Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a praticar os seguintes atos:
I - transferir para o Fundo de Previdência Estadual, para fins de sua capitalização, 40% (quarenta por cento) das ações que o Estado de Goiás possui no capital social da Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO;
II - alienar:
a)
a participação acionária do Estado de Goiás no capital social da Companhia
Energética de Goiás - CELG;
a) até 41,08% (quarenta e um inteiros e oito centésimos por
cento) das ações subscritas e integralizadas do capital social da Companhia
Energética de Goiás - CELG, possuídas pelo Estado de Goiás, mantido o seu
controle acionário; (Redação dada pela
Lei nº 15.052, de 29 de dezembro de 2004)
a) para a Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
-Eletrobrás, até 41,08% (quarenta e um inteiros e oito centésimos por cento)
das ações subscritas e integralizadas do capital social da Companhia CELG de
Participações -CELGPAR-, possuídas pelo Estado de Goiás, mantida a sua posição
acionária majoritária, salvo na hipótese prevista no art. 10 da Lei nº 15.714, de 28 de junho de
2006; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.495, de 21 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 16.951, de 14 de abril de
2010)
b) os direitos minerários da Metais de Goiás S/A - METAGO;
c) os imóveis do Estado de Goiás, bem como de suas autarquias e fundações, que não estejam sendo utilizados ou que não sejam necessários à administração pública estadual;
III - desestatizar, mediante licitação e segundo condições que estipular em ato próprio, através de contrato de concessão de uso remunerado ou de outras formas permitidas em lei, por prazo não superior a trinta anos, com preservação, ampliação e manutenção de seus patrimônios, atendidas as finalidades para os quais foram constituídos:
a) o Centro de Cultura e Convenções Dona Gercina Borges Teixeira;
b) o Autódromo Internacional Ayrton Senna;
c) os Terminais Urbanos da TRANSURB em Goiânia;
d) a Escola Agrícola Filostro Rezende Machado Carneiro, no Município de Itauçu;
IV - determinar a assunção, pelo Estado de Goiás, obedecidas as disposições legais aplicáveis e na forma que dispuser em regulamento, dos bens, direitos e obrigações decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato das entidades estatais em processo de liquidação determinada pelo:
a) art. 1º da Lei nº 12.758, de 12 de dezembro de 1995;
b) art. 1º, inciso I, da Lei nº 13.049, de 16 de abril de 1997;
c) art. 18 da Lei nº 13.550, de 11 de dezembro de 1999.
V - dos recursos obtidos com a alienação da participação
acionária do Estado na CELG, dos direitos minerários da METAGO e demais itens
elencados no inciso II desta lei, serão destinados recursos para investimentos
no Programa de Desenvolvimento do Norte, no Programa de Desenvolvimento do
Nordeste, no Programa de Desenvolvimento do Entorno de Brasília e no Programa
de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia.
V - destinar parte dos recursos obtidos com as alienações
autorizadas pelas alíneas "b" e "c" do inciso II do
"caput" deste artigo a investimentos na Região do Norte Goiano, no
Programa de Desenvolvimento Integrado do Nordeste Goiano - PRONORDESTE, no
Programa de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal -
PROENTORNO, e na Região Metropolitana de Goiânia - GRANDE GOIÂNIA. (Redação dada pela Lei nº 15.052, de 29 de dezembro
de 2004)
VI - ceder os direitos de subscrição de titularidade do Estado de
Goiás em aumento do capital social da Saneamento de Goiás S. A. - SANEAGO, para
a Companhia Energética de Goiás - CELG. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 15.242, de 15 de julho de 2005)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.052, de 29 de dezembro de 2004)
VII - assumir, frente à
Companhia Energética de Goiás - CELG, em nome do Estado de Goiás, dívidas da
Saneamento de Goiás S. A. - SANEAGO, até o limite de R$ 202.177.298,08
(duzentos e dois milhões, cento e setenta e sete mil, duzentos e noventa e oito
reais e oito centavos), decorrentes de consumo de energia elétrica, principal
mais encargos, mediante a transferência ao patrimônio estadual de bens móveis e
imóveis de sua propriedade no valor da dívida assumida, após avaliação pela
Secretaria da Fazenda e envio da respectiva relação ao conhecimento da Assembléia Legislativa; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 15.242, de 15 de julho de 2005)
VII - assumir, frente à
Companhia Energética de Goiás - CELG, em nome do Estado de Goiás, dívidas da
Saneamento de Goiás S. A. - SANEAGO, até o limite de R$ 183.693.003,76 (cento e
oitenta e três milhões, seiscentos e noventa e três mil e três reais e setenta
e seis centavos), decorrentes de consumo de energia elétrica, principal mais
encargos, mediante integralização de capital nesse valor, atualizado pelo
IGP-M/FGV, no período compreendido entre a cessão de débito e a concretização
do aumento de capital, sendo 80% (oitenta por cento) em ações ordinárias e 20%
(vinte por cento) em preferenciais. (Redação dada
pela Lei nº 16.144, de 17 de outubro de 2007)
VIII - celebrar contrato de gestão com a Saneamento
de Goiás - SANEAGO, para administração dos bens transferidos ao Estado de
Goiás, nos termos do inciso VII deste artigo.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.144, de 17 de
outubro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.242, de 15 de
julho de 2005)
Parágrafo Único. No caso do inciso II, alínea
"a", deste artigo, aplicam-se as seguintes disposições: (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.052, de 29 de
dezembro de 2004)
I
- até a conclusão dos estudos econômico-financeiros
necessários à alienação total de sua participação acionária, serão vendidos à
população até 5% (cinco por cento) das ações do Estado de Goiás no capital da
Companhia Energética de Goiás - CELG;
I - até a
conclusão dos estudos econômico-financeiros necessários à alienação total de
sua participação acionária, poderão ser vendidos à população até 5% (cinco por
cento) das ações do Estado de Goiás no capital da Companhia referida na alínea
"a" do inciso II do "caput" deste artigo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.052, de 29 de
dezembro de 2004)
(Redação dada pela Lei nº 13.857, de 19 de julho de 2001)
II - aos empregados da empresa alienada ofertar-se-ão ações do
Estado de Goiás no capital da mesma empresa, em quantidade a ser definida no
respectivo edital e com desconto sobre o preço mínimo constante do mesmo
edital;
II - Aos empregados da empresa a ser privatizada e aos
aposentados que possuíam vínculo empregatício com a CELG na data do
requerimento de sua aposentadoria, ofertar-se-ão ações do Estado de Goiás no
capital da mesma empresa, em quantidade a ser definida no respectivo edital e
com desconto mínimo constante do mesmo edital; (Redação dada pela Lei nº 13.908, de 25 de setembro
de 2001)
II - aos empregados da empresa a ser privatizada e aos
aposentados que possuíam vínculo empregatício com a CELG no período de até um
ano anterior à data do requerimento de sua aposentadoria, ofertar-se-ão ações
do Estado de Goiás no capital da mesma empresa, em quantidade a ser definida no
respectivo edital e com desconto mínimo constante do mesmo edital; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 15.052, de 29 de dezembro de 2004)
(Redação dada pela Lei nº 13.968, de 20 de novembro
de 2001)
III - VETADO;
IV - VETADO;
V - VETADO.
Art. 2º O
Poder Executivo, até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, enviará
projeto de lei à Assembleia Legislativa especificando a destinação dos recursos
financeiros obtidos com a privatização e alienação realizadas no contexto do
processo de privatização em curso na administração estadual, inclusive com
obrigatória destinação ao Fundo de Previdência Estadual de percentual não
inferior a 20% (vinte por cento) dos recursos auferidos na privatização da
Companhia Energética de Goiás - CELG.
Parágrafo
Único. Dos recursos oriundos da alienação da participação acionária do Estado
de Goiás no capital social da Companhia Energética de Goiás - CELG - até
20.000.000,00 (vinte milhões de reais) serão destinados à Universidade do
Estado de Goiás - UEG.
Art. 2º O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a
destinação e o emprego dos recursos financeiros apurados com as privatizações e
alienações autorizadas pelo art. 1º, excluída a venda de parte das ações da
CELG. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.495, de 21 de
dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 15.052, de 29 de dezembro
de 2004)
Parágrafo Único. O produto da
alienação de parte das ações que o Estado de Goiás possui do capital social da
Companhia Energética de Goiás - CELG, autorizada pela alínea "a" do
inciso II do "caput" do artigo 1º, destina-se à quitação dos débitos
a ele imputados, após sua apuração de conformidade com o disposto na
Subcláusula Única da Cláusula Primeira do Termo de Encontro de Contas firmado
entre o Estado de Goiás e a citada Companhia, com a redação dada pela Cláusula
Terceira do Segundo Termo Aditivo àquele instrumento, assinado em nome do
Estado pelos Secretários da Fazenda e do Planejamento e Desenvolvimento e
Procurador-Geral do Estado e representando a Companhia Energética de
Goiás-CELG, pelo seu Presidente e Diretor Econômico-Financeiro, em data de 30
de outubro de 2003, recolhendo-se ao Tesouro Estadual o saldo positivo
remanescente, se houver. (Redação dada
pela Lei nº 15.052, de 29 de dezembro de 2004)
Parágrafo Único. O produto da alienação de parte das
ações que o Estado de Goiás possui do capital social da Companhia Energética de
Goiás - CELG, ou da que lhe vier a suceder, autorizada pela alínea
"a" do inciso II do "caput" do art. 1º, destina-se à
quitação dos débitos a ele imputados, após sua apuração, de conformidade com o
disposto na Subcláusula Única da Cláusula Primeira do Termo de Encontro de
Contas firmado entre o Estado de Goiás e a citada Companhia, com a redação dada
pela Cláusula Terceira do Terceiro Termo Aditivo àquele instrumento, assinado,
em nome do Estado, pelos Secretários da Fazenda e do Planejamento e
Desenvolvimento e pelo Procurador-Geral do Estado, e, em nome da Companhia
Energética de Goiás-CELG, pelo Presidente e pelo Diretor Econômico-Financeiro,
em data de 29 de dezembro de 2005, ficando assegurado que eventual saldo
positivo remanescente, após a efetiva quitação dos débitos expressamente
assumidos pelo Estado de Goiás para com a CELG e transferidos à empresa que a
ela suceder, observada a gradação das garantias ofertadas na Subcláusula Quarta
da Cláusula Sexta do referido Terceiro Termo Aditivo, servirá,
prioritariamente, para a capitalização da participação societária detida pelo
Estado de Goiás no capital social da empresa que vier a suceder à CELG, sem
prejuízo do repasse para o Tesouro Estadual de eventual saldo positivo. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 17.495, de 21 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 15.714, de 28 de junho de
2006)
Art. 3º
Cabe ao Conselho Estadual de Desestatização a adoção dos procedimentos
necessários à execução desta lei.
Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de
Investimentos, Parcerias e Desestatização adotar as providências que se fizerem
necessárias à execução desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 15.052, de 29 de dezembro de 2004)
Art. 3º
Compete ao Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização
adotar as providências que se fizerem necessárias à execução desta Lei e de
suas alterações posteriores. (Redação dada pela
Lei nº 15.242, de 15 de julho de 2005)
§ 1º
Ficam excepcionadas das competências do Conselho Estadual constante do caput as
providências necessárias à formalização da alienação prevista no art. 1º,
inciso II, alínea ‘a’, desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.951, de 14 de abril de 2010)
§ 2º A negociação e os atos preparatórios à formalização da alienação de que trata o § 1º serão conduzidos pela Secretaria da Fazenda, com anuência da Secretaria de Infra Estrutura, sendo que é condição para a referida alienação a constituição do Fundo de Aporte de que trata a Lei nº 16.878, de 08 de janeiro de 2010, com as suas alterações posteriores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.951, de 14 de abril de 2010)
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 12.837, de 28 de março de 1996, e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de maio de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-05-2000.