Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.402, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998

 

 

Introduz alterações no art. 73 da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 73 da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, sob modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 73 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º A base de cálculo para o pagamento das vantagens previstas nos incisos II, III e V deste artigo, dos auxílios e de outros direitos do militar, é o valor do vencimento a que o mesmo fizer jus na inatividade remunerada, sendo a gratificação de tempo de serviço calculada como prescreve o art. 14 desta lei.

 

I - comprovação do exercício de função de chefia, assessoramento ou direção por, no mínimo, 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados;

 

II - comprovação de percepção da correspondente gratificação de representação de função por período não inferior a 12 (doze) meses;

 

III - transferência para a inatividade, de conformidade com as disposições legais.

 

§ 2º Para efeito da incorporação da gratificação de função ou representação de função aos proventos de inatividade do militar, serão obedecidas as mesmas normas para tal fim aplicáveis ao funcionário público civil. "

 

Art. 2º Aos Fiscais de Previdência III do IPASGO, função prevista no Anexo Único do Decreto nº 3.398, de 22 de março de 1990, com alterações posteriores, fica estendida a Gratificação de Exercício, no valor de R$ 1.012,20 (um mil e doze reais e vinte centavos). (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.022, de 01 de dezembro de 2004)

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 1998, 110º da República.

 

HELENÊS CÂNDIDO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.12.1998.