estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 13.631, de 17 de maio de 2000, com redação dada pela Lei n. 13.908, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
......................................................................................
Parágrafo Único.
..........................................................................
I -
.............................................................................................
II - aos
empregados da empresa a ser privatizada e aos aposentados que possuíam vínculo
empregatício com a CELG no período de até um ano anterior à data do
requerimento de sua aposentadoria, ofertar-se-ão ações do Estado de Goiás no
capital da mesma empresa, em quantidade a ser definida no respectivo edital e
com desconto mínimo constante do mesmo edital;"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.11.2001.