estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 73 da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73
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§ 2º A representação de
função só é incorporável ao vencimento do militar por ocasião de sua
transferência para inatividade remunerada, atendidos os seguintes requisitos:
I - comprovação
do exercício de função de chefia, assessoramento ou direção por, no mínimo, 5
(cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados;
II - comprovação
de percepção da correspondente gratificação de representação de função por
período não inferior a 12 (doze) meses;
III - transferência para
a inatividade, de conformidade com as disposições legais.
Art. 2º VETADO.
Art. 2º Observado
o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 73 da Lei n. 11.866,
de 28 de dezembro de 1992, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n. 13.788, de
4 de janeiro de 2001, é assegurado ao militar o direito de opção pela
gratificação de representação inerente aos cargos de provimento em comissão de
Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar,
Subcomandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe
do Gabinete Militar, Subchefe do Gabinete Militar e Superintendente de órgão
integrante da estrutura básica do Gabinete Militar, prevista em lei, desde que
a tenha percebido por período não inferior a 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 25 de abril de
2001)
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de março de 2000, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de janeiro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio de Pádua França Gonçalves
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.01.2001.