estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São introduzidas na Lei nº. 14.059, de 26 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
I - o art. 1º fica acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 1º
......................................................................................
.................................................................................................
§ 3º Para o pessoal da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, o Adicional de Função será fixado, a partir de 1º de outubro
de 2002, tomando-se por base o valor da gratificação de representação especial
devida naquele mês."
II - o art. 3º é acrescido de parágrafo único, assim redigido:
"Art. 3º
.....................................................................................
Parágrafo Único. Quando da
aposentadoria do servidor que haja percebido a VPNI na atividade, conforme o
disposto neste artigo e em seu regulamento, é-lhe assegurado, desde que sujeito
ao sistema de previdência estadual, o direito de continuar percebendo, sob a
mesma denominação e característica, a referida vantagem na inatividade, não
sendo extensiva aos inativos e pensionistas que não lograram auferi-la nas
condições determinantes para a sua concessão."
Art. 2º O art. 2º da Lei n. 14.059, de 26 de dezembro de 2001, fica acrescido do seguinte inciso:
"Art. 2º
.....................................................................................
V - relativamente ao pessoal pertencente às
subclasses constantes do Quadro Permanente da Secretaria da Saúde, integrante
do Anexo I-A da Lei n. 11.719, de 15 de maio de 1992, incorporar-se-á ao
respectivo vencimento, para todos os efeitos legais, a partir de 1º de outubro
de 2002".
Art. 3º Os incisos I e III do art. 41 da Lei n. 11.866, de 28 de dezembro de 1992, com modificações posteriores, ficam assim redigidos:
"Art. 41
.....................................................................................
I - NDS-3, para os
Diretores, Comandantes dos Grandes Comandos, Subchefe do Estado-Maior e
Corregedor, funções estas privativas do Posto de Coronel;
.................................................................................................
III - CDC-1,
para os Comandantes de OPM e OBM, a nível de Companhias Independentes e Chefes
de Seções, a nível de Oficial Superior.
Parágrafo Único. Os valores dos símbolos NDS-3, CDS-1
e CDC-1 são os mesmos estabelecidos para o pessoal civil do Poder Executivo,
aplicando-se, quanto ao primeiro, as disposições do § 4º do art. 12 da Lei n.
13.456, de 16 de abril de 1999.
................................................................................................"
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação:
I - retroagindo os efeitos do seu art. 1º a 1º de janeiro de 2002;
II - produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2002, no tocante ao seu art. 3º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de julho de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.07.2002.