estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.059, DE 26 de DEZEMBRO DE 2001

 

 

Institui o Adicional de Função e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A gratificação de representação especial ou vantagem equivalente, concedida com linearidade, por ato ou mediante autorização dos Chefes do Poder Executivo ou Legislativo, a integrante de classe ou categoria funcional, posto ou graduação, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo ou Legislativo, inclusive ao pessoal inativo e pensionista delas integrante ou remanescente, passa a fazer parte da respectiva remuneração, provento ou pensão, sob o título de “Adicional de Função”, tomando-se por base o valor devido em janeiro de 2002, conforme dispuser o Governador do Estado em regulamento ou o Presidente da Assembléia Legislativa em decreto administrativo.

 

Parágrafo único. / § 1º Para o pessoal da Secretaria da Saúde e da Polícia Civil, excetuados desta última o pessoal de nível superior,  o Adicional de Função será fixado, a partir de 1º de junho de 2002, tomando-se por base o valor da gratificação de representação especial devida naquele mês. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 14.191, de 04 de julho de 2002)

 

§ 2º Para o pessoal de nível superior da Polícia Civil, excetuados os Delegados de Polícia, o Adicional de Função será fixado, a partir de 1º de setembro de 2002, tomando-se por base o valor da gratificação especial devida naquele mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.191, de 04 de julho de 2002)

 

§ 3º Para o pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Adicional de Função será fixado, a partir de 1º de outubro de 2002, tomando-se por base o valor da gratificação de representação especial devida naquele mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.191, de 04 de julho de 2002)

 

Art. 2º O Adicional de Função previsto no art. 1º:

 

I - não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas ao seu beneficiário;

 

II - é inacumulável com a gratificação de representação especial, salvo na hipótese do art. 179 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e de suas Autarquias ou de prestação de outros encargos de confiança, a juízo do Governador do Estado;

 

III - é devido aos que vierem a prover cargos integrantes de classes ou categorias funcionais, postos e graduações a que se refere o art. 1º, a partir da vigência desta lei, na forma regulamentar;

 

IV - integra os proventos no ato da aposentadoria ou transferência para a reserva remunerada.

 

V - relativamente ao pessoal pertencente às subclasses constantes do Quadro Permanente da Secretaria da Saúde, integrante do Anexo I-A da Lei n. 11.719, de 15 de maio de 1992, incorporar-se-á ao respectivo vencimento, para todos os efeitos legais, a partir de 1º de outubro de 2002. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.191, de 04 de julho de 2002)

 

Art. 3º A gratificação de representação especial percebida pelo servidor, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, sem a linearidade prevista no art. 1º, mas de forma habitual e contínua, passa, igualmente, a partir de 1º de janeiro de 2002, a integrar a respectiva remuneração, sob o título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, conforme dispuser o Governador do Estado em regulamento, vedada a sua extensão a inativos e pensionistas, a ela se aplicando as disposições do art. 2º, incisos I e II.

 

Parágrafo Único. Quando da aposentadoria do servidor que haja percebido a VPNI na atividade, conforme o disposto neste artigo e em seu regulamento, é-lhe assegurado, desde que sujeito ao sistema de previdência estadual, o direito de continuar percebendo, sob a mesma denominação e característica, a referida vantagem na inatividade, não sendo extensiva aos inativos e pensionistas que não lograram auferi-la nas condições determinantes para a sua concessão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.191, de 04 de julho de 2002)

 

Art. 4º Por ato do Governador do Estado e mediante proposta do Secretário da Segurança Pública e Justiça, poderá ser atribuído um Adicional-Prêmio ao policial civil ou militar que, a juízo do respectivo Diretor-Geral ou Comandante-Geral, haja se distinguido em ações de combate à criminalidade de relevante importância e  significativa repercussão   social,   a   ser   pago   uma   só vez, por ação, em valor   não excedente ao da remuneração percebida pelo beneficiário, excluídas eventuais parcelas.    

 

Art. 5º É vedada a concessão de gratificação de representação especial a servidor efetivo ou militar nos moldes previstos no art. 1º.

 

Art. 6º Ressalvado o disposto no art. 4º, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2001, esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Giuseppe Vecci


Leonardo Moura Vilela


Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira


Mozart Soares Filho


Alcides Rodrigues Filho


Fernando Passos Cupertino de Barros


Demóstenes Lázaro Xavier Torres


Honor Cruvinel de Oliveira


Carlos Maranhão Gomes de Sá


Jalles Fontoura de Siqueira


Gilvane Felipe


Fernando Cunha Júnior
 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-12-2001 e no D.O. de 21-01-2002.

 

Incluído pela Lei nº 15.396, de 22 de setembro de 2005

ANEXO I
ADICIONAL DE FUNÇÃO
POLÍCIA MILITAR / CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS

 

CARGO

VIGÊNCIA / VALORES

01/08/2005

01/06/2006

01/01/2007

CORONEL

R$ 2.695,25

 

 

TENENTE CORONEL

R$ 912,22

R$ 1.171,72

R$ 1.437,43

MAJOR

R$ 870,76

R$ 1.133,59

R$ 1.401,63

CAPITÃO

R$ 811,77

R$ 1.045,72

R$ 1.285,05

1o TENENTE

R$ 687,22

R$ 895,21

R$ 1.107,28

2o TENENTE

R$ 653,29

R$ 848,47

R$ 1.047,66

ASPIRANTE

R$ 622,48

R$ 807,58

R$ 996,52

CADETE 3º ANO

R$ 525,63

R$ 692,11

R$ 861,37

CADETE 2º ANO

R$ 459,58

R$ 617,53

R$ 777,35

CADETE 1º ANO

R$ 413,97

R$ 562,49

R$ 712,40

SUB TENENTE

R$ 583,56

R$ 779,88

R$ 978,77

1o SARGENTO

R$ 519,73

R$ 701,70

R$ 885,63

2o SARGENTO

R$ 453,68

R$ 627,13

R$ 801,61

3o SARGENTO

R$ 408,07

R$ 572,09

R$ 736,66

CABO

R$ 356,82

R$ 511,66

R$ 666,45

SOLDADO 1a CLASSE

R$ 289,66

R$ 438,89

R$ 586,99

SOLDADO 2a CLASSE

R$ 269,38

R$ 408,17

R$ 545,92