual da Solidariedade Humana, de caráter consultivo, será composto e estruturado conforme dispuser o Chefe do Poder Executivo em regulamento.

 

§ 1º Os membros do Conselho serão designados pelo Governador e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a reconstrução.

 

§ 2º As funções de membro do Conselho serão consideradas como serviço público relevante, vedado a sua remuneração, a qualquer título.

 

Art. 4º Nos termos dos arts. 167, inciso IX, da Constituição Federal e 112, inciso IX, da Constituição do Estado , fica criado, na Secretaria Especial da Solidariedade Humana, o Fundo Estadual da Solidariedade Humana, a ser gerido pelo Secretário Especial da Solidariedade Humana. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.230, de 08 de julho de 2002)

 

Art. 5º Correrão por conta do Fundo de que trata o artigo anterior todas as despesas decorrentes de prestação de assistência às famílias carentes e aos necessitados, na forma regulamentar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.230, de 08 de julho de 2002)

 

Art. 6º Constituição receitas do Fundo Estadual da Solidariedade Humana: (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.230, de 08 de julho de 2002)

 

I - auxílios ou subvenções concedidos pelo Estado de Goiás, pela União e por outros Estados, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.230, de 08 de julho de 2002)

 

II - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.230, de 08 de julho de 2002)

 

III - juros e rendimentos dos seus depósitos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.230, de 08 de julho de 2002)

 

IV - receitas orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.230, de 08 de julho de 2002)

 

V - recursos financeiros provenientes de convênio; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.230, de 08 de julho de 2002)

 

VI - ressarcimento, pelo Tesouro Estadual, de despesas realizadas à conta de dotações dos orçamentos de outros órgãos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.230, de 08 de julho de 2002)

 

VII - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.230, de 08 de julho de 2002)

 

Art. 7º Os serviços públicos que forem colocados à disposição do Fundo, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, não poderão receber, por verba deste, retribuição de qualquer espécie. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.230, de 08 de julho de 2002)

 

Art. 8º Dentro de 30(trinta) dias, a contar da sua vigência, o Chefe do Poder Executivo expedirá o regulamento desta lei e do Fundo Estadual da Solidariedade Humana.

 

Art. 9º Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o limite máximo de R$ 60.000.000,00(sessenta milhões de reais).

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 1994, 106º da República.

 

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.1994.