estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI Nº 13.882, DE 23 DE JULHO DE 2001
Dispõe sobre o Conselho
Administrativo Tributário - CAT e regula o Processo Administrativo Tributário.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGÂNICA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 1º O
Contencioso Administrativo Fiscal do Estado de Goiás é exercido pelo Conselho
Administrativo Tributário - CAT, composto pelos seguintes órgãos:
I -
Presidência - PRES;
II -
Vice-Presidência - VPRE;
III -
Conselho Pleno - CONP;
IV -
Câmaras Julgadoras - CJUL;
V - Corpo de Representantes Fazendários - CORF; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
VI -
Corpo de Julgadores de Primeira Instância - COJP.
§ 1º São
órgãos auxiliares do Conselho Administrativo Tributário:
I -
Assessoria Jurídica - AJUR;
II -
Secretaria Geral - SEGE;
III -
Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP;
IV - Núcleos de Preparo Processual - NUPRE; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
V - Grupo
de Apoio a Execuções Fiscais - GRAPE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.336, de 01 de
setembro de 2005)
§ 2º O
Conselho Administrativo Tributário, órgão julgador de execução programática,
vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda, será regido pelas
normas constantes desta lei e de seu regimento interno.
§ 3º
Compete ao Conselho Administrativo Tributário editar normas internas sobre os
procedimentos inerentes ao Contencioso Administrativo Fiscal.
Art. 2º O Conselho Administrativo Tributário, com sede em Goiânia,
compõem-se, em segunda instância de julgamento, de 21 (vinte e um)
Conselheiros Efetivos, sendo 11 (onze) representantes do Fisco e 10 (dez)
representantes dos Contribuintes, nomeados pelo Governador, para mandato de 4
(quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade,
de ilibada reputação e de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais,
preferencialmente portadores de diploma de curso superior.
§ 1º Os
integrantes da representação do Fisco deverão, também, ser graduados em curso
superior e ter, no mínimo, 3 (três) anos no cargo de Auditor Fiscal da Receita
Estadual III - AFRE III.
§ 2º O
mandato de conselheiro inicia-se na data da posse do nomeado, permitida a
recondução.
§ 3º Findo
o mandato, o conselheiro permanecerá no exercício de suas funções, até a posse
de seu sucessor, respeitado o prazo máximo de noventa dias.
Art.
2º O Conselho Administrativo Tributário, com sede em Goiânia,
compõem-se, em segunda instância de julgamento, de 21 (vinte e um)
Conselheiros Efetivos, sendo 11 (onze) representantes do Fisco e 10 (dez)
representantes dos Contribuintes, nomeados pelo Governador, para mandato de 4
(quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade,
de ilibada reputação e de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais,
preferencialmente portadores de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro
de 2005, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
§ 1º Os
integrantes da representação do Fisco deverão, também, ser graduados em curso
superior e ter, no mínimo, 3 (três) anos no cargo de Auditor Fiscal da Receita
Estadual III - AFRE III. (Redação dada pela Lei nº
15.336, de 01 de setembro de 2005, com efeitos a partir de 90 dias após sua
publicação)
§ 2º O mandato de conselheiro inicia-se no dia de sua
posse, sendo permitida uma única recondução, para novo mandato. (Redação dada pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro
de 2005, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
§ 2º O mandato de conselheiro inicia-se na data
da posse do nomeado, permitida a recondução. (Redação
dada pela Lei 15.808, de 13 de novembro de 2006)
§ 3º
Findo o mandato, o conselheiro permanecerá no exercício de suas funções, até a
posse de seu sucessor, respeitado o prazo máximo de noventa dias. (Redação dada pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro
de 2005, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
§ 4º São
incompatíveis para o exercício da função de Conselheiro os que, entre si, sejam
cônjuges, sócios ou parentes, consangüíneos ou afins,
até o 3º (terceiro) grau civil.
§ 5º A incompatibilidade
resolve-se a favor do primeiro Conselheiro nomeado ou empossado, se a nomeação
ou posse for da mesma data.
§ 6º A
nomeação de que trata o caput será feita após a indicação de nomes, em lista
simples, pelo Secretário da Fazenda, quanto aos representantes do Fisco, e,
quanto aos representantes dos Contribuintes:
I - representantes indicados pela Federação de Agricultura, pela
Federação do Comércio e pela Federação da Indústria, cabendo a cada Federação a
indicação de 2 (dois) representantes;
II - representantes indicados pelos Conselhos Regionais de
Economia, Contabilidade e Administração, cabendo a cada Conselho a indicação de
1 (um) representante;
§ 6-A O
Chefe do Poder Executivo não fica, em qualquer caso, adstrito aos nomes
indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar nova indicação.
§ 6º A nomeação de que trata o caput será feita após a
indicação de nomes, em lista simples, pelo Secretário da Fazenda, quanto aos
representantes do Fisco, e, quanto aos representantes dos Contribuintes: (Redação dada pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro
de 2005, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
I - representantes indicados pela Federação de Agricultura, pela
Federação do Comércio e pela Federação da Indústria, cabendo a cada Federação a
indicação de 2 (dois) representantes; (Redação
dada pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005, com efeitos a partir de 90
dias após sua publicação)
II - representantes indicados pelos Conselhos Regionais de
Economia, Contabilidade e Administração, cabendo a cada Conselho a indicação de
1 (um) representante; (Redação dada pela Lei nº
15.336, de 01 de setembro de 2005, com efeitos a partir de 90 dias após sua
publicação)
III - 1
(um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás. (Redação dada pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro
de 2005, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
§ 6-A O
Chefe do Poder Executivo não fica, em qualquer caso, adstrito aos nomes
indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar nova indicação. (Redação dada pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro
de 2005, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
§ 7º A
nomeação de que trata o parágrafo anterior dependerá de apresentação, pelo
indicado, de certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 8º
Serão nomeados, ainda, Conselheiros Suplentes, em número de 6 (seis) para cada
representação, obedecendo-se aos mesmos critérios estabelecidos para a nomeação
dos Conselheiros Efetivos.
§ 9º A posse e o exercício do mandato de conselheiro ficam
condicionados ao atendimento das exigências contidas no art. 13 e seus §§ da Lei nº 8.429, de 2
de junho de 1992. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005, com efeitos a partir de 90 dias após
sua publicação)
Art. 3º O
Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT
serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros
efetivos da representação do Fisco.
Parágrafo
Único. As substituições do Presidente, pelo Vice-Presidente, não prejudicarão a
atuação desse último como Conselheiro, exceto em caso de licença prêmio,
licença para tratamento de saúde, férias ou vacância.
Art. 4º O
Conselho Pleno compõe-se de 21 (vinte e um) Conselheiros, sendo 11 (onze) da
representação do Fisco e 10 (dez) da representação dos Contribuintes e será
presidido pelo Presidente do CAT.
Art. 5º
Na composição das Câmaras Julgadoras, em número de até 4 (quatro), será
respeitada a paridade numérica entre a representação do Fisco e a representação
dos Contribuintes, sendo facultada a especialização de Câmara por matéria.
Art.
4º O Conselho Pleno compõe-se de 21 (vinte e um) Conselheiros, sendo 11 (onze)
da representação do Fisco e 10 (dez) da representação dos Contribuintes e será
presidido pelo Presidente do CAT. (Redação dada
pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005, com efeitos a partir de 90 dias
após sua publicação)
Art.
5º Na composição das Câmaras Julgadoras, em número de até 4 (quatro), será
respeitada a paridade numérica entre a representação do Fisco e a representação
dos Contribuintes, sendo facultada a especialização de Câmara por matéria. (Redação dada pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro
de 2005, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
§ 1º Os
membros das Câmaras serão escolhidos, antes da primeira sessão cameral do ano, mediante sorteio, vigorando a composição
resultante até o último dia do ano civil.
§ 2º As Câmaras
Julgadoras serão coordenadas por um de seus integrantes, eleito semestralmente,
dentre a representação do Fisco e a dos Contribuintes, alternadamente, sendo
vedada a coordenação simultânea de todas as câmaras por integrantes de uma
mesma representação.
§ 3º A
eleição de que trata o parágrafo anterior é condicionada ao preenchimento de
mais de uma vaga de Conselheiro Efetivo da representação do integrante a ser
eleito.
§ 4º Não
atendida a condição prevista no parágrafo anterior, a coordenação será
exercida:
I - pelo Conselheiro Efetivo em exercício, quando houver apenas
uma vaga de seu cargo preenchida;
II - pelo Conselheiro Suplente com mais tempo de exercício no
mandato em vigor, provisoriamente, quando não houver nenhuma vaga de
Conselheiro Efetivo preenchida.
§ 5º
Quando o Coordenador da Câmara desempenhar a função de relator ou na hipótese
de seu impedimento, suspeição ou ausência, a coordenação será ocupada por
Conselheiro da mesma representação, ainda que Suplente.
§ 6º O
Coordenador da Câmara somente votará:
I - no caso de empate, estando completa a composição cameral;
II - ou quando o número de Conselheiros presentes for igual à
metade dos membros da Câmara mais um, incluído nesse número o próprio
Coordenador.
§ 7º Na
hipótese do inciso II do parágrafo anterior, o Coordenador, ou seu substituto,
somente votará após os demais Conselheiros e,
resultando os votos desses em empate, decidirá obrigatoriamente entre as
alternativas empatadas.
Art.
6º O Corpo de Representantes Fazendários, será composto por, no mínimo, 6
(seis) integrantes, designados pelo Secretário da Fazenda. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
Parágrafo
Único. Na designação a que se refere o caput será observado o disposto no § 1º
do art. 2º. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.336, de 01
de setembro de 2005)
Art. 7º O
Corpo de Julgadores de Primeira Instância será composto por, no mínimo, 08
(oito) e no máximo, 12 (doze) integrantes, designados por ato do Secretário da
Fazenda, para mandato de 4 (quatro) anos, observando-se os requisitos
estabelecidos no caput do art. 2º e no seu § 1º e a condição prevista no § 9º
do mesmo artigo.
Parágrafo
Único. O mandato de Julgador de Primeira Instância inicia-se na data da posse,
permitida a recondução.
Art.
7º O Corpo de Julgadores de Primeira Instância será composto por, no máximo, 8 (oito)
integrantes, designados por ato do Secretário da Fazenda, observando-se para a
designação os mesmos requisitos estabelecidos no caput do art. 2º e no seu §
1º, sendo-lhes ainda extensivas as condições estabelecidas no § 9º do referido
artigo para o exercício da respectiva função. (Redação
dada pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
Parágrafo
Único. O exercício da função não poderá exceder de 2 (dois) anos, permitida
nova designação uma única vez, por igual período. (Redação
dada pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
Art. 7º O
Corpo de Julgadores de Primeira Instância será composto por, no mínimo, 08
(oito) e no máximo, 12 (doze) integrantes, designados por ato do Secretário da
Fazenda, para mandato de 4 (quatro) anos, observando-se os requisitos
estabelecidos no caput do art. 2º e no seu § 1º e a condição prevista no § 9º
do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 16.111,
de 04 de setembro de 2007)
Parágrafo
Único. O mandato de Julgador de Primeira Instância inicia-se na data da posse,
permitida a recondução. (Redação dada pela Lei nº
16.111, de 04 de setembro de 2007)
Art. 8º
As sub-unidades administrativas dos órgãos auxiliares
do Conselho Administrativo Tributário serão definidas em seu regimento interno.
Parágrafo Único. Incluem-se na categoria de subunidades
administrativas do Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP os Núcleos
de Preparo Processual - NUPRE’s, que funcionarão
junto a cada uma das unidades da Secretaria da Fazenda responsáveis pela
fiscalização e arrecadação tributárias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Normas Gerais
Art. 9º O
Processo Administrativo Tributário, regulado por esta lei, compreende:
I - o Processo Contencioso Fiscal, para o obrigatório controle
da legalidade do lançamento, determinação de créditos tributários e apuração de
infrações fiscais;
II - o Processo de Restituição, para apuração de pagamento
indevido decorrente de procedimento fiscal;
III - o
Processo de Consulta, para solução de dúvidas sobre a interpretação e a
aplicação da legislação tributária.
§ 1º Os
processos a que se referem os incisos I e II não abrangem os casos em que haja
confissão irretratável de dívida.
§ 2º A apuração
de pagamento indevido, decorrente de declaração espontânea do sujeito passivo,
compete ao Secretário da Fazenda.
§ 3º
Aplica-se subsidiariamente ao Processo Administrativo Tributário, no que
couber, as normas da legislação processual civil.
§ 4º É
pertinente acatar, em julgamento, a jurisprudência definitiva dos tribunais
superiores, em suas composições unificadas, obedecidos os critérios de
convencimento da autoridade julgadora.
Art. 9º-A O recurso voluntário e a impugnação em segunda
instância somente terão seguimento se, até o término dos respectivos prazos
processuais previstos nesta Lei, o recorrente os instruir com prova do depósito
de valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do crédito tributário
definido no lançamento original ou na decisão de primeira instância, conforme o
caso. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 15.758, de 24 de agosto de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.084, de 28 de
janeiro de 2005)
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 10
Ficará impedido de atuar no processo:
I - o Julgador de Primeira Instância, quando:
a) for
autor do procedimento fiscal;
b) for
parente, até o 3º (terceiro) grau civil, do autuante, do autuado ou de seu
representante no processo;
c) for
sócio ou acionista da empresa autuada;
d) tiver
emitido parecer no processo.
c) for sócio, cotista ou acionista, membro do conselho
fiscal ou órgãos equivalentes ou prestador de serviço da empresa autuada; (Redação dada pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro
de 2005)
d) tiver
emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condição ou a
qualquer título, salvo na condição de julgador; (Redação
dada pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
II - o Conselheiro, quando:
a) for
autor do procedimento fiscal;
b) tiver
proferido a decisão singular recorrida;
c) for parente,
até o 3º (terceiro) grau civil, do autuante, do autuado ou de seu representante
no processo;
d) tiver
emitido parecer no processo;
e) for
sócio, acionista ou prestador de serviço da empresa autuada;
d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no
processo em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de
julgador; (Redação dada pela Lei nº 15.336, de 01
de setembro de 2005)
e) for
sócio, cotista ou acionista, membro do conselho fiscal ou órgãos equivalentes,
ou prestador de serviço da empresa autuada; (Redação
dada pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
f) for
subordinado, em função pública ou privada, ao autuado.
Parágrafo
Único. O Conselheiro, quando for autor ou redator do voto vencedor, em
julgamento cameral, ficará impedido de atuar como
relator na fase plenária.
Art. 11 A
autoridade julgadora poderá declarar a sua suspeição por motivo íntimo.
Seção III
Das Partes e da Capacidade Processual
Art. 12
Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no Processo Administrativo
Tributário, em qualquer fase, postulando em causa própria ou representado por
advogado.
Art. 13 A
Fazenda Pública Estadual será representada no Processo Administrativo
Tributário pelo Corpo de Representantes Fazendários.
Parágrafo
Único. A representação a que se refere o caput será feita por sustentação oral,
por manifestação escrita, se a complexidade do caso o exigir, ou por ambas, não
alcançando o Processo de Consulta e a aprovação de súmula.
Art.
13 A Fazenda Pública Estadual será representada no Conselho Administrativo
Tributário por, no mínimo, 6 (seis) funcionários, todos integrantes da carreira
do Fisco, designados por ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro
de 2005)
§ 1º Na
designação a que se refere este artigo serão observados os mesmos requisitos
estabelecidos no caput do art. 2º e no seu § 1º. (Parágrafo
único transformado em §1º e redação dada pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro
de 2005)
§ 2º Aos
Representantes Fazendários são extensivas as disposições do § 9º do art. 2º
como condição para o exercício da respectiva função. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.336, de 01 de
setembro de 2005)
Art. 13-A
A representação da Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho Administrativo
Tributário será exercida no julgamento de cada processo administrativo tributário
por Auditor da Receita Estadual III - AFRE III, subordinado à Gerência da
Representação Fazendária, integrante da Superintendência de Gestão da Ação
Fiscal, designado na forma do art. 13. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
Parágrafo
Único. A representação a que se refere o caput será feita por sustentação oral,
por manifestação escrita, se a complexidade do caso o exigir, ou por ambas, não
alcançando o Processo de Consulta e a aprovação de súmula. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.336, de 01 de
setembro de 2005)
Art. 13-B
Os Representantes Fazendários têm o dever de zelar pela correta aplicação da
legislação, pugnando pela defesa do interesse público, da legalidade e da
preservação da ordem jurídica. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
Art. 13-C
Compete aos Representantes Fazendários, além de outras atribuições previstas em
Lei e no Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.336, de 01 de
setembro de 2005)
I - emitir parecer nos processos ou oralmente, fazendo constar
em ata sua manifestação quanto às questões destacadas para apreciação, hipótese
em que o seu conteúdo deve ser lavrado, em termo próprio, para instruir os
autos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.336,
de 01 de setembro de 2005)
II - pronunciar-se nos feitos toda vez que for solicitado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.336, de 01 de
setembro de 2005)
III -
requerer diligências ao órgão julgador quando considerá-las imprescindíveis à
instrução do processo; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
IV - fazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias ou
extraordinárias, podendo fazer uso da palavra; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
V - prestar as informações solicitadas pelo Presidente do CAT ou
pelo órgão julgador; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
VI - solicitar, motivadamente, preferência para julgamento de
processos; (Dispositivo incluído pela Lei nº
15.336, de 01 de setembro de 2005)
VII -
apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que
julgar úteis ao aperfeiçoamento das atividades processuais e de fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.336, de 01 de
setembro de 2005)
VIII -
recorrer, nas hipóteses legalmente previstas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
Seção IV
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 14
Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma, conterão
somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas,
rasuras ou emendas, não ressalvados.
Seção V
Das Intimações
I - por carta registrada, com aviso de recepção;
II - por telefax, telex ou via eletrônica, com prova de
expedição;
III -
pela ciência direta à parte:
a) provada
com sua assinatura;
b) no
caso de recusa em assinar, certificada pelo funcionário responsável, na
presença de duas testemunhas.
IV - pela tomada de conhecimento, no processo, de exigência de
crédito tributário, de sentença ou de acórdão;
V - por edital, no caso do sujeito passivo:
a) não
ser localizado no endereço declarado ou encontrar-se no exterior, sem
mandatário ou preposto conhecido no País, observado o disposto no § 1º
V - por edital, no caso do sujeito
passivo não ser localizado no endereço declarado ou encontrar-se no exterior,
sem mandatário ou preposto conhecido no País, observado o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.178, de 25 de junho de
2002)
§ 1º
Encontrando-se o sujeito passivo, pessoa jurídica, em inatividade, esse deverá
ser intimado por meio de um de seus sócios, no endereço de sua residência ou de
seu domicílio, em uma das formas previstas nos incisos I a IV, antes da
intimação por edital.
a) em
outro estabelecimento seu, em situação cadastral regular, situado neste Estado,
quando for o caso;
b) por
meio de um de seus sócios, no endereço de residência ou de domicílio deste,
quando não possuir outro estabelecimento em situação cadastral regular, neste
Estado.
§ 1º Encontrando-se o estabelecimento, objeto do
lançamento, em situação cadastral irregular, o sujeito passivo, pessoa jurídica,
deverá, antes da intimação por edital, ser intimado em uma das formas previstas
nos incisos I a IV: (Redação dada pela Lei nº
15.336, de 01 de setembro de 2005)
a) em
outro estabelecimento seu, em situação cadastral regular, situado neste Estado,
quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº
15.336, de 01 de setembro de 2005)
b) por
meio de um de seus sócios, no endereço de residência ou de domicílio deste,
quando não possuir outro estabelecimento em situação cadastral regular, neste
Estado. (Redação dada pela Lei nº 15.336, de 01 de
setembro de 2005)
§ 2º
Considerar-se-á feita a intimação:
I - se por carta, na data de recebimento, comprovada pelo aviso
de recepção, ou, se este for omisso, 7 (sete) dias após a data da entrega da
carta à agência postal;
I - se por carta: (Redação dada pela Lei nº 16.073, de 11 de julho de
2007)
a) na data de recebimento, comprovada pelo aviso de
recepção; (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.073, de 11 de julho de 2007)
b) sendo
o aviso de recepção omisso quanto à data de recebimento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.073, de 11 de
julho de 2007)
1. na
data de recebimento informada pelo correio, por via eletrônica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.073, de 11 de
julho de 2007)
2. 7
(sete) dias após a data da entrega da carta à agência postal, quando não houver
a informação da data de que trata o item 1; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.073, de 11 de julho de 2007)
c) não sendo o aviso de recepção devolvido no prazo
previsto para defesa, na data de recebimento informada pelo correio, por via
eletrônica; (Dispositivo incluído pela Lei nº
16.073, de 11 de julho de 2007)
II - se por telefax, telex ou via eletrônica, no dia seguinte ao
da expedição;
III - se
por ciência direta, na data do respectivo ciente ou termo de recusa;
IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver
vista do processo ou nele se manifestar;
V - se por edital, 3 (três) dias após a data de sua publicação
ou afixação.
§ 3º As formas
de intimação previstas nos incisos I a IV do caput não comporta benefício de
ordem.
§ 4º A
intimação por edital realizar-se-á, por publicação em órgão da imprensa,
oficial ou não, e, inexistindo jornal diário na localidade, por afixação em
local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão preparador do
processo.
§ 5º A
intimação será feita:
I - ao sujeito passivo ou ao seu procurador, sendo válida a
ciência a qualquer preposto destes;
II - ao Representante Fazendário que tenha se manifestado quando
do julgamento considerando-se, no caso de ausência desse, válida a ciência a
outro Representante.
§ 6º Para
efeito do parágrafo anterior, considera-se preposto qualquer dirigente ou
empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do
sujeito passivo ou de seu procurador.
§ 6º Para efeito do inciso I do § 5º considera-se preposto
qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento
ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador. (Redação dada pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro
de 2005)
§ 7º Não
se intimará a parte da decisão que lhe for inteiramente favorável;
§ 8º O
disposto neste artigo, aplica-se, no que couber, a solidário indicado pela
autoridade lançadora.
§ 9º
Havendo comparecimento espontâneo de outro sujeito passivo ao processo, ficam
dispensadas a sua intimação e a lavratura de termo de sua inclusão no feito.
Seção VI
Dos Prazos
Art. 16
Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua
contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º A
contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal
na repartição em que se deva praticar o ato.
§ 2º
Quando relativo a ato de servidor público, o vencimento do prazo não o
desobriga de sua execução, sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada.
§ 3º Vencido
o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito da
parte à prática do ato respectivo.
§ 4º A
parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido
exclusivamente em seu favor.
§ 5º A
prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implicará a desistência
do prazo remanescente.
Art. 17
Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros
especialmente previstos:
I - 20
(vinte) dias, contados da intimação do Auto de Infração ou do termo de revelia,
para pagamento da quantia exigida ou apresentação de impugnação;
II - 15
(quinze) dias:
a)
contados da intimação do pedido de reforma de decisão absolutória de primeira
instância, formulado pelo Representante Fazendário, para o sujeito passivo
contraditá-lo;
b)
contados da intimação da decisão de primeira instância, para apresentação de
recurso voluntário ou pagamento da quantia exigida;
c)
contados do recebimento do processo para o Superintendente da Receita Estadual
solucionar consulta formulada pelo consulente;
c) contados do recebimento do processo para o
Superintendente de Administração Tributária solucionar consulta formulada pelo
consulente; (Redação dada pela Lei nº 15.336, de
01 de setembro de 2005)
III - 8
(oito) dias, contados da intimação do acórdão proferido pela Câmara Julgadora:
a) para o
Representante Fazendário interpor embargos;
b) para o
sujeito passivo interpor ou contraditar embargos, ou pagar a quantia exigida.
a) para o Representante Fazendário interpor recurso
para o Conselho Pleno; (Redação dada pela Lei nº
14.178, de 25 de junho de 2002)
b) para o
sujeito passivo interpor ou contraditar recurso para o Conselho Pleno, ou pagar
a quantia exigida. (Redação dada pela Lei nº 14.178,
de 25 de junho de 2002)
IV - 8
(oito) dias, para pagamento de crédito tributário, contados da intimação da
exigência ou da decisão, quando não couber defesa na esfera administrativa.
Parágrafo
Único. Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo será
praticado naquele fixado pelo órgão julgador, observando-se o prazo máximo de
20 (vinte) dias.
Seção VII
Da Distribuição de Processos
Art. 18 A
distribuição de processos às autoridades integrantes dos órgãos de julgamento e
de representação fazendária, será feita mediante sorteio e de forma eqüitativa.
§ 1º A
distribuição de que trata o caput, será efetuada pela unidade de apoio ao órgão
a que pertencerem as autoridades ali mencionadas.
§ 2º A
autoridade ausente quando do sorteio de processos, e em condições de recebê-los
ou de neles se manifestar, será representada por um dos seus pares.
§ 3º Na
hipótese deste artigo, tendo a autoridade anteriormente se manifestado no
processo ou o recebido para estudo, este ser-lhe-á distribuído sem sorteio,
exceto nos casos em que este procedimento não for administrativamente viável.
Seção VIII
Das Nulidades
Art. 19
São nulos os atos praticados:
I - por autoridade incompetente ou impedida;
II - com erro de identificação de sujeito passivo;
III - com
cerceamento do direito de defesa;
IV - com insegurança na determinação da infração.
§ 1º A
nulidade do ato será declarada pela autoridade competente para julgar sua
legitimidade.
§ 2º A
autoridade referida no parágrafo anterior promoverá ou determinará a correção
das irregularidades ou omissões diferentes das referidas neste artigo, quando estas
influírem na solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito passivo,
se fato novo advier.
§ 3º As
incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de
cálculo ou de proposição de penalidade, não acarretarão a sua nulidade, quando
do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a
infração e o infrator.
§ 4º Não
causará a nulidade do ato a participação de autoridade incompetente ou
impedida, desde que esta participe de forma auxiliar e ainda que a autoridade
plenamente competente e que esteja em exercício de suas funções efetivamente
pratique o ato.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, quando ocorrer a
identificação de mais de um sujeito passivo não será declarada a nulidade do
ato, se pelo menos um deles estiver corretamente identificado, devendo ser
excluídos da relação jurídica os demais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
Art. 20
Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora considerará
válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.
Seção IX
Das Provas e das Diligências
Art. 21
Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.
§ 1º O
Julgador de Primeira Instância, a Câmara Julgadora ou o Conselho Pleno poderá
ordenar que a parte exiba documentos, livros de escrita ou coisas que estejam
ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa
injustificada, os fatos que dependam da exibição.
§ 2º A
autoridade e os órgãos julgadores mencionados no parágrafo anterior poderão,
para fim de saneamento do processo, determinar a realização de diligências.
§ 3º O
disposto nos parágrafos anteriores somente se aplica ao Conselho Pleno quando
este funcionar como instância única.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção I
Do Procedimento
Art. 22 O
procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor
competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer
exigência;
II - a apreensão de mercadorias, bens, documentos ou livros.
§ 1º O
início do procedimento exclui a espontaneidade, em relação aos atos do sujeito
passivo, e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações
praticadas.
§ 2º O
pagamento do imposto, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito passivo
da penalidade aplicável.
Art. 23 O
crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será lançado em Auto de
Infração, que conterá, no mínimo:
I - identificação do sujeito passivo;
II - indicação do local, data e hora de sua lavratura;
III -
descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor
originário da obrigação;
V - indicação da disposição legal infringida e da penalidade
proposta;
VI - nome e assinatura da autoridade lançadora.
§ 1º No
caso de expedição do Auto de Infração por meio eletrônico, fica dispensada a
assinatura da autoridade lançadora.
§ 2º
Quando em procedimento fiscal realizado em um mesmo estabelecimento forem
detectadas, em mais de um exercício, infrações de uma mesma espécie, apuradas
segundo critérios idênticos, poderá ser utilizado somente um Auto de Infração,
desde que indicados, por exercício, os elementos que não sejam comuns à
totalidade do período considerado.
§ 3º Ao
Auto de Infração serão anexados demonstrativos de levantamentos ou quaisquer
outros meios probantes que fundamentem o procedimento.
§ 4º
Verificado, após o início do processo e antes da decisão singular, fato que resulte
em aumento de valor do crédito tributário, será essa situação consignada em
termo, intimando-se o sujeito passivo sobre a consignação procedida.
§ 5º
Poderá ser aplicado o disposto no parágrafo anterior, quando se constatar outro
sujeito passivo, além do já identificado, não ficando prejudicada a inclusão
daquele, em fase posterior do processo, em caso de comparecimento espontâneo.
§ 6º O
Auto de Infração poderá ser substituído por Notificação de Lançamento, quando o
credito tributário for relativo a:
a)
omissão de pagamento de:
1.
tributo estadual declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio
eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para
essa finalidade;
2.
tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente
provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância
diversa;
3.
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
b)
descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de apresentação do
documento a que se refere o item 1 da alínea anterior.
§ 7º A
Notificação de Lançamento de que trata o parágrafo anterior poderá ser emitida
por processo eletrônico e conterá, no mínimo:
I - identificação do sujeito passivo;
II - indicação do local, data e hora de expedição;
III -
descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor
originário da obrigação;
V - indicação, se for o caso, da disposição legal infringida e
da penalidade aplicável;
VI - indicação do prazo para pagamento ou apresentação de defesa;
VII - nome
do chefe do órgão expedidor ou de outro funcionário do Fisco autorizado,
indicação do cargo ou função e número da matrícula funcional.
§ 8º
Aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as disposições da
legislação processual relativas ao Auto de Infração.
Seção II
Do Preparo e do Saneamento de Processos
Art. 24 O
Auto de Infração será entregue, pelo funcionário que o expedir, ao Núcleo de
Preparo Processual referente à Delegacia Fiscal da circunscrição do local da
verificação da falta, que providenciará o seu registro.
§ 1º
Quando a circunscrição do local da verificação da falta não coincidir com a do
domicílio fiscal do sujeito passivo, o Auto de Infração será remetido, após seu
registro, ao Núcleo de Preparo Processual referente à Delegacia Fiscal desse
domicílio.
§ 1º Quando a circunscrição do local da verificação da
falta não coincidir com a do domicílio fiscal do sujeito passivo, a pedido
deste o Auto de Infração, após seu registro e por determinação do Presidente do
CAT, poderá ser remetido ao Núcleo de Preparo Processual da Delegacia Regional
ou Fiscal do domicílio do sujeito passivo, para fins de preparo e saneamento.
(Redação dada pela Lei nº 14.178, de 25 de junho de
2002)
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior, sendo o sujeito passivo domiciliado em outra
unidade da Federação, o Auto de Infração será remetido ao Centro de Controle e
Preparo Processual.
Art. 25 O
Núcleo de Preparo Processual da circunscrição do domicílio fiscal do sujeito
passivo, ao receber o Auto de Infração, realizará o seu saneamento prévio,
antes da intimação, e preparará o processo, tomando as seguintes providências:
I - intimação para pagamento de crédito tributário, para
apresentação de impugnação em primeira instância ou apresentação de documentos;
II - vista de processo, quando da primeira instância;
III -
recebimento de impugnação em primeira instância e sua anexação ao processo;
IV - excepcionalmente e com autorização do Presidente do CAT,
recebimento de impugnação em segunda instância, recurso voluntário e embargos
apresentados pelo sujeito passivo, bem como sua remessa para anexação ao
processo;
V - excepcionalmente e com autorização do Presidente do CAT,
recebimento de contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de
primeira instância ou aos embargos, ambos oferecidos pelo Representante
Fazendário, bem como a sua remessa para anexação ao processo;
IV - excepcionalmente, e com
autorização do Presidente do CAT, recebimento de impugnação em segunda
instância, recurso voluntário e recurso para o Conselho Pleno apresentados pelo
sujeito passivo, bem como sua remessa para anexação ao processo; (Redação dada pela Lei nº 14.178, de 25 de junho de
2002)
V - excepcionalmente, e com autorização do Presidente do CAT,
recebimento de contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de
primeira instância ou ao recurso para o Conselho Pleno, ambos oferecidos pelo
Representante Fazendário, bem como a sua remessa para anexação ao processo; (Redação dada pela Lei nº 14.178, de 25 de junho de
2002)
VI - lavratura de termo de revelia;
VII -
lavratura de termo de perempção, em processo sujeito a instância única;
VIII -
remessa do processo para:
a)
cumprimento de diligências determinadas pelas autoridades julgadoras;
b)
intimação do sujeito passivo, em segunda instância;
c)
julgamento, inclusive quando o sujeito passivo for autorizado a apresentar
impugnação em primeira instância no Centro de Controle e Preparo Processual;
d)
inscrição do crédito tributário em dívida ativa;
d) conferência de cálculo e arquivamento, por
intermédio da Gerência Executiva de Recuperação de Créditos, quando houver
pagamento total. (Redação dada pela Lei nº 15.336,
de 01 de setembro de 2005)
e) arquivamento, por intermédio do CECOP; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
§ 1º O
disposto nos incisos IV e V deste artigo, não se aplica a sujeito passivo
domiciliado na circunscrição da Delegacia Fiscal de Goiânia.
§ 2º O
saneamento prévio a que se refere o caput não se aplica a Auto de Infração
relativo a mercadoria em trânsito ou a estabelecimento
em situação cadastral irregular, quando devidamente intimado o sujeito passivo.
Art. 26 O
Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP receberá o processo e tomará as
seguintes providências:
I - intimação do sujeito passivo para:
a) pagamento
de crédito tributário;
b)
apresentação de impugnação em segunda instância;
c)
interposição de recurso voluntário;
d)
apresentação de contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de
primeira instância ou aos embargos, ambos oferecidos pelo Representante
Fazendário;
e)
interposição de embargos à decisão de Câmara Julgadora;
d) apresentação de contradita ao pedido de reforma de
decisão absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Pleno,
ambos oferecidos pelo Representante Fazendário; (Redação
dada pela Lei nº 14.178, de 25 de junho de 2002)
e)
interposição de recurso para o Conselho Pleno da decisão de Câmara Julgadora; (Redação dada pela Lei nº 14.178, de 25 de junho de
2002)
f)
apresentação de documentos.
II - vista de processo, em segunda instância;
III -
recebimento das peças defensórias mencionadas no inciso I e sua anexação ao
processo;
IV - recebimento de impugnação em primeira instância, quando,
excepcionalmente, o sujeito passivo, domiciliado no interior do Estado, for
autorizado pelo Presidente do CAT a entregar a peça em Goiânia;
V - lavratura de termo de perempção, quando for o caso;
VI - inscrição do crédito
tributário em dívida ativa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.336, de 01 de
setembro de 2005)
VII -
remessa de processos para:
a) exames
ou diligências determinados pelas autoridades julgadoras;
b)
julgamento;
c)
arquivamento.
c) conferência de cálculo e arquivamento pela Gerência
Executiva de Recuperação de Créditos, quando houver pagamento total; (Redação dada pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro
de 2005)
d)
arquivamento, quando houver decisão definitiva totalmente favorável ao sujeito
passivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.336,
de 01 de setembro de 2005)
e)
inscrição em dívida ativa, no prazo de até 15 (quinze) dias do término do prazo
previsto no inciso IV do art. 17. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
VIII -
proposição de ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário;
VIII - execução de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro
de 2005)
§ 1º
Compete também ao CECOP o preparo, em primeira e em segunda instâncias, dos
processos referentes a Autos de Infração cujos sujeitos passivos sejam
domiciliados em outras unidades da Federação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
§ 2º Na
hipótese do § 1º, aplicar-se-á, quanto à primeira instância, o disposto no art.
25, no que couber. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
§ 3º
Sendo a decisão da Câmara Julgadora total ou parcialmente desfavorável à
Fazenda Pública, competirá ao CECOP intimar a Representação Fazendária para
interpor recurso, nos temos do Regimento Interno do
CAT. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.336, de
01 de setembro de 2005)
IX - execução de atividades
correlatas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
§ 1º O
disposto no inciso IV não se aplica a sujeito passivo domiciliado em Município
situado no interior do Estado e pertencente à circunscrição da Delegacia Fiscal
de Goiânia. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
§ 2º
Compete também ao CECOP o preparo, em primeira e em segunda instância, dos
processos referentes a Autos de Infração cujos sujeitos passivos sejam
domiciliados em outras unidades da Federação.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 15.336, de 01
de setembro de 2005)
§ 3º Na
hipótese do parágrafo anterior, aplicar-se-á, quanto à primeira instância, o
disposto no art. 25, no que couber. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.336, de 01 de
setembro de 2005)
Seção III
Do Início da Fase Contenciosa
Art. 27 A
fase contenciosa do processo de que trata este capítulo inicia-se com a
apresentação de impugnação, em primeira ou em segunda instância.
Seção IV
Da Impugnação
Art. 28 A
impugnação, em primeira ou em segunda instância, instruída com os documentos
que a fundamentarem, será apresentada, conforme o caso, ao Núcleo de Preparo
Processual da circunscrição do domicílio fiscal do sujeito passivo ou ao Centro
de Controle e Preparo Processual.
§ 1º Quando
o processo se referir a Auto de Infração cujo sujeito passivo seja domiciliado
em outra unidade da Federação, a impugnação será apresentada ao Centro de
Controle e Preparo Processual, em primeira ou em segunda instância.
§ 2º A
impugnação, em primeira instância, poderá ser apresentada ao CECOP, quando,
excepcionalmente, o sujeito passivo, domiciliado no interior do Estado, for
autorizado pelo Presidente do CAT a entregar a peça em Goiânia, observado o
disposto no§ 1º do art. 26.
§ 3º Será
considerado revel, na primeira instância, o sujeito passivo que não apresentar
impugnação no prazo ou em órgão previsto nesta lei.
§ 4º Ao
sujeito passivo é facultada vista do processo no Núcleo de Preparo Processual
ou no Centro de Controle e Preparo Processual, conforme o caso, vedada a
retirada dos autos da repartição.
Art. 29 A
impugnação mencionará:
I - o órgão julgador a que é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os
motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões
sob os títulos de preliminares e de mérito;
IV - o pedido de julgamento em conjunto de processos, quando argüida a duplicidade de lançamentos;
V - as diligências solicitadas pelo impugnante, expostos os
motivos que as justifiquem.
Seção V
Do Julgamento
Art. 30 O
julgamento do Processo Contencioso Fiscal compete:
I - a integrante do Corpo de Julgadores de Primeira Instância,
quando ocorrer impugnação na instância respectiva;
II - às Câmaras Julgadoras, quanto:
a) às impugnações
em segunda instância;
b) aos
recursos de decisões singulares, quando cabíveis.
III - ao
Conselho Pleno, quanto aos embargos de acórdãos proferidos pelas Câmaras
Julgadoras.
III - ao Conselho Pleno, quanto ao recurso de decisão de
Câmara Julgadora. (Redação dada pela Lei nº
14.178, de 25 de junho de 2002)
Parágrafo
Único. Na hipótese do inciso I, o processo será julgado em instância única,
quando se referir a Auto de Infração cujo valor originário atualizado do
tributo ou da penalidade pecuniária não exceder a R$1.236,91 (mil duzentos e
trinta e seis reais e noventa e um centavos), na data de sua lavratura.
A -
10,20%, a partir de 01.01.02 (de 01.01.02 à 31.12.02 R$ 771,40);
b -
26,41%, a partir de 01.01.03 (de 01.01.03 à 31.12.03 R$ 975,13);
c -
7,67%, a partir de 01.01.04 (de 01.01.04 à 31.12.04 R$ 1.049,92);
d -
12,14%, a partir de 01.01.05 (de 01.01.05 à 31.01.06 R$ 1.177,38);
e -
1,22%, a partir de 01.02.06 (de 01.02.06 à 31.01.07 R$ 1.191,73);
f - 3,79%
a partir de 01.02.07 (R$ 1.236,91).
Art. 31
São consideradas peremptas as impugnações em instância única ou em segunda
instância, os recursos voluntários, as contraditas do sujeito passivo e os
recursos, quando apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, sejam
entregues em órgão diverso dos indicados nesta lei.
§ 1º
Compete ao Julgador de Primeira Instância, à Câmara Julgadora ou ao Conselho
Pleno a declaração de perempção, na hipótese prevista no caput deste artigo.
§ 2º O
chefe do Núcleo de Preparo Processual lavrará o termo de perempção quando o
sujeito passivo não apresentar impugnação em primeira instância, no caso de
instância única.
§ 3º O Centro
de Controle e Preparo Processual lavrará o termo de perempção quando o sujeito
passivo não apresentar impugnação em segunda instância, recurso voluntário,
contradita ou embargos.
§ 3º O Centro de Controle e Preparo Processual lavrará o
termo de perempção quando o sujeito passivo não apresentar impugnação em
segunda instância, recurso voluntário, contradita ou recurso para o Conselho
Pleno. (Redação dada pela Lei nº 14.178, de 25 de
junho de 2002)
Seção VI
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 32 A
decisão de primeira instância, redigida com simplicidade e clareza, conterá:
I - referência ao número do processo e ao nome do sujeito
passivo;
II - fundamentos de fato e de direito;
III -
conclusão.
§ 1º O
julgador deverá mencionar na decisão, expressamente, as correções de omissões e
irregularidades por ele procedidas no Auto de Infração.
§ 2º As
inexatidões materiais da sentença, devido, exclusivamente, a lapso manifesto ou
erro de escrita ou cálculo, poderão ser corrigidas pelo respectivo Julgador e,
no caso de impossibilidade por parte deste, pelo Presidente do CAT.
Art. 33
Das decisões, total ou parcialmente contrárias à Fazenda Pública Estadual,
haverá sempre recurso de ofício, na própria decisão, com efeito suspensivo da
parte recorrida, às Câmaras Julgadoras, ressalvadas as hipóteses de instância
única.
§ 1º
Cumpre ao Corpo de Representantes Fazendários propor o recurso de ofício,
verificada a omissão do julgador.
§ 1º Compete ao Representante Fazendário propor o recurso
de ofício, verificada a omissão do julgador. (Redação
dada pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
§ 2º Na
hipótese deste artigo, caso o Representante Fazendário formule pedido de
reforma da decisão, o sujeito passivo poderá contraditá-lo.
§ 3º Nos
processos com recurso de ofício, não será objeto de julgamento, em segunda
instância, a parte da decisão recorrida confirmada pelo Corpo de Representantes
Fazendários.
§ 3º Nos processos com recurso de ofício, não será objeto de
julgamento, em segunda instância, a parte da decisão recorrida confirmada pelo
Representante Fazendário. (Redação dada pela Lei
nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
§ 4º
Quando a decisão for totalmente absolutória e o Representante Fazendário com
ela concordar, o processo será arquivado mediante despacho desta autoridade.
Art. 34
Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, que
mencionará:
I - o órgão julgador a que é dirigido;
II - a qualificação do recorrente;
III - os
motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões
sob os títulos de preliminares e de mérito;
IV - o pedido de julgamento em conjunto de processos, quando argüida a duplicidade de lançamentos;
V - as diligências solicitadas pelo recorrente, expostos os
motivos que as justifiquem.
Seção VII
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 35 O
julgamento em segunda instância realizar-se-á em sessões camerais
e/ou plenárias, de acordo com as prescrições desta lei e do Regimento Interno
do Conselho Administrativo Tributário.
§ 1º Cabe
recurso para o Conselho Pleno, quanto a decisão cameral:
I - não unânime;
II - unânime, divergente de decisão da mesma ou de outra Câmara
Julgadora ou do Conselho Pleno, que tenha tratado de matéria idêntica.
§ 2º Na hipótese
do inciso II do parágrafo anterior, a parte juntará cópia do acórdão objeto da
divergência, medida sem a qual o recurso será liminarmente inadmitidos.
II - unânime: (Redação dada pela Lei nº 15.336, de 01
de setembro de 2005)
a) divergente de decisão cameral não reformada ou de decisão plenária, que tenha
tratado de matéria idêntica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.336,
de 01 de setembro de 2005)
b) inequivocamente contrária a: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
1. disposição expressa da legislação
tributária estadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.336,
de 01 de setembro de 2005)
2. prova inconteste, constante do
processo à época do julgamento cameral, que implique
reforma parcial ou total da decisão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.336,
de 01 de setembro de 2005)
§ 2º Na
hipótese do inciso II do § 1º: (Redação dada pela
Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
I - a parte juntará cópia do acórdão objeto da divergência ou
demonstrará, de forma destacada, a contrariedade à disposição expressa da
legislação tributária estadual ou à prova constante do processo, medida sem a
qual o recurso será liminarmente inadmitido; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
II - caberá à parte contrária comprovar a reforma da decisão cameral, na situação prevista na alínea "a";(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.336, de 01 de
setembro de 2005)
§
3º Se o desacordo for parcial, o recurso será restrito à matéria objeto de
discordância.
§
4º O recurso remete o processo ao conhecimento do Conselho Pleno para apreciação
do acórdão proferido, não comportando diligência ou juntada de provas.
§
5º O disposto no artigo 34 aplica-se, no que couber, ao recurso para o Conselho
Pleno.
§
6º As inexatidões materiais da certidão de julgamento ou do acórdão, devido,
exclusivamente, a lapso manifesto ou erro de escrita ou de cálculo, poderão ser
corrigidas pela respectiva Câmara Julgadora, desde que a correção seja
procedida pela totalidade dos Conselheiros que participaram do julgamento.
§
7º Na impossibilidade de reunião da totalidade dos Conselheiros a que se refere
o parágrafo anterior, competirá ao Conselho Pleno proceder à correção.
§
8º Compete ao Conselho Pleno a correção das inexatidões mencionadas no § 6º,
quando relativas às suas próprias decisões.
§ 9º
Sendo a decisão da Câmara Julgadora total ou parcialmente desfavorável à
Fazenda Pública, competirá à Secretaria Geral intimar a Representação
Fazendária para interpor recurso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.336, de 01 de
setembro de 2005)
§ 10 Não serão conhecidos o
recurso voluntário e a impugnação em segunda instância que não estiverem
acompanhados da prova de depósito a que se refere o art. 9º-A. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.758, de 24 de
agosto de 2006)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.084, de 28 de
janeiro de 2005)
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO
Art. 36
Constitui crédito tributário não contencioso aquele lançado por meio de:
I -
Notificação de Lançamento, relativa a:
a)
omissão de pagamento de:
1.
tributo estadual declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio
eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para
essa finalidade;
2.
tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente
provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância
diversa;
3.
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
b)
descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de apresentação do
documento a que se refere o item 1 da alínea anterior.
II - Auto
de Infração, resultante de:
a)
omissão de pagamento de ICMS apurado pelo sujeito passivo em livro fiscal
próprio;
b)
descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de apresentação do
documento a que se refere o item 1 da alínea "a" do inciso I.
§ 1º O
sujeito passivo terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da
Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração, para efetuar o pagamento do
crédito tributário ou apresentar pedido de descaracterização da não
contenciosidade, o que, não ocorrendo, implicará inscrição do crédito em Dívida
Ativa.
§ 2º A
não contenciosidade do crédito tributário será descaracterizada, caso o sujeito
passivo, no prazo previsto no § 1º, comprove, de forma inequívoca:
I - simples erro de cálculo;
II - duplicidade de lançamento;
III -
pagamento do crédito tributário reclamado ou cumprimento da obrigação
acessória, antes do início do procedimento fiscal ou da ciência da Notificação
de Lançamento.
§ 3º A
descaracterização de que trata o parágrafo anterior, far-se-á mediante
julgamento, em instância única, por Julgador de Primeira Instância, na forma
prevista no Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário.
§ 4º No
caso de não comprovação de uma das situações mencionadas no §2º, o Julgador de
Primeira Instância inadmitirá liminarmente o pedido, devendo o sujeito passivo
ser intimado para pagamento do crédito tributário no prazo de 08 (oito) dias,
nos termos do inciso IV do art. 17 desta lei.
§ 5º O
pedido de descaracterização da não contenciosidade deverá ser apresentado ao
Núcleo de Preparo Processual da circunscrição do domicílio fiscal do sujeito
passivo, acompanhado de cópia da respectiva Notificação de Lançamento, quando
for o caso, e remetido para o órgão julgador competente.
§ 6º Não
sendo apresentada a cópia a que refere o parágrafo anterior, poderá a mesma ser substituída por documento, emitido pelo Núcleo de
Preparo Processual, que contenha as informações da respectiva Notificação de
Lançamento, desde que essa notificação esteja identificada no pedido.
§ 7º
Aplica-se à apresentação de que trata o §5º, no que couber, o disposto no
inciso IV do art. 26 desta lei.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
Art. 37 A
restituição do tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo far-se-á após o
reconhecimento do direito a esta pelo Conselho Pleno, em instância única.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se somente a pagamento decorrente de procedimento
fiscal, sem confissão irretratável de dívida.
§ 2º
Inicia-se o Processo de Restituição com o pedido formulado pelo sujeito
passivo, ou por terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro.
§ 3º O pedido
de restituição deverá ser instruído com o original do comprovante de pagamento
e das provas de que é este indevido.
§ 4º O
preparo do Processo de Restituição compete ao Centro de Controle e Preparo
Processual.
§ 5º A
execução do acórdão prolatado no Processo de Restituição, favorável ao
requerente, far-se-á por despacho do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO V
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 38
São definitivas, na esfera administrativa, as decisões que não possam ser
objeto de defesa, sendo exeqüíveis:
I - o Auto de Infração não impugnado:
a) nos
casos de instância única, junto ao Corpo de Julgadores de Primeira Instância;
b) em
segunda instância.
II - as decisões em primeira instância:
a)
condenatórias, nos casos de instância única;
b)
condenatórias recorríveis, quando não apresentado recurso voluntário.
III - as
decisões condenatórias em segunda instância:
a) camerais não recorridas ao Conselho Pleno no prazo legal;
b)
plenárias.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 39 Será
inscrito em dívida ativa o crédito tributário relativo a processo com decisão
definitiva exeqüível não cumprida no prazo legal.
Parágrafo
Único. O disposto no caput aplica-se ao crédito tributário lançado em Auto de
Infração, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DE ATO PROCESSUAL
Art. 40
Compete ao Conselho Pleno, a apreciação, em caráter extraordinário, de pedido
de revisão de ato processual, apresentado pelo sujeito passivo ao Presidente do
Conselho Administrativo Tributário, fora do último prazo para defesa previsto
nesta lei, relativo a crédito tributário ajuizado ou não, qualquer que seja o
valor, desde que fundamentado em prova inconteste de erro de fato substancial
que implique alteração total ou parcial do lançamento.
§ 1º O
disposto no caput aplica-se a decisão singular, em instância única, quando
esta, comprovadamente, divergir de jurisprudência anterior, relativa a matéria idêntica, emanada do Conselho Pleno, dispensada a
fundamentação em prova inconteste de erro de fato substancial.
§ 2º A
apreciação de que trata este artigo não comportará diligência e dependerá de
proposição expressa do Presidente do Conselho Administrativo Tributário,
devendo este inadmitir o pedido quando não atendidos os requisitos exigidos no
caput ou no parágrafo anterior.
§ 3º O
pedido de revisão a que se refere este artigo não terá efeito suspensivo,
porém, sua admissão, quando fundamentado em prova que implique alteração total
do lançamento, acarretará o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa,
se for o caso.
§ 4º A
revisão de que trata este artigo não se aplica a decisão proferida pelo
Conselho Pleno.
§ 3º O pedido de revisão a que se refere este artigo não
terá efeito suspensivo, porém sua admissão, em se tratando de crédito
tributário não ajuizado e desde que fundamentado em prova que implique
alteração total do lançamento, acarretará o cancelamento do ato de inscrição em
dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 15.336, de
01 de setembro de 2005)
§ 4º
Excetua-se da competência de apreciação de que trata o caput os casos não
julgados de crédito tributário não contencioso e de sujeição a instância única,
hipótese em que o pedido será apreciado pelo Corpo de Julgadores de Primeira
Instância, após a proposição a que se refere o § 2º. (Redação dada pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro
de 2005)
§ 5º A
revisão de que trata este artigo não se aplica a decisão proferida pelo
Conselho Pleno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.336,
de 01 de setembro de 2005)
§ 6º A
decisão que julgar procedente o pedido de revisão extraordinária, no caso de
crédito tributário ajuizado, acarretará o cancelamento da inscrição em dívida
ativa, devendo ser oficiada a Procuradoria-Geral do Estado para fins de
extinção da ação judicial. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
Art. 41
Compete ao Presidente do CAT propor a apreciação, pelo órgão julgador, de
pedido de admissão de peça defensória, feito fora do último prazo para defesa
previsto nesta lei, referente a crédito tributário ajuizado ou não, qualquer
que seja o valor, desde que fundamentado em prova inequívoca de erro que tenha
importado em ineficácia de intimação feita ao sujeito passivo.
Parágrafo
Único. O pedido de revisão a que se refere este artigo será indeferido pelo Presidente
do CAT quando não comprovado o erro de que trata o caput.
§ 1º O pedido de revisão a que se refere este artigo será
inadmitido pelo Presidente do CAT quando não comprovado o erro de que trata o
caput. (Parágrafo único transformado em § 1º e
redação dada pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
§ 2º O
pedido de revisão a que se refere este artigo não terá efeito suspensivo, porém
a sua admissão acarretará o retorno do processo à fase em que houver ocorrido a
ineficácia de intimação e o cancelamento do ato de inscrição do crédito em
dívida ativa, devendo ser oficiada à Procuradoria-Geral do Estado para fins de
extinção da ação judicial, se for o caso. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
Art. 41-A
O cancelamento e o ofício a que se referem os §§ 3º e 6º do art. 40 e o § 2º do
art. 41 serão efetuados pela Gerência Executiva de Recuperação de Créditos no
prazo de até 2 (dois) dias, contados do recebimento da solicitação do
Presidente do Conselho Administrativo Tributário. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
Art. 41-B
A revisão de que trata este Capítulo não se aplica aos casos em que haja
confissão irretratável de dívida. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005)
CAPÍTULO VIII
Da Aprovação de Súmula do Conselho Administrativo Tributário
Art. 42 A
aprovação de súmula do Conselho Administrativo Tributário - CAT far-se-á
mediante proposição de Conselheiro, pelo voto de, no mínimo, 9 (nove) membros
do Conselho Pleno.
Art.
42 A aprovação de súmula do Conselho Administrativo Tributário - CAT far-se-á
mediante proposição de Conselheiro, pelo voto de, no mínimo, 15 (quinze)
membros do Conselho Pleno. (Redação dada pela Lei
nº 15.336, de 01 de setembro de 2005, com efeitos a partir de 90 dias após sua
publicação)
§ 1º A
súmula será aprovada para condensar a jurisprudência dominante no âmbito do
CAT.
§ 2º Os
procedimentos de aprovação de súmula serão definidos no Regimento Interno do
Conselho Administrativo Tributário.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 43
Ao sujeito passivo, à entidade representativa de classe ou ao órgão fazendário
é assegurado, em instância única, o direito de consulta ao Superintendente da
Receita Estadual para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e
aplicação da legislação tributária.
Art.
43 Ao sujeito passivo, à entidade representativa de classe ou ao órgão
fazendário são assegurados, em instância única, o direito de consulta ao
Superintendente de Administração Tributária para esclarecimento de dúvidas
quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro
de 2005)
§ 1º A
consulta formaliza, no período de duração do referido processo, a espontaneidade
do contribuinte em relação à espécie consultada.
§ 2º O
Superintendente da Receita Estadual poderá negar solução à consulta, quando
esta:
§ 2º O Superintendente de Administração Tributária poderá
negar solução à consulta, quando esta: (Redação dada pela Lei nº 15.336, de 01 de setembro
de 2005)
I - não descrever com fidelidade o fato que lhe deu origem, em
toda a sua extensão;
II - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar
sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre
questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial,
definitiva e passada em julgado, publicada há mais de 20 (vinte) dias antes da
apresentação da consulta;
III -
tratar de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão
dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo contribuinte.
§ 3º
Negada a solução à consulta, fica excluída a espontaneidade do consulente,
desde a data da respectiva formulação.
§ 4º
Solucionada a consulta e cientificado o consulente, este deverá passar, de
imediato, a proceder em estrita conformidade com a solução dada.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44
Fica assegurada a permanência, na composição do Conselho Administrativo
Tributário, dos atuais Conselheiros que não atenderem aos requisitos
estabelecidos no art. 2º desta lei, até o término dos respectivos mandatos.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos atuais Julgadores
de Primeira Instância e Representantes Fazendários.
Art. 45
As disposições desta lei aplicam-se aos processos administrativos tributários
pendentes, relativamente aos atos processuais subseqüentes
à sua vigência.
Art. 46
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar, mediante decreto, o
Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário, que regulamentará esta
lei e disporá, especialmente, sobre competência e funcionamento das unidades
administrativas, distribuição e tramitação de processos, vacância de cargo e
perda de mandato de Conselheiro.
§ 1º Os
Conselheiros e os Representantes Fazendários, por sessão de julgamento que
efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos; os julgadores de
Primeira Instância, pelos julgamentos realizados; e, ainda, o Presidente e o
Secretário Geral do CAT, pelo desempenho das respectivas funções, perceberão
jeton, conforme definido no regimento interno, cujo o limite máximo será de 22
(vinte e duas) sessões por mês.
§ 2º O
regimento de que trata o caput disporá, ainda, que o Conselheiro, quando
relator, tenha vista dos processos, que lhe forem distribuídos, pelo prazo de 5
(cinco) dias correntes, podendo retirá-los da repartição, mediante termo de
responsabilidade, devendo devolvê-los até o 5º (quinto) dia útil anterior ao
julgamento.
Art. 47 O
Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário poderá autorizar, na
forma e nas condições que estabelecer, a apresentação, por meio eletrônico, das
peças defensórias mencionadas nesta lei.
Art. 48
Os valores expressos em R$(reais) nesta lei e no Regimento Interno do CAT serão
atualizados com base no mesmo critério adotado pela Secretaria da Fazenda para
essa finalidade.
Art.
49 Fica revogada a Lei nº 12.935, de 9 de setembro de
1996.
Art. 50
Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23
de julho de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILO JÚNIOR
Jônathas Silva
Jalles Fontoura de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
31-07-2001.