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LEI Nº 12.594, DE 24 DE JANEIRO DE 1995

 

 

Institui o Prêmio Altamiro de Moura Pacheco de Preservação do Meio Ambiente e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Altamiro de Moura Pacheco de Preservação do Meio Ambiente, a ser concedido anualmente às entidades ou pessoas que mais tenham se destacado, no Estado, na conservação e defesa do meio ambiente.

 

Art. 2º O Prêmio Altamiro de Moura Pacheco, a ser concedido pelo Estado de Goiás, consistirá em um troféu e duas comendas, assim discriminados:

 

a) Trófeu Aroeira - a ser entregue à entidade ou pessoa que mais tenha se destacado na defesa do meio ambiente em Goiás;

b) Comenda dos Ipês - a ser entregue ao órgão de comunicação ou agência de propaganda, ou aos profissionais desta área, dentre os que mais se destacaram na divulgação da causa da preservação do meio ambiente;

c) Comenda Araguaia - a ser entregue à entidade ou pessoa que, a nível nacional, tenha dado a maior contribuição para a preservação do meio ambiente e no âmbito do Estado de Goiás.

 

Parágrafo Único. Cada um dos agraciados com troféu ou comenda receberá também um Diploma de Honra ao Mérito, certificando da premiação.

 

Art. 3º A escolha dos homenageados será feita por eleição direta, com direito a voto todos os membros de entidades culturais ou ligadas à preservação do meio ambiente de Goiás desde que cadastradas para tal fim junto à Assembléia Legislativa - momento em que também constarão seus filiados e membros - com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da eleição.

 

Parágrafo Único. As entidades que se cadastrarem para a eleição poderão indicar três nomes para concorrerem aos prêmios o que deve ser feito com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da eleição.

 

Art. 4º A mesa Diretora da Assembléia Legislativa, ouvido o Plenário da Casa, constituirá uma Comissão Permanente de 3 (três) deputados, responsável pelos trabalhos preparatórios à eleição e demais atividades decorrentes deste Prêmio, respondendo diretamente ao Presidente da Assembléia pelos seus atos.

 

Art. 5º Caberá a esta Comissão Permanente e à Mesa Diretora da Casa as providências quanto à concorrência pública que deverá ser feita para a escolha de troféu e comendas.

 

Art. 6º O prêmio será entregue em Sessão Solene da Assembléia Legislativa na data comemorativa do Dia Mundial do Meio Ambiente de cada ano.

 

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Altamiro de Moura Pacheco de Preservação do Meio Ambiente, a ser concedido anualmente às entidades ou pessoas que mais se tenham destacado na conservação e defesa do meio ambiente no Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de setembro de 1995)

 

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Altamiro de Moura Pacheco de Preservação do Meio Ambiente, a ser concedido anualmente às empresas, entidades ou pessoas que mais se tenham destacado na conservação e defesa do meio ambiente no Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 15.901, de 19 de dezembro de 2006)

 

Art. 2º O Prêmio Altamiro de Moura Pacheco, a ser concedido pelo Estado de Goiás, consistirá em um troféu e duas comendas, assim discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de setembro de 1995)

 

a) Troféu Aroeira - A ser entregue à entidade ou pessoa que mais se tenha destacado na defesa do meio ambiente em Goiás; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de setembro de 1995)

b) Comenda dos Ipês - A ser entregue ao órgão de comunicação ou agência de propaganda, ou aos profissionais desta área, dentre os que mais se tenham destacado na divulgação da causa da preservação do meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de setembro de 1995)

c) Comenda Araguaia - A ser entregue à entidade ou pessoa que, em nível nacional tenha dado maior contribuição para a preservação do meio ambiente do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de setembro de 1995)

 

I - Troféu Aroeira - a ser entregue à empresa, entidade ou pessoa que mais se tenha destacado na defesa do meio ambiente em Goiás; (Alínea “a” transformada em inciso I e redação dada pela Lei nº 15.901, de 19 de dezembro de 2006)

 

II - Comenda dos Ipês - a ser entregue ao órgão de comunicação ou agência de propaganda, ou aos profissionais desta área, dentre os que mais se tenham destacado na divulgação da causa de preservação do meio ambiente, ou, na falta destes, serão indicados profissionais da área ambiental, cujos trabalhos sejam considerados notáveis para a preservação ambiental; (Alínea “b” transformada em inciso I e redação dada pela Lei nº 15.901, de 19 de dezembro de 2006)

 

III - Comenda Araguaia - a ser entregue à empresa, entidade ou pessoa que, em nível nacional tenha dado maior contribuição para a preservação do meio ambiente do Estado de Goiás. (Alínea “c” transformada em inciso I e redação dada pela Lei nº 15.901, de 19 de dezembro de 2006)

 

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Altamiro de Moura Pacheco de Preservação do Meio Ambiente, a ser concedido às empresas, entidades ou pessoas que mais tenham se destacado na conservação e defesa do meio ambiente no Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 17.580, de 08 de março de 2012)

 

Art. 2º O Prêmio Altamiro de Moura Pacheco, a ser concedido pelo Estado de Goiás, consistirá em troféus e comendas, assim discriminados: (Redação dada pela Lei nº 17.580, de 08 de março de 2012)

 

I - 3 (três) Troféus Aroeira - a serem entregues às empresas, entidades ou pessoas que mais tenham se destacado na defesa do meio ambiente em Goiás; (Redação dada pela Lei nº 17.580, de 08 de março de 2012)

 

II - 3 (três) Comendas dos Ipês - a serem entregues aos órgãos de comunicação ou agências de propaganda ou aos profissionais desta área, dentre os que mais se destacaram na divulgação da causa de preservação do meio ambiente, ou, na falta destes, aos profissionais da área ambiental, cujos trabalhos sejam considerados notáveis para a preservação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 17.580, de 08 de março de 2012)

 

III - 3 (três) Comendas Araguaia - a serem entregues às empresas, entidades ou pessoas que, em nível nacional tenham dado maior contribuição para a preservação do meio ambiente do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 17.580, de 08 de março de 2012)

 

Parágrafo Único. Cada um dos agraciados com troféu ou com comenda receberá também um Diploma de Honra ao Mérito como certificado da premiação. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de setembro de 1995)

 

Art. 3º A escolha dos homenageados dar-se-á por uma Comissão composta por: três Deputados Estaduais indicados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa; o Secretário Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; o Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA; o Presidente da União Brasileira dos Escritores, Seção de Goiás - UBE/GO; o Reitor da Universidade Federal de Goiás; o Reitor da Universidade Católica de Goiás; o Reitor da Universidade Estadual de Anápolis; o Presidente do Sindicato das Agências de Publicidade no Estado de Goiás e um representante escolhido pelas empresas de comunicação de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. A Comissão de que trata este artigo será presidida por um Deputado designado pela Mesa Diretora dentre os três indicados e que será responsável pelos trabalhos preparatórios à eleição, bem como pelas demais atividades decorrentes do Prêmio instituído por esta lei, devendo responder, pelos seus atos, perante o Presidente da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de setembro de 1995)

 

Art. 3º A escolha dos homenageados dar-se-á por uma Comissão composta por: três Deputados Estaduais indicados pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa; o Secretário Estadual do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação; o representante do IBAMA no Estado de Goiás; o Reitor da Universidade Federal de Goiás/UFG; o Reitor da Universidade Católica de Goiás/UCG; o Reitor da Universidade Estadual de Goiás/UEG; o Presidente do Sindicato das Agências de Publicidade no Estado de Goiás; Diretor Presidente da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais e representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de Goiás - AEAGO. (Redação dada pela Lei nº 13.834, de 08 de maio de 2001)

 

Art. 3º A escolha dos homenageados dar-se á por uma Comissão composta por: (Redação dada pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)

 

I - 3 (três) Deputados Estaduais, dentre eles o Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o Líder do Governo e outro indicado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)

 

II- Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)

 

III- Vice-Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)

 

IV- Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Goiás - IBAMA-GO; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)

 

V- Reitor da Universidade Federal de Goiás - UFG-GO; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)

 

VI- Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC-GO; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)

 

VII- Presidente da União Brasileira dos Escritores de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)

 

VIII- Presidente do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)

 

IX- Presidente da Associação Goiana das Empresas de Rádio e Televisão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)

 

X- Presidente da associação dos Engenheiros Agrônomos de Goiás; (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)

 

XI- Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - CREA-GO. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)

 

Parágrafo Único. A Comissão de que trata este artigo será presidida por um Deputado designado pela Mesa Diretora e que será responsável pelos trabalhos preparatórios à eleição, bem como pelas demais atividades decorrentes do Prêmio instituído por esta Lei, devendo responder pelos seus atos perante o Presidente da Assembleia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.284, de 20 de dezembro de 2013)

 

Art. 4º Caberá à Comissão, ouvida a Mesa Diretora, as providências quanto à determinação de realização de concorrência pública para a escolha e aquisição de troféus e comendas. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de setembro de 1995)

 

Art. 5º As despesas decorrentes do Prêmio instituído por esta lei correrão à conta de recursos oriundos do orçamento da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de setembro de 1995)

 

Art. 6º A premiação será realizada, a cada ano, na data comemorativa do Dia Mundial do Meio Ambiente, em sessão solene da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de setembro de 1995)

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, no ano de sua instituição, a premiação poderá dar-se em outra data a ser definida pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 27 de setembro de 1995)

 

Art. 6º A premiação será realizada em sessão solene da Assembleia Legislativa, a cada 2 (dois) anos, na data comemorativa do Dia Mundial do Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 17.580, de 08 de março de 2012)

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, a premiação poderá ocorrer em dia útil, anterior ou posterior à data comemorativa, a critério da Comissão de que trata o art. 3º da presente lei, quando esta data cair em dia em que não houver sessão na Casa". (Redação dada pela Lei nº 13.248, de 13 de janeiro de 1998)

 

Art. 7º A Comissão Permanente criada pelo artigo 4º desta lei se incumbirá de viabilizar os recursos necessários para cobrir as despesas decorrentes deste Prêmio.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.580, de 08 de março de 2012)

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de janeiro de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-01-1995.