Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Goiás, compõe-se de trinta e dois (32) desembargadores, em cuja investidura observar-se-ão as normas constitucionais e legais pertinentes.
Art. 2º Integram o Tribunal de Justiça:
I - o Tribunal Pleno;
II - o Órgão Especial;
III - a 1ª Seção Cível;
IV - a 2ª Seção Cível;
V - a Seção Criminal;
VI - a 1ª Câmara Cível;
VII - a 2ª Câmara Cível;
VIII - a 3ª Câmara Cível;
IX - a 4ª Câmara Cível;
X - a 1ª Câmara Criminal;
XI - a 2ª Câmara Criminal;
XII - a Presidência;
XIII - a Vice-Presidência;
XIV - o Conselho Superior da Magistratura;
XV - a Corregedoria-Geral da Justiça;
XVI - as Comissões Permanentes previstas no Regimento.
Art. 3º O Tribunal Pleno, constituído pelos trinta e dois (32) desembargadores, é presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça e, em sua falta ou impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo desembargador mais antigo.
Art. 4º São atribuições do Tribunal Pleno:
I - eleger o Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça;
II - decidir sobre as indicações para agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário;
III - empossar, em sessão solene, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça;
IV - reunir-se, sem exigência de quorum, também em sessão solene, em casos de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade, agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário e para outros eventos em que as circunstâncias o recomendarem.
Art. 5º O Órgão Especial compor-se-á de todos os desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça até a data da entrada em vigor desta Lei, reduzindo-se esse quantitativo para os dezessete mais antigos, na medida em que se vagarem os cargos excedentes de sua composição inicial.
§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça comporão o Órgão Especial, independentemente da ordem de antigüidade, observado o limite fixado no caput.
§ 2º O Órgão Especial é presidido pelo Presidente do Tribunal e, em sua falta ou impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo desembargador mais antigo.
§ 3º A substituição dos membros efetivos dar-se-á por convocação do Presidente, observada a ordem decrescente de antigüidade.
Art. 6º São atribuições do Órgão Especial:
I - aprovar o Regimento do Tribunal de Justiça;
II - propor ao Poder Legislativo:
a) a alteração do número dos membros do Tribunal de Justiça;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos subsídios dos membros do Tribunal de Justiça e dos juízes, assim como dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário;
c) a criação de tribunais inferiores;
d) a alteração da organização judiciária.
III - conferir nomes próprios aos fóruns das comarcas do Estado, a edifícios e seus compartimentos e a órgãos do Poder Judiciário;
IV - criar comissões temporárias;
V - cumprir as demais funções que lhe forem atribuídas por lei ou pelo Regimento do Tribunal de Justiça.
Art. 7º Compete ao Órgão Especial:
I - Processar e julgar, originariamente:
a) as ações diretas de inconstitucionalidade de leis e de atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual, e os pedidos cautelares nelas formulados;
b) as representações que visem a intervenção do Estado em municípios para assegurar a observância de princípios da Constituição Estadual ou para promover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;
c) o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;
d) os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador;
e) os juízes do primeiro grau e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
f) os habeas corpus, quando o paciente for qualquer das pessoas mencionadas nas alíneas anteriores, ou quando a coação for atribuída ao Governador do Estado, à Mesa ou ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura ou ao Corregedor-Geral da Justiça;
g) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, do Presidente ou da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou integrante;
h) as ações rescisórias de seus próprios julgados e as revisões criminais em processos de sua competência;
i) as execuções de acórdãos nas causas de sua competência originária, facultada, nos termos da lei, a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
j) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa ou de sua Mesa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios ou do próprio Tribunal de Justiça;
l) os recursos, os incidentes e outras causas que o Regimento atribuir à sua competência;
II - solicitar ao Supremo Tribunal Federal a requisição de intervenção da União no Estado de Goiás para garantir o livre exercício do Poder Judiciário Estadual ou para prover a execução de ordem ou de decisão judicial;
III - resolver as questões decorrentes de omissão da legislação que trata da organização judiciária estadual e as resultantes de sua interpretação.
Art. 8º As Seções compreendem duas Câmaras constituídas de cinco desembargadores cada uma. A 1ª e a 2ª Câmara de cada área compõem a 1ª Seção Cível e a Seção Criminal; a 3ª e a 4ª Câmara Cível, a 2ª Seção Cível.
Parágrafo Único. Até que se instale a 4ª Câmara Cível, funcionará apenas uma Seção Cível, compreendendo as três Câmaras Cíveis.
Art. 9º A composição, a competência e requisitos exigidos para o funcionamento das Seções e Câmaras Cíveis e Criminais, são as definidas no Regimento do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único. Enquanto não se reforma o atual ou se edita novo Regimento, observar-se-ão as seguintes regras:
I - as Seções Cíveis e Criminais, mediante distribuição quanto às primeiras, têm a competência antes atribuída às Câmaras Cíveis Reunidas e às Câmaras Criminais Reunidas, respectivamente;
II - o provimento dos cinco primeiros cargos de desembargador, criados por esta lei, destinar-se-á a integralizar a composição da 1ª, 2ª e 3ª Câmara Cível e da 1ª e 2ª Câmara Criminal. Os ocupantes dos outros cinco comporão a 4ª Câmara Cível;
III - cada Câmara Cível e Criminal subdivide-se em cinco Turmas Julgadoras de três desembargadores, numeradas ordinalmente;
IV - às unidades julgadoras criadas por esta Lei, aplicam-se, ainda que por analogia, as normas regimentais pertinentes às que foram sucedidas e às que, paralelamente, têm igual competência.
Art. 10 Os Presidentes das Seções e das Câmaras, cíveis e criminais, são eleitos para mandatos de dois anos, na forma disposta no Regimento.
Art. 11 Ficam criados os seguintes cargos e funções:
I - cargos:
1 - Vitalícios:
a) dez (10) de Desembargador;
2 - Em Comissão:
a) vinte (20) de Assessor Jurídico de Desembargador - DAS 102.4;
b) um (01) de Secretário de Seção - DAS 101.4;
c) um (01) de Secretário de Câmara - DAS 101.4;
d) dez (10) de Secretário Particular - DAS 102.2;
e) dez (10) de Motorista de Representação - FC-1.
II - funções:
a) trinta (30) de Assistente Executivo - FR-3;
b) vinte (20) de Assessor Técnico - FR-3;
c) quarenta (40) de Assistente de Gabinete - FR-4;
d) dois (02) de Diretor de Serviço - FR-6;
e) quatro (04) de Chefe de Seção - FR-9.
Parágrafo Único. Os cargos e funções criados por este artigo têm os requisitos de provimento, competência ou atribuições e remuneração iguais aos dos já existentes no órgão, da mesma categoria funcional.
Art. 12 A Secretaria do Órgão Especial prestará igual serviço ao Tribunal Pleno. As Secretarias das Câmaras Reunidas passam a ser Secretarias das Seções, com igual modificação quanto ao seu pessoal.
Art. 13 Na organização judiciária do Estado de Goiás, as Comarcas classificam-se como de Entrância Inicial, de Entrância Intermediária e de Entrância Final.
Parágrafo Único. A classificação de cada comarca e a abrangência de sua circunscrição territorial em relação a Municípios e Distritos, é a constante do Anexo desta Lei.
Art. 14 Os subsídios ou vencimentos dos cargos de magistrados, serventuários e servidores das comarcas de entrância final, intermediária e inicial correspondem aos atualmente estabelecidos para as comarcas de 3ª, 2ª e 1ª entrância, respectivamente.
Art. 15 As comarcas que tiverem sua posição alterada relativamente à classificação anterior só terão a modificação efetivada com a vacância e a consequente transformação do respectivo cargo de Juiz de Direito.
§ 1º Nas comarcas com mais de uma Vara Judicial, a vacância de cada uma ensejará o seu provimento com a nova classificação.
§ 2º O mesmo critério será observado quanto às serventias e aos serviços notariais e de registro, que também serão alterados, no que concerne à classificação, na primeira vacância.
§ 3º As comarcas e varas providas, com a classificação de 3ª entrância, na data da entrada em vigor desta lei, são equiparadas às da entrância final, até que ocorra a sua vacância.
§ 4º As vagas existentes e as que se abrirem na Comarca de Goiânia, a serem providas por promoção, serão ocupadas pelos Juízes de Direito que, na data da entrada em vigor desta Lei, forem titulares de comarca de 2ª entrância.
Art. 16 Para os fins previstos na legislação estadual relativa à organização judiciária, os juizados especiais cíveis e criminais são equiparados às varas judiciais da mesma comarca, salvo quando houver referência específica a estas últimas.
Art. 17 A Comarca de Goiânia passa a ter mais uma (01) Vara (3ª) da Fazenda Pública Estadual e mais uma (01) Vara (3ª) da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos, ambas com dois Juízes de Direito.
Art. 18 O Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Goiânia passa a ter dois (02) Juízes de Direito, 1º e 2º, com a seguinte competência:
1º - causas cíveis e questões administrativas afins;
2º - causas infracionais e questões administrativas afins.
§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça designará o Juiz de Direito que deva exercer as atribuições de Coordenador do Juizado.
§ 2º O atual titular do Juizado poderá optar, no prazo de dez dias, a contar da publicação desta Lei, pela área de sua preferência. Vencido esse prazo sem manifestação do interessado, o Presidente do Tribunal de Justiça definirá a sua área de competência.
Art. 19 Para atender às necessidades funcionais resultantes do disposto nos dois artigos anteriores, ficam criados e transformado, na Comarca de Goiânia, os seguintes cargos:
I - criados:
a) cinco (05) de Juiz de Direito;
b) um (01) de Escrivão da Fazenda Pública Estadual;
II - transformado:
a) um cargo de Escrivão do Tribunal do Júri e de Crimes Dolosos Contra a Vida, criado pelo art. 6º, IV, da Lei nº 13.243, de 13 de janeiro de 1988, em Escrivão da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos.
Parágrafo Único. Os cargos criados por este artigo têm a classificação, atribuições e remuneração, pelo erário estadual, correspondentes aos equivalentes da mesma Comarca.
Art. 20 Ficam criadas nas Comarcas de Acreúna, Anicuns, Goianira, Mozarlândia, Padre Bernardo e São Miguel do Araguaia, em cada uma, um (01) Juizado Especial Cível e Criminal.
Art. 21 Nas Comarcas relacionadas no artigo anterior, ficam criados, em cada uma, os seguintes cargos e funções:
I - cargos:
a) um (01) de Juiz de Direito;
b) um (01) de Oficial de Justiça.
II - Funções:
a) uma (01) de Conciliador;
b) uma (01) de Secretário de Juizado.
Parágrafo Único. Os cargos e funções criados terão as atribuições e remuneração correspondentes aos equivalentes das comarcas de igual classificação.
Art. 22 A Comarca de Mineiros passa a ter três (03) Varas Judiciais, com a seguinte competência:
a) uma (01) Vara Cível e da Infância e da Juventude (1ª);
b) uma (01) Vara de Família e Sucessões e Cível (2ª);
c) uma (01) Vara Criminal, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (3ª).
§ 1º Os atuais titulares de Varas poderão optar pelos novos cargos, no prazo de trinta dias, observada a ordem de antiguidade na Comarca.
§ 2º As escrivanias do cível passam a ter a denominação correspondente à das varas, facultada aos seus titulares a mesma opção de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Na ausência de opção, dentro do prazo legal, ato da presidência do Tribunal de Justiça definirá a titularidade dos cargos.
Art. 23 Ficam criados, na Comarca de Mineiros, os seguintes cargos:
a) um (01) de Juiz de Direito;
b) um (01) de Escrivão do Crime, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos;
c) um (01) de Oficial de Justiça.
Art. 24 Para as vagas de juiz de Direito a serem providas por remoção, serão adotados, alternadamente, os critérios de merecimento e de antiguidade, aplicando-se, no que couber, as normas relativas à promoção.
Art. 25 VETADO.
Art. 26 - Independentemente da nova classificação e observado o disposto nesta Lei, as comarcas mantêm o número e a competência de suas Varas Judiciais.
Art. 27 As serventias do foro judicial, inclusive as criadas para os juizados especiais, em geral, independentemente da nova classificação da comarca, mantêm a estrutura anterior ao advento desta lei, exceto nas comarcas com antiga classificação de 1ª entrância, cujas serventias passam a ser as previstas no art. 6º, II, "a", da Lei 13.243, de 13.01.98, salvo as que contam com juizado especial, que passam a ter as serventias especificadas no art. 6º, I, da mesma lei.
Parágrafo Único. A vacância da serventia do foro extrajudicial que acumula a Escrivania (2º) do Cível importará a extinção desta, passando a unidade cível remanescente a ter a denominação de Escrivania de Família, Sucessões, da Infância e da Juventude e Cível.
Art. 28 A transformação das escrivanias, em geral, implica a correspondente alteração dos cargos de seus titulares.
Art. 29 Nas comarcas de entrância intermediária e de entrância inicial, o Depositário Público e Avaliador Público desempenhará as funções de seu cargo e, complementarmente, as atribuições dos Oficiais de Justiça, o mesmo ocorrendo, quanto a estes últimos, relativamente às avaliações.
Parágrafo Único. No exercício da função complementar, o seu autor terá as prerrogativas do serventuário próprio, mas perceberá apenas os vencimentos de seu cargo, acrescidos das custas e das despesas de condução, quando devidas.
Art. 30 Com a extinção de serventia do foro judicial ou extrajudicial, os que nela prestam serviços terão:
I - se oficializada, o remanejamento determinado pelo Diretor do Foro, segundo seu critério, para outra serventia também oficializada;
II - se não oficializada, sua situação jurídica equacionada de acordo com a legislação trabalhista, sob a responsabilidade de seu empregador, salvo na hipótese excepcional de serem servidores públicos, aplicando-se, nesse caso, o prescrito no item anterior.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às situações de simples vacância, sem extinção.
Art. 31 Havendo acumulação de serviços, a denominação da unidade corresponderá ao enunciado de seus campos de atuação, observada a ordem em que figuravam nas antigas serventias, tal como: Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos, Tabelionato de Protestos de Títulos, Tabelionato (2º) de Notas e Tabelionato e Registro de Contratos Marítimos.
Parágrafo Único. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá editar ato padronizando a denominação das unidades que acumularem serviços notariais e/ou de registro.
Art. 32 As três Varas de Família e Sucessões da Comarca de Goiânia, com um (01) Juiz de Direito cada, mantidos os seus titulares, são transformadas na 1ª, 2ª e 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível, respectivamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.542, de 10 de janeiro de 2012)
Art. 33 As duas Varas de Assistência Judiciária da Comarca de Goiânia, com dois (02) Juízes de Direito cada, mantidos os seus titulares, são transformadas na 4ª e 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível, respectivamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.542, de 10 de janeiro de 2012)
Art. 34 Fica criada, na Comarca de Goiânia, a 6ª Vara de Família, Sucessões e Cível, com dois (02) Juízes de Direito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.542, de 10 de janeiro de 2012)
Parágrafo Único. São da competência das Varas de que tratam este e os dois artigos anteriores, mediante distribuição, as causas que versem matéria de família e sucessões, em geral, e os processos cíveis, exceto os da competência de outras varas especializadas, em que pelo menos uma das partes for beneficiária da assistência judiciária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.542, de 10 de janeiro de 2012)
Art. 35 As Escrivanias de Assistência Judiciária da Comarca de Goiânia são transformados na 4ª, 5ª e 6ª Escrivania de Família, Sucessões e Cível. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.542, de 10 de janeiro de 2012)
Art. 36 As causas de família, sucessões e cíveis de interesse de beneficiário da assistência judiciária, distribuídas à 1ª, 2ª e 3ª Vara, terão trâmite pela 4ª, 5ª e 6ª Escrivania de Família, Sucessões e Cível, mediante distribuição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.542, de 10 de janeiro de 2012)
Parágrafo Único. Com a vacância, a 1ª, 2ª e 3ª Escrivania de Família e Sucessões serão transformadas na 1ª, 2ª e 3ª Escrivania de Família, Sucessões e Cível, respectivamente, passando a receber suas quotas na distribuição de que trata este artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.542, de 10 de janeiro de 2012)
Art. 37 Os Escreventes Oficializados e outros servidores de apoio com lotação nas antigas Varas de Assistência Judiciária serão remanejados pelo Diretor do Foro, de modo a atender às necessidades das Escrivanias de Família, Sucessões e Cível.
Art. 38 A Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil, mantido o seu titular, é transformada na 11ª Vara Cível não especializada, com dois (02) Juízes de Direito, e atribuída a todas, de igual natureza, competência também para o processo e julgamento das causas de falências, concordatas e insolvência civil, mediante distribuição.
Parágrafo Único. Fica criado um (01) cargo de Juiz de Direito, na Comarca de Goiânia, cujo ocupante será o 2º titular da Vara Cível de que trata este artigo.
Art. 39 As causas pendentes na antiga Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil passam a integrar o acervo da Vara Cível em que foi transformada, procedendo-se à redistribuição dos feitos entre o 1º e o 2º titular, observadas as normas processuais pertinentes.
Art. 40 A Escrivania de Falências, Concordatas e Insolvência Cível é transformada em Escrivania Cível, assegurado ao seu atual titular o mesmo regime remuneratório.
Art. 41 A Vara de Procedimento Sumário da Comarca de Goiânia, mantidos os seus dois titulares, é transformada na 12ª Vara Cível não especializada, com a competência própria das unidades de igual natureza, mediante distribuição.
§ 1º As causas pendentes na antiga Vara de Procedimento Sumário passam a integrar o acervo da Vara Cível em que foi transformada.
§ 2º As duas Escrivanias de Procedimento Sumário são transformadas em Escrivanias Cíveis, extinguindo-se a que primeiro se vagar.
Art. 41-A A
Comarca de Goiânia compõe-se de noventa e seis cargos de Juiz de Direito de
entrância final. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.167, de 28 de novembro de 2007)
II - 16 (dezesseis) cargos de Juiz Substituto em
Segundo Grau. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.975, de 20 de
abril de 2010)
Art.
41-A A Comarca de Goiânia compõe-se dos seguintes cargos de Juiz de Direito: (Redação dada pela Lei nº 16.872, de 06 de janeiro
de 2010)
I - 93 (noventa e três)
cargos de Juiz de Direito de entrância final, titulares de Varas judiciais e
juizados; (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.872, de 06 de janeiro de 2010)
II - 16 (dezesseis)
cargos de Juiz de Direito de entrância final com atuação em substituição na 2ª
Instância. (Redação dada pela Lei nº 16.872, de
06 de janeiro de 2010)
Art. 42 A Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis, mantido o seu titular, é transformada na 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível.
§ 1º A Escrivania de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis é transformada na 1ª Escrivania de Família, Sucessões e Cível.
§ 2º As causas pendentes na Vara de Família e Sucessões passam a integrar o acervo da Vara em que foi transformada.
Art. 43 Fica criada, na Comarca de Anápolis, a 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível e um (01) cargo de Juiz de Direito.
Art. 44 São da competência das Varas de que tratam os dois artigos anteriores, mediante distribuição, as causas que versem matéria de família e sucessões, em geral, e os processos cíveis, exceto os da competência de outras varas especializadas, em que pelo menos uma das partes for beneficiária da assistência judiciária.
Art. 45 A Escrivania de Assistência Judiciária da Comarca de Anápolis é transformada na 2ª Escrivania de Família, Sucessões e Cível.
Parágrafo Único. As causas em tramitação pela Escrivania transformada passam a integrar o acervo da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível.
Art. 46 Três (03) Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Aparecida de Goiânia, ainda não instalados, são transformados:
a) em Varas Judiciais, dois (02);
b) em Juizado da Infância e da Juventude, um (01);
§ 1º A Comarca de Aparecida de Goiânia passa a ter, além de (03) Juizados Especiais Cíveis e Criminais e um (01) Juizado da Infância e da Juventude, seis (06) Varas Judiciais, com a seguinte competência:
a) duas (02) Varas Cíveis (1ª e 2ª);
b) duas (02) Varas Criminais (1ª e 2ª);
c) uma (01) Vara de Família e Sucessões;
d) uma (01) Vara das Fazendas Públicas.
§ 2º Os atuais titulares de Varas e Juizado poderão optar, no prazo de trinta dias, pelos novos cargos, observada a ordem de antigüidade na Comarca.
§ 3º Em face da nova estrutura da Comarca,
I - criam-se os seguintes cargos:
a) um (01) de Escrivão de Família e Sucessões;
b) um (01) de Escrivão das Fazendas Públicas;
c) um (01) de Escrivão da Infância e da Juventude.
II - extinguem-se as seguintes funções:
a) duas (02) de Conciliador;
b) duas (02) de Secretário de Juizado.
Art. 47 O art. 6º, V e VI, da Lei nº 13.243, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
......................................................................................
I-
..............................................................................................
II - ............................................................................................
V - Na Comarca de
Aparecida de Goiânia:
a) dois (02) de Juiz de
Direito;
b) um (01) de Escrivão do
Crime;
c) dois (02) de Oficial
de Justiça.
VI - Nas Comarcas de
Caldas Novas, Cristalina, Mineiros e Trindade, em cada uma:
a) um (01) de Juiz de
Direito."
Art. 48 Derrogam-se os dispositivos legais que vincularam cargos de serventuários e escreventes oficializados a juizados especiais cíveis e criminais específicos.
Art. 49 Os cargos de Escrevente Oficializado passam a ser classificados como de Entrância Inicial, de Entrância Intermediária e de Entrância Final.
Parágrafo Único. São os seguintes os vencimentos desses cargos:
a) de entrância inicial R$ 880,97
(oitocentos e oitenta reais e noventa e sete centavos);
b) de entrância intermediária R$ 885,97
(oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos);
c) de entrância final R$ 890,97
(oitocentos e noventa reais e noventa e sete centavos).
Art. 50 O disposto no artigo anterior não implicará redução nos vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos de Escrevente Oficializado, que passarão a perceber a diferença entre os valores antigos e os novos como vantagem pessoal irreajustável, até sua absorção por futuros aumentos.
Parágrafo Único. Os cargos que se encontram vagos e os demais, na medida em que se vagarem, passam a ser classificados de acordo com o previsto nesta lei.
Art. 51 As atuais serventias de tabelionato de notas passam a acumular as atribuições de tabelionato e oficialato de registro de contratos marítimos; as de registro civil de pessoas naturais têm as suas atribuições ampliadas para abranger o registro de interdições e tutelas.
§ 1º As serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais, nas comarcas em que se constituem serviço isolado e autônomo, passam a acumular também as atribuições do Tabelião de Notas, Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos.
§ 2º As atribuições acumuladas de que trata o parágrafo anterior extinguir-se-ão com a vacância das serventias, nos casos em que, por força desta e de outras leis, as próprias do registro civil devam ser exercidas cumulativamente com as de outro serviço.
Art.
52 Ficam criados os seguintes cargos e funções comissionados: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de
01/02/2005)
a) cargos
em comissão: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
I - oitenta e três (83) de Assistente de Juiz de Direito de
entrância final - FC-1 - R$ 1.228,11; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de
julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
II - sessenta e oito (68) de Assistente de Juiz de Direito de
entrância intermediária - FC-1a - R$ 997,00;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07
de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
III - cinqüenta e dois (52) de Assistente de Juiz de Direito de
entrância inicial - FC-1b - R$ 840,00; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de
julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
b)
funções comissionadas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de
julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
I - oitenta e três (83) de Secretário de Juiz de Direito de
entrância final - FR6; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de
julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
II - sessenta e oito (68) de Secretário de Juiz de Direito de
entrância intermediária - FR7; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de
julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
III -
noventa e duas (92) de Secretário de Juiz de Direito de entrância inicial -
FR8. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
§ 1º Os
cargos de Assistente de Juiz de Direito são privativos de bacharel em direito
ou estudante de direito do último ano do curso.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07
de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
§ 2º Só
podem ser designados para as funções comissionadas de Secretário de Juiz de
Direito os servidores públicos do Poder Judiciário ou colocados à sua
disposição. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
Art. 53 Os
cargos e funções comissionados a que se refere o artigo anterior integram
unitariamente o quadro de pessoal da comarca ou de cada uma de suas varas
específicas, observadas as entrâncias correspondentes. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de
01/02/2005)
Art. 54 O
provimento desses cargos e funções comissionados será feito por ato do
Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Juiz de Direito
interessado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a
partir de 01/02/2005)
Art. 55
Os cargos e funções comissionados de que tratam os artigos anteriores não serão
providos nas comarcas e varas específicas em que não tramitam, pelo menos,
oitocentos processos judiciais, excetuadas as execuções fiscais. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de
01/02/2005)
Art. 56 Ficam criados 308 (trezentos e oito) cargos de Escrevente Oficializado, de provimento efetivo, sendo 116 (cento e dezesseis) de entrância inicial, 92 (noventa e dois) de entrância intermediária e 100 (cem) de entrância final, com os vencimentos previstos em lei, que, com os atualmente existentes, passam a integrar quadro único.
§ 1º Para atender às necessidades das comarcas, poderá o Tribunal de Justiça, por resolução, modificar a proporção atual dos cargos correspondentes a cada entrância, desde que se encontrem vagos.
§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça definirá o número dos escreventes oficializados de cada comarca, tendo em vista o volume dos serviços de suas varas e juizados especiais e a condição de suas escrivanias no que concerne à oficialização, competindo ao Diretor do Foro promover a lotação deles nas serventias que necessitem de seus serviços.
§ 3º Os concursos para o provimento dos cargos de Escrevente Oficializado serão realizados para os específicos de cada comarca, devendo os respectivos editais consignar que as nomeações serão realizadas com observância desse critério.
§ 4º VETADO.
Art.
57 As funções de Conciliador e de Secretário de Juizado passam a ser
classificadas como de entrância inicial, de entrância intermediária e de
entrância final. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de
julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
Parágrafo
Único. São as seguintes as remunerações dessas funções: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de
01/02/2005)
a) de
entrância inicial - símbolo FR8 - R$ 300,00 (trezentos reais); (Dispositivo revogado
pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de
01/02/2005)
b) de
entrância intermediária - símbolo FR7 - R$ 400,00 (quatrocentos reais); (Dispositivo revogado
pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de
01/02/2005)
c) de
entrância final - símbolo FR6 - R$ 600,00 (seiscentos reais). (Dispositivo revogado
pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de
01/02/2005)
Art. 58 Os
servidores legalmente investidos nessas funções na data da entrada em vigor
desta Lei não sofrerão redução na gratificação, passando a perceber a diferença
entre os valores antigos e os novos como vantagem pessoal irreajustável, até o
vencimento do período de dois anos ou sua absorção por futuros aumentos. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 15.224, de 07 de julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de
01/02/2005)
Parágrafo
Único. As funções desprovidas e as demais, na medida em que se vencerem os
atuais períodos de investidura, passam a ter a classificação das comarcas dos
respectivos juizados especiais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.224, de 07 de
julho de 2005, com efeitos retroativos a partir de 01/02/2005)
Art. 59 Cada juizado especial terá um (01) conciliador e um (01) secretário, extinguindo-se as primeiras funções que se vagarem nas unidades que contam com número superior ao estabelecido.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto neste artigo, ficam criadas as seguintes funções, com a classificação e remuneração correspondentes às previstas para as respectivas comarcas:
a) de Conciliador, em Itumbiara, Rio Verde, Catalão, Formosa, Jataí e Luziânia, em cada comarca, 1 (uma);
b) de Secretário de Juizado, em Anápolis, 2 (duas); em Goiânia, Itumbiara, Rio Verde, Catalão, Formosa, Jataí e Luziânia, em cada comarca, 1 (uma).
Art. 60 Os artigos 1º e 11, mantido o seu parágrafo único, da Lei nº 13.136, de 21 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os
concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro serão
realizados, sob a supervisão da Comissão de Seleção e Treinamento, pelo Diretor
do Foro da Comarca em que se situar a vaga a ser provida".
"Art. 11 Poderão
concorrer à remoção os titulares dos serviços notariais e de registro das
unidades judiciárias da mesma classificação e atribuições iguais, ainda que
parcialmente, às daquele que se encontra vago, que já exerçam efetivamente suas
atividades há mais de dois anos, até a data da primeira publicação do edital, e
estejam aptos física e mentalmente para a execução dos serviços".
Art. 61 Resolução do Tribunal de Justiça editará as regras exigidas para o equacionamento dos casos omissos, as instruções que se fizerem necessárias para racionalizar o funcionamento das estruturas organizacionais de que trata esta Lei e, havendo conveniência, definirá outros critérios para a redistribuição dos feitos em tramitação nas varas ora criadas ou transformadas, assim como para a distribuição dos novos processos entre todas elas.
Art. 62 Os Juizados Especiais já criados poderão ser instalados a qualquer tempo, de acordo com a conveniência identificada pelo Tribunal de Justiça.
Art. 63 O disposto no § 2º, art. 4º, da Lei nº 10.459, de 22 de fevereiro de 1988, não se aplica aos escreventes e suboficiais dos serviços notariais e de registro, exceto os das unidades ainda oficializadas, enquanto estas permanecerem nessa condição, e os que, enquadrando-se nas prescrições do art. 48 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, não houverem manifestado a opção nele prevista.
Art. 64 É permitido o pagamento de gratificação pró-labore aos participantes da realização de concursos públicos para o provimento de cargos, funções e serviços delegados que, por razões legais, não forem beneficiários da Gratificação por Encargo de Concurso, observados os mesmos critérios estabelecidos para a concessão desta vantagem remuneratória.
Art. 65 As Varas Judiciais e Escrivanias, em geral, com competência e atribuição, respectivamente, para questões enunciadas como "de menores", passam a ter essa denominação substituída pela expressão "da Infância e da Juventude".
Art. 66 Fica retificada para Valparaíso de Goiás a denominação da Comarca que na legislação anterior sobre organização Judiciária foi nominada como Valparaíso.
Art. 67 Em face do que dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal, ficam vedadas a transferência, a ascensão ou acesso, a readmissão, a readaptação, a reversão e outras formas de provimento derivado, exceto a promoção na carreira, a reintegração do demitido e o aproveitamento de quem se acha em disponibilidade, relativamente aos serventuários e servidores do Poder Judiciário.
Art. 68 Os vencimentos ou subsídio dos Desembargadores corresponderão a 95% (noventa e cinco por cento) do que perceberem os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Os dos Juízes de Direito e Substitutos serão definidos com diferença de 5% (cinco por cento) de um grau para o imediatamente inferior da carreira.
Parágrafo Único. Enquanto a remuneração não for estabelecida como subsídio, os percentuais indicados no caput incidirão sobre o somatório do vencimento, da representação e do auxílio-moradia, ao qual somar-se-ão as vantagens pessoais a que fizer jus cada magistrado.
Art. 69 O art. 21 da Lei 9.129, de 22 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 As
atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal são as constantes do
Regimento Interno, incluindo-se entre as do primeiro a designação de magistrado
para substituir ou auxiliar Juiz de Direito ou Substituto, estendendo-lhe a competência".
Art. 70 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado, inclusive créditos especiais e suplementares, obedecidos os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Para a execução, serão observados, quanto às despesas, os seguintes limites, excetuando-se as destinadas ao provimento dos cargos de Desembargador que se farão, na proporção correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das vagas, ainda no exercício de 2000 e, o restante, no exercício de 2002:
a) 50% (cinqüenta por cento) no exercício de 2000;
b) 25% (vinte e cinco por cento) no exercício de 2001;
c) 25% (vinte e cinco por cento) no exercício de 2002.
Art. 71 VETADO.
Art. 72 Revogam-se o art. 63 e seus parágrafos da Lei nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981, o art. 2º da Lei nº 11.029, de 28 de novembro de 1989, o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 12.832, de 15 de janeiro de 1996, o art. 3º da Lei nº 13.136, de 21 de julho de 1997, e as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.07.2000.
A - COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL
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B - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
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C - COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL
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Item |
Comarca |
Município |
Distrito Judiciário |
1 |
Goiânia |
Goiânia |
Goiânia −Vila Rica |
Item |
Comarcas |
Municípios |
Distritos Judiciários |
1 |
Águas Lindas de Goiás |
Águas Lindas de Goiás |
Águas Lindas de Goiás |
2 |
Anápolis |
Anápolis Campo Limpo de Goiás Ouro Verde de Goiás - Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18. |
Anápolis − Goialândia − Interlândia − Joanápolis − Souzânia Campo Limpo de Goiás Ouro Verde de Goiás |
3 |
Aparecida de Goiânia |
Aparecida de Goiânia |
Aparecida de Goiânia − Nova Brasília |
4 |
Caldas Novas |
Caldas Novas Rio Quente |
Caldas Novas Rio Quente |
5 |
Catalão |
Catalão Davinópolis Ouvidor Três Ranchos |
Catalão − Santo Antônio do Rio Verde Davinópolis Ouvidor Três Ranchos |
6 |
Ceres |
Ceres Ipiranga de Goiás Nova Glória |
Ceres Ipiranga de Goiás Nova Glória |
7 |
Cidade Ocidental |
Cidade Ocidental |
Cidade Ocidental |
8 |
Cristalina |
Cristalina |
Cristalina |
9 |
Crixás |
Crixás Guarinos - Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18. Uirapuru |
Crixás − Aurivede Guarinos - Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18. Uirapuru |
10 |
Formosa |
Formosa Cabeceiras |
Formosa − Santa Rosa Cabeceiras |
11 |
Goianésia |
Goianésia Santa Rita do Novo Destino - Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18. Vila Propício - Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18. |
Goianésia − Natinópolis Santa Rita do Novo Destino Vila Propício |
12 |
Goiás |
Goiás Faina |
Goiás − Buenolândia − Caiçara − Calcilândia − Davidópolis− Jeroaquara − São João − Uvá Faina |
13 |
Goiatuba |
Goiatuba |
Goiatuba − Marcianópolis |
14 |
Inhumas |
Inhumas Damolândia |
Inhumas Damolândia |
15 |
Ipameri |
Ipameri Campo Alegre de Goiás |
Ipameri − Cavalheiro − Domiciano Ribeiro Campo Alegre de Goiás |
16 |
Iporá |
Iporá Amorinópolis Diorama |
Iporá Amorinópolis Diorama |
17 |
Itaberaí |
Itaberaí |
Itaberaí |
18 |
Itumbiara |
Itumbiara |
Itumbiara |
19 |
Jaraguá |
Jaraguá Jesúpolis São Francisco de Goiás |
Jaraguá Jesúpolis São Francisco de Goiás |
20 |
Jataí |
Jataí Perolândia |
Jataí Perolândia |
21 |
Jussara |
Jussara Santa Fé de Goiás |
Jussara − Canadá − Juscelândia − São Sebastião do Rio Claro Santa Fé de Goiás |
22 |
Luziânia |
Luziânia |
Luziânia |
23 |
Mineiros |
Mineiros Portelândia Santa Rita do Araguaia |
Mineiros Portelândia Santa Rita do Araguaia |
24 |
Minaçu |
Minaçu Campinaçu |
Minaçu − Cana Brava Campinaçu |
25 |
Morrinhos |
Morrinhos |
Morrinhos |
26 |
Niquelândia |
Niquelândia Colinas do Sul |
Niquelândia − São Luís do Tocantins − Tupiraçaba − Vila Taveira Colinas do Sul |
27 |
Novo Gama |
Novo Gama |
Novo Gama |
28 |
Palmeiras de Goiás |
Palmeiras de Goiás Cezarina |
Palmeiras de Goiás Cezarina |
29 |
Pirenópolis |
Pirenópolis |
Pirenópolis − Lagolândia |
30 |
Planaltina |
Planaltina Água Fria de Goiás |
Planaltina − Córrego Rico − São Gabriel de Goiás Água Fria de Goiás |
31 |
Porangatu |
Porangatu Novo Planalto |
Porangatu Novo Planalto |
32 |
Posse |
Posse Guarani de Goiás |
Posse Guarani de Goiás |
33 |
Quirinópolis |
Quirinópolis Gouvelândia |
Quirinópolis Gouvelândia |
34 |
Rio Verde |
Rio Verde Santo Antônio da Barra |
Rio Verde − Ouroana − Riverlândia Santo Antônio da Barra |
35 |
Santa Helena de Goiás |
Santa Helena de Goiás |
Santa Helena de Goiás |
36 |
Santo Antônio do Descoberto |
Santo Antônio do Descoberto |
Santo Antônio do Descoberto |
37 |
Trindade |
Trindade Campestre de Goiás |
Trindade Campestre de Goiás |
38 |
Uruaçu |
Uruaçu São Luiz do Norte - Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18. |
Uruaçu − Geriaçu São Luiz do Norte |
39 |
Valparaíso de Goiás |
Valparaíso de Goiás |
Valparaíso de Goiás |
Item |
Comarcas |
Municípios |
Distritos Judiciários |
1 |
Abadiânia |
Abadiânia |
Abadiânia − Posse D’Abadia |
2 |
Acreúna |
Acreúna |
Acreúna |
4 |
Alexânia |
Alexânia |
Alexânia |
5 |
Alto Paraíso de Goiás |
Alto Paraíso de Goiás São João D’Aliança |
Alto Paraíso de Goiás São João D’Aliança |
6 |
Alvorada do Norte |
Alvorada do Norte Buritinópolis Damianópolis Mambaí Simolândia Sítio D’Abadia |
Alvorada do Norte Buritinópolis Damianópolis Mambaí Simolândia Sítio D’Abadia |
7 |
Anicuns |
Anicuns Americano do Brasil Adelândia - Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18. |
Anicuns Americano do Brasil Adelândia |
8 |
Araçu |
Araçu Avelinópolis Caturaí |
Araçu Avelinópolis Caturaí |
9 |
Aragarças |
Aragarças Bom Jardim de Goiás Baliza |
Aragarças Bom Jardim de Goiás Baliza |
10 |
Aruanã |
Aruanã Britânia |
Aruanã Britânia |
11 |
Aurilândia |
Aurilândia Cachoeira de Goiás |
Aurilândia Cachoeira de Goiás |
12 |
Barro Alto |
Barro Alto Santa Rita do Novo Destino - Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18. |
Barro Alto Santa Rita do Novo Destino |
13 |
Bela Vista de Goiás |
Bela Vista de Goiás |
Bela Vista de Goiás |
14 |
Bom Jesus |
Bom Jesus |
Bom Jesus |
15 |
Buriti Alegre |
Buriti Alegre Água Limpa |
Buriti Alegre Água Limpa |
16 |
Cachoeira Alta |
Cachoeira Alta |
Cachoeira Alta |
17 |
Caçu |
Caçu Aparecida do Rio Doce Itarumã |
Caçu Aparecida do Rio Doce Itarumã |
18 |
Caiapônia |
Caiapônia Doverlândia Palestina de Goiás |
Caiapônia Doverlândia Palestina de Goiás |
19 |
Cachoeira Dourada |
Cachoeira Dourada Inaciolândia |
Cachoeira Dourada Inaciolândia |
20 |
Campinorte |
Campinorte Alto Horizonte Nova Iguaçu de Goiás |
Campinorte Alto Horizonte Nova Iguaçu de Goiás |
21 |
Campos Belos |
Campos Belos Monte Alegre de Goiás |
Campos Belos Monte Alegre de Goiás |
22 |
Carmo do Rio Verde |
Carmo do Rio Verde São Patrício |
Carmo do Rio Verde São Patrício |
23 |
Cavalcante |
Cavalcante Teresina de Goiás |
Cavalcante Teresina de Goiás |
25 |
Cocalzinho de Goiás |
Cocalzinho de Goiás Vila Propício - Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18. |
Cocalzinho de Goiás Vila Propício |
26 |
Corumbá de Goiás |
Corumbá de Goiás |
Corumbá de Goiás |
27 |
Corumbaíba |
Corumbaíba Marzagão |
Corumbaíba Marzagão |
28 |
Cromínia |
Cromínia Mairipotaba Professor Jamil |
Cromínia Mairipotaba Professor Jamil |
29 |
Cumari |
Cumari Anhangüera |
Cumari Anhangüera |
30 |
Edéia |
Edéia Edealina |
Edéia Edealina |
31 |
Estrela do Norte |
Estrela do Norte Mutunópolis Santa Teresa de Goiás |
Estrela do Norte Mutunópolis Santa Teresa de Goiás |
32 |
Fazenda Nova |
Fazenda Nova Novo Brasil |
Fazenda Nova − Bacilândia − Serra Dourada Novo Brasil |
33 |
Firminópolis |
Firminópolis |
Firminópolis |
34 |
Flores de Goiás |
Flores de Goiás Vila Boa |
Flores de Goiás Vila Boa |
35 |
Formoso |
Formoso Montividiu do Norte Trombas |
Formoso Montividiu do Norte Trombas |
36 |
Goianápolis |
Goianápolis Teresópolis de Goiás |
Goianápolis Teresópolis de Goiás |
37 |
Goiandira |
Goiandira Nova Aurora |
Goiandira Nova Aurora |
38 |
Goianira |
Goianira Brazabrantes Santo Antônio de Goiás |
Goianira Brazabrantes Santo Antônio de Goiás |
39 |
Guapó |
Guapó Abadia de Goiás Aragoiânia |
Guapó Abadia de Goiás Aragoiânia |
40 |
Hidrolândia |
Hidrolândia |
Hidrolândia |
41 |
Iaciara |
Iaciara Nova Roma |
Iaciara Nova Roma |
42 |
Israelândia |
Israelândia Jaupaci |
Israelândia − Piloândia Jaupaci |
43 |
Iraguaru |
Itaguaru Heitoraí Itaguari - Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18. |
Itaguaru Heitoraí Itaguari |
44 |
Itajá |
Itajá Aporé Lagoa Santa |
Itajá Aporé Lagoa Santa |
45 |
Itapaci |
Itapaci Hidrolina Pilar de Goiás São Luiz do Norte - Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18. Guarinos - Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18. |
Itapaci − Aparecida de Goiás Hidrolina Pilar de Goiás São Luiz do Norte Guarinos |
46 |
Itapirapuã |
Itapirapuã Matrinchã |
Itapirapuã − Jacilândia − Lua Nova Matrinchã |
47 |
Itapuranga |
Itapuranga Guaraíta |
Itapuranga − Cibele − Diolândia Guaraíta |
48 |
Itauçu |
Itauçu |
Itauçu |
49 |
Ivolândia |
Ivolândia Moiporá |
Ivolândia − Campolândia − Messianópolis Moiporá |
50 |
Jandaia |
Jandaia Indiara |
Jandaia Indiara |
51 |
Joviânia |
Joviânia Aloândia |
Joviânia Aloândia |
52 |
Leopoldo de Bulhões |
Leopoldo de Bulhões Bonfinópolis |
Leopoldo de Bulhões Bonfinópolis |
53 |
Mara Rosa |
Mara Rosa Amaralina |
Mara Rosa Amaralina |
54 |
Maurilândia |
Maurilândia Castelândia Porteirão Turvelândia |
Maurilândia Castelândia Porteirão Turvelândia |
55 |
Montes Claros de Goiás |
Montes Claros de Goiás |
Montes Claros de Goiás − Aparecida do Rio Claro − Lucilândia − Registro do Araguaia |
56 |
Montividiu |
Montividiu |
Montividiu |
57 |
Mossâmedes |
Mossâmedes Buriti de Goiás - Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18. |
Mossâmedes Buriti de Goiás |
58 |
Mozarlândia |
Mozarlândia Araguapaz |
Mozarlândia Araguapaz |
59 |
Nazário |
Nazário Santa Bárbara de Goiás |
Nazário Santa Bárbara de Goiás |
60 |
Nerópolis |
Nerópolis Nova Veneza |
Nerópolis Nova Veneza |
61 |
Nova Crixás |
Nova Crixás Mundo Novo |
Nova Crixás − Bandeirantes Mundo Novo |
63 |
Orizona |
Orizona |
Orizona − Alto Alvorada |
64 |
Padre Bernardo |
Padre Bernardo Mimoso de Goiás |
Padre Bernardo Mimoso de Goiás |
65 |
Panamá |
Panamá |
Panamá |
66 |
Paranaiguara |
Paranaiguara |
Paranaiguara |
67 |
Paraúna |
Paraúna São João da Paraúna |
Paraúna São João da Paraúna |
68 |
Petrolina de Goiás |
Petrolina de Goiás Ouro Verde de Goiás |
Petrolina de Goiás Ouro Verde de Goiás |
69 |
Piracanjuba |
Piracanjuba |
Piracanjuba |
70 |
Piranhas |
Piranhas Arenópolis |
Piranhas Arenópolis |
71 |
Pires do Rio |
Pires do Rio |
Pires do Rio |
73 |
Pontalina |
Pontalina Vicentinópolis |
Pontalina Vicentinópolis |
74 |
Rilma |
Rilma Rianápolis Santa Isabel |
Rilma − Castrinópolis − Cirilândia Rianápolis Santa Isabel |
75 |
Rubiataba |
Rubiataba Morro Agudo de Goiás Nova América |
Rubiataba − Waldelândia Morro Agudo de Goiás Nova América |
76 |
Sanclerlândia |
Sanclerlândia Adelândia - Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18. Córrego do Ouro Buriti de Goiás - Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18. |
Sanclerlândia Adelândia Córrego do Ouro Buriti de Goiás |
77 |
Santa Cruz de Goiás |
Santa Cruz de Goiás Cristianópolis Palmelo |
Santa Cruz de Goiás Cristianópolis Palmelo |
78 |
Santa Terezinha de Goiás |
Santa Terezinha de Goiás Campos Verdes |
Santa Terezinha de Goiás Campos Verdes |
80 |
São Domingos |
São Domingos Divinópolis de Goiás |
São Domingos Divinópolis de Goiás |
81 |
São Luís de Montes Belos |
São Luís de Montes Belos |
São Luís de Montes Belos − Rosalândia |
82 |
São Miguel do Araguaia |
São Miguel do Araguaia Bonópolis |
São Miguel do Araguaia Bonópolis |
83 |
São Simão |
São Simão |
São Simão − Itaguaçu |
84 |
Senador Canedo |
Senador Canedo Caldazinha |
Senador Canedo Caldazinha |
85 |
Serranópolis |
Serranópolis Chapadão do Céu |
Serranópolis Chapadão do Céu |
86 |
Silvânia |
Silvânia Gameleira de Goiás |
Silvânia Gameleira de Goiás |
87 |
Taquaral de Goiás |
Taquaral de Goiás Santa Rosa de Goiás Itaguari - Nova Vinculação dada pela Lei nº 16.872, de 06-10-2010, art. 18. |
Taquaral de Goiás Santa Rosa de Goiás Itaguari |
88 |
Turvânia |
Turvânia Palminópolis |
Turvânia Palminópolis |
89 |
Uruana |
Uruana |
Uruana − Uruceres − Uruíta |
90 |
Urutaí |
Urutaí |
Urutaí |
92 |
Varjão |
Varjão |
Varjão |
93 |
Vianópolis |
Vianópolis São Miguel do Passo Quatro |
Vianópolis − Caraíba São Miguel do Passo Quatro |
Item |
Comarca |
Composição Anterior |
Quant. |
Nova Composição |
Quant. |
I |
Formosa |
Vara Cível e da Infância e da Juventude (1ª) Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2ª) Vara Criminal Juizado Especial Cível e Criminal |
1 1 1 3 |
Vara Cível e da Infância e da Juventude (1ª) Vara Cível, das Fazedas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental (2ª) Vara de Família, Sucessões e Cível (3ª) Vara Criminal (4ª) Vara Criminal (5ª) Juizado Especial Cível e Criminal |
1
1
1 1 1 1 |
II |
Luziânia |
Vara Cível e da Infância e da Juventude (1ª) Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2ª) Vara Criminal (3ª) Vara Criminal (4ª) Juizado Especial Cível e Criminal |
1 1 1 1 3 |
Vara Cível e da Fazenda Pública Estadual (1ª) Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental (2ª) Vara de Família, Sucessões e Cível (3ª) Vara Criminal (4ª) Vara Criminal (5ª) Juizado da Infância e da Juventude Juizado Especial Cível e Criminal |
1 1 1 1 1 1 1 |
Item |
Comarca |
Composição Anterior |
Quant. |
Nova Composição |
Quant. |
I |
Formosa |
Escrivania da Infância e da Juventude e 1º do Cível Escrivania das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e 2º do Cível Escrivania de Família e Sucessões Escrivania do Crime |
1 1 1 1 |
Escrivania da Infância e da Juventude e 1º do Cível Escrivania das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental e 2º do Cível Escrivania de Família e Sucessões e 3º do Cível Escrivania da 1ª Vara Criminal Escrivania da 2ª Vara Criminal |
1 1 1 1 1 |
II |
Luziânia |
Escrivania da Infância e da Juventude e 1º do Cível Escrivania das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e 2º do Cível Escrivania de Família e Sucessões Escrivania da 1ª Vara Criminal Escrivania da 2ª Vara Criminal |
1 1 1 1 1 |
Escrivania da Fazenda Pública Estadual e 1º do Cível Escrivania da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental e 2º do Cível Escrivania de Família, Sucessões e 3º do Cível Escrivania da 1ª Vara Criminal Escrivania da 2ª Vara Criminal Escrivania do Juizado da Infância e da Juventude |
1 1 1 1 1 1 |