Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 210 da Lei nº 12.361, de 25 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 210 Aos casos
omissos desta lei aplicar-se-á o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de Goiás e de suas Autarquias."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de dezembro de 1998, 110º da República.
HELENÊS CÂNDIDO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1998.