estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.834, DE 08 DE MAIO DE 2001

 

 

Introduz alteração no art. 3º da Lei nº 12.594, de 24 de janeiro de 1995.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei n. 12.594, de 24 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º A escolha dos homenageados dar-se-á por uma Comissão composta por: três Deputados Estaduais indicados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa; o Secretário Estadual do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação; o representante do IBAMA no Estado de Goiás; o Reitor da Universidade Federal de Goiás/UFG; o Reitor da Universidade Católica de Goiás/UCG; o Reitor da Universidade Estadual de Goiás/UEG; o Presidente do Sindicato das Agências de Publicidade no Estado de Goiás; Diretor Presidente da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Goiás - AEAGO."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de maio de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Alcides Rodrigues Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.2001.