estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A gratificação de representação especial ou vantagem
equivalente, concedida com linearidade, por ato ou mediante autorização dos
Chefes do Poder Executivo ou Legislativo, a integrante de classe ou categoria
funcional, posto ou graduação, no âmbito da administração direta, autárquica e
fundacional dos Poderes Executivo ou Legislativo, inclusive ao pessoal inativo
e pensionista delas integrante ou remanescente, passa a fazer parte da
respectiva remuneração, provento ou pensão, sob o título de “Adicional de
Função”, tomando-se por base o valor devido em janeiro de 2002, conforme
dispuser o Governador do Estado em regulamento ou o Presidente da Assembléia Legislativa em decreto administrativo.
Parágrafo
único. / § 1º
Para o pessoal da Secretaria da Saúde e da Polícia Civil, excetuados desta
última o pessoal de nível superior, o Adicional
de Função será fixado, a partir de 1º de junho de 2002, tomando-se por base o
valor da gratificação de representação especial devida naquele mês. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº
14.191, de 04 de julho de 2002)
§ 2º
Para o pessoal de nível superior da Polícia Civil, excetuados os Delegados de
Polícia, o Adicional de Função será fixado, a partir de 1º de setembro de 2002,
tomando-se por base o valor da gratificação especial devida naquele mês. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.191, de 04 de julho de 2002)
§ 3º Para o pessoal da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Adicional de Função será
fixado, a partir de 1º de outubro de 2002, tomando-se por base o valor da
gratificação de representação especial devida naquele mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.191, de 04 de
julho de 2002)
Art. 2º O Adicional de Função previsto no art. 1º:
I - não integra a base de cálculo de
quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas ao seu
beneficiário;
II - é inacumulável com a gratificação de
representação especial, salvo na hipótese do art. 179 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado e de suas Autarquias ou de prestação de
outros encargos de confiança, a juízo do Governador do Estado;
III - é devido aos que vierem a prover cargos integrantes de
classes ou categorias funcionais, postos e graduações a que se refere o art.
1º, a partir da vigência desta lei, na forma regulamentar;
IV - integra os proventos no ato da
aposentadoria ou transferência para a reserva remunerada.
V - relativamente ao pessoal pertencente às subclasses
constantes do Quadro Permanente da Secretaria da Saúde, integrante do Anexo I-A da Lei n. 11.719, de 15 de maio
de 1992, incorporar-se-á ao respectivo vencimento, para todos os efeitos
legais, a partir de 1º de outubro de 2002. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.191, de 04 de julho de 2002)
Art. 3º A gratificação de representação especial percebida pelo
servidor, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, sem a
linearidade prevista no art. 1º, mas de forma habitual e contínua, passa,
igualmente, a partir de 1º de janeiro de 2002, a integrar a respectiva
remuneração, sob o título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI,
conforme dispuser o Governador do Estado em regulamento, vedada a sua extensão
a inativos e pensionistas, a ela se aplicando as disposições do art. 2º,
incisos I e II.
Parágrafo
Único. Quando da aposentadoria do servidor que haja percebido a VPNI na
atividade, conforme o disposto neste artigo e em seu regulamento, é-lhe
assegurado, desde que sujeito ao sistema de previdência estadual, o direito de
continuar percebendo, sob a mesma denominação e característica, a referida
vantagem na inatividade, não sendo extensiva aos inativos e pensionistas que
não lograram auferi-la nas condições determinantes para a sua concessão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.191, de 04 de
julho de 2002)
Art. 4º Por ato do Governador do Estado e mediante proposta do Secretário
da Segurança Pública e Justiça, poderá ser atribuído um Adicional-Prêmio ao
policial civil ou militar que, a juízo do respectivo Diretor-Geral ou
Comandante-Geral, haja se distinguido em ações de combate à criminalidade de
relevante importância e significativa repercussão
social, a ser pago
uma só vez, por ação, em valor não excedente ao da
remuneração percebida pelo beneficiário, excluídas eventuais parcelas.
Art. 5º É vedada a concessão de gratificação de representação
especial a servidor efetivo ou militar nos moldes previstos no art. 1º.
Art. 6º Ressalvado o disposto no art. 4º, cujos efeitos retroagem
a 1º de janeiro de 2001, esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro
de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Mozart Soares Filho
Alcides Rodrigues Filho
Fernando Passos Cupertino de Barros
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Honor Cruvinel de Oliveira
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Jalles Fontoura de Siqueira
Gilvane Felipe
Fernando Cunha Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-12-2001 e no D.O. de 21-01-2002.
Incluído pela Lei nº 15.396, de 22 de setembro de
2005
ANEXO I
ADICIONAL DE FUNÇÃO
POLÍCIA MILITAR / CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS
CARGO |
VIGÊNCIA / VALORES |
||
01/08/2005 |
01/06/2006 |
01/01/2007 |
|
CORONEL |
R$ 2.695,25 |
|
|
TENENTE CORONEL |
R$ 912,22 |
R$ 1.171,72 |
R$ 1.437,43 |
MAJOR |
R$ 870,76 |
R$ 1.133,59 |
R$ 1.401,63 |
CAPITÃO |
R$ 811,77 |
R$ 1.045,72 |
R$ 1.285,05 |
1o
TENENTE |
R$ 687,22 |
R$ 895,21 |
R$ 1.107,28 |
2o
TENENTE |
R$ 653,29 |
R$ 848,47 |
R$ 1.047,66 |
ASPIRANTE |
R$ 622,48 |
R$ 807,58 |
R$ 996,52 |
CADETE 3º ANO |
R$ 525,63 |
R$ 692,11 |
R$ 861,37 |
CADETE 2º ANO |
R$ 459,58 |
R$ 617,53 |
R$ 777,35 |
CADETE 1º ANO |
R$ 413,97 |
R$ 562,49 |
R$ 712,40 |
SUB TENENTE |
R$ 583,56 |
R$ 779,88 |
R$ 978,77 |
1o
SARGENTO |
R$ 519,73 |
R$ 701,70 |
R$ 885,63 |
2o
SARGENTO |
R$ 453,68 |
R$ 627,13 |
R$ 801,61 |
3o
SARGENTO |
R$ 408,07 |
R$ 572,09 |
R$ 736,66 |
CABO |
R$ 356,82 |
R$ 511,66 |
R$ 666,45 |
SOLDADO 1a
CLASSE |
R$ 289,66 |
R$ 438,89 |
R$ 586,99 |
SOLDADO 2a
CLASSE |
R$ 269,38 |
R$ 408,17 |
R$ 545,92 |