estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.195, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

 

 

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1998.

 

 

Vide Lei nº 13.329/1998

 

Texto compilado

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1998, no valor global de R$ 4.578.746.300 (quatro bilhões, quinhentos e setenta e oito milhões, setecentos e quarenta e seis mil e trezentos reais), compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social;

 

III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 2º A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 4.302.656.300,00 (quatro bilhões, trezentos e dois milhões, seiscentos e cinqüenta e seis mil e trezentos reais).

 

Parágrafo Único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais do Poder Executivo.

 

Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÕES

VALORES

I - RECEITA DO TESOURO

3.590.826.000

1 - RECEITAS CORRENTES

2.574.644.200

1.1 - Receita Tributária

1.646.103.000

1.2 - Receita de Contribuições

35.196.000

1.3 - Receita Patrimonial

32.045.000

1.4 - Receita de Serviço

1.000

1.5 - Transferências Correntes

465.133.800

1.6 - Outras Receitas Correntes

396.165.400

2 - RECEITAS DE CAPITAL

1.016.181.800

2.1 - Operações de Crédito

341.378.000

2.2 - Alienações de Bens

2.000

2.3 - Transferências de Capital

154.801.800

2.4 - Outras Receitas de Capital

520.000.000

II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

577.663.000

III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS

134.166.700

RECEITA TOTAL

4.302.656.300

 

Art. 4º A despesa, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 4.302.656.300,00 (quatro bilhões, trezentos e dois milhões, seiscentos e cinqüenta e seis mil e trezentos reais), assim desdobrados.

 

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 3.758.851.700,00 (três bilhões, setecentos e cinqüenta e oito milhões, oitocentos e cinqüenta e um mil e setecentos reais);

 

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 543.804.600,00 (quinhentos e quarenta e três milhões, oitocentos e quatro mil e seiscentos reais);

 

Art. 5º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

 

a) Por Categoria Econômica

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

I - RECURSOS DO TESOURO

3.590.826.000

1 - DESPESAS CORRENTES

2.224.172.650

2 - DESPESAS DE CAPITAL

1.173.300.460

3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

193.352.890

II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

577.663.600

III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS

134.166.700

DESPESA TOTAL

4.302.656.300

b) Por Órgãos

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

1 - Orçamento Fiscal

3.758.851.700

1.1 - Poder Legislativo

84.763.010

Assembléia Legislativa

42.900.000

Tribunal de Contas do Estado

25.842.800

Tribunal de Contas dos Municípios

16.020.210

1.2 - Poder Judiciário

116.722.000

Tribunal de Justiça

116.722.000

1.3 - Ministério Público

43.014.000

Procuradoria-Geral de Justiça

43.014.000

1.4 - Poder Executivo

2.994.451.290

Governadoria

3.178.700

- Gabinete do Governador

1.134.100

- Gabinete Civil

1.285.000

- Gabinete Militar

1.299.000

Polícia Militar

140.105.000

Vice - Governadoria

501.000

Procuradoria Geral do Estado

88.129.000

Corpo de Bombeiros Militar

13.534.000

Secretaria da Administração

16.066.000

Secretaria de Agricultura e Abastecimento

60.672.000

- Gabinete/Transf. A Fundos Especiais

53.580.000

- Entidades Jurisdicionadas

7.092.000

Secretaria de Comunicação Social

17.646.000

Secretaria de Ciência e Tecnologia

17.857.000

Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste

8.196.000

Secretaria do Meio ambiente e dos Recursos Hídricos

51.363.500

- Gabinete/Transf. a Fundos Especiais

49.688.000

- Entidades Jurisdicionadas

1.675.500

Secretaria de Esportes e Lazer

17.255.500

Secretaria da Educação e Cultura

451.580.800

- Gabinete

421.268.600

- Conselho Estadual de Educação

300.000

- Entidades Jurisdicionadas

30.012.200

Secretaria da Fazenda

1.119.510.000

- Gabinete/Transf. a Fundos Especiais

202.511.000

- Encargos Financeiros do Estado

268.455.000

- Transferências Constitucionais e Legais

648.440.000

- Entidades Jurisdicionadas

104.000

Secretaria de Governo e Justiça

13.562.600

Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo

17.036.400

Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações

70.061.000

Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional

422.796.100

- Gabinete/Transf. a Fundos Especiais

65.893.400

- Encargos Gerais do Estado

177.360.700

- Reserva de Contingência

193.352.890

Secretaria da Segurança Pública

27.687.600

- Gabinete

15.672.100

- Entidades Jurisdicionadas

12.015.500

Secretaria dos Transportes e Obras Públicas

363.309.200

- Gabinete/Transf. a Fundos Especiais

78.653.200

- Entidades Jurisdicionadas

284.656.000

Diretoria Geral de Polícia Civil

60.053.000

1.5 - Recursos próprios das Autarquias e Fundações

416.595.300

1.6 - Recursos próprios dos Fundos Especiais

103.306.100

2 - Orçamento da Seguridade Social

543.804.600

2.1 - Poder Executivo

351.875.700

Secretaria Especial da Solidariedade Humana

165.279.000

- Gabinete

5.935.100

- Transferências a Fundos

134.853.000

- Entidades Jurisdicionadas

24.490.900

Secretaria da Saúde

166.288.700

- Gabinete

136.934.700

- Transferências a Fundos Especiais

28.036.800

- Entidades Jurisdicionadas

1.317.200

Secretaria do Trabalho

20.308.000

2.2 - Recursos Próprios das Autarquias e Fundações

161.068.300

2.3 - Recursos Próprios dos Fundos Especiais

30.860.600

DESPESA TOTAL

4.302.656.300

 

Parágrafo Único. Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro estadual, destinadas a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

 

Art. 6º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 7º O Orçamento de Investimento das empresas fica aprovado na forma dos Quadros de Detalhamento da Receita e da Despesa das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, no valor de R$ 296.648.000,00 (duzentos e noventa e seis milhões, seiscentos e quarenta e oito mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

V A L O R E S

I - Recursos do Tesouro do Estado

20.558.000

II - Recursos Próprios

276.090.000

T O T A L

296.648.000

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 5% (cinco por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

 

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa nela fixada. (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 29 de dezembro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998)

 

Art. 9º Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:

 

I - resultantes de:

 

a) anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência";

b) excesso de arrecadação de receita do Tesouro estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;

d) ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;

 

II - destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a "Reserva de Contingência" quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, e, ainda, considerando o excesso de arrecadação presumido pela tendência do exercício, nos termos do § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do art. 2º desta lei.

 

Parágrafo Único. A antecipação da receita poderá também ser realizada mediante a emissão de título da dívida pública, resgatáveis no prazo da lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 1998, observando o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988 e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

 

Art. 13 Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta lei.

 

Art. 14 Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

 

Art. 15 As alíneas "b" e "c" do Inciso I, do § 1º e §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei nº 13.131, de 16 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

b) o Tribunal de Contas do Estado, o valor global de R$ 25.842.800,00 (vinte e cinco milhões, oitocentos e quarenta e dois mil e oitocentos reais);

c) Tribunal de Contas dos Municípios, o valor global de R$ 16.020.210,00 (dezesseis milhões, vinte mil e duzentos e dez reais).

 

§ 1º Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Chefe do Poder Executivo providenciará as alterações necessárias nos anexos desta lei, de modo referentes aos ajustes efetuados.

 

§ 2º Os valores decorrentes dos ajustes efetuados deverão ser adicionados à rubrica orçamentária "Reserva de Contingência", conforme estabelece o art. 11 da Lei nº 13.131, de 16 de julho de 1997."

 

Art. 16 Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1997.