estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.788, DE 04 DE JANEIRO DE 2001

 

 

Introduz alterações no § 2º do art. 73 da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do art. 73 da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 73 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º A representação de função só é incorporável ao vencimento do militar por ocasião de sua transferência para inatividade remunerada, atendidos os seguintes requisitos:

 

I - comprovação do exercício de função de chefia, assessoramento ou direção por, no mínimo, 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados;

 

II - comprovação de percepção da correspondente gratificação de representação de função por período não inferior a 12 (doze) meses;

 

III - transferência para a inatividade, de conformidade com as disposições legais.

 

Art. 2º Observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 73 da Lei n. 11.866, de 28 de dezembro de 1992, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n. 13.788, de 4 de janeiro de 2001, é assegurado ao militar o direito de opção pela gratificação de representação inerente aos cargos de provimento em comissão de Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, Subcomandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe do Gabinete Militar, Subchefe do Gabinete Militar e Superintendente de órgão integrante da estrutura básica do Gabinete Militar, prevista em lei, desde que a tenha percebido por período não inferior a 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 25 de abril de 2001)

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de março de 2000, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de janeiro de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Antônio de Pádua França Gonçalves

 

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.01.2001.