Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São Introduzidas no art. 2º da Lei nº 11.917, de 25 de março de 1993, as seguintes modificações, em que os postos do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), Médicos e Dentistas, previstos no inciso II, ficam assim distribuídos:
II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)
a) Médicos:
Coronel PM...................................................................... 01
Tenente-Coronel PM......................................................... 02
Major PM........................................................................ 04
Capitão PM..................................................................... 08
1º Tenente
PM................................................................ 12
2º Tenente PM................................................................ 20
b) Dentistas:
Coronel
PM....................................................................
01
Tenente-Coronel PM....................................................... 02
Major PM...................................................................... 04
Capitão
PM................................................................... 08
1º Tenente
PM.............................................................. 12
2º Tenente
PM............................................................... 20
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Joneval Gomes de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.07.1997.