Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a estrutura auxiliar específica da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, composta de três juízes auxiliares, nos termos dispostos nesta Lei.
Art. 2º A função criada de Juiz Auxiliar da Presidência deve ser ocupada por Juiz de Direito de entrância final, mediante convocação do Presidente, para auxiliá-lo diretamente no exercício de suas atribuições administrativas e jurisdicionais.
§ 1º As atribuições específicas do Juiz Auxiliar da Presidência serão disciplinadas em Decreto Judiciário.
§ 2º O Juiz de Direito provido na função de Juiz Auxiliar da Presidência poderá exercê-la durante todo o mandato do Presidente que o designou, permitida uma recondução.
§ 3º O Juiz de Direito, dispensado da função de Juiz Auxiliar da Presidência, retomará as atividades judicantes na vaga deixada por seu sucessor, depois de manifestar opção, em ordem de antigüidade.
Art. 3º O Juiz Auxiliar da Presidência será remunerado pelo subsídio do seu cargo de Juiz de Direito de entrância final.
Art. 4º
Ficam criados, na Comarca de Goiânia, três cargos de
Juiz de Direito de entrância final. (Cargos extintos pela Lei nº
16.872, de 06 de janeiro de 2010)
Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 4º desta Lei, a Lei nº 13.644, de 12 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida do art. 41-A, com a seguinte redação:
"Art. 41-A A Comarca
de Goiânia compõe-se de noventa e seis cargos de Juiz de Direito de entrância
final." (NR)
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 04.12.2007.