Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.442, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

 

 

Altera a Lei n.º 13.270, de 29 de maio de 1998.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n.º 13.270, de 29 de maio de 1998, passam a viger com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

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I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

 

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Art. 3º .......................................................................................

 

.................................................................................................

 

IV - cujo titular ou sócio, detendo mais de 10% (dez por cento) do seu capital, participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outras empresas;

 

.................................................................................................

 

VII - que possuam mais de um estabelecimento, exceto se se tratar de:

 

a) a) depósito fechado ou prestador de serviço que não se inclua no campo de incidência do ICMS;

b) b) outro classificado em grupo distinto no código de atividade econômica previsto na legislação tributária, limitado a um estabelecimento;

 

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IX - que comprove regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, nos termos do disposto em ato do Secretário da Fazenda.

 

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Art. 4º .......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º O enquadramento abrange o período compreendido entre o mês subseqüente ao da homologação até o dia 30 de junho seguinte:

 

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Art. 7º .......................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

FAIXAS

SALDO DEVEDOR APURADO

TAXA DE EFETIVO PAGAMENTO (TEP)

PARCELA DO ICMS A DEDUZIR EM R$

1

Até 100,00

ZERO

ZERO

2

De 100,01 a 200,00

0,20

20,00

3

De 200,01 a 350,00

0,30

40,00

4

De 350,01 a 500,00

0,40

75,00

5

De 500,01 a 700,00

0,50

125,00

6

De 700,01 a 900,00

0,60

195,00

7

De 900,01 a 1.200,00

0,70

285,00

8

De 1.200,01 a 1.500,00

0,80

405,00

9

De 1.500,01 a 1800,00

0,90

555,00

10

Acima de 1.800,00

1,00

735,00

 

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Art. 10 Fica o Secretário da Fazenda autorizado, nas formas e condições que estabelecer, a conceder parcelamento de crédito tributário, constituído ou não, relativamente a fato gerador de ICMS ocorrido até o período de apuração anterior ao da vigência desta lei, em até 60 (sessenta) meses, para o contribuinte que atenda aos requisitos para o enquadramento no regime de que trata esta lei.

 

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Art. 2º VETADO

 

Art. 3º VETADO

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 1998, 110º da República.

 

HELENÊS CÂNDIDO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-01-1999.