Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição Federal, no art. 142, § 1º, da Constituição Estadual, e no art. 26 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o regime tributário diferenciado, concernente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte.
Art. 2º Considera-se microempresa e empresa de pequeno porte o contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, que tenha, cumulativamente: (Vide Lei 13.763/2000)
I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a
R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); (Redação dada pela Lei nº 13.442, de 31 de dezembro
de 1998)
I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Redação
dada pela Lei nº 13.763, de 30 de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a
1º de outubro de 2000)
I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada
pela Lei nº 15.811, de 13 de novembro de 2006)
II - deferido pela Secretaria da Fazenda o seu pedido de enquadramento;
Parágrafo Único. A receita bruta é apurada considerando-se:
I - todas as receitas da empresa, inclusive as não-operacionais, constante da Declaração Periódica de Informações - DPI - ou de outro documento equivalente;
II - o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao do enquadramento;
III - o
número de meses de funcionamento e proporcionalmente a eles, quando a atividade
exercida pelo contribuinte abranger apenas parte do período do ano anterior ao
do enquadramento.
III - optado por realizar um lucro presumido mínimo
correspondente à aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - estabelecido para a
atividade desenvolvida por microempresa e por empresa de pequeno porte, na
forma que dispuser o regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 13.804, de 19 de janeiro de 2001)
III - realizado, a partir do exercício do respectivo enquadramento, um
lucro presumido mínimo correspondente à aplicação do Índice de Lucro Bruto -
ILB - estabelecido para a atividade desenvolvida por microempresa e por empresa
de pequeno porte, na forma que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 30 de dezembro
de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)
Art. 3º Não se inclui no regime previsto nesta lei a empresa:
I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - de
cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica, inclusive entidade
da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
II -
de cujo capital participe, como sócio: (Redação
dada pela Lei nº 13.804, de 19 de janeiro de 2001)
a) outra pessoa jurídica
que exerça atividade sujeita à incidência do ICMS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.804, de 19 de janeiro de 2001)
b) entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.804, de 19 de
janeiro de 2001)
III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvado o caso de investimento proveniente de incentivo fiscal, efetuado antes da vigência desta lei;
IV - cujo
titular ou sócio, detendo mais de 10% (dez por cento) do seu capital, participe
com mais de 10% (dez por cento) do capital de outras empresas;
IV - cujo titular ou sócio, detendo mais de 10% (dez
por cento) do seu capital, participe com mais de 10% (dez por cento) do capital
de outras empresas; (Redação dada pela Lei nº 13.442, de 31 de dezembro
de 1998)
IV -
cujo titular ou sócio participe do capital de outras empresas; (Redação dada pela Lei nº 13.804, de 19 de janeiro de
2001)
V - cujo titular ou sócio tenha domicílio no exterior;
VI - que mantenha relação de interdependência com outra empresa;
VII - que
possua mais de um estabelecimento;
a)
depósito fechado ou prestador de serviço que não se inclua no campo de
incidência do ICMS;
b) outro
classificado em grupo distinto no código de atividade econômica previsto na
legislação tributária, limitado a um estabelecimento;
VII - que possuam mais de um estabelecimento,
exceto se se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 13.442, de 31 de dezembro
de 1998)
a) a)
depósito fechado ou prestador de serviço que não se inclua no campo de
incidência do ICMS; (Redação dada pela Lei nº 13.442, de 31 de dezembro
de 1998)
b) b)
outro classificado em grupo distinto no código de atividade econômica previsto
na legislação tributária, limitado a um estabelecimento; (Redação dada pela Lei
nº 13.442, de 31 de dezembro de 1998)
VII
- que possua mais de um estabelecimento; (Redação
dada pela Lei nº 13.804, de 19 de janeiro de 2001)
VIII - cuja atividade seja de arrendamento mercantil ou de construção civil;
IX - que
tenha débito inscrito em dívida ativa da União, do Estado, do Município ou da
Seguridade Social;
IX - que comprove regularidade fiscal perante a Fazenda
Pública, nos termos do disposto em ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pela Lei
nº 13.442, de 31 de dezembro de 1998)
IX - que não comprove regularidade fiscal perante a Fazenda Pública,
nos termos do disposto em ato do Secretário da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 13.757, de 21 de novembro
de 2000, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2000)
X - que
seja beneficiária de incentivo do Fundo de Participação e Fomento à
Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR;
X - que seja beneficiária de programa de
incentivo do Governo Estadual, ressalvado o incentivo concedido conforme
disponibilidade financeira do Tesouro Estadual; (Redação
dada pela Lei nº 13.757, de 21 de novembro de 2000, produzindo efeitos a partir
de 1º de outubro de 2000)
X -
que seja beneficiária de programa de incentivo do Governo Estadual, ressalvados
o MICROPRODUZIR e o incentivo concedido conforme disponibilidade financeira do
Tesouro Estadual; (Redação dada pela Lei nº
14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2003)
XI - que
não disponha de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, quando, em função
da atividade econômica, a legislação tributária exigir a utilização deste
equipamento, obedecidas as cláusulas do Convênio ECF nº 1, de 18/02/98,
publicado no DOU de 25 de fevereiro de 1998.
XI - que não disponha de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -,
quando, em função da atividade econômica, a legislação tributária exigir a
utilização deste equipamento. (Redação dada pela
Lei nº 13.757, de 21 de novembro de 2000, produzindo efeitos a partir de 1º de
outubro de 2000)
XII - que opere com energia elétrica ou preste
serviço de comunicação; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2003)
XIII - que possua
estabelecimento em outra unidade da Federação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 2003)
§ 1º A exigência do uso
de ECF para fruição do benefício independe do limite da receita bruta anual da
empresa, exceto quanto à empresa com receita bruta até R$ 120.000,00, cuja
obrigatoriedade do uso do equipamento dar-se-á somente a partir do momento em
que a legislação pertinente o exigir. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.804, de 19 de janeiro de 2001)
§
2º Nas situações descritas nos incisos II, "a", III, IV, VI e VII,
desde que a soma da receita bruta dos estabelecimentos, conjuntamente
considerados, não ultrapasse o limite previsto no art. 2º, fica permitida a
inclusão destes no regime previsto nesta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.804, de 19 de
janeiro de 2001)
§ 2º Fica
permitida a inclusão no regime de que trata esta Lei da empresa cuja situação
se enquadre: (Redação dada pela Lei nº
14.634, de 29 de dezembro de 2003)
I - nos incisos II, ‘a’, III, IV, VI e VII, desde que
a soma da receita bruta dos estabelecimentos, conjuntamente considerados, não
ultrapasse o limite previsto no art. 2º; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.634, de 29 de
dezembro de 2003)
II - no inciso IV, em razão de possuir sócio que
participe do capital de sociedade cooperativa, ainda que a soma da receita
bruta dos estabelecimentos, conjuntamente considerados, ultrapasse o limite
previsto no art. 2º. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.634, de 29 de dezembro de 2003)
§ 3º
Não se inclui, também, no regime de que trata esta lei: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.382, de 30 de
dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)
I - a
operação com mercadoria sujeita à substituição tributária estabelecida por meio
de convênio ou protocolo; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.382, de 30 de dezembro de 2002, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)
II - o imposto devido por
substituição tributária, quando a microempresa ou a empresa de pequeno porte
for o substituto tributário; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2003)
III - a operação de
importação de mercadoria ou bem do exterior. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 2003)
Art. 4º O enquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte é realizado, anualmente, de acordo com o previsto em regulamento.
§ 1º O
enquadramento abrange o período de 1º de julho a 30 de junho do exercício
seguinte, para a fruição do benefício.
§ 1º O
enquadramento abrange o período compreendido entre o mês subseqüente ao da
homologação até o dia 30 de junho seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.442, de 31 de
dezembro de 1998)
§ 2º Não pode ser deferido o pedido de enquadramento de contribuinte que não tenha entregue a Declaração Periódica de Informações - DPI - ou documento equivalente, relativos a exercícios anteriores.
§ 3º A empresa pode ser regularmente enquadrada, no exercício de início de sua atividade, se o seu titular, além da documentação exigida em regulamento, declarar que a empresa preenche os requisitos exigidos para fazer jus ao benefício e não está sujeita a qualquer das hipóteses de exclusão.
Art. 5º A empresa é desenquadrada do regime previsto nesta lei:
I - de ofício, quando:
a) deixar de preencher qualquer dos requisitos exigidos e não comunicar o fato à Secretaria da Fazenda;
b) prestar declaração falsa, administrativamente comprovada, no intuito de manter-se indevidamente enquadrada;
c) deixar de prestar, dentro do prazo estipulado, qualquer informação econômico-fiscal que lhe for exigida pela administração tributária;
d) deixar de exigir o documento fiscal em relação à mercadoria que lhe for destinada ou à prestação de serviço que contratar, bem como de registrá-lo no livro próprio;
e) deixar de emitir documento fiscal na saída de mercadoria que promover ou no serviço que prestar, bem como de registrá-lo no livro próprio;
f) tiver a sua inscrição cadastral suspensa de ofício, nos casos previstos na legislação tributária;
g) cometer infração fiscal de que resulte, direta ou indiretamente, falta de pagamento do imposto, excetuado o não-pagamento do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio;
II - a pedido do contribuinte, por opção ou quando deixar de preencher os requisitos exigidos, hipótese em que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato à Secretaria da Fazenda.
§ 1º Não
se considera ato ocasionador de desenquadramento, sendo assegurada a
permanência da empresa, até o fim do período de seu enquadramento, a eventual
ultrapassagem do limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1º
Não se considera fato ocasionador de desenquadramento, sendo assegurada a
permanência da empresa até o fim do período de seu enquadramento, a
ultrapassagem do limite de receita bruta anual fixado para enquadramento. (Redação dada pela Lei nº 13.757, de 21 de novembro
de 2000, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2000)
§ 2º A
empresa desenquadrada fica sujeita ao pagamento do ICMS pelo sistema aplicável
aos demais contribuintes, em relação aos fatos geradores imediatamente
posteriores à ocorrência da circunstância ou da situação ocasionadora do
desenquadramento.
§ 2º A
empresa desenquadrada do regime instituído por esta Lei fica sujeita ao
pagamento do ICMS pelo sistema aplicável aos demais contribuintes, em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês imediatamente
posterior à data da ciência do desenquadramento. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 08 de junho de
2004)
§ 3º A efetivação do desenquadramento de ofício dá-se imediatamente após:
I - o proferimento de decisão administrativa irreformável;
II - a caracterização de fato tipificado como crime contra a ordem tributária;
III - a verificação de fato que motive o desenquadramento e contra o qual não caiba discussão.
§ 4º O desenquadramento é feito na forma prevista em regulamento.
§ 5º O saneamento da irregularidade, efetuado no
prazo de até 10 (dez) dias após a cientificação do desenquadramento, tem efeito
desde a ocorrência da circunstância ou da situação ocasionadora do
desenquadramento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 14.790, de 08 de junho de 2004)
Art. 6º O
saneamento da irregularidade, efetuado no prazo de até 10 (dez) dias após a
cientificação do desenquadramento, tem efeito desde a ocorrência da
circunstância ou da situação ocasionadora do desenquadramento.
Art. 6º VETADO. (Redação dada pela Lei nº 13.757, de 21 de novembro
de 2000, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2000)
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Parágrafo
Único. O disposto neste artigo não se aplica a operações com petróleo, combustíveis,
lubrificantes e energia elétrica, a prestação de serviço de comunicação, e a
outras mercadorias, operações ou prestações indicadas em ato do Secretário da
Fazenda.
Art.
6º As alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações e prestações internas
realizadas pela empresa regularmente enquadrada, que devem ser aplicadas de
acordo com a receita bruta auferida no exercício anterior, são as discriminadas
na seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 13.763, de 30 de novembro
de 2000, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2000)
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Parágrafo
Único. O disposto neste artigo não se aplica a operações com petróleo,
combustíveis, lubrificantes e energia elétrica, a prestação de serviço de
comunicação, e a outras mercadorias, operações ou prestações indicadas em ato
do Secretário da Fazenda. (Redação dada
pela Lei nº 13.763, de 30 de novembro de 2000, retroagindo seus efeitos a 1º de
outubro de 2000)
Art. 6º As alíquotas do
ICMS incidentes sobre as operações e prestações internas realizadas pela
empresa regularmente enquadrada, que devem ser aplicadas de acordo com a
receita bruta auferida no exercício anterior, são as discriminadas na seguinte
tabela: (Redação dada pela Lei nº 15.811, de 13 de
novembro de 2006)
(Redação dada pela Lei
nº 15.811, de 13 de novembro de 2006)
RECEITA BRUTA - R$ |
ALÍQUOTA |
Até 840.000,00 |
12% |
De 840.000,01 a 960.000,00 |
13% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
14% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
15% |
De 1.200.000,01 a 1.500.000,00 |
16% |
Parágrafo Único. O
disposto neste artigo não se aplica a operações com petróleo, combustíveis,
lubrificantes e energia elétrica, a prestação de serviço de comunicação, e a
outras mercadorias, operações ou prestações indicadas em ato do Secretário da
Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 30
de dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)
I - operações com
mercadorias previstas no Anexo I da Lei
nº 11.651/91, exceto em relação a aguardente de cana; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.382, de 30 de
dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)
II - operação com
cimento, combustíveis e lubrificantes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.382, de 30 de dezembro de 2002, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 2003)
III - outras mercadorias,
operações ou prestações indicadas em decreto do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.382, de 30 de
dezembro de 2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003)
Art. 7º O imposto a pagar pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte é o resultante da aplicação da seguinte fórmula:
IMPOSTO A PAGAR = SALDO DEVEDOR X TEP - PARCELA DO IMPOSTO A DEDUZIR,
na qual:
I - saldo devedor é o imposto apurado, mensalmente, na forma e condição estabelecidas para os demais contribuintes;
II - TEP é a Taxa de Efetivo Pagamento, que é aplicada sobre o saldo devedor;
III - parcela do imposto a deduzir é o valor expresso em reais que é deduzido do resultado da multiplicação do saldo devedor pela TEP.
§ 1º Os valores da TEP e da parcela do imposto a deduzir, em função do saldo devedor apurado, são os que constam da seguinte tabela:
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(Redação dada pela Lei
nº 13.442, de 31 de dezembro de 1998)
SALDO DEVEDOR APURADO |
TAXA DE EFETIVO PAGAMENTO (TEP) |
PARCELA DO ICMS A DEDUZIR EM R$ |
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1 |
Até 100,00 |
ZERO |
ZERO |
2 |
De 100,01 a 200,00 |
0,20 |
20,00 |
3 |
De 200,01 a 350,00 |
0,30 |
40,00 |
4 |
De 350,01 a 500,00 |
0,40 |
75,00 |
5 |
De 500,01 a 700,00 |
0,50 |
125,00 |
6 |
De 700,01 a 900,00 |
0,60 |
195,00 |
7 |
De 900,01 a 1.200,00 |
0,70 |
285,00 |
8 |
De 1.200,01 a 1.500,00 |
0,80 |
405,00 |
9 |
De 1.500,01 a 1800,00 |
0,90 |
555,00 |
10 |
Acima de 1.800,00 |
1,00 |
735,00 |
§ 2º A fórmula prevista neste artigo, com os respectivos valores, deve ser transcrita no espaço destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º Não se inclui no regime de que trata esta lei o
imposto devido por: (Dispositivo revogado pela Lei 14.382, de 30 de
dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01º de janeiro de 2003)
I -
substituição tributária;
I - substituição tributária, quando o contribuinte
assumir a condição de substituto tributário; (Dispositivo revogado pela Lei 14.382, de 30 de
dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01º de janeiro de 2003)
II -
importação de mercadoria ou bem do exterior.
(Dispositivo revogado pela Lei 14.382, de 30 de
dezembro de 2002, com efeitos a partir de 01º de janeiro de 2003)
Art. 8º O imposto devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte deve ser pago, em parcela única, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do encerramento do respectivo período de apuração.
Parágrafo
Único. A omissão do pagamento do imposto devido, no prazo estabelecido neste
artigo, implica a perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do
direito do contribuinte utilizar-se do benefício previsto nesta lei.
Parágrafo
Único. A omissão do pagamento do imposto devido, no prazo estabelecido neste
artigo, implica a perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do
direito do contribuinte utilizar-se da Taxa de Efetivo Pagamento - TEP - e da
correspondente parcela do imposto a deduzir. (Redação
dada pela Lei nº 13.757, de 21 de novembro de 2000, produzindo efeitos a partir
de 1º de outubro de 2000)
Art. 9º As obrigações acessórias previstas na legislação tributária podem ser modificadas, simplificadas ou eliminadas, nos termos do regulamento, relativamente à empresa enquadrada no regime de que trata esta lei.
Art. 10
Excepcionalmente, no exercício de 1998, o
contribuinte interessado em enquadrar-se no regime ora instituído deve
encaminhar, até o dia 15 de junho de 1998, requerimento à delegacia fiscal em
cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento, instruído com a seguinte
documentação:
Art. 10
Fica o Secretário da Fazenda autorizado, nas formas e condições que
estabelecer, a conceder parcelamento de crédito tributário, constituído ou não,
relativamente a fato gerador de ICMS ocorrido até o período de apuração
anterior ao da vigência desta lei, em até 60 (sessenta) meses, para o
contribuinte que atenda aos requisitos para o enquadramento no regime de que
trata esta lei. (Redação dada pela Lei nº 13.442,
de 31 de dezembro de 1998)
I - declaração de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão;
II - certidão negativa de débito para com as fazendas públicas federal, estadual e municipal e para com a Seguridade Social;
III - comprovante da entrega da DPI relativa ao exercício de 1997.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, porém, quanto a fruição do benefício previsto neste regime, a partir de 1º de julho de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de maio de 1998, 110º da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Donaldo Rodrigues de Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-06-1998.