estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 13.882, de 23 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15
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V - por edital, no caso do
sujeito passivo não ser localizado no endereço declarado ou encontrar-se no
exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no País, observado o disposto no
§ 1º.
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Art. 17
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III -
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a) para o Representante Fazendário
interpor recurso para o Conselho Pleno;
b) para o sujeito passivo
interpor ou contraditar recurso para o Conselho Pleno, ou pagar a quantia
exigida.
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Art. 24
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§ 1º Quando a circunscrição do local da
verificação da falta não coincidir com a do domicílio fiscal do sujeito
passivo, a pedido deste o Auto de Infração, após seu registro e por
determinação do Presidente do CAT, poderá ser remetido ao Núcleo de Preparo Processual
da Delegacia Regional ou Fiscal do domicílio do sujeito passivo, para fins de
preparo e saneamento.
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Art. 25
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IV - excepcionalmente, e com autorização do
Presidente do CAT, recebimento de impugnação em segunda instância, recurso
voluntário e recurso para o Conselho Pleno apresentados pelo sujeito passivo,
bem como sua remessa para anexação ao processo;
V - excepcionalmente,
e com autorização do Presidente do CAT, recebimento de contradita ao pedido de
reforma de decisão absolutória de primeira instância ou ao recurso para o
Conselho Pleno, ambos oferecidos pelo Representante Fazendário, bem como a sua
remessa para anexação ao processo;
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Art. 26
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I - ............................................................................................
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d) apresentação de contradita ao pedido de
reforma de decisão absolutória de primeira instância ou ao recurso para o
Conselho Pleno, ambos oferecidos pelo Representante Fazendário;
e) interposição de
recurso para o Conselho Pleno da decisão de Câmara Julgadora;
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Art. 30
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III - ao Conselho Pleno, quanto ao recurso
de decisão de Câmara Julgadora.
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Art. 31
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§ 3º O Centro de Controle e Preparo
Processual lavrará o termo de perempção quando o sujeito passivo não apresentar
impugnação em segunda instância, recurso voluntário, contradita ou recurso para
o Conselho Pleno."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Wanderley Pimenta Borges
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.6.2002.