Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n.º 13.270, de 29 de maio de 1998, passam a viger com as seguintes alterações:
"Art. 2º
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I - auferido receita bruta anual igual
ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
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Art. 3º
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IV - cujo titular ou sócio, detendo mais
de 10% (dez por cento) do seu capital, participe com mais de 10% (dez por
cento) do capital de outras empresas;
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VII - que possuam mais de um
estabelecimento, exceto se se tratar de:
a) a) depósito fechado ou
prestador de serviço que não se inclua no campo de incidência do ICMS;
b) b) outro classificado
em grupo distinto no código de atividade econômica previsto na legislação
tributária, limitado a um estabelecimento;
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IX - que comprove regularidade fiscal perante
a Fazenda Pública, nos termos do disposto em ato do Secretário da Fazenda.
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Art. 4º
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§ 1º O enquadramento abrange o período
compreendido entre o mês subseqüente ao da
homologação até o dia 30 de junho seguinte:
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Art. 7º
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§ 1º
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FAIXAS |
SALDO DEVEDOR APURADO |
TAXA DE EFETIVO PAGAMENTO (TEP) |
PARCELA DO ICMS A DEDUZIR EM R$ |
1 |
Até 100,00 |
ZERO |
ZERO |
2 |
De 100,01 a 200,00 |
0,20 |
20,00 |
3 |
De 200,01 a 350,00 |
0,30 |
40,00 |
4 |
De 350,01 a 500,00 |
0,40 |
75,00 |
5 |
De 500,01 a 700,00 |
0,50 |
125,00 |
6 |
De 700,01 a 900,00 |
0,60 |
195,00 |
7 |
De 900,01 a 1.200,00 |
0,70 |
285,00 |
8 |
De 1.200,01 a 1.500,00 |
0,80 |
405,00 |
9 |
De 1.500,01 a 1800,00 |
0,90 |
555,00 |
10 |
Acima de 1.800,00 |
1,00 |
735,00 |
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Art. 10 Fica o Secretário da Fazenda autorizado,
nas formas e condições que estabelecer, a conceder parcelamento de crédito
tributário, constituído ou não, relativamente a fato gerador de ICMS ocorrido
até o período de apuração anterior ao da vigência desta lei, em até 60
(sessenta) meses, para o contribuinte que atenda aos requisitos para o
enquadramento no regime de que trata esta lei.
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Art. 2º VETADO
Art. 3º VETADO
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 1998, 110º da República.
HELENÊS CÂNDIDO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-01-1999.