estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da nº Lei 13.270, de 29 de maio de 1998, com alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º
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III - optado
por realizar um lucro presumido mínimo correspondente à aplicação do Índice de
Lucro Bruto - ILB - estabelecido para a atividade desenvolvida por microempresa
e por empresa de pequeno porte, na forma que dispuser o regulamento.
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Art. 3º
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II - de cujo
capital participe, como sócio:
a) outra pessoa jurídica que exerça atividade sujeita
à incidência do ICMS;
b) entidade da administração pública, direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal;
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IV - cujo
titular ou sócio participe do capital de outras empresas;
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VII - que
possua mais de um estabelecimento;
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§ 1º A exigência
do uso de ECF para fruição do benefício independe do limite da receita bruta
anual da empresa, exceto quanto à empresa com receita bruta até R$ 120.000,00,
cuja obrigatoriedade do uso do equipamento dar-se-á somente a partir do momento
em que a legislação pertinente o exigir.
§ 2º Nas situações descritas nos incisos II,
"a", III, IV, VI e VII, desde que a soma da receita bruta dos
estabelecimentos, conjuntamente considerados, não ultrapasse o limite previsto
no art. 2º, fica permitida a inclusão destes no regime previsto nesta
lei."
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
conceder crédito outorgado do ICMS:
I - por
estabelecimentos e nas condições que estabelecer, até o montante de:
a) para
indústrias do setor automotivo, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) para
indústrias têxteis, R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);
II - para os industriais do setor alcooleiro enquadrados no
Programa FOMENTAR, em percentual, a ser estabelecido no regulamento, aplicável
sobre o valor da operação realizada com álcool anidro, observado o seguinte
quanto ao crédito outorgado:
a) o valor
do benefício deve ser equivalente ao montante líquido que seria despendido pelo
Estado de Goiás no financiamento do ICMS abrangido pelo referido Programa,
observado o limite máximo de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido;
b) é
concedido em substituição à fruição do benefício do FOMENTAR em decorrência da
seguinte sistemática de tributação e cobrança do ICMS:
1. na
operação de saída com álcool anidro não se exige o pagamento do ICMS;
2. o
substituto tributário em relação ao ICMS incidente na operação com gasolina
automotiva é o responsável pelo recolhimento, ao Estado de Goiás, do imposto
correspondente à operação prevista no item anterior."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio de Pádua França Gonçalves
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira
Wilmar Guimarães Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-01-2001.