estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela lei nº 16.902, de 26 de janeiro de 2010

 

LEI Nº 11.917, DE 25 DE MARÇO DE 1993

 

 

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 15.330/2005, que transforma o 25º Batalhão de Polícia Militar - BPM, em 15ª Companhia Independente de Polícia Militar - CIPM

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás é fixado em 16.000 (dezesseis mil) policiais militares.

 

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás fica fixado em 18.087 (dezoito mil e oitenta e sete) policiais militares. (Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005)

 

Art. 2º O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Estado de Goiás, conforme os Quadros de Organização e da seguinte forma.

 

Art. 2º O efetivo de que trata o art. 1º será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Estado de Goiás, de acordo com os Quadros de Organização e Distribuição, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005)

 

I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM)

 

Coronel PM....................................................................   15

 

Tenente-Coronel PM........................................................   36+

 

Major PM........................................................................   65

 

Capitão PM....................................................................   108

 

1º Tenente PM................................................................  133

 

2º Tenente PM................................................................  156

 

I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM). (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

 

Coronel PM    15 (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

Tenente Coronel PM 36 (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

Major PM       66 (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

Capitão PM    110 (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

1º Tenente PM         139 (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

2º Tenente PM         168 (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

 

II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)

 

a) Médicos:

 

Coronel PM......................................................................  01/02 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.138, de 23 de julho de 1997)

 

Tenente-Coronel PM.........................................................  02/04 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.138, de 23 de julho de 1997)

 

Major PM........................................................................  02/06 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.138, de 23 de julho de 1997)

 

Capitão PM.....................................................................  05/13 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.138, de 23 de julho de 1997)

 

1º Tenente PM................................................................  12/24 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.138, de 23 de julho de 1997)

 

2º Tenente PM................................................................  25/45 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.138, de 23 de julho de 1997)

 

b) Dentistas:

 

Coronel PM....................................................................   01/02 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.138, de 23 de julho de 1997)

 

Tenente-Coronel PM.......................................................   02/04 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.138, de 23 de julho de 1997)

 

Major PM......................................................................   02/06 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.138, de 23 de julho de 1997)

 

Capitão PM...................................................................   05/13 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.138, de 23 de julho de 1997)

 

1º Tenente PM..............................................................   12/24 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.138, de 23 de julho de 1997)

 

2º Tenente PM...............................................................  25/45 (Quantitativo alterado pela Lei nº 13.138, de 23 de julho de 1997)

 

c) Enfermeiros:

 

Capitão PM...................................................................   01

 

1º Tenente PM..............................................................   02

 

2º Tenente PM.............................................................   06

 

I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES – QOPM (Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

(Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

Coronel PM

22

Tenente-Coronel PM

55 / 56 (Quantitativo alterado pela Lei nº 15.330, de 05 de agosto de 2005)

Major PM

86

Capitão PM

149 / 152 (Quantitativo alterado pela Lei nº 15.330, de 05 de agosto de 2005)

1º Tenente PM

181 /184(Quantitativo alterado pela Lei nº 15.330, de 05 de agosto de 2005)

2º Tenente PM

232 / 233(Quantitativo alterado pela Lei nº 15.330, de 05 de agosto de 2005)

 

I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - QOPM (Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005)

 

(Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005)

a) Coronel

22

b) Tenente Coronel

75

c) Major

112

d) Capitão

194

e) 1º Tenente

245

f) 2º Tenente

347

 

II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE – QOS (Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

a) Médicos: (Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

(Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

Coronel PM

01

Tenente-Coronel PM

02

Major PM

05

Capitão PM

09

1º Tenente PM

12

2º Tenente PM

20

 

b) Odontólogos; (Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

(Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

Coronel PM

01

Tenente-Coronel PM

02

Major PM

05

Capitão PM

09

1º Tenente PM

12

2º Tenente PM

20

  

c) Multiprofissionais: (Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

(Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

Major PM

05

Capitão PM

09

1º Tenente PM

12

2º Tenente PM

20

 

II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - QOS(Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005)

 

a) Médicos: (Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005)

 

(Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005) 

1. Coronel

01

2. Tenente-Coronel

04

3. Major

07

4. Capitão

12

5. 1º Tenente

18

6. 2º Tenente

25

 

b) Odontólogos: (Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005)

 

(Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005) 

1. Coronel

01

2. Tenente-Coronel

04

3. Major

07

4. Capitão

12

5. 1º Tenente

18

6. 2º Tenente

25

 

c) Multiprofissionais: (Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005)

 

(Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005) 

1. Major

08

2. Capitão

12

3. 1º Tenente

18

4. 2º Tenente

25

 

d) Assistentes Sociais:

 

Capitão PM..................................................................   01

 

1º Tenente PM.............................................................   01

 

2º Tenente PM............................................................   02

 

e) Psicólogos:

 

Capitão PM...............................................................   01

 

1º Tenente PM...........................................................   01

 

2º Tenente PM...........................................................   02

 

f) Farmacêuticos:

 

Capitão PM...............................................................   01

 

1º Tenente PM..........................................................   01

 

2º Tenente PM.........................................................   02

 

g) Biomédicos ou Bioquímicos:

 

Capitão PM..............................................................   01

 

1º Tenente PM........................................................   01

 

2º Tenente PM........................................................   02

 

III - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA)

 

Capitão PM............................................................   25

 

1º Tenente PM........................................................   40

 

2º Tenente PM.........................................................   50

 

IV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE)

 

a) Músicos:

 

Capitão PM............................................................   01

 

1º Tenente PM........................................................   03

 

2º Tenente PM.......................................................   05

 

b) Capelães:

 

Capitão PM............................................................   01

 

1º Tenente PM....................................................... 01

 

V - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES FEMININOS (QOPM FEM) (Cargo extinto pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

 

Major PM...............................................................   01 (Cargo extinto pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

 

Capitão PM............................................................   02 (Cargo extinto pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

 

1º Tenente PM.......................................................   06 (Cargo extinto pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

 

2º Tenente PM........................................................  12 (Cargo extinto pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

 

VI - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES (QPPM)

 

Subtenente PM......................................................  140

 

1º Sargento PM.....................................................  220

 

2º Sargento PM.....................................................  467

 

3º Sargento PM.....................................................  1.418

 

Cabo PM..............................................................  2.000

 

Soldado PM.......................................................... 9.871

 

VI - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES (QPPM). (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

 

Subtenente PM        142 (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

1º Sargento PM       224 (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

2º Sargento PM       478 (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

3º Sargento PM       1.458 (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

Cabo PM       2.043 (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

Soldado PM   10.171 (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

 

III - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES – QOA (Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

(Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

Capitão PM

25

1º Tenente PM

40 / 41(Quantitativo alterado pela Lei nº 15.330, de 05 de agosto de 2005)

2º Tenente PM

50 / 51(Quantitativo alterado pela Lei nº 15.330, de 05 de agosto de 2005)

  

IV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS – QOE (Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

a) Músicos: (Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

(Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

Capitão PM

01

1º Tenente PM

03

2º Tenente PM

05

  

b) Capelães: (Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

(Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

Capitão PM

02

  

III - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES - QOA (Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005)

 

(Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005)

a) Capitão

40

b) 1º Tenente

70

c) 2º Tenente

131

 

IV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS - QOE(Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005)

 

a) Músicos: (Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005)

 

(Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005) 

1. Capitão

02

2. 1º Tenente

06

3. 2º Tenente

08

 

b) Capelães: (Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005)

 

(Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005) 

1. Capitão

02

 

IV-A- QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES - QPPM (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005)

 

(Incluído pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005) 

a) Subtenente

224

b) 1º Sargento

432

c) 2º Sargento

904

d) 3º Sargento

1507

e) Cabo

2122

f) Soldado

10574

 

V - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES - QPPM(Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

(Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

Subtenente PM

142 / 144 (Quantitativo alterado pela Lei nº 15.330, de 05 de agosto de 2005)

1º Sargento PM

245 / 254(Quantitativo alterado pela Lei nº 15.330, de 05 de agosto de 2005)

2º Sargento PM

520 / 528(Quantitativo alterado pela Lei nº 15.330, de 05 de agosto de 2005)

3º Sargento PM

1454 / 1463(Quantitativo alterado pela Lei nº 15.330, de 05 de agosto de 2005)

Cabo PM

1958 / 1986 (Quantitativo alterado pela Lei nº 15.330, de 05 de agosto de 2005)

Soldado PM

10064 / 10085 (Quantitativo alterado pela Lei nº 15.330, de 05 de agosto de 2005)

  

VI - QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS - QPE(Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

a) Músicos: (Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

(Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001) 

Subtenente PM

13

1º Sargento PM

49

2º Sargento PM

77

3º Sargento PM

184

Cabo PM

38

 

b) Auxiliares de Saúde: (Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

(Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

Subtenente PM

06

1º Sargento PM

10

2º Sargento PM

16

3º Sargento PM

30

Cabo PM

93

  

c) Artífices: (Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

(Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

Subtenente PM

02

1º Sargento PM

02

2º Sargento PM

02

3º Sargento PM

30

Cabo PM

70

 

VI - QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS – QPE (Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005)

 

a) Músicos: (Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005)

 

(Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005) 

1. Subtenente

19

2. 1º Sargento

57

3. 2º Sargento

87

4. 3º Sargento

100

5. Cabo

70

6. Soldado

78

 

b) Auxiliares de Saúde: (Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005)

 

(Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005)

1. Subtenente

18

2. 1º Sargento

26

3. 2º Sargento

36

4. 3º Sargento

58

5. Cabo

50

6. Soldado

75

 

c) Artífices: (Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005)

 

(Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005) 

1. Subtenente

06

2. 1º Sargento

08

3. 2º Sargento

10

4. 3º Sargento

49

5. Cabo

50

6. Soldado

76

 

VII - QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (QPE)

 

a) Músicos

 

Subtenente PM......................................................  13

 

1º Sargento PM.....................................................   49

 

2º Sargento PM.....................................................   77

 

3º Sargento PM....................................................  184

 

Cabo PM.............................................................   38

 

b) Auxiliares de Saúde:

 

Subtenente PM....................................................   06

 

1º Sargento PM...................................................   10

 

2º Sargento PM...................................................   16

 

3º Sargento PM...................................................   30

 

Cabo PM............................................................   93

 

c) Artífices

 

Subtenente PM...................................................   02

 

1º Sargento PM..................................................   02

 

2º Sargento PM...................................................   02

 

3º Sargento PM....................................................   60

 

Cabo PM.............................................................  123

 

VIII - QUADRO DE POLICIAIS MILITARES (QPPM FEM) (Cargo extinto pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

 

Subtenente PM....................................................   02 (Cargo extinto pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

 

1º Sargento PM...................................................   04 (Cargo extinto pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

 

2º Sargento PM....................................................   11 (Cargo extinto pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

 

3º Sargento PM...................................................   40 (Cargo extinto pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

 

Cabo PM............................................................   43 (Cargo extinto pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

 

Soldado PM.........................................................  300 (Cargo extinto pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

 

Art. 2º-A A partir de 1º de março de 2002, os quantitativos do Quadro de Oficiais de Saúde - QOS definidos no art. 2º desta Lei ficarão modificados da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

a) Médicos (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

I - Tenente-Coronel PM: 03; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

II - Major PM: 06; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

III - Capitão: 10; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

IV - 1º Tenente PM: 15; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

b) Odontológos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

I - Tenente-Coronel PM: 03; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

II - Major PM: 06; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

III - Capitão: 10; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

IV - 1º Tenente PM: 15; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

c) Multiprofissionais: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

I - Major PM: 06; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

II - Capitão PM: 10; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

III - 1º Tenente PM: 15". (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

Art. 2º-B A partir de 1º de março de 2002, os quantitativos do Quadro de Praças Especialistas - QPE definidos no art. 2º desta lei ficarão modificados da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

a) ............................................................................................; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

b) ............................................................................................; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

c) ............................................................................................; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

I - 3º Sargento PM: 25; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

II - Cabo PM: 58. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

Art. 3º O efetivo de praças especiais e de alunos terá número variável, de conformidade com a capacidade de formação dos quadros e do número de vagas nos postos e graduações dos quadros respectivos.

 

Art. 4º Excepcionalmente, a critério do respectivo Comandante de Organização Policial-Militar, o oficial integrante do Quadro de Auxiliares poderá exercer função prevista no Quadro de Oficiais Policiais Militares e vice-versa.

 

Art. 4º A critério do respectivo Comandante de Organização Policial Militar, o Oficial integrante do Quadro de Oficiais Auxiliares poderá exercer função prevista no Quadro de Oficiais Policiais Militares. (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

 

Art. 5º Fica o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado autorizado, observados os limites do Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo, a ativar os setores criados, segundo as necessidades da Corporação.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar, por decreto, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo, segundo as necessidades da Corporação. (Redação dada pela Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001)

 

Art. 6º Ficam extintos os Quadros de Praças Especialistas - Comunicações e Corneteiros, passando os remanescentes, integrantes desses Quadrados, para o Quadro de Praças Militares (QPPM), na ordem hierárquica que lhes couber pela antiguidade.

 

Art. 7º Fica estipulado o índice de 10% (dez por cento) de vagas para candidatos femininos quando de qualquer concurso ou seleção exceto para os quadros especialistas de saúde, em que não se observa qualquer restrição. (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

 

Art. 7º Ficam assegurados, a candidatos do sexo feminino, 10% (dez por cento) das vagas nos concursos para ingresso na Corporação, exceto para os quadros especialistas de saúde, em que não se observa nenhuma restrição. (Redação dada pela Lei nº 15.496, de 21 de dezembro de 2005)

 

Parágrafo Único. O Comandante Geral classificará Policiais Militares Femininos apenas nas localidades em que for necessária a sua participação no serviço policial militar. (Redação dada pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

 

Art. 7º / Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 11.295, de 16 de julho de 1990, e demais disposições em contrário. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 12.608, de 17 de abril de 1995)

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de março de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Otoniel Machado Carneiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.04.1993.