estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.968, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001

 

 

Dá nova redação ao inciso II, do parágrafo único, do art. 1º da Lei nº 13.631, de 17 de maio de 2000, modificado pela Lei nº 13.908, de 25 de setembro de 2001.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 13.631, de 17 de maio de 2000, com redação dada pela Lei n. 13.908, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

Parágrafo Único. ..........................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - aos empregados da empresa a ser privatizada e aos aposentados que possuíam vínculo empregatício com a CELG no período de até um ano anterior à data do requerimento de sua aposentadoria, ofertar-se-ão ações do Estado de Goiás no capital da mesma empresa, em quantidade a ser definida no respectivo edital e com desconto mínimo constante do mesmo edital;"

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Giuseppe Vecci

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.11.2001.