estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 12.361, DE 25 DE MAIO DE 1994
Estatuto do Pessoal do
Magistério Público Estadual.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO
DO MAGISTÉRIO
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta lei institui o Estatuto do Pessoal do Magistério Público Estadual,
excluído o do ensino superior.
Parágrafo
Único. Entendem - se por funções de magistério, além das de docência, as de
secretariado, coordenação e direção, quando exercidas por professor em unidades
escolares e nas situações previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 32 desta
lei.
Art. 2º Obriga-se
o Estado a assegurar ao pessoal de seu magistério:
I - remuneração condigna;
II - aprimoramento da qualificação;
III -
perspectiva de ascensão na carreira;
IV - incentivo á livre organização da
categoria, como forma de valorização do magistério participativo.
V - ambiente de trabalho com instalações e material pedagógico
que propiciem o exercício eficiente e eficaz suas atribuições;
VI - liberdade de escolha e utilização de procedimentos didáticos
para o desempenho de suas atividades, respeitadas as diretrizes legais
vigentes;
VII -
liberdade para se reunir na unidade de ensino, sem prejuízo das atividades
escolares, para tratar de interesse da categoria e da educação em geral.
Art. 3º É
vedado cometer ao professor atribuições diversas das inerentes a seu cargo,
ressalvando-se apenas.
I - o desempenho de funções transitórias de natureza especial e
II - a participação em comissões ou em grupos de trabalho
incumbidos de elaborar programas ou projetos de interesse do ensino.
TÍTULO
II
DO
PESSOAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO
I
DO
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
Art. 4º O
Quadro Permanente do Magistério (QPM) é constituído pelos cargos que compõem a
carreira do magistério.
CAPÍTULO
II
DO
QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO
Art. 5º O
Quadro Transitório do Magistério (QTM) é formado pelos cargos cujos titulares
não possuem habilitação regular para o exercício de funções docentes.
§ 1º
Desde que se habilitem legalmente e através de concurso público, os professores
do Quadro Transitório poderão passar para o Quadro Permanente, de cada passagem
resultando a automática criação do respectivo cargo nesse Quadro.
§ 2º Os
cargos que compõem o Quadro Transitório são considerados extintos com sua
vacância, vedado por isso o provimento de qualquer deles, ressalvados apenas os
casos de reintegração.
§ 3º Aos
professores do Quadro Transitório será assegurada a participação em cursos de
capacitação, que lhes permitam ostentar resultados mais expressivos na
avaliação ensino-aprendizagem.
CAPÍTULO
III
DO
QUADRO TEMPORÁRIO
Art. 6º O
Quadro Temporário é integrado por professor contratado por tempo determinado na
forma da lei, para substituição de professor efetivo e/ou estável, qualquer que
seja o seu período de afastamento.
§ 1º O
professor substituto, a ser contratado, será recrutado entre:
a)
professores já aprovados em concurso público para magistério, enquanto aguardam
a nomeação;
b)
professores não pertencentes à rede pública estadual, desde que possuidores da
necessária habilitação;
c)
professores não pertencentes à rede pública estadual, sem a habilitação
específica na área de educação, a pós comprovada a inexistência de professor
com os requisitos referidos nas alíneas a e b deste parágrafo.
§ 2º O
professor substituto contratado perceberá pelo tempo em que estiver em
exercício, conforme sua qualificação e a carga horária semanal do substituído.
§ 3º É
assegurado ao professor substituto a contagem integral e averbação do tempo de
serviço prestado nessa condição para todos os efeitos legais.
TÍTULO
III
DOS
CARGOS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO
I
DAS
FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 7º
Os cargos do magistério serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III -
aproveitamento;
IV - readaptação;
V - reversão e
VI - reintegração.
§ 1º Para
qualquer das modalidades de provimento referidas no caput deste artigo será
exigida, como requisito de formação mínima:
a) no
ensino fundamental, da primeira á quarta
séries, habilitação específica em curso de nível médio, feito em três
séries ou equivalentes;
b) no
ensino fundamental, da primeira á sexta
séries, habilitação específica em curso de nível médio, feito em quatro
séries ou em três séries, mais estudos adicionais;
c) no
ensino fundamental, da primeira á oitava
séries, habilitação específica obtida em curso superior de graduação, de
que possa resultar licenciatura de curta duração;
d) no
ensino fundamental e médio, habilitação específica obtida em curso superior de
graduação, de que possa resultar licenciatura plena e,
e)
preferencialmente, em todo o ensino fundamental e médio, prova de licenciatura
plena e pós-graduação, em sentido lato ou estrito.
§ 2º A decretação
de provimento dos cargos compete ao Governador, admitida delegação
(Constituição Estadual, art. 37, XII,
e parágrafo único).
Art. 8º O
ingresso ou o reingresso em cargos da carreira do magistério dependerá de
habilitação em concurso público, de provas ou títulos e provas.
Parágrafo
Único. As normas destinadas a regular a realização de concursos serão baixadas
pelo Governador, mediante proposta do Secretário de Educação, Cultural e
Desporto.
Seção
I
Da
Nomeação
Art. 9º
Como forma originária de provimento dos cargos públicos, a nomeação será:
I - em caráter efetivo para os cargos suscetíveis de ensejar
aquisição de estabilidade;
II - em comissão, para os cargos que, em virtude da lei, sejam de
livre nomeação e exoneração.
§ 1º As
nomeações de que trata o item I dependerão de habilitação em concurso e serão
feitas na ordem rigorosa de classificação dos candidatos.
§ 2º O
provimento dos cargos e que se refere o item II deverá contemplar de
preferência quem já seja servidor estadual.
Seção
II
Da
Promoção
Art. 10
Promoção é a elevação do professor efetivo e estável, por habilitação, para
cargo vago superior ao que ocupa, podendo também significar a sua ascensão de
uma para outra referência imediatamente superior, por merecimento ou
antiguidade.
Art. 11 A
promoção por habilitação dar-se-á mediante existência de vaga, a requerimento
do interessado, desde que comprove habilitação para o cargo pretendido.
§ 1º O
professor promovido por habilitação permanecerá na mesma referência em que se
encontra.
§ 2º O professor
promovido por habilitação só poderá ser elevado novamente nesta modalidade,
após decorridos, no mínimo, dois anos de efetivo exercício no novo cargo.
§ 3º A
promoção por habilitação dar-se-á nos meses de janeiro e julho de cada ano, por
ato do Governador do Estado.
§ 4º Não
se concederá promoção quando o título tiver sido utilizado para Gratificação de
Titularidade e ou incentivo Funcional ou Vice-versa.
§ 5º Não
será promovido por habilitação e ou por merecimento o professor que estiver:
a) em
licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
b) em
licença para tratar de interesses particulares ou afastado, a qualquer título sem, ônus para os cofres públicos;
c)
respondendo a sindicância, inquérito disciplinar, processo administrativo ou
cumprindo pena disciplinar;
d) em
exercício fora do âmbito da Secretaria de Educação, Cultural e Desporto;
e)
sujeito ao estágio probatórias.
§ 6º Na
promoção por habilitação, havendo empate, serão observados os seguintes
critérios:
a) maior
tempo de efetivo exercício no magistério;
b) maior
número de hora em títulos de qualificação;
c) maior
tempo de serviço publico estadual.
§ 7º Após
a promoção de cargo, por habilitação, ficará o professor obrigado a prestar
serviço á Secretaria de Educação, Cultura e Desporto,
pelo prazo mínimo de dois anos proibida a disposição.
Art. 12 A
promoção por merecimento é feita horizontalmente, a cada doze meses, levando-se
em conta o desempenho, a natureza das atribuições, a capacidade, a assiduidade,
a pontualidade e a disciplina, e será atribuída somente ao professor em
exercício na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.
§ 1º O
merecimento do professor será apurado em pontos positivos e negativos, devendo
atingir, no mínimo, setenta pontos segundo o preenchimento das condições
essenciais e complementares definidas em instruções expedidas pela Pasta.
§ 2º Os
dados sobre o merecimento do professor serão levantados semestralmente, onde
estiver prestando serviço e apurados no mês de novembro, pelo setor competente
da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 13 A
promoção por antiguidade far-se-á, automaticamente, de uma para outra referência,
após o interstício de dois anos, contados da data da posse ou do efetivo
exercício na referência em que se encontrar, independente
de qualquer avaliação.
Art. 14
Para todos os efeitos, será considerado promovido o professor que vier a
falecer sem que tenha sido declarada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.
Seção
III
Do
Aproveitamento
Art. 15
Para o aproveitamento, assim entendido o retorno do professor em
disponibilidade ao serviço ativo, vigoram as seguintes regras:
I - o cargo a ser provido deverá ter natureza e vencimento
compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação profissional;
II - se o aproveitamento já houver ocorrido e se, depois dele for
restabelecido o cargo de cuja extinção resultou a disponibilidade, ainda que
modificado em sua denominação, o professor poderá optar por seu aproveitamento
nesse último cargo, respeitada a habilitação profissional;
III -
havendo mais de um concorrente á mesma vaga, terá
preferência o de mais tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior
tempo de serviço público estadual;
IV - sempre dependente de prova de capacidade física e mental
constatada em inspeção a cargo da Junta Médica oficial do Estado, o
aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento e será
feito a pedido ou de ofício no interesse da administração.
Seção
IV
Da
Readaptação
Art. 16 O
professor será investido, para sua readaptação, em outro cargo, de magistério
ou não, mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, quando,
comprovadamente, se revelar, sem dar causa a demissão ou exoneração, inapto
para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades da docência.
§ 1º A
readaptação será efetivada de ofício ou a pedido, para cargo ou função de igual
vencimento, com todos os direitos e vantagens, e, preferencialmente, no mesmo
local de exercício ou lotação do professor;
§ 2º No
processo de readaptação funcionará sempre a Junta Médica Oficial do Estado.
§ 3º O
professor readaptado que não se ajustar as condições de trabalho resultantes da
readaptação terá sua capacidade física e mental reavaliada pela Junta Média
Oficial. Se for por esta julgado inapto, será aposentado.
Seção
V
Da
Reversão
Art. 17 Reversão
é o retorno, à atividade, do professor efetivo por concurso e aposentado por
invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria,
aplicando-se á mesma as seguintes normas:
I - o retorno do professor á atividade
dependerá sempre da existência de vaga;
II - a reversão far-se-á de preferência para o mesmo cargo ou
para o resultante da transformação deste;
III - não
poderá ser revertido o professor julgado inapto, física ou mentalmente, pela
Junta Médica Oficial;
IV - a reversão dará direito, em caso de nova aposentadoria, á contagem do tempo de serviço computado para a concessão
da anterior.
Seção
VI
Da
Reintegração
Art. 18
Reintegração é a plena restituição, ao professor efetivo por concurso e
estável, injusta e ilegalmente demitido, do cargo de que era titular, com
ressarcimento de vencimentos e vantagens a ele inerentes.
Art. 19 A
reintegração far-se-á por decisão administrativa ou judiciária.
Parágrafo
Único. A decisão administrativa será proferida á
vista de pedido de reconsideração, através de recurso ou revisão de processo.
Art. 20 A
reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado, no que resultou de sua
transformação ou, se extinto, em cargo equivalente, para cujo provimento seja
exigida a mesma habilitação profissional, com idêntico vencimento.
Parágrafo
Único. Se inviáveis as soluções indicadas neste artigo, será restabelecido por
lei o cargo anterior, para que nele se faça a reintegração.
Art. 21
Invalidada por sentença a demissão, o professor será reintegrado e o eventual
ocupante da vaga, se estável, retornará ao cargo de origem, sem direito a
indenização.
Parágrafo
Único. Se extinto ou transformado o cargo, o retorno se dará no cargo
resultante da transformação ou em outro de mesmo vencimento ou remuneração e de
atribuições equivalentes, observada a habilitação legal.
CAPÍTULO
II
DA
VACÂNCIA
Art. 22 A
vacância, abertura de claro no Quadro Permanente, decorrerá de:
I -
Promoção;
II - readaptação;
III -
aposentadoria;
IV - exoneração;
V - demissão ou
VI - falecimento.
Art. 23
Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une o professor ao Estado,
operando os seus efeitos a partir da publicação do ato no órgão da empresa
oficial, salvo disposição expressa quanto à sua eficácia no passado.
§ 1º A
exoneração será feita:
a) a
pedido escrito do próprio interessado;
b) de
ofício:
1 - ao arbítrio do Governador, quando se tratar de cargo em
comissão;
2 - mediante proposta do Secretário de Educação, Cultura e Desporto,
se o professor não tomar posse ou se deixar de entrar em exercício no prazo
legal ou se o nomeado passar a exercer cargo, emprego ou função pública
incompatível com o de que está sendo exonerado;
c)
mediante processo regular, assegurada ampla defesa, nos casos de:
1 - desatendimento dos requisitos do estágio probatório ou
2 - abandono do cargo, conforme definido nesta lei.
§ 2º o
professor não poderá ser exonerado:
a) a
pedido, se estiver respondendo a processo administrativo ou cumprido pena
disciplinar.
b) de
ofício, enquanto estiver fruindo férias regulamentares ou no curso de licença
para tratamento de sua própria saúde, licença concedida para gestação, licença
prêmio ou licença paternidade.
Art. 24 A
vaga estará aberta no dia:
I - da republicação, no jornal oficial, do ato da promoção,
readaptação, exoneração ou demissão do professor permitida retroatividade que
não prejudique legítimo interesse;
II - do julgamento, pelo Tribunal de Contas, da legitimidade da
aposentadoria;
III - da
posse em outro cargo, de acumulação proibida;
IV - da vigência da lei criadora de cargo novo e
V - do falecimento do professor.
Parágrafo
Único. No caso de vaga decorrente de falecimento, o novo provimento somente
poderá ser feito depois de decorridos trinta dias do óbito.
Art. 25 A
vacância em encargo gratificado se dará:
I - a pedido do professor ou
II - de ofício, ao arbítrio da autoridade designaste ou quando o designado
não tiver entrado em exercício no prazo legal.
TÍTULO
IV
DA
POSSE, DO EXERCÍCIO E DA FREQÜÊNCIA
CAPÍTULO
I
DA
POSSE
Art. 26
Posse é aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes
ao cargo, representada pelo compromisso de bem servir, prestado perante:
I - o Governador, se o empossando for autoridade a este
diretamente subordinada;
II - o Secretário de Educação, Cultura e Desporto, quanto aos
dirigentes das entidades subordinadas ao comando imediato e
III - o
Secretário da administração, nos demais casos.
§ 1º Para
a posse, deverá o empossando fazer prova de:
a) ser
brasileiro;
b) estar
no exercício dos direitos políticos;
c) não se
encontrar em débito com as obrigações eleitorais e militares;
d) ter
pelo menor dezoito anos de idade;
e)
Possuir nível de escolaridade que o faça legalmente habilitado para o exercício
do cargo;
f)
acumulação ou não acumulação de cargos públicos;
g) bens e
valores constitutivos de seu patrimônio, se tratar de investidura em cargo de
direção, que a lei considere de livre nomeação e exoneração.
§ 2º Além
das provas exigidas no parágrafo anterior, deverá o empossando apresentar laudo
da Junta Médica Oficial atentatório de sua sanidade física e mental.
§ 3º Em
caso de deficiência, esta não impedirá a posse, se não obstar o desempenho das
atribuições do cargo.
§ 4º É
admitida a posse, por procuração, dos residentes fora da Capital do Estado ou
no caso de incapacitarão temporária não superior a trinta dias, atestada pela
Junta Médica Oficial.
§ 5º A
posse deverá ser tomada em trinta dias, contados da data de publicação do ato
no jornal oficial do Estado, admitindo-se a prorrogação por mais trinta dias a
requerimento do interessado.
CAPÍTULO
II
DO
EXERCÍCIO
Art. 27
Como ato personalíssimo, o exercício é o desempenho, pelo professor, das
atividades legalmente consideradas como de sua responsabilidade direta.
Art. 28
Nomeado, o professor terá exercício no setor em que houver claro na lotação,
definindo-se esta como o número de pessoas destinadas a atuar no mesmo campo.
§ 1º
Promovido, o professor poderá continuar em exercício no setor em que estiver
servindo.
§ 2º O
Chefe do setor ou do serviço em que for lotado o professor é a autoridade
competente para dar-lhe exercício.
§ 3º Ao
entrar em exercício deverá o professor apresentar á
autoridade competente do setor de sua lotação os elementos necessários á abertura de seu assentamento individual.
Art. 29 O
exercício deverá ser iniciado dentro de trinta dias, contados:
I - da data da posse;
II - da publicação do ato, quando inexigível a posse;
III - da
cessação do impedimento de que trata o § 4º do art. 26.
Parágrafo
Único. Se, comprovadamente, o professor não tiver podido iniciar o exercício no
prazo legal, o Secretário de Educação, Cultura e Desporto poderá conceder-lhe
prorrogação, por mais trinta dias, contados daquele em que o impedimento houver
cessado.
Art. 30 A
promoção e a readaptação não interrompem o exercício.
Art. 31
Nomeado para cargo de carreira do magistério, o professor deverá provar, no
curso de um estágio probatório de dois anos, o cumprimento dos seguintes
requisitos, indispensáveis à sua confirmação:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III -
disciplina;
IV - eficiência;
V - aptidão.
§ 1º A
verificação do cumprimento dos requisitos será disciplinada pelo Governador do
Estado.
§ 2º O
não cumprimento de qualquer dos requisitos, se constatado, importará a
instauração de processo de exoneração, que somente poderá ser concluído após a
defesa do professor, a ser oferecida no prazo de trinta dias. A exoneração, se
improcedente a defesa, deverá ser feita antes de concluído o período do estágio
probatório, sob pena de responsabilidade.
§ 3º No
período do estágio probatório o professor não poderá ser removido.
§ 4º O
professor não aprovado na avaliação do estágio será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, desadmitida
a recondução apenas em caso apurado de falta de idoneidade moral.
Art. 32
Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados e de ponto
facultativo, o afastamento motivado por:
I - férias;
II - casamento, por até oito dias consecutivos;
III -
luto, pelo falecimento do cônjuge ou companheiro ou de filhos, pai ou irmão,
até oito dias consecutivos;
IV - Prestação
de serviço militar:
V - júri e outros serviços obrigatório;
VI - exercício de cargo de provimento em comissão na
administração estadual direta, indireta e fundacional;
VII -
exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do
território nacional, em razão de nomeação do Presidente da República;
VIII -
exercício de cargo de Secretário de Educação Municipal ou de Secretário de
Estado em outras unidades da Federação, com prévia e expressa autorização de
Governador;
IX - licença-prêmio;
X - licença a gestante, por cento e vinte dias;
XI -
licença por motivo de paternidade, por oito dias;
XII -
licença para o tratamento da saúde do professor, por até vinte e quatro meses;
XIII -
licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;
XIV -
licença ao professor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XV - missão ou estudo no país ou no exterior, quando remunerado o
afastamento;
XVI - doença
de notificação compulsória;
XVII -
participação em programa de treinamento regularmente instituído;
XVIII -
trânsito do professor que passar a ter exercício em nova sede, definido como
tempo nunca superior a quinze dias, contados do desligamento, se necessária
viagem para o novo local de trabalho;
XIX -
exercício de mandato eletivo;
XX - licença para aprimoramento profissional;
XXI -
disponibilidade.
Art. 33 Considera-se em efetivo exercício, durante o
mandato, o professor eleito presidente, tesoureiro geral ou secretário geral do
sindicato ou da entidade representativa de sua classe, assegurando-se lhe os
direitos e as vantagens do cargo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.034, de 23 de
janeiro de 1997)
Art. 34
Mediante proposta do Secretário de Educação, Cultura e Desporto e prévia
permissão do Governador, o professor poderá ausentar-se do Estado, para cumprir
missão especial relacionada com os misteres de seu cargo, com ônus para os
cofres públicos.
Art. 35
Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou condenado por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o professor será afastado
do exercício até decisão final transitada em julgado.
Parágrafo
Único. No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a
demissão do professor, este continuará afastado do exercício, enquanto cumprir
a pena, com perda de um terço do respectivo vencimento ou remuneração.
Art. 36
Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o professor que
interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos ou de quarenta e
cinco dias intercalado, sem justa causa, dentro do mesmo ano civil, será
demitido por abandono do cargo.
Parágrafo
Único. A aplicação da pena de demissão será precedida de processo regular, em
que o professor seja ouvido e possa defender-se.
Art. 37 A
autoridade que irregularmente der exercício a professor responderá civil e
criminalmente por seu gesto, ficando pessoalmente responsável por quaisquer
pagamentos que se fazerem em decorrência dessa situação.
CAPÍTULO
III
DA
FREQÜÊNCIA
Art. 38 Freqüência é o comparecimento obrigatório do professor ao
trabalho, no horário em que lhe cabe desempenhar os deveres inerentes a seu
cargo ou função.
§ 1º
Excetuados os chefes de unidades escolares e aqueles que estejam sujeitos a
realizar trabalho externo, todos os professores estão sujeitos a prova de
pontualidade e freqüência consistente em marcação de
ponto.
§ 2º
Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, a falta de marcação de ponto
acarreta a perda de vencimento referente ao dia e, se estendida a mais de
trinta dias consecutivos ou a mais de quarenta e cinco intercalados, importa
perda do cargo ou função por abandono.
§ 3º As
autoridades e os servidores que contribuírem para o descumprimento do que
dispõe o parágrafo anterior serão obrigados a repor aos cofres públicos as
importâncias indevidamente pagas.
§ 4º As
fraudes nos registros de freqüência importarão, se
não couber a cominação de outra maior, a imposição de pena de:
a)
suspensão por trinta dias, na primeira ocorrência;
b)
suspensão por noventa dias, na segunda e
c)
demissão, na terceira.
Art. 39
Obedecida a legislação federal, os períodos de trabalho do magistério serão
estabelecidos pelo Governador, podendo o Secretário de Educação, Cultura e
Desporto antecipar ou prorrogar as atividades letivas, havendo superior
interesse público.
Art. 40
Em cada mês civil poderão ser abonadas até três faltas do professor, desde que
devidamente justificadas.
Art. 41 O
professor que estiver cursando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido
poderá marcar o ponto até meia hora depois, na entrada, ou até meia hora antes,
na saída, dos horários a que estiver sujeitos, desde que não estejam em regência de classe.
§ 1º Em
casos especiais, atendida a conveniência do serviço, ao professor estudante
poderá ser concedido horário peculiar, quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o do seu trabalho, sem prejuízo da carga horária
semanal.
§ 2º Para
valer-se de qualquer das faculdades criadas neste artigo, o professor deverá
apresentar á autoridade competente requerimento
instruído de declaração do diretor do estabelecimento de ensino que estiver freqüentando.
TÍTULO
V
DA
REMOÇÃO E DA DISPOSIÇÃO
CAPÍTULO
I
DA
REMOÇÃO
Art. 42 O
professor poderá ser removido, de um para outro local de trabalho:
I - a pedido:
a) para
permuta aceita com outro professor;
b) para o
local de residência do cônjuge ou companheiro;
c) para
permanência em localidade que lhe permita submeter-se a tratamento médico
especializado;
II - de ofício, para atender a superior interesse do ensino, a
juízo do Secretário de Educação, Cultura e Desporto.
§ 1º A
remoção do interior para a Capital somente será permitida se o professor
possuir habilitação para o grau ensino correspondente.
§ 2º
Somente poderá ser removido para setor central ou regional o professor que
contar pelo menos cinco anos de magistério em unidades escolares.
§ 3º A
remoção de professor far-se-á somente nos meses de janeiro e julho.
CAPÍTULO
II
DA
DISPOSIÇÃO
Art. 43 O
professor não poderá servir fora do âmbito da Secretária de Educação, Cultura e
Desporto, salvo se investido em cargo de provimento em comissão ou nas
situações de que tratam os parágrafos deste artigo.
§ 1º O
afastamento do professor para servir em outro Estado ou em município deste
Estado far-se-á com ônus para a entidade requisitante.
§ 2º O afastamento
de que trata o parágrafo anterior não poderá perdurar por mais de quatro anos,
só admitida nova requisição depois de decorridos cinco anos, contados da
conclusão do afastamento inicial.
§ 3º Não
se aplicam as normas deste artigo e seus §§ 1º e 2º aos casos de prestação de
serviços em estabelecimentos oficiais de ensino.
TÍTULO
VI
DIREITOS
E VANTAGENS
CAPÍTULO
I
DO
VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art. 44
Além do vencimento atribuído por lei ao seu cargo, o professor poderá perceber
as seguintes vantagens pecuniárias:
I - gratificações.
a)
adicional por tempo de serviço;
b) de
titularidade;
c) pelo
eventual desempenho de atividade em lugar insalubre, perigoso, de difícil
acesso ou penoso;
d) por
trabalho noturno, quando prestado depois das vinte e duas horas;
e) de
representação de gabinete;
f) pelo
exercício de encargo de Chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção;
g) pela
prestação de serviços extraordinários;
II - indenizações:
a) ajudas
de custo;
b)
diárias;
c)
restituição de despesas com transporte, quando não devam correr a expensas do
professor.
Seção
II
Da
Retribuição do Trabalho do Professor
Art. 45
Vencimento é a retribuição paga ao professor pelo efetivo exercício do cargo,
variando linearmente de acordo com a referência que tiver sido alcançada.
Art. 46
Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente a ela
legalmente incorporáveis.
Parágrafo
Único. A remuneração dos ocupantes de cargo do magistério será fixada em função
de maior qualificação alcançada em cursos ou estágios de formação,
aperfeiçoamento, atualização e especialização, independente do grau de ensino
em que atuem nos termos desta lei.
Art. 47 O
professor somente perceberá o vencimento ou a remuneração quando estiver em
efetivo exercício do cargo ou nos casos de afastamento previsto em lei.
Art. 48
Ao professor investido em cargo de provimento em comissão é dado optar pelo
vencimento ou remuneração de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de
representação respectiva.
Art. 49 O
professor perderá:
I - um terço do vencimento ou da remuneração:
a) do
quinto ao oitavo mês de licença por motivo de doença em pessoa da família;
b)
enquanto durar o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por
crime comum ou condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja
pronúncia, com direito a receber a diferença se absolvido;
II - dois terços do vencimento ou da remuneração:
a) do
nono ao décimo segundo mês de licença por motivo de doença em pessoa da
família;
b)
durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença
definitiva, a pena que não determine a perda do cargo;
III - o
vencimento ou a remuneração:
a) do décimo
terceiro ao vigésimo quarto mês de licença por motivo de doença em pessoa da
família;
b) do dia
em que, não sendo feriado ou ponto facultativo, deixar de comparecer ao
serviço, salvo motivo legal ou falta abonada, até o número de três em cada mês
civil.
Art. 50 O
vencimento e as vantagens pecuárias percebidas pelo professor:
I - não sofrerão redução, salvo o disposto em lei, convenção ou
acordo coletivo;
II - não ficarão sujeitos a descontos que não estejam previstos
em lei;
II
- não ficarão sujeitos a descontos, além dos
seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.819, de 27 de dezembro de 1995)
a) VETADO; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.819, de 27 de
dezembro de 1995)
b) contribuição ao
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás -
IPASGO; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.819, de 27 de dezembro de 1995)
c) imposto sobre o
rendimento do trabalho; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.819, de 27 de dezembro de 1995)
d) indenização à Fazenda
Pública Estadual, em decorrência de dívida ou restituição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.819, de 27 de
dezembro de 1995)
e) pensão alimentícia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.819, de 27 de
dezembro de 1995)
f) VETADO; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.819, de 27 de
dezembro de 1995)
g) outros decorrentes de
decisão judicial. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.819, de 27 de dezembro de 1995)
III - não
poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora
ressalvado o caso de prestação de alimentos resultante de sentença judiciária.
Art. 51 A
indenização ou restituição devida pelo professor á Fazenda Pública será
descontada em parcelas mensais que não excedam á
décima parte do valor do vencimento ou da remuneração.
§ 1º O
professor que se aposentar ou passar á situação de
disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização
ou da restituição.
§ 2º O
saldo devedor do professor exonerado ou demitido ou o do que tiver cassada a
sua aposentadoria ou disponibilidade será resgatado de uma só vez, no prazo de sessenta
dias, da mesma forma respondendo o espólio, em caso de morte.
§ 3º
Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será
inscrito na dívida e cobrado por ação executiva.
CAPÍTULO
II
DAS
VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção
I
Da
Gratificação Adicional pôr Tempo de Serviço
Art. 52 Ao professor
será concedida, por qüinqüênio de efetivo serviço
público, gratificação adicional de dez por cento sobre o vencimento do
respectivo cargo de provimento efetivo. (Vide Lei nº 13.034/1997)
Art. 53
Entende-se por efetivo tempo de serviço o que tiver sido prestado ás pessoas jurídicas de direito público, as fundações e
empresas públicas do Estado e ás sociedades por ações em que este seja
acionista majoritário.
§ 1º O
professor fará jus á percepção da gratificação
adicional a partir do dia em que completar cada qüinqüênio.
§ 2º A
gratificação adicional será sempre atualizada, automaticamente acompanhando as
modificações do vencimento do professor.
§ 3º A
apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total
convertido em anos, este sempre considerado como de trezentos e sessenta e
cinco dias.
§ 4º A gratificação adicional por tempo de serviço
incorpora-se ao vencimento ou remuneração para efeito de aposentadoria ou
disponibilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.507, de 22 de dezembro de 1994)
Art. 54 O
professor que exercer cumulativamente dois cargos terá direito à gratificação
adicional referente a ambos os cargos exercidos.
Art. 55
Não será concedida gratificação adicional, qualquer que seja o tempo de
serviço, a professor comissionado, salvo em relação ao cargo de que for titular
efetivo.
Art. 56 A
gratificação adicional não será devida enquanto o professor, por qualquer
motivo, estiver sem perceber o vencimento do cargo, executada apenas a hipótese
do artigo anterior.
Seção
II
Da
Gratificação de Titularidade
Art. 57
Será concedida uma gratificação mensal de até vinte por cento, calculada de
acordo com o art. 58, ao professor do Quadro Permanente do Magistério portador
de certificado ou certificados de cursos de aperfeiçoamento ou especialização
na área da educação.
§ 1º Para
efeito da gratificação, só serão considerados os cursos com quarenta horas no
mínimo de duração, nos quais o professor tenha obtido freqüência
e aproveitamento igual ou superior a oitenta por cento.
§ 2º Os
cursos a que se refere o § 1º deverão ser autorizados pelo Conselho Estadual de
Educação ou ministrados por instituição de ensino superior, oficial ou
reconhecida.
§ 3º Para
pleitear a gratificação de titularidade, não pode o professor utilizar título
de que lhe tenha resultado concessão de enquadramento, acesso ou promoção.
§ 4º A
concessão da gratificação de titularidade é da competência do Secretário de
Educação, Cultura e Desporto.
Art. 58 A
gratificação de titularidade será calculada sobre o vencimento na referência
que o professor ocupar, a razão de:
I - cinco por cento, para curso ou cursos de duração total igual
ou superior a cento e oitenta horas;
II - dez por cento, para curso ou cursos de duração total igual
ou superior a trezentas e sessenta horas;
III -
quinze por cento, para curso de duração igual ou superior a quinhentas e
quarenta horas;
IV - vinte por cento, para cursos de duração total igual ou
superior a setecentos e vinte horas.
1º - Os
totais de horas de que trata este artigo poderão ser alcançados em um só curso
ou pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o limite
mínimo previsto no § 1º do art. 57.
§ 2º Os
percentuais expressos nos itens I a IV não são cumulativos, entendendo-se que o
maior sempre exclui o menor.
§ 3º A
gratificação de titularidade incorpora-se ao vencimento ou à remuneração, para
efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Seção
III
Da
Gratificação pelo Eventual Desempenho do Magistério Em Lugar Insalubre,
Perigoso, de Difícil Acesso ou Penoso
Art. 59
Enquanto perdurar a razão determinante, ao professor será concedida
gratificação pelo eventual desempenho de magistério em lugar insalubre,
perigoso, de difícil acesso ou penoso.
Parágrafo
Único. A gratificação nunca será inferior a vinte por cento do vencimento e sua
concessão, da competência do Secretário de Educação, Cultura e Desporto, será
regulada em decreto.
Art. 60 A
gratificação de que trata o artigo anterior não se incorpora ao vencimento ou á remuneração, para nenhum efeito.
Seção
IV
Da
Gratificação de Trabalho Noturno
Art. 61 O
desempenho do magistério a partir de vinte e duas horas dará direito, ao
professor, de uma gratificação de até vinte por vento, calculados sobre a
remuneração da hora ou horas trabalhadas, conforme dispuser o governador em
regulamento.
Parágrafo
Único. O pagamento da vantagem não dependerá de requerimento do professor,
devendo ser efetuado de ofício á vista da prova de
execução do trabalho.
Seção
V
Das
Gratificações de Chefia ou Gabinete e das de Assessoramento, Secretariado ou
Inspeção
Art. 62
Ao professor poderão ser concedidas gratificações, não acumuláveis para nenhum
efeito, destinadas a retribuir serviços de Chefia ou gabinete, bem como os de
assessoramento, secretariado ou inspeção.
§ 1º As
gratificações de que trata este artigo serão instituídas pelo Governador e
atribuídas pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto.
§ 2º A
gratificação de função será recebida cumulativamente com o vencimento ou
remuneração do cargo.
§ 3º Não
perde a gratificação de função o professor que se ausentar em virtude de
férias, luto, casamento e licença para tratamento de saúde.
Seção
VI
Da
Gratificação de Serviços Especiais e Extraordinários
Art. 63
Ao professor poderão ser atribuídas gratificações:
I - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou
científico;
II - pela prestação de serviços extraordinários.
§ 1º A
gratificação de que trata o item I, a ser arbitrada pelo Secretário de
Educação, Cultura e Desporto, somente será concedido se o trabalho:
a) tiver
excepcional significado para o aprimoramento do ensino ou da educação;
b) for
realizado fora do horário normal de atividades do professor.
§ 2º A
prestação de serviços extraordinários será remunerada:
a) se o
trabalho ocorrer fora do horário normal do expediente;
b) se
autorizada previamente pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto, que lhe
definirá a natureza, a duração e o valor.
§ 3º
Poderá o Governador, em decreto, disciplinar a concessão das vantagens de que
cogita este artigo, sendo-lhe permitido, inclusive, fazê-las dependentes de sua
especial autorização.
Seção
VII
Das
Indenizações
Art. 64 O
professor terá direito a ajuda de custo, para fazer face a despesas de viagem a
ser realizada no interesse da educação.
§ 1º para
que se faça justificada a concessão da ajuda de custo, a viagem deve ser
previamente autorizada:
a) se para
fora do Estado, pelo Governador;
b) pelo
Secretário de Educação, Cultura e Desporto, se a hipótese não se enquadrar na
alínea anterior.
§ 2º O
valor da ajuda de custo, a ser estabelecido pela autoridade mencionada na
alínea "a"ou na alínea "b"do § 1,º conforme o caso,
deverá ser o bastante para que o professor não se veja obrigado a fazer
desembolsos não indenizáveis, se o objeto de sua viagem for o atendimento de
interesse público.
§ 3º O
professor restituirá a ajudar de custo quando, antes de terminada a missão,
regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o cargo.
§ 4º Não
haverá obrigação de restituir a ajuda de custo:
a) quando
o regresso do professor for determinado de ofício ou por doença comprovada:
b) no
caso de falecimento do professor, mesmo se este não houver empreendido a
viagem.
Art. 65
Além da ajuda de custo, o professor que se deslocar de sua sede em serviço,
para trabalho eventual e transitório, fará jus ás
diárias compensatórias das despesas de alimentação e pousada que houver pago.
§ 1º As
diárias poderão ser pagas adiantamento, mediante cálculo da duração presumível
do deslocamento do professor.
§ 2º O
professor que receber diária indevida será obrigado a restituir de uma vez a
importância recebida. E se a receber sabendo que a vantagem tem apenas o
objetivo de ilegítimo acréscimos de valor em seu
vencimento ou remuneração, poderá vir a perder o cargo, na mesma pena
encorreando quem fizer a concessão.
§ 3º A
concessão de diárias, da competência do Secretário de Educação, Cultura e
Desporto:
a) poderá
ocorrer sem a concessão de ajuda de custo, a juízo daquela autoridade;
b) será
disciplinada e poderá ser limitada por decreto do Governador.
Art. 66
Quando o professor se deslocar, eventual ou episodicamente, da localidade em
que exerce o magistério para atender a convocação ou determinação pessoal do
Secretário de Educação, Cultura e Desporto, a este será lícito mandar restituir
as despesas do transporte, se injusto lhe parecer que elas tivessem de ocorrer
a expensas do funcionário.
CAPÍTULO
III
DE
OUTROS BENEFÍCIOS
Seção
I
Do
Salário-Família
Art. 67
Ao professor, ativo, inativo ou em disponibilidade, por dependente que tiver vivendo
a suas expensas, será concedido salário-família.
Parágrafo
Único. O valor do salário-família a que fazem jus os professores é o mesmo do
salário-família a que, de modo geral, têm direito os servidores estaduais.
Art. 68
Consideram-se dependentes, para efeito de percepção do salário-família;
I - o cônjuge que não seja contribuinte de instituição de
previdência, não exerça atividade remunerada, nem perceba pensão ou qualquer
outro rendimento;
II. - o
filho de qualquer condição, inclusive o enteado e o adotivo, deste que menor de
dezoito anos de idade ou, desde que menor de vinte anos, se desempregado e
estudante de nível superior;
III - o
filho inválido de qualquer idade.
Parágrafo
Único. Para a obtenção de salário-família equiparam-se:
a) ao
pai, o padrasto e, á mãe, a madrasta;
b) ao
cônjuge, o companheiro ou companheira, com pelo menos cinco anos de vida em
comum com o professor;
c) ao
filho, o menor de catorze anos que, mediante autorização judicial, viva sob a
guarda e o sustento do professor.
Art. 69 O
ato da concessão terá por base as declarações do próprio professor, que
responderá funcional e financeiramente por quaisquer incorreções.
Art. 70
Quando o pai e a mãe foram servidores estaduais e viverem em comum, o
salário-família será concedido, mediante opção, aquele que o requerer.
§ 1º Se
não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua
guarda.
§ 2º Ao
pai, e à mãe, na falta de padrasto e madrasta, equiparam-se os representantes
legais dos incapazes.
Art. 71 O
salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do primeiro dia
do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, ainda que
verificado no último dia do mês.
Art. 72 O
salário-família será pago mesmo nos casos em que o professor deixar
temporariamente de perceber vencimento ou provento.
Art. 73 O
salário-família não está sujeito a nenhum tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição ainda que fim de previdência social.
Art. 74
Será cassado o salário-família, quando:
I - verificada a falsidade ou inexatidão da declaração de
dependência;
II - o dependente deixar de viver a expensas do professor, passar
a exercer função pública remunerada sob qualquer forma, vier a exercer
atividade lucrativa ou passar a dispor de economia própria;
III -
falecer o dependente ou
IV - comprovadamente perder o professor a guardar do dependente.
§ 1º A
inexatidão ou falsidade de declaração de dependência acarretará a restituição
do salário-família indevidamente recebido, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
§ 2º
Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a suspensão ou redução relativa a
cada dependente ocorrerá no mês seguinte ao do ato ou fato que a determinar.
§ 3º Sob
pena disciplinar o professor é obrigado a comunicar em quinze dias toda e
qualquer alteração que possa acarretar a supressão ou redução do
salário-família.
Seção
II
Do
Auxílio-Saúde
Art. 75 O
auxílio-saúde é devido ao professor licenciado por motivo de acidente em
serviço, doença profissional ou moléstia grave, especificada em lei, com base
nas conclusões da Junta Médica Oficial do Estado.
Parágrafo
Único. O auxílio de que trata este artigo será concedido após cada seis meses
consecutivos de licença, até o máximo de vinte e quatro meses, em importância
equivalente a um mês da remuneração do cargo.
Seção
III
Do
Auxílio-Funeral
Art. 76 Á
família do professor que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade,
será pago o auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração
ou provento, conforme o caso, não podendo em hipótese alguma ser inferior a
três ou superiores a dez vezes o salário-mínimo vigente no dia do óbito.
§ 1º
Ocorrendo acumulação, o auxílio-funeral somente será pago em razão do cargo de
maior vencimento do professor falecido.
§ 2º O
auxílio-funeral será pago ao cônjuge ou companheiro que, ao tempo da morte, não
esteja legalmente separado; na falta do cônjuge ou companheiro, sucessivamente,
ao descendente, ascendente ou colateral, consangüíneo
ou afim, até o segundo grau civil, ou não existir nenhuma pessoa da família do
professor, a quem promover o enterro.
§ 3º A
despesa decorrente do auxílio-funeral correrá á conta
da mesma dotação orçamentária pela qual recebida o professor falecido.
§ 4º O
pagamento do auxílio-funeral será efetuado mediante folha especial,em regime de processo sumaríssimo,
obrigatoriamente concluído dentro de quarenta e oito horas, contadas da
apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena disciplinar o responsável
pelo retardamento.
§ 5º
Quando o pagamento tiver de ser feito a pessoa estranha á
família do professor, além do atestado de óbito o interessado apresentará os
comprovantes das despesas realizadas com o sepultamento, das quais será
indenizado até o limite correspondente á importância
do auxílio-funeral.
Seção
IV
Do
Décimo Terceiro Salário
Art. 77
Até vinte de dezembro de cada ano o Estado pagará o décimo terceiro salário a
todos os seus professores, independentemente da remuneração a que fizerem jus.
§ 1º O
décimo terceiro salário corresponderá a um doze avos do valor da remuneração
devida em dezembro, por mês de serviço do ano que estiver em curso, sendo que a
fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês
integral, para os efeitos deste parágrafo.
§ 2º As
faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas no pagamento do
décimo terceiro salário.
§ 3º O
professor exonerado ou demitido perceberá o décimo terceiro salário
proporcionalmente aos meses que trabalhou, calculando-se o benefício sobre o
vencimento ou a remuneração do último mês de trabalho.
§ 4º O décimo
terceiro salário é extensivo aos inativos e pensionistas e a uns e outros
também será pago até vinte de dezembro de cada ano, tomando-se por base o valor
dos proventos devido nesse mês.
§ 5º O
décimo terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra
vantagem pecuniária.
CAPÍTULO
IV
DAS
LICENÇAS
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art. 78
Ao professor será concedida licença:
I - para tratamento de saúde;
II - em razão de doença em pessoa da família;
III - á gestante;
IV - por motivo de paternidade;
V - para serviço militar;
VI - em decorrência de afastamento do cônjuge;
VII -
para disputar eleição;
VIII -
para tratar de interesse particular;
IX - prêmio;
X - para aprimoramento profissional.
Art. 79 O
professor deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo doença
comprovada que o impeça de trabalhar, hipótese em que o tempo de concessão
começará a correr a partir do impedimento.
Art. 80 A
licença dependente de inspeção médica:
I - Será
concedida pelo prazo e com o dia de inicio indicados
no laudo ou atestado, ressalvada a hipótese prevista na parte final do artigo
anterior.
II - poderá ser prorrogada de ofício ou a requerimento do
professor.
Parágrafo
Único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos dez dias antes
de se vencer o prazo de licença. Se indeferido, contar-se-á como de licença o
período compreendido entre seu término e a data de conhecimento do despacho
denegatório.
Art. 81
Terminada a licença, o professor reassumirá imediatamente o exercício do cargo,
salvo pedido de prorrogação.
Art. 82
Escoados vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, o professor
será submetido a nova inspeção médica. Se nessa inspeção for julgado total e
definitivamente inválido para o serviço público, será aposentado.
Seção
II
Da
Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 83 A
licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido do
professor.
§ 1º Em
qualquer hipótese será indispensável inspeção médica, que excepcionalmente
poderá realizar-se no local em que o professor se encontrar.
§ 2º Para
licença até noventa dias a inspeção será feita por médico Oficial,
admitindo-se, quando impossível a satisfação desta exigência, atestado passado
por médico particular, ficando tal documento sujeito á
homologação da Junta Médica Oficial. Se não houver a homologação, o professor
deverá reassumir o exercício do cargo.
Art. 84 O
professor, quando acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de
doença profissional, terá direito a licença com o vencimento e as vantagens do
cargo por até dois anos, a menos que a Junta Médica Oficial desde logo conclua
pela aposentadoria.
§ 1º
Entende-se por acidente em serviço aquele que acarreta dano físico ou mental ao
professor e tenha relação, mediata ou imediata, com o exercício do cargo,
inclusive:
a) o
sofrido no percurso da residência para o trabalho, ou vice-versa e
b) o
decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, quando não tenha
sido comprovadamente provocada pelo próprio professor.
§ 2º A
comprovação do acidente deverá ser feita em processo regular, em regime de
urgência.
§ 3º
Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa
e efeito, a condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
Art. 85
Será licenciado o professor acometido de moléstia grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei, quando a inspeção médica não concluir pela
imediata aposentadoria.
Seção
III
Da
Licença em Razão de Doença em Pessoa da Família
Art. 86
Ao professor poderá ser deferida licença em razão de doença do ascendente,
descendente, colateral, consangüíneo ou afim, até o
segundo grau civil, e do cônjuge.
§ 1º São
condições essenciais para a concessão da licença:
a)
constatação da doença em inspeção médica, realizada segundo o disposto nos
parágrafos do art. 83;
b) ser
indispensável a assistência pessoal do professor, incompatível com o exercício
regular do cargo.
§ 2º A
licença a que se refere este artigo será:
a) com
vencimento ou remuneração integral até o quarto mês;
b) com
dois terços do vencimento ou da remuneração, do quinto ao oitavo mês;
c) com um
terço do vencimento ou da remuneração, do nono ao décimo segundo mês e
d) sem
vencimento ou remuneração, a partir do décimo terceiro mês.
Seção
IV
Da
Licença à Gestante
Art. 87 À
professora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por
quatro meses, com o vencimento e as vantagens do cargo.
§ 1º
Salvo prescrição em contrário, a licença será concedida a partir do início do
oitavo mês da gestação.
§ 2º No
caso de nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
§ 3º No
caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento a professora será submetida
a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
Art. 88
Em caso de adoção de recém-nascido,`a
professora serão concedidos quatro meses de licença remunerada.
Art. 89 A
professora disporá de intervalo de trinta minutos para amamentação do filho de
até seis meses de idade, a cada três horas interruptas de trabalho.
Seção
V
Da
Licença Por Motivo de Paternidade
Art. 90
Ao professor, ao tornar-se pai, ou por adoção de recém-nascido, será concedida,
mediante comprovação, uma licença-paternidade por
oito dias, com o vencimento e as vantagens do cargo.
Seção
VI
Da
Licença Para Serviço Militar
Art. 91
Ao professor, convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança
nacional, será concedido licença pelo prazo previsto em legislação específica.
§ 1º A licença
será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a
incorporação.
§ 2º A
licença será com o vencimento do cargo, descontada a importância que o
professor vier a perceber na qualidade de incorporado, sendo-lhe facultado
optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que importará em
perda do vencimento.
§ 3º
Finda a incorporação, o professor tem trinta dias para reassumir o exercício.
Se não o fizer nesse prazo, cada ausência será considerada como falta ao
trabalho.
Seção
VII
Da
Licença em Decorrência do Afastamento do Cônjuge
Art. 92 O
professor terá direito a licença, sem vencimento, quando o seu cônjuge for
mandato servir ou realizar curso com a duração mínima de um ano em outro ponto
do território estadual, ou mesmo fora dele.
§ 1º Se
no novo local da residência existir repartição estadual, aí poderá o professor
ser lotado ou prestar serviço temporário, com os direitos e as vantagens de seu
cargo.
§ 2º A
licença será concedida a pedido, devidamente instruído, com renovação possível
de dois em dois anos.
Art. 93
Cessada a causa da licença, o professor deverá reassumir o exercício. Se não
fizer, cada dia de ausência implicará uma falta ao trabalho. Se a ausência
perdurar por trinta dias, o professor será demitido por abandono.
Art. 94
Para a aplicação dos dispositivos desta seção, ao cônjuge equipara-se a pessoa
com que o professor ou a professora coabitar há menos dois anos.
Seção
VIII
Da
Licença Para Disputar Eleição
Art. 95
Ao professor será concedido licença sem remuneração, durante o período que
mediar entre sua escolha, em convenção partidária, para disputar cargo eletivo,
e a véspera do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo
Único. A partir do registro e até o décimo dia que se seguir ao da eleição, o
professor fará jus a licença remunerada, como se em atividade estivesse.
Art. 96 É
verdade a remoção de professor investido em mandato eletivo, a partir da
diplomação.
Seção
IX
Da
Licença Para Tratar de Interesse Particular
Art. 97 O
professor efetivo e estável poderá obter licença, sem vencimento ou
remuneração, para tratar de interesse particular.
§ 1º À seu juízo, o Secretário de Educação, Cultura e Desporto
poderá conceder ou negar a licença, e somente se esta vier a ser concedida é
que o professor deixará o exercício.
§ 2º A
licença não pode perdurar por tempo superior a dois anos, vedada a prorrogação.
§ 3º
Havendo comprovado interesse público, a licença poderá ser interrompida por ato
do Secretário de Educação, Cultura e Desporto, ficando o professor sujeito á apresentação os serviço em
trinta dias, contados da notificação.
§ 4º A
todo tempo o professor poderá desistir da licença.
Seção
X
Da
Licença-Prêmio
Art. 98
Ao professor é assegurada licença-prêmio de três meses, correspondente a cada qüinqüênio de serviço público estadual, com todos os
direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.
§ 1º Para
o professor lotado em unidade escolar, o requerimento deverá ser feito com
antecedência de sessenta dias, de sorte que o início da fruição do beneficio seja marcado para o primeiro dia útil dos meses
de janeiro, abril, agosto ou novembro.
§ 2º A
licença-prêmio concedida não poderá ser cassada.
Art. 99
Ao entrar no gozo da licença-prêmio, o professor perceberá, durante todo o
período, o vencimento do cargo de provimento efetivo de que seja titular,
acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, nos termos deste Estatuto.
Art. 100
Em caso de acumulação, a licença será concedida em relação a cada em dos
cargos, simultânea ou separadamente, conforme coincidam ou não os qüinqüênios.
Art. 101
Suspende a contagem do tempo de serviço, para efetivo de apuração do qüinqüênio:
I - licença para tratamento da saúde do próprio professor, até
noventa dias, consecutivos ou não;
II - licença em razão de doença em pessoa da família do
professor, até sessenta dias, consecutivos ou não;
III -
falta injustificada, não superior a trinta dias no qüinqüênio.
Parágrafo
Único. Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação temporária da
contagem do tempo, reiniciando-se a partir do desaparecimento do motivo que a
determinou.
Art. 102
Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do qüinqüênio:
I - licença para tratamento da saúde do próprio Professor, por
tempo superior a noventa dias, consecutivos ou não;
II - licença em razão de doença em pessoa da família do
professor, por tempo superior a sessenta dias, consecutivos ou não;
III -
licença para tratar de interesse particular;
IV - falta injustificada, superior a trinta dias no qüinqüênio;
V - suspensão aplicada ao professor, por decisão de que não
caiba recurso.
Parágrafo
Único. Para os efeitos deste artigo, interrupção é a solução de continuidade na
contagem do tempo, iniciando-se novo cômputo a partir da cessação da causa que
a determinou.
Art. 103
Para apuração do qüinqüênio computar-se-á também o
tempo de serviço anteriormente prestado em outro cargo estadual, desde que
entre o seu término e o início do exercício do magistério não
haja decorrido mais de sessenta dias.
Art. 104 Será contado em dobro, para efeito de
aposentadoria, o tempo de licença-prêmio que o professor não houver gozado. (Dispositivo revogado pela Lei nº
13.034, de 23 de janeiro de 1997)
Seção
XI
Da
Licença para Aprimoramento Profissional
Art. 105 A
licença para aprimoramento profissional, concedido pelo Secretário de Educação,
Cultura e Desporto, consiste no afastamento do professor, sem prejuízo do
aperfeiçoamento ou especialização.
§ 1º O
curso a ser freqüentado deve ser oferecido por
instituição oficial ou reconhecida.
§ 2º Para
a obtenção da licença:
a) deve
ter o professor dois anos de atividade no magistério estadual, no mínimo;
b) é
mister que o pedido esteja instruído com o título de habilitação específica e
com o comprovante de inscrição ou habilitação no respectivo processo de
seleção;
c) não se
admitirão, na mesma unidade, licenças simultâneas em número superior á sexta parte do pessoal em exercício, permitindo-se um
único afastamento quando esse número for inferior a seis;
d) no
caso da ocorrência de interessados em número superior ao definido na letra
precedente, será deferido o pedido do professor que tenha maior tempo de
magistério.
§ 3º A
licença somente poderá ser deferida se, ao pleiteá-la, o professor se
comprometer por escrito a retornar ao magistério estadual após o seu término e
nele permanecer pelo menos por prazo igual ao da duração do curso ou a
restituir, com atualização monetária, os vencimentos e as vantagens que houver
percebido durante o afastamento, em caso desistência ou descumprimento da
obrigação assumida.
Art. 106
Ao professor será concedida licença para participar de congresso, simpósio ou
reunião, mediante requerimento fundamentado e parecer favorável do Diretor da
Unidade e do Conselho Comunitário.
Art. 107
Considera-se de efetivo exercício o período de afastamento do professor para a
fruição de qualquer das licenças previstas nesta seção, desde que comprovada a
presença nos cursos ou eventos.
CAPÍTULO
V
DAS
FÉRIAS
Art. 108
O professor fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias,
permitida a acumulação até o máximo de dois períodos, em caso de necessidade do
ensino.
§ 1º Para
o primeiro período aquisitivo são necessários doze meses de exercício.
§ 2º
Desde que em regência de classe, os professores deverão gozar férias no mês de
julho.
Art. 109
Pelo tempo em que estiver em férias, o professor terá seu vencimento ou
remuneração acrescida de um terço.
Art. 110
É vedado levar á conta de férias qualquer falta ao
serviço.
CAPÍTULO
VI
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art. 111
A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas
semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e
regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento
correspondente á respectiva jornada.
Parágrafo
Único. Ao professor em regime de acumulação é vedado atribuir jornada de
trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 112
O professor, em regência de classe no ensino fundamental, a partir da quinta
série, no médio, no não-formal e no especial, terá o percentual de trinta por
cento de sua jornada a título de hora-atividade, benefício consistente em uma
reserva de tempo destinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes e
assistência -atendimento individual dos alunos, pais ou responsáveis, a serem
cumpridos na unidade escolar.
Art. 113
A jornada de trabalho do professor na pré-alfabetização, de primeira a quarta séries do ensino fundamental e no ensino especial,
é fixada em trinta horas semanais, das quais vinte em regência de classe, sendo
permitida a prorrogação até o máximo de quarenta horas semanais, na forma do
artigo anterior.
Art. 114
A jornada de trabalho em regência de classe não poderá ser reduzida, salvo a
pedido por escrito do professor ou por motivos resultantes de extinção de
turmas, turnos, cursos ou fechamento da escola.
Art. 115
Os ocupantes de cargos em comissão e os incumbidos de encargos de chefia,
assessoramento, secretariado e inspeção estão sujeitos a oito horas diárias de
trabalho.
CAPÍTULO
VII
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 116
A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º O
número dos dias apurados será convertido em anos, sempre se considerando o ano
como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º
Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta, não serão
computados, arredondando-se para um ano os que excederem aquele número, para os
cálculos de proventos de aposentadoria proporcional ou de disponibilidade.
Art. 117
Para a apuração, a liquidação do tempo de serviço será feita á dos assentamentos do professor, arquivados no setor de pessoal
responsável pela guarda dos documentos probatórios do exercício.
Parágrafo
Único. Os registros de freqüência e as folhas de
pagamento devem ser usados subsidiariamente para a apuração.
Art. 118
Será contado integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o
tempo de serviço prestado:
I - sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos
cofres estaduais;
II - a instituição de caráter privado que tiver sido encampada ou
transformada em estabelecimento de serviço público.
III - á União, a Estado, a Território, a Município ou ao Distrito
Federal;
IV - ás autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista, sob o controle acionário do Estado;
V - ás Forças Armadas;
VI - em atividades vinculadas ao regime previdenciário federal,
somente para efeito de aposentadoria e desde que averbado antes da vigência da
Lei nº 11.641, de 26 de dezembro de 1991.
Parágrafo
Único. O tempo de serviço somente será contado uma vez para cada efeito, vedada
a acumulação do que tiver sido prestado concomitantemente.
Art. 119
Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de:
I - licença em razão de doença em pessoa da família do
professor, quando não remunerada;
II - licença para tratar de interesse particular;
III -
afastamento não remunerado.
Art. 120
A contagem de tempo de serviço regular-se-á pela lei em vigor ao tempo da prestação
do serviço, salvo se mais benigna para o professor a lei nova, hipótese em que
a seu pedido esta poderá ser aplicada.
CAPÍTULO
VIII
DA
DISPONIBILIDADE
Art. 121
Disponibilidade é o afastamento temporário do professor efetivo e estável em
virtude da extinção ou da declaração de desnecessidade de seu cargo.
Parágrafo
Único. A disponibilidade será com vencimento ou remuneração integral.
Art. 122
O período relativo á disponibilidade será considerada
de efetivo exercício para efetivo de aposentadoria, gratificação adicional e
melhoria do vencimento em progressão horizontal.
CAPÍTULO
IX
DA
APOSENTADORIA
Art. 123
O professor será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando a
incapacidade definitiva resultar de:
a)
acidente em serviço;
b)
moléstia profissional;
c)
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitaste, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, Coréia
de Huntington, neuropatia grave, estados avançados de Paget
(osteíte deformaste) e AIDS (síndrome de imunodeficiência adquirida), com base
nas conclusões da Junta Médica Oficial;
II - compulsoriamente, ao completar setenta anos de idade, com
proventos equivalentes a um trinta avos por ano de serviço, em se tratando de
professor, ou a um vinte e cinco avos por ano de serviço, quando se tratar de
professora;
III -
voluntariamente, com proventos integrais, ao professor com trinta anos de
efetivo exercício em função de magistério ou á
professora com vinte e cinco anos desse exercício;
IV - voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
V - voluntariamente, aos trinta anos de serviço, se homem, e aos
vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
VI - por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
§ 1º
Compete ao Governador decretar a aposentadoria.
§ 2º
Quando dependente de inspeção médica, a aposentadoria somente será decretada
após constatada a impossibilidade de readaptação (art. 16).
§ 3º O
cálculo dos proventos levará em conta o vencimento e as vantagens incorporáveis
e terá por base a média da jornada de trabalho dos doze últimos meses
anteriores á data da autuação do requerimento, do
laudo médico oficial ou do implementado limite de idade.
§ 4º Em
nenhuma hipótese os proventos poderão ser inferiores ao valor do salário
mínimo.
§ 5º Os
proventos serão revistos, na mesma proporção e na mesma data em que se
modificarem os vencimentos dos professores em atividade.
Art. 124
O professor deixará o exercício do cargo no dia em que:
I - completar a idade limite de permanência na atividade (art.
123, II.);
II - for considerado, pela Junta Médica Oficial, permanentemente
invalido para o magistério e o serviço público em geral;
III -
tiver declarado o seu direito á aposentadoria,
decorrido até sessenta dias da data da autuação do seu pedido, salvo se houver
sido cientificado expressamente do seu indeferimento.
§ 1º Na
hipótese do inciso III., o professor só será considerado aposentado após a
publicação do respectivo ato, no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Em
qualquer dos casos previstos neste artigo, o professor perceberá o vencimento
ou a remuneração do cargo desde a cessação do exercício até o registro da
aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO
X
DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
Art. 125 Aos
professores serão concedidos todos os serviços de previdência e assistência que
o IPASGO esteja obrigado, por lei, a prestar aos servidores em geral.
Art. 126
O Estado manterá seguros coletivos, suficientemente atualizados em seus
valores, para a proteção da incolumidade da saúde e da vida do professor.
Art. 127
O local de trabalho do professor deverá dispor de todas a condições que
assegurem a redução dos riscos inerentes ao exercício da função docente,
fazendo-se impositiva, na proteção desta, a observância das melhores normas de
saúde, higiene, conforto e segurança.
Art. 128
A pensão aos beneficiários dos professores falecidos, inclusive na inatividade,
corresponderá á totalidade do vencimento ou
remuneração dos respectivos cargos ou proventos, e será sempre revista, na
mesma proporção e na mesma data, ao se modificar o vencimento ou a remuneração
do professor na atividade.
Art. 129
O professor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional que, por
expressa indicação de laudo médico oficial, necessitar de tratamento
especializado, terá hospitalização e assistência médica integralmente custeadas
pelo IPASGO.
Parágrafo
Único. Na hipótese de o tratamento a que se refere o caput deste artigo, por
necessidade comprovada, ter de efetivar-se fora da sede de lotação do
professor, a este será também concedido auxílio para seu transporte,
alimentação e pousada, com um acompanhante.
Art. 130
Se o professor falecer em serviço fora do local de sua residência, sua família
será indenizada das despesas efetuadas em decorrência do óbito, inclusive as
concernentes ao transporte do corpo e aos dispêndios de viagem de uma pessoa.
Art. 131
O IPASGO garantirá, diretamente ou através de instituição especializada, total
assistência médica e hospitalar ao professor de restrita capacidade econômica,
quando, acometido de moléstia grave, provar a insuficiência do vencimento para
fazer face ás despesas do respectivo tratamento.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISTINÇÕES E DOS LOUVORES
Art. 132 Em
conformidade com normas especiais a serem adotadas pelo Secretário de Educação,
Cultura e Desporto, o professor que se distinguir na prestação de serviço
relevantes á causas do ensino e da educação poderá ser agraciado com o título
honorífico de "Educador Emérito".
Parágrafo
Único. A quinze de outubro de cada ano, data consagrada ás
homenagens nacionais ao professor, serão entregues aos agraciados, pelo
Secretário de Educação, Cultura e Desporto, em solenidade especial, os títulos
que documentem as distinções e os louvores instituídos neste artigo.
CAPÍTULO
XII
DO
DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 133
Ao professor é assegurado o direito de petição, bem como o de representação.
§ 1º Mediante
petição, pode o professor defender direito ou interesse legitimo seu, perante a
autoridade a que couber assegurar-lhe a proteção.
§ 2º No
exercício do direito de representação, poderá o professor denunciar qualquer
abuso de autoridade ou desvio de poder.
Art. 134
Ao professor é assegurada:
I - celeridade no andamento dos atos e processos de seu
interesse, nos serviços públicos Estaduais;
II - a ciência das informações, dos pareceres e despachos
proferidos em matéria de seu interesse;
III - a
obtenção de certidões para defesa de direito e esclarecimento de situações,
dentro do prazo máximo de sete dias úteis, a contar do requerimento, sob pena
de responsabilidade.
Parágrafo
Único. o professor não é obrigado a instituir petição ou representação com os
documentos que constarem de seu assentamento pessoal ou dos registros e
documentos oficiais do Estado.
Art. 135
Em pedido de reconsideração, poderá o professor provocar o reexame pela
autoridade que houver proferido decisão em seu desfavor, de matéria
administrativa já decidida, contanto, que o faça em quinze dias, contados da
ciência do ato ou da publicação deste.
Art. 136
Ressalvadas as disposições em contrário, previstas neste Estatuto, caberá
recursos:
I - do indeferimento de pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O
recurso será dirigido á autoridade imediatamente
superior á que tiver praticado o ato ou proferido a
decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, ás
demais autoridades.
§ 2º O
recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá
reconsiderar sua decisão em quarenta e oito horas, encaminhando o caso à
consideração superior no mesmo prazo, se a seu juízo a reconsideração não puder
ocorrer.
§ 3º Será
de trinta dias o prazo de qualquer recurso, contado da publicação ou ciência da
decisão recorrida.
Art. 137 O
pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo. Provido, um ou
outro, seus efeitos retroagirão á data do ato
impugnado.
Art. 138
O direito de petição prescreve na esfera administrativa:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e aos referentes a matéria patrimonial;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo se outro
prazo não estiver estabelecido em lei.
Parágrafo
Único. O prazo de prescrição contar-se-á da publicação oficial do ato ou da
efetiva ciência do interessado.
Art. 139
O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição até duas vezes,
Interrompida a prescrição, o prazo começará a correr
pelo restante, desde que não inferior á metade do
prazo original.
Art. 140
O direito, assegurado ao professor, de pleitear em Juízo, sobre qualquer lesão
de direito individual de que seja titular, é impostergável, sempre podendo ser
exercício de imediato e sem o apelo inicial á
instância administrativa.
Art. 141
O direito de petição poderá ser exercido pessoalmente pelo professor, por seu
cônjuge ou parente até o segundo grau por procurador, com curso de direito ou
não, desde que regularmente constituído.
Parágrafo
Único. ao professor e ás demais pessoas mencionadas
neste artigo é assegurada vista dos documentos ou do processo, em todas as suas
fases.
TÍTULO
VII
DOS
DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO
I
DOS
DEVERES
Art. 142
Dado e excepcional relevo de suas atribuições, ao professor se impõe conduta
ilibada
Art. 143
O professor deverá:
I - cultivar a assiduidade e a pontualidade no trabalho;
II - cumprir as ordens superiores, salvo se manifestamente
ilegais;
III - guardar
sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
IV - haver-se, em relação aos companheiros de trabalho, com
espírito de cooperação e solidariedade;
V - executar sua missão com zelo e presteza;
VI - empenhar-se pela educação integral dos alunos;
VII -
tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferência;
VIII - freqüentar os recursos legalmente instituídos para o seu
aprimoramento;
IX - aplicar, em constante atualização, os processos de educação
e aprendizagem que lhe forem transmitidos;
X - apresentar-se decentemente trajado;
XI -
comparecer ás comemorações cívicas e participar das
atividades extracurriculares;
XII -
estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e
cooperação, o respeito ás autoridades e o amor á
Pátria;
XIII -
levar ao conhecimento da autoridade superior competente as irregularidades de
que tiver conhecimento em razão do cargo ou da função docente;
XIV -
atender prontamente ás requisições de documentos,
informações ou providências que lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo
público;
XV - sugerir as providências que lhe pareçam capazes de melhorar
e aperfeiçoar os processos de ensino e educação.
CAPÍTULO
II
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 144 Ao
professor é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso, em
informação, requerimento, parecer ou despacho, ás autoridades publicas, somente podendo fazê-lo em trabalho assinado no
propósito de criticá-las do ponto de vista doutrinário ou da organização e
eficiência do ensino;
II - retirar, sem prévia autorização superior, documento ou
objeto do local de trabalho;
III -
valer-se do cargo para proveito pessoal indevido ou ilícito;
IV - coagir ou aliciar subordinado ou aluno com objetivo
político-partidário;
V - participar de gerência ou administração de empresa
econômica, em favor da qual lhe seja possível extrair vantagens no campo do
ensino;
VI - praticar a usura;
VII -
pleitear junto ás repartições públicas, como
procurador ou intermediário, salvo quando se tratar da percepção de vencimentos
ou vantagens de parentes até o segundo grau;
VIII -
receber propinas, comissões, presentes ou favores de qualquer espécie, em razão
da função;
IX - cometer a estranho, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que lhe competir;
X - faltar á verdade, no exercício de
suas funções;
XI -
omitir, por malícia;
a) a
decisão dos assuntos que lhe forem encaminhados;
b) a apresentação,
ao superior hierárquico, em vinte e quatro horas, das queixas, denúncias,
representações, petições ou recursos que lhe chegarem, se a solução dos casos
não estiver a seu próprio alcance;
c) o
cumprimento de ordem legítima;
XII -
fazer acusação que sabia ser infundada;
XIII -
lançar em livros oficiais anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer
outros registros, quando não sejam do interesse do ensino;
XIV -
adquirir para revender, na escola ou aos alunos, livros e materiais de ensino
ou quaisquer outras mercadorias;
XV - esquivar-se a:
a) quando
comunicado em tempo hábil, providenciar a inspeção médica de subordinado que
haja faltado ao serviço por motivo de saúde;
b)
prestar informações sobre funcionários em estágio probatório;
c)
comunicar, em tempo hábil, ocorrência de que tenha notícia, capaz de afetar a
normalidade do serviço;
XVI -
representar contra superior sem observar as prescrições legais;
XVII -
propor transação ou negócio, a superior ou subordinado ou a aluno, com fito de
lucro;
XVIII -
fazer circular, ou subscrever, lista de donativos no recinto da escola;
XIX -
praticar o anonimato;
XX - concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou
empenhar-se no retardamento de sua execução;
XXI -
simular doença, para esquivar-se do cumprimento da obrigação;
XXII -
faltar ou chegar com atraso ao serviço ou deixar de participar ao superior a
impossibilidade de comparecimento, salvo motivo impediente justo;
XXIII -
permutar tarefa, trabalho ou obrigação, sem expressa permissão da autoridade
competente;
XXIV -
desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem ou decisão judicial;
XXV -
ingerir bebida alcoólica no local e horário do trabalho, mesmo em quantidade
insignificante;
XXVI -
exercer qualquer tipo de influência para a auferirão de proveitos ilícitos ou
indevidos;
XXVII -
retardar o andamento de processo do interesse de terceiros;
XXVIII -
receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha efetivamente
prestado;
XXIX -
abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora do horário ou
expediente, se não estiver para tanto autorizado pela autoridade competente;
XXX -
fazer uso indevido de viaturas e materiais do serviço público;
XXXI -
extraviar ou danificar artigos de uso escolar;
XXXII -
distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem contra a moral e a
disciplina;
XXXIII -
lesar os cofres públicos;
XXXIV -
dilapidar o patrimônio estadual;
XXXV - cometer,
em serviço, ofensas físicas contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa
devidamente comprovada;
XXXVI -
revelar grave insubordinação em serviço;
XXXVII -
abandonar, sem justa causa, o exercício do magistério por tempo susceptível de
acarretar demissão;
XXXVIII -
desacreditar pessoa, sabendo-a inocente;
XXXIX -
entregar-se-á embriaguez pelo álcool ou á dependência
de substâncias entorpecente, dentro ou fora do ambiente escolar;
XL - praticar ato que importe em comprar, vender, usar, remeter,
ceder, transferir, preparar, produzir, fabricar, oferecer, depositar, trazer
consigo, guardar, ministrar, ou entregar por qualquer forma a consumo,
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem a
prescrição e o controle de autoridade médica;
XLI -
transgredir os preceitos contra os costumes, através da prática de atos
infamantes, que o incompatibilizem para a função de educar;
XLII -
assumir qualquer outro tipo de comportamento que envolva recusa dolorosa do
cumprimento das leis e revele incapacidade de bem educar, com dedicação e
probidade.
CAPÍTULO
III
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 145
Pelo exercício ilegal ou irregular de suas atribuições o professor responde
civil, penal e administrativamente.
§ 1º
Resulta a responsabilidade civil procedimento, comissivo ou por omissão, doloso
ou culposo, de que advenha prejuízo á Fazenda
Estadual ou a terceiros.
§ 2º Nos
casos de dano á Fazenda, a indenização será feita
mediante descontos em folha de vencimentos (Art. 51).
§ 3º Nas
hipóteses de prejuízo a terceiros, o Estado pagará aos prejudicados e, em
regresso, executará o professor responsável, para que este venha a repor, de
uma só vez ou em parcelas, a quantia aplicada na indenização, devidamente
atualizada.
§ 4º A
responsabilidade penal decorre de crime ou de contravenção, imputados ao
professor.
§ 5º A
responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer das transgressões
ou proibições definidas no capítulo anterior.
Art. 146
As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e
outras independentes entre si, bem assim as respectivas instâncias.
Art. 147
A absolvição criminal só exclui a responsabilidade civil ou administrativa se
negar a existência do fato ou se entender que ao professor não era imputável a
autoria.
CAPÍTULO
IV
DAS
PENALIDADES
Art. 148
São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III -
suspensão;
IV - destituição de função;
V - demissão;
VI - cassação de disponibilidade ou de aposentadoria.
Art. 149
A imposição de penas disciplinarei compete:
I - ao Governador, em qualquer dos casos enumerados no artigo
anterior;
II - ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto ou por
delegação deste aos Chefes das unidades administrativas e escolares que ele
designar, nos casos enumerados nos itens I a III.
Parágrafo
Único. A pena de destituição de função de Chefia somente poderá ser aplicada
pela autoridade que houver designado o professor.
Art. 150
Qualquer das penas previstas no art. 148 poderá ser aplicada em primeiro
julgamento, ainda que se trate de infrator primário.
Art. 151
Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:
I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em
que ocorreu:
II - os danos causados ao patrimônio público;
III - a
repercussão do fato;
IV - os antecedentes do professor;
V - a reincidência.
Parágrafo
Único. É circunstância agravante haver sido a transgressão disciplinar cometida
com o concurso de outro ou de outros professores ou servidores.
Art. 152
A autoridade que tiver conhecido de falta praticada por professor sob sua
direta subordinação, sendo a transgressão punível com pena de advertência ou
repreensão, deverá desde logo julgar o infrator. Se a aplicação da pena escapar
á sua alçada, representará, de imediato,
fundamentadamente e por via hierárquica, á autoridade
a que competir o julgamento.
§ 1º A
advertência será verbal e aplicável em caso de negligência.
§ 2º A
repreensão será feita por escrito, destinado-se a
punir faltas que, a critério do julgador, sejam consideradas como de natureza
leve.
Art. 153
A pena de suspensão, por até noventa dias, será aplicada no caso de falta
apurada em processo administrativo, assegurada ao professor ampla defesa.
§ 1º
Havendo conveniência para o serviço, a suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento
ou remuneração, obrigado neste caso o professor a continuar trabalhando.
§ 2º No
curso da suspensão o professor ficará privado dos direitos e vantagens do seu
cargo.
Art. 154
A pena de destituição de função será aplicada por motivo de falta de exação no
cumprimento do dever.
Art. 155
Caberá a aplicação da pena de demissão nos casos de:
I - abandono do cargo;
II - crime contra a administração pública;
III -
incontinência pública escandalosa, dedicação a jogo proibido, vício de
embriaguez ou dependência de drogas entorpecentes.
IV - insubordinação grave:
V - lesões aos cofres estaduais ou dilapidação do patrimônio
público;
VI - ofensa física cometida em serviço contra qualquer pessoa,
salvo se em legítima defesa;
VII -
transgressão de qualquer das proibições consignadas nos itens XXXIII, XXXIV,
XXXIX, XL e XLI do art. 144.
Art. 156
As penas impostas deverão constar do assentamento individual do professor,
salvo as de advertência e repreensão.
Art. 157
Decorridos três anos, as penas de repreensão serão canceladas, cancelando-se
depois de cinco as de suspensão, desde que, no período, o professor não tenha
cometido nenhuma outra infração disciplinar, O cancelamento não produzirá
efeitos retroativos, ressalvada a contagem dos dias da suspensão cancelada,
para aposentadoria e disponibilidade.
Art. 158
Será cassada a disponibilidade ou a aposentadoria se ficar provado, em processo
administrativo com ampla defesa do acusado, que o professor praticou, quando
ainda na atividade, ato que motivasse a sua demissão.
Parágrafo
Único. A cassação importará incompatibilidade para qualquer nova investidura em
cargo público.
Art. 159 Os
atos de aplicação de penas disciplinares deverão ser fundamentados.
Art. 160
A aplicação das penalidades decorrentes de transgressões disciplinares não
eximirá o professor da obrigação de fazer a indenização dos prejuízos que tenha
causado ao Estado ou a terceiros.
Art. 161
Cessará a incompatibilidade de que trata o parágrafo único do art. 158 se
declarada a reabilitação do punido em revisão de processo disciplinar ou
judicialmente.
Art. 162
Prescreve a ação disciplinar:
I - em quatro anos, quanto ás infrações puníveis com demissão ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em um ano, quanto ás infrações puníveis com suspensão por
mais de trinta dias ou com destituição de função por encargo de chefia;
III - em
cento e vinte dias, quanto ás transgressões puníveis
com a pena de suspensão por até trinta dias ou com a de repreensão.
§ 1º O
prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito for praticado,
exceto para a hipótese de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, caso em
que o marco inicial é a data da ciência, pela autoridade competente, do ato ou
fato sujeito à punição.
§ 2º Os
prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
previstas como crime ressalvado o abandono do cargo.
§ 3º O
curso da prescrição interrompe-se com o ato de abertura de sindicância ou
instauração de processo disciplinar. Interrompida a prescrição, todo o prazo
começará a correr novamente do dia da interrupção.
CAPÍTULO
V
DA
SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 163
Em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja respondendo, o professor
poderá vir a ser suspenso preventivamente por até trinta dias, pela autoridade
processante, desde que a continuação do exercício possa prejudicar a apuração
dos fatos.
§ 1º A
suspensão preventiva poderá ser prorrogada por até noventa dias.
§ 2º A
suspensão cessará automaticamente:
a) findo o
prazo inicial de sua prorrogação, ainda que o processo não esteja concluído,
salvo o disposto na alínea "b";
b)
somente com a decisão final do processo disciplinar, quando acusado o professor
de alcance ou malversação de dinheiro público.
Art. 164
O funcionário contará o tempo de serviço relativo ao período em que tenha
estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou
apenas a de repreensão. Também contará o tempo de serviço relativo ao período
que exceder o máximo legalmente estabelecido para a suspensão. Finalmente, se
reconhecida no julgamento do processo a sua inocência, contará o tempo em que
esteve preventivamente suspenso, recebendo o vencimento ou a remuneração e
todas as vantagens que adviriam do exercício que a suspensão houver
interrompido.
CAPÍTULO
VI
DO
PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
Seção
I
Do
Processo Disciplinar
Art. 165
A autoridade que, com base em fato ou denúncia, tiver ciência de irregularidade
em setor do ensino público, é obrigada a comunicá-la de imediato ao Secretário
de Educação, Cultura e Desporto, para que seja instaurado processo disciplinar.
§ 1º
Somente mediante processo disciplinar poderão ser aplicadas as penas de
suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade e
estipulada em sentença judicial.
§ 2º Como
medida preparatória, poderá ser realizada sindicância destinada a recolher,
dentre outros elementos necessários:
a) a
exposição da infração;
b) a
qualificação do indiciado ou dos indicados;
c) o rol
de testemunhas;
d) a
indicação das provas que possam vir a ser produzidas.
Art. 166
O processo disciplinar será promovido por uma comissão de três funcionários,
preferencialmente professores graduados em direito, designada pelo Secretário
de Educação, Cultura e Desporto, que escolherá dentre os membros o presidente,
a este último cabendo designar o Secretário.
Parágrafo
Único. a comissão deverá dedicar todo o seu tempo ao processo, dispensados seus
membros dos serviços normais de sua competência durante o curso das diligências
e da elaboração do relatório.
Art. 167 O
processo deverá ser iniciado em cinco dias, contados da designação da comissão,
e concluído no prazo de noventa dias, prorrogável por mais sessenta, nos casos
de força maior.
Art. 168
As partes serão intimadas para todos os atos, processuais, com direito de
participarem na produção de provas, exercido mediante o requerimento de
perguntas ás testemunhas e a formulação de quesitos
aos peritos.
Art. 169
A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que
a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados e
requisitando o pessoal, o material e a documentação necessários ao cumprimento
de sua missão.
Art. 170
Após o interrogatório, abrir-se-á prazo de três dias para que os indicados se
defendam nessa oportunidade podendo eles requerer a produção das provas que
considerem do seu interesse.
§ 1º
Achando-se o indiciado em lugar não sabido ou afigurando-se certo que ele se
oculta para dificultar a citação, esta será feita por edital, publicado no
jornal oficial do Estado por três vezes, estabelecendo-se quinze dias de prazo,
contados da última publicação, para a produção da defesa.
§ 2º
Havendo mais de um indiciado, o prazo a que se refere o § 1º será de vinte
dias, comum a todos.
Art. 171
Nas primeiras quarenta e oito horas do prazo destinado á
defesa, poderá o indicado requerer quaisquer diligencias.
Parágrafo
Único. Nesse caso, o prazo de defesa será de oito dias, se apenas um indiciado,
e, de dezoito, se mais de um, começando a correr do dia de conclusão das
diligências.
Art. 172
Não apresentando defesa no prazo legal, o indiciado será considerado revel,
caso em que a comissão processante designará um servidor, se possível da mesma
classe ou categoria do professor, para defendê-lo, ficando o defensor
autorizado a afastar-se de seu trabalho normal, para a produção da defesa, pelo
tempo necessário ao cumprimento de sua missão.
§ 1º
Igual providência adotará a comissão, quando o acusado não comparecer para
defender-se pessoalmente ou não tiver constituído defensor.
§ 2º
Apresentada defesa prévia, a comissão marcará dia para a audiência das
testemunhas arroladas pela acusação e a defesa, determinando em seguida a
produção de outras provas requeridas pelas partes.
§ 3º Será
a todo tempo permitida a presença de defensor, graduado em direito ou não,
indicado ou constituído pelo acusado.
§ 4º No
caso de não comparecimento do acusado ou de seu defensor, serão suspensos os
trabalhos, com marcação de nova data; se adiados por duas vezes pelo mesmo
motivo, a comissão nomeará defensor dativo para o acusado e realizará
audiência.
Art. 173
Concluída a instrução do processo, as partes terão vista dos autos pelo prazo
de três dias, na própria sede dos trabalhos da comissão. Escoado o prazo para
as vistas, abrir-se-á um segundo, de cinco dias, para as alegações finais, da
acusação e da defesa.
Art. 174
Recebida a defesa, será ela anexada aos autos, mediante termo, após o que a comissão
elaborará relatório em que fará o histórico dos trabalhos realizados e
apreciará, isoladamente em relação a cada indiciado, as irregularidades de que
tiver sido acusado e as provas colhidas no processo, propondo então,
justificadamente, a isenção de responsabilidade ou as penalidades que entender
cabíveis e outras medidas que lhe parecerem adequadas.
§ 1º
Deverá ainda a comissão sugerir outras providências que lhe afigurem de
interesse, inclusive a apuração da responsabilidade criminal, quando couber.
§ 2º
Sempre que, no curso do processo disciplinar, for constatada a participação de
outros servidores ou professores, a responsabilidade deles também será apurada,
independentemente de nova intervenção da autoridade que mandou instaurá-lo.
Art. 175
Elaborado o relatório, a comissão se dissolverá, obrigados, contudo, os seus
membros a prestar a todo tempo, á autoridade
competente, os esclarecimentos que lhes forem requisitados a respeito do caso.
Art. 176
O julgamento do processo será feito no prazo de trinta dias, contados de seu
recebimento pelo Secretário de Educação, Cultura e Desporto.
§ 1º
Poderá o Secretário solicitar parecer ou laudo técnico de que careça para
julgar.
§ 2º O
julgamento será obrigatoriamente fundamentado, concluindo pela aplicação de
determinada penalidade ou pela absolvição do indiciado.
Art. 177
Enquanto estiver respondendo a processo disciplinar, o professor não poderá ser
exonerado, dispensado, ou aposentado, ou mesmo obter licença-prêmio, nem se
afastar para tratar de interesse particular.
Art. 178
Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, será também
providenciada a instauração do inquérito policial ou da ação criminal.
Art. 179
Ao processo por abandono de cargo aplica-se, no que couber, as disposições dos arts. 165 a 177.
Art. 179 No caso de abandono de cargo, o Secretário de
Educação, Cultura e Desporto determinará ao órgão encarregado do controle de
pessoal a instauração de processo sumaríssimo, iniciado com a publicação, no
órgão oficial, por 3 (três) vezes, do edital de chamamento, pelo prazo de
20(vinte) dias, que será contado a partir da terceira publicação. (Redação dada pela Lei nº 12.507, de 22 de dezembro
de 1994)
§
1º Findo este prazo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado defensor
para, em 10 (dez) dias, a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.507, de 22 de dezembro de 1994)
§
2º Apresentada a defesa e realizadas as diligências necessárias à colheita de
provas, o processo será concluso ao Secretário para julgamento. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.507, de 22 de dezembro de 1994)
Seção
II
Da
Revisão do Processo Disciplinar
Art. 180 a
qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou
aplicação de pena disciplinar a professor, quando se aduzam fatos ou
circunstâncias susceptíveis de justificar a modificação do julgamento, pela
inocência do punido.
Parágrafo
Único. Não constitui fundamento para a revisão simples alegação de justiça na
aplicação da pena.
Art. 181
A revisão correrá em apenso ao processo disciplinar.
Art. 182
Só poderão requerer a revisão o professor, ou, se este falecido ou
desaparecido, o cônjuge de quem não esteja legalmente separado e,
sucessivamente, os ascendentes, descendentes, colaterais, consanguíneos ou
afins, até o segundo grau civil.
Art. 183
O requerimento será dirigido á mesma autoridade que
houver imposto a pena disciplinar.
Art. 184
No pedido de revisão fará o requerente uma exposição dos fatos e circunstâncias
que, no seu entender, sejam capazes de modificar o julgamento e pedirá a
designação de dia e hora para a inquirição das testemunhas que pretende
arrolar.
§ 1º Será
considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede dos trabalhos
da comissão, prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida.
§ 2º Até
a véspera da conclusão do relatório, poderá o requerente apresentar documentos
que lhe pareçam úteis ao deferimento de seu pedido.
Art. 185
Recebido o pedido de revisão, a autoridade competente designará uma comissão
processante de três professores para promover a nova fase do processo, dela não
podendo participar quem houver tomado parte no processo disciplina a ser
revisto, nem professor de categoria hierárquica inferior á
do requerente.
Art. 186
A comissão concluirá os seus trabalhos em prazo não excedente a sessenta dias,
prorrogáveis por mais trinta, havendo motivo justo, e remeterá o processo com
seu relatório á autoridade que tiver praticado o ato
cuja revisão se pleiteou.
Art. 187
A autoridade competente para julgar a revisão é a mesma que tiver praticado o
ato de que resultou a aplicação da penalidade.
§ 1º A
decisão poderá simplesmente desclassificar a infração, para aplicar pena mais
branda.
§ 2º
Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta,
restabelecendo-se de conseqüência todos os direitos
por ela atingidos.
TÍTULO
VIII
DOS
PROFESSORES E DA RETRIBUIÇÃO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO
I
DOS
PROFESSORES
Seção
I
Dos
Professores da Carreira
Art. 188
São permanentemente responsáveis pelos trabalhos de docência os professores
integrantes da carreira do magistério.
Art. 189
Todos os integrantes da carreira têm o mesmo título de "Professor",
distribuindo-se, segundo suas habilitações, por seis níveis, de I a VI,
designado cada nível por um símbolo peculiar:
I - o professor de nível (símbolo P-I) deve possuir habilitação
específica para o magistério de segundo grau;
II - o Professor de nível II (símbolo P-II) deve possuir
licenciatura de curta duração, mais o registro MEC de magistério;
III - o
Professor de nível III (símbolo P-III) deve possuir licenciatura plena, mais o
registro MEC de magistério;
IV - o Professor de nível IV (símbolo P-IV) deve possuir
licenciatura plena, mais o registro MEC de magistério, mais pós - graduação
stricto senso;
V - o Professor de nível V (símbolo P-V) deve possuir
licenciatura plena, mais o registro MEC de magistério mais pós - graduação
stricto senso (mestrado);
VI - o Professor de nível VI (símbolo P-VI) deve possuir
licenciatura plena, mais o registro MEC de magistério mais pós - graduação
stricto senso (doutorado).
§ 1º São
responsabilidades comuns a todos os integrantes de carreira:
a)
participar de todo o processo ensino-aprendizagem, em ação integrada
escola-comunidade;
b)
elaborar planos, curriculares e de ensino;
c) ministrar
aulas, no ensino fundamental e médio, na pré-alfabetização e no ensino especial
com treinamento específico;
d)
elaborar, acompanhar avaliar planos, programas e projetos de que necessite a
unidade escolar ou que sejam do interesse regional ou central;
e) fazer
a análise dos problemas educacionais para o estabelecimento de prioridades e a
proposta de soluções;
f)
prestar assessoria, inclusive ao Conselho Estadual de Educação.
§ 2º As
tarefas típicas dos professores de carreira diversificar-se-ão segundo os
níveis que devam ser atingidos e serão estabelecidas pelo Secretário de
Educação, Cultura e Desporto, com revisões e atualizações constantes.
Seção
II
Dos
Professores Assistentes
Art. 190
O magistério estadual também será exercido em caráter suplementar, pelos
professores assistentes, ocupantes de cargos do quadro transitório (art. 6º)
Art. 191
Os professores assistentes distribuem-se por cargo de quatro níveis, indicados
pelas letras A até D:
I - No
nível A, com o símbolo PA-A, estão os que possuam qualificação de escolaridade
de quarta série do primeiro grau, mais cursos intensivos ou exame de
capacitação;
II - No
nível B, com o símbolo PA-B, estão os que possuam qualificação de escolaridade
de oitava série do primeiro grau, mais cursos intensivos;
III - no
nível C, com o símbolo PA-C, estão os que possuam qualificação de escolaridade
de segundo grau completo e os que estejam cursando estudos de terceiro grau e
IV - No
nível D, com o símbolo PA-D, estão os que possuam estudos de terceiro grau
completo em área não específica da educação.
Art. 192
São as seguintes as áreas de atuação:
I - Dos
professores Assistentes PA-A e PA-B, em qualquer das séries do ensino
fundamental da primeira á quarta;
II - Dos
Professores Assistentes PA-C e PA-D, em qualquer das oito séries do ensino
fundamental e em todo o ensino médio.
Parágrafo
Único. A critério do Secretário de Educação, Cultura e Desporto, professores assistentes
podem servir nas Delegacias Regionais de Educação.
Seção
III
Das
Substituições
Art. 193
Quando estritamente indispensáveis, em casos de licença ou ausência, as
substituições dos professores poderão ser feitas:
I -
Mediante convocação, de outro ou outros professores, da mesma unidade escolar
ou de unidade mais próxima;
II -
Mediante contrato, na forma do disposto no art. 6º.
Parágrafo
Único. Os contratos a que se refere o item II não poderão exceder o prazo
constitucionalmente estabelecido, vedada a recontratação na mesma ou em outra
função.
Seção
IV
Dos
Quantitativos Dos Cargos
Art. 194
A administração do ensino estadual dispõe de 50.440 cargos, entre providos e
vagos, assim:
QUADRO
I
QUANTITATIVOS
DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL
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§ 1º O
número dos cargos da carreira do magistério será constantemente atualizado,
para que assim se atendam as reais necessidades de expansão do processo e
educacional. As previsões de aumento dos cargos serão feitas com a antecipação
que permita a inclusão dos acréscimos na proposta orçamentária a ser
encaminhada ao Poder Legislativo pelo Governador.
§ 2º Os
cargos vagos serão providos:
a) em
nomeações precedidas de concursos públicos, de títulos e de provas, pelo menos
de provas (art. 9º), quanto aos cargos de Professor I (P-I), Professor II.
(P-II) e Professor III (P-III);
b) em
promoções verticais de nível para nível, por habilitação, quanto os de
Professor II (P- II) e Professor VI (P-VI).
Art. 195 A partir de 1º de abril de 1994, os valores dos
vencimentos básicos dos professores passam a ser determinados de acordo com os
Quadros 2 e 3.
§ 1º Ao
passarem de uma referência para qualquer das outras indicadas pelas letras A,
B, C, D e E, os professores terão os seus vencimentos
acrescidos de quatro, oito, doze, dezesseis e vinte por cento, respectivamente,
calculados sobre o valor da referência básica.
§ 2º A
diferença de vencimento de um para outro nível imediatamente superior não
poderá ser inferior a vinte e um por cento, observada a mesma referência e
carga horária.
QUADRO
2
TABELA
DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES DO QUADRO PERMANENTE - EM UNIDADE REAL DE VALOR
- URV
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TABELA
DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES DO QUADRO PERMANENTE REFERÊNCIA/VENCIMENTO
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QUADRO PERMANENTE
(Redação dada pela
Lei nº 13.681, de 08 de agosto de 2000, retroagindo seus efeitos a 1º de maio
de 2000)
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QUADRO
3
TABELA
DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS PROFESSORES ASSISTENTES DO QUADRO TRANSITÓRIO EM
UNIDADE REAL DE VALOR - URV
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TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
DOS PROFESSORES DO QUADRO TRANSITÓRIO
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Art. 196
Para efeito de calculo de remuneração da hora-aula do
professor, considerar-se-á cada mês como constituído de 5,25 (cinco inteiros e
vinte e cinco centésimos) semanais.
TÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 197
Não haverá trabalho escolar em feriados.
§ 1º O
Dia do professor, comemorado a 15 de outubro, é de ponto facultativo nas
unidades escolares.
§ 2º A
decretação de luto não determinará a paralisação dos trabalhos escolares.
Art. 198
Pôr motivo de convicção religiosa, filosófica ou política nenhum professor
poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua
vida funcional.
Art. 199 As entidades que legalmente representem ou
defendam os interesses do professor poderão receber, mediante consignação em
folha, as contribuições mensais de seus associados, desde que por estes
autorizadas de modo expresso. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 12.819, de 27 de dezembro de 1995)
Art. 200
O benefício da pensão por morte do professor corresponderá à totalidade da remuneração
ou à totalidade dos proventos do falecido.
Art. 201
Por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil é proibida diferença de
remuneração no magistério ou diversidade de tratamento ou de critérios para a
admissão.
Art. 202
O Estado pagará auxílio especial aos professores que tenham filhos
excepcionais, custeando-lhes a matricula e freqüência em instituições especializadas, conforme a lei
dispuser.
Art. 203
Ao professor eleito para a diretoria de entidade representativa de sua classe
ou sindicato é assegurado o direito de manter sua lotação.
Art. 204
Aos Inativos serão sempre estendidos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos professores em atividade, inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação de cargos ou funções.
Art. 205 Ao professor aposentado ou que venha a aposentar-se
com proventos equivalentes a até dois salários mínimos é assegurado o direito
de ter incorporado, aqueles proventos, um adicional de vinte por cento,
calculado sobre eles, desde que conta pelo menos vinte anos de efetivo serviço
público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.034, de
23 de janeiro de 1997)
Art. 206
Para efeito de apuração da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e
o correspondente ao cargo efetivo, quando se verificar a ocorrência da hipótese
prevista no art. 48 deste Estatuto, incluem-se no vencimento do cargo efetivo
os acréscimos das vantagens remuneratórias percebidas pelo professor,
excetuados o salário-família e os adicionais por tempo de serviço.
Art. 207
São mantidas, como direitos dos professores de carreira do magistério, as
progressões horizontais, assim entendidas as variações lineares do vencimento,
de uma referencia para a imediata.
§ 1º As
variações serão feitas dentro do mesmo cargo, obedecidos os critérios de
antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 2º Pelo
critério de antiguidade, progride o professor para a referência imediata
automaticamente, de dois em dois anos de efetivo exercício, independentemente
de qualquer outra avaliação.
§ 3º Ao
professor que tiver sofrido decréscimo de referência em razão de enquadramento
ou acesso é assegurado o direito de ser posicionado, mediante ato do Secretário
de Educação, Cultura e Desporto e á vista de
requerimento do interessado, naquele pertinente ao seu efetivo tempo de serviço
público estadual, de forma que a cada qüinqüênio
corresponda uma referência.
Art. 208
Na área do magistério é permitida a acumulação remunerada:
I - de dois cargos de professor;
II - de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico.
§ 1º em qualquer
dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de
horários.
§ 2º
Considera-se cargo técnico ou científico aquele cujo provimento dependa de
habilitação específica em curso de nível superior.
§ 3º
Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, se de boa fé, o servidor optará por um dos cargos; provada a
má-fé, o servidor perderá ambos os cargos e restituirá o que tiver percebido
indevidamente.
TÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 209 O
professor em efetiva regência de classe na pré-alfabetização ou em execução de
projeto político-pedagógico especial, inclusive no ensino especial, perceberá
um acréscimo remuneratório de vinte por cento de seu vencimento, enquanto
perdurar a regência.
Art. 210
Deixam de ser aplicadas aos professores as disposições da Lei nº 10.460, de 22
de fevereiro de 1988.
Art.
210 Aos casos omissos desta lei aplicar-se-á o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias. (Redação
dada pela Lei nº 13.404, de 24 de dezembro de 1998)
Art. 211
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25
de maio de 1994, 106º da República.
AGENOR RODRIQUES REZENDE
Terezinha Vieira dos Santos
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.05.1994.