Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.329, DE 21 DE AGOSTO DE 1998

 

 

Altera a Lei nº 13.195, de 29 de dezembro de 1997, na parte que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.195, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - É acrescida a importância de R$ 260.060.000,00 (duzentos e sessenta milhões e sessenta mil reais), nos valores;

 

a) da Estimativa da Receita Geral do Estado;

b) da Estimativa do montante das Receitas Correntes nas seguintes rubricas:

 

RECEITA TRIBUTÁRIA

112.05.0 Imposto sobre Propriedades de Veículos

Automotores R$ 17.460.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

1391.00.00 Juros de Depósitos Bancários R$ 139.600.000,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

1721.01.0 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal    R$ 56.000.000,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

1921.05.00 Compensação Financeira - Portaria

15/97 - DNC/Governo de Goiás     R$ 47.000.000,00

 

II - É acrescida a mesma quantia de R$ 260.060.000,00 (duzentos e sessenta milhões e sessenta mil reais), nos valores orçamentários:

 

a) da limitação da Despesa Geral do Estado;

b) do montante das Despesas do Poder Executivo;

c) na Dotação Orçamentária 3202.99.99.999.9.999 - Reserva para Abertura de Créditos Adicionais, na natureza 900.00 (00) "Reserva de Contingência", da unidade Encargos Gerais do Estado."

 

Art. 2º É facultado ao Chefe do Poder Executivo condicionar o empenho das despesas orçamentárias ao comportamento efetivo da arrecadação.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de agosto de 1998, 110º da República.

 

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

 

Aélson Nascimento

 

Donaldo Rodrigues de Lima

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.07.1998.