Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………
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I - VETADO;
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Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………..
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IX - que não comprove regularidade
fiscal perante a Fazenda Pública, nos termos do disposto em ato do Secretário
da Fazenda;
X - que seja beneficiária de
programa de incentivo do Governo Estadual, ressalvado o incentivo concedido
conforme disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;
XI - que não disponha de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, quando, em função da atividade
econômica, a legislação tributária exigir a utilização deste equipamento.
Parágrafo Único. A exigência do ECF para
fruição do benefício independe do limite da receita bruta da empresa, previsto
na legislação pertinente.
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Art. 5º
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§ 1º Não se considera fato ocasionador de
desenquadramento, sendo assegurada a permanência da empresa até o fim do
período de seu enquadramento, a ultrapassagem do limite de receita bruta anual
fixado para enquadramento.
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§ 5º O saneamento da irregularidade, efetuado
no prazo de até 10 (dez) dias após a cientificação do desenquadramento, tem
efeito desde a ocorrência da circunstância ou da situação ocasionadora do
desenquadramento.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º ……………………………………………………………………………………………………
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§ 3º
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I - substituição tributária, quando o
contribuinte assumir a condição de substituto tributário;
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Art. 8º
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Parágrafo Único. A omissão do pagamento do
imposto devido, no prazo estabelecido neste artigo, implica a perda definitiva,
exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte utilizar-se
da Taxa de Efetivo Pagamento - TEP - e da correspondente parcela do imposto a
deduzir."
Art. 2º Ficam revogados o item 1 da alínea "a" e a alínea "b", ambas do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I - 1º de outubro de 2000, quanto ao disposto no art. 1º;
II - 1º de janeiro de 2001, quanto ao disposto no art. 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.11.2000.