estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os Quadros Permanente e Suplementar de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, ficam criados os Quadros Permanente e Suplementar, na forma dos Anexos que acompanham e integram esta Lei.
Art. 3º O Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo de que trata esta Lei é integrado pelo conjunto de cargos de provimento efetivo, dispostos em grupos, classes e quantitativos, constantes do Anexo I, com os respectivos vencimentos fixados no Anexo II.
Art. 4º O Plano de Carreiras de Apoio-Técnico Administrativo, instituído por esta Lei, visa a prover a Procuradoria-Geral do Estado de uma estrutura de carreiras organizadas de acordo com as seguintes diretrizes:
I - desempenho das funções de apoio técnico-administrativo necessárias às atividades institucionais;
II - profissionalização do
servidor, por meio de programa permanente de treinamento em conjunto com a
Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, objetivando o seu
aperfeiçoamento, a qualidade e a eficiência dos serviços; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17
de julho de 2017)
III -
aferição do mérito funcional, mediante avaliação de desempenho;
III
- sistema permanente de avaliação profissional, visando a incentivar o bom
desempenho do servidor; (Redação dada pela Lei nº
19.740, de 17 de julho de 2017)
IV - sistema adequado de remuneração.
Art. 5º O sistema de avaliação funcional, a ser
estabelecido em regulamento, deverá propiciar a aferição do desempenho mediante
critérios objetivos, assegurado ao servidor o acesso ao resultado da avaliação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
Art. 6º
As carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado,
independentes umas das outras, são constituídas dos cargos de provimento
efetivo, estruturados em classes, nas diversas áreas de atividades dos
respectivos grupos ocupacionais, constantes do Anexo I, assim denominados:
Art. 6º Os
Grupos Ocupacionais de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral do
Estado, independentes uns dos outros, são constituídos dos cargos de provimento
efetivo, estruturados por classes identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F,
G, H e I, em suas diversas áreas de atividades, constantes do Anexo I, assim
denominados: (Redação dada pela Lei nº 19.740, de
17 de julho de 2017)
I - Advogado Assistente de Procuradoria, símbolo AAP;
II - Analista de Procuradoria, símbolo AP;
III - Agente Técnico de Procuradoria, símbolo AGTP;
IV - Agente de Procuradoria, símbolo AGP.
Parágrafo
Único. Integram o Quadro Suplementar de Pessoal constante do Anexo I desta Lei,
na condição de extintos quando vagarem, os cargos isolados de Agente Auxiliar
de Procuradoria e Agente Auxiliar de Atividades Gerais, insertos nas áreas de
atividades dos grupos ocupacionais de níveis fundamental e elementar (grupos V
e VI), nos quantitativos ali indicados, e com os correspondentes vencimentos
fixados no Anexo II.
§ 1º
Fica estabelecida a Classe A como referência base para ingresso nos cargos
integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos nesta Lei. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada
pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
§ 2º Integram o Quadro
Suplementar de Pessoal constante do Anexo I desta Lei, na condição de extintos
quando vagarem, os cargos isolados de Agente Auxiliar de Procuradoria e Agente
Auxiliar de Atividades Gerais, insertos nas áreas de atividades dos grupos
ocupacionais de níveis fundamental e elementar (grupos V e VI), nos
quantitativos ali indicados, com os correspondentes vencimentos fixados no
Anexo II. (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.740, de 17 de julho de 2017)
Art. 7º É atribuição do cargo de Advogado Assistente de Procuradoria o desempenho de todas as atividades de caráter técnico que exijam formação profissional específica, de nível superior, envolvendo a execução qualificada de tarefas pertinentes aos diversos ramos do direito em que atua a Procuradoria de Assistência Judiciária, no exercício de sua competência.
Art. 8º É atribuição do cargo de Analista de Procuradoria o desempenho de todas as atividades de caráter técnico-administrativas que exijam formação profissional, de nível superior, envolvendo a execução qualificada de tarefas de natureza acessória e complementar em apoio à atividade-fim da Procuradoria-Geral do Estado, nas diversas áreas de conhecimento, necessárias aos trabalhos desenvolvidos pela instituição.
Art. 9º É atribuição do cargo de Agente Técnico de Procuradoria o desempenho de atividades de caráter técnico de relativa complexidade e execução qualificada, em elevado grau de precisão, que exijam formação profissional especializada de nível médio, envolvendo a execução de trabalhos técnicos e tarefas específicas em apoio à atividade-fim da Procuradoria-Geral do Estado, necessárias aos trabalhos desenvolvidos pela instituição.
Art. 10 É atribuição do cargo de Agente de Procuradoria o desempenho de atividades de mediana complexidade e execução qualificada, que exijam formação de nível médio, envolvendo a execução de trabalhos administrativo-judiciários e tarefas relacionadas com as atividades-meio da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 11 É atribuição do cargo isolado de Agente Auxiliar de Procuradoria o desempenho de atividades de mediana complexidade, em grau de auxílio, e execução de tarefas relacionadas com as atividades-meio da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 12 É atribuição do cargo isolado de Agente Auxiliar de Atividades Gerais o desempenho de tarefas genéricas, de natureza repetitiva, em grau de auxílio e menor complexidade, necessárias ao funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 13 As tarefas típicas pertinentes a cada um dos cargos de que trata esta Lei, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, serão descritas em regulamento.
Art.
14 A promoção dar-se-á de um para outro cargo subseqüente
pertencente à classe integrante da mesma carreira e será feita sempre que
houver vaga, respeitado o interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva
classe, salvo se não houver postulante que satisfaça esse requisito, sob
critérios e em época fixados em regulamento, por merecimento, em função do
resultado de avaliação formal do desempenho do servidor ou por antiguidade,
alternadamente. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
§ 1º A
promoção sujeitar-se-á a requisitos de aperfeiçoamento profissional, conforme
dispuser o regulamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
§ 2º É
vedada a promoção do servidor;(Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
I - em licença
para mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo quando
pelo critério de antigüidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17
de julho de 2017)
II - em
licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem
ônus para a Procuradoria-Geral do Estado; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
III -
cumprindo pena disciplinar; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
IV - em exercício fora do âmbito da Procuradoria-Geral do Estado,
exceto na hipótese de promoção por antigüidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.740, de 17
de julho de 2017)
Art. 15 Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - cargo: o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições específicas, a cujo exercício se impõem deveres e responsabilidades funcionais, com estipêndio correspondente, denominação própria, número certo e remuneração paga pelo poder público;
II - cargo de carreira: aquele escalonado em classes para acesso
privativo de seus titulares, por intermédio de promoção, por critérios
legalmente definidos;
II-
cargo de carreira: aquele escalonado em classes para acesso privativo de seus
titulares, por intermédio de progressão vertical, por critérios legalmente
definidos; (Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17
de julho de 2017)
III - cargo isolado: aquele constituído de classe única, sem inserção em carreira;
IV - função: atribuição ou o conjunto de atribuições que devem ser executadas pelo servidor;
V - classe: o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho
com iguais vencimentos e responsabilidades, para os quais sejam exigidos os
mesmos requisitos gerais de instrução e experiência para o provimento;
VI - carreira: a estruturação dos cargos, escalonados por uma
série de classes, em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade
das atribuições, de modo a permitir a promoção do titular do respectivo cargo,
de um para outro, dentro da respectiva carreira;
V -
classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, com
idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de
2017)
VI - carreira: a
estruturação dos cargos, escalonados por uma série de classes, de modo a
permitir a progressão vertical do titular do respectivo cargo, de um para
outro, dentro da respectiva carreira; (Redação
dada pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
VII - grupo ocupacional: conjunto de cargos que se assemelham quanto à natureza do trabalho, complexidade e ao grau de conhecimento exigível ao seu desempenho;
VIII - enquadramento: processo por meio do qual o servidor será incluído no Plano de Carreiras e Cargos;
IX - promoção: a passagem do servidor de um para outro cargo de
gradação imediatamente superior dentro da classe pertencente à mesma carreira.
IX - progressão vertical:
passagem do servidor da classe em que se encontra para outra imediatamente
superior, em consonância com as disposições dos arts.
15-A, 15-B, 15-C e 15-D. (Redação dada pela Lei nº
19.740, de 17 de julho de 2017)
Art. 15-A A progressão
vertical dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior, em virtude
do mérito e do desempenho do servidor no exercício de suas atribuições,
observados os seguintes conceitos, conforme disposto em regulamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de
julho de 2017)
I - avaliação de
desempenho individual: instrumento de aferição do desempenho dos servidores
públicos, cujos resultados serão utilizados para fins de progressão vertical; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de
julho de 2017)
II - avaliação de
conhecimentos específicos: prova ou o conjunto de provas aplicadas ao servidor,
com o objetivo de avaliar seus conhecimentos e habilidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de
julho de 2017)
III - título e/ou
certificado, que comprove o aperfeiçoamento profissional e/ou acadêmico e
guarde correlação com as atribuições do cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
Art. 15-B A progressão
vertical do servidor dependerá de aprovação em processo seletivo, observado o
cumprimento dos seguintes requisitos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
I - interstício mínimo de
04 (quatro) anos de efetivo exercício na classe ocupada, respeitada para a
primeira a aprovação em estágio probatório; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
II - avaliação de
desempenho individual a ser realizada anualmente pelo órgão de lotação do
servidor, no mês de junho; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
III - aprovação em
avaliação de conhecimentos específicos, com aproveitamento mínimo de 70%
(setenta por cento), a ser aplicada pela Escola de Governo do Estado de Goiás
ou sob sua supervisão; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
IV - apresentação
de título e/ou certificados que comprovem a participação em cursos de
capacitação que lhe deem suporte para o exercício profissional ou acadêmico, na
modalidade presencial ou a distância. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
§ 1º O máximo que o
servidor poderá obter na avaliação de desempenho individual é 100 (cem) pontos.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de
julho de 2017)
§ 2º O resultado da
avaliação de desempenho individual será obtido pela média das avaliações a que
o servidor público for submetido dentro da classe ocupada, com aproveitamento
mínimo de 70% (setenta por cento). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
§ 3º As demais regras da
avaliação de conhecimentos específicos serão definidas em edital. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de
julho de 2017)
§ 4º Para fins do inciso IV
deste artigo, serão considerados como válidos os cursos iniciados após janeiro
de 2016, cujo somatório obtenha carga horária de no mínimo 150 (cento e
cinquenta) horas, realizados em instituição de ensino oficial ou devidamente
credenciada por órgão oficial, ou ainda aqueles oferecidos em parceria com o
poder público estadual. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
§ 5º Será permitida a
apresentação de título de curso somente uma vez para fins de promoção, não
podendo ser esse título utilizado para concessão de quaisquer outras vantagens.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de
julho de 2017)
§ 6º Visando ao
equilíbrio fiscal do Estado, os atos de concessão de progressão vertical
dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira, observado o
crescimento real da Receita Corrente Líquida -RCL-, conforme metodologia de
cálculo aplicável. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
§ 7º O edital do processo
seletivo será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser
aplicada no mês de junho. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
§ 8º O processo seletivo
previsto no caput deste artigo, a execução dos seus incisos II, III e IV e a
especificação da metodologia de cálculo a que se refere o § 6º dependem de
regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº
19.740, de 17 de julho de 2017)
Art. 15-C As progressões
verticais serão concedidas por ato do titular do órgão ou da entidade cujo
Quadro de Pessoal o servidor integre, após manifestação do órgão central de
gestão de pessoal do Poder Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
Parágrafo Único. O ato de
concessão será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a
partir de 1º de janeiro do ano subsequente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
Art. 15-D Os resultados
obtidos no processo seletivo poderão ser usados como critério de preferência
em: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de
17 de julho de 2017)
I - custeio e liberação
para curso de longa duração; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
II - seleção pública para função de confiança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.740, de 17 de
julho de 2017)
Art. 16 O
vencimento correspondente aos cargos integrantes das carreiras de Advogado
Assistente de Procuradoria e de Analista de Procuradoria, compostas de 5
(cinco) classes cada, será fixado com a diferença de 5% (cinco por cento) de
uma para outra. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.083, de 02 de julho de 2010)
Art.
17 O vencimento correspondente aos cargos integrantes das carreiras de Agente
Técnico de Procuradoria e Agente de Procuradoria, compostas cada qual de 3
(três) classes, será fixado com a diferença de 10% (dez) por cento de uma para
outra. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 17.083, de 02 de julho de 2010)
Art. 18 O
ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas
ou de provas e títulos, na classe inicial do respectivo cargo, a ser promovido
pela Procuradoria-Geral do Estado, com a supervisão da Agência Goiana de
Administração e Negócios Públicos.
Art. 18 O
ingresso em cada Grupo Ocupacional far-se-á, exclusivamente, por concurso
público de provas ou de provas e títulos, na classe inicial do respectivo
cargo. (Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17 de
julho de 2017)
§ 1º O edital de concurso para o ingresso na carreira de Analista de Procuradoria deverá indicar a área de formação técnica de nível superior específica exigida e o quantitativo de vagas correspondente a cada uma delas.
§ 2º O edital de concurso para o ingresso na carreira de Agente Técnico de Procuradoria deverá observar o mesmo critério para a identificação da área de formação profissional específica, exigida para o seu provimento, e o quantitativo de vagas correspondentes a cada uma delas.
§ 3º A homologação do concurso público compete ao
titular da Procuradoria-Geral do Estado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
Art. 19 São requisitos de escolaridade para o ingresso na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, atendidas, quando for o caso, a formação especializada e a experiência profissional a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:
I - para os cargos de Advogado Assistente de Procuradoria e Analista de Procuradoria, diploma de conclusão de curso superior e/ou habilitação legal específica;
II - para o cargo de Agente Técnico de Procuradoria, certificado de conclusão de curso técnico específico equivalente ao ensino médio;
III - para o cargo de Agente de Procuradoria, certificado de conclusão do ensino médio;
Parágrafo Único. Os cargos de Agente Auxiliar de Procuradoria e Agente Auxiliar de Atividades Gerais integrarão o Quadro Suplementar de Pessoal, como cargos isolados, extintos quando vagarem, destinando-se apenas ao enquadramento dos atuais servidores, portadores do certificado de conclusão do ensino fundamental, no primeiro caso, e para aqueles que não o concluíram, no segundo caso.
Art. 20 Os servidores integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria- Geral do Estado são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.
Art. 21 Os atuais cargos administrativos ocupados e que vierem a vagar, existentes na Procuradoria-Geral do Estado, são transformados nos seus correspondentes na nova carreira, nas classes compatíveis ou no correspondente cargo isolado, classe única, observando-se a correlação entre a situação funcional existente e a nova, de acordo com as Tabelas constantes do Anexo III.
Parágrafo Único. A implementação inicial do Plano de Carreiras instituído por esta Lei compreenderá tão-somente a soma dos quantitativos dos cargos efetivos ocupados, indicados nas Tabelas de Enquadramento constantes do seu Anexo III, enquanto que o remanescente dos cargos previstos no seu Anexo I serão providos, exclusivamente, por concurso público.
Art. 22 O enquadramento dos atuais servidores da Procuradoria-Geral do Estado nos cargos correspondentes, escalonados em classes das carreiras funcionais ou em classe única, integrantes dos grupos ocupacionais dos Quadros Permanente e Suplementar de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo instituídos por esta Lei, far-se-á com estrita observância da natureza do cargo atualmente ocupado pelo servidor, tempo de serviço público e grau de escolaridade exigido, não podendo a sua operacionalização implicar qualquer alteração da situação funcional do servidor quanto ao nível do cargo atual de que é titular.
§ 1º Para fins deste artigo, computar-se-á como tempo de serviço público aquele que tiver sido prestado a pessoa jurídica de direito público, bem assim a sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituídas pelo Estado de Goiás, a partir de 20 de julho de 1947, apurado na data da publicação desta Lei.
§ 2º Na apuração de que trata o § 1º não serão computados os períodos de ficção legal.
§ 3º O enquadramento do servidor dar-se-á:
I - quanto aos cargos de Advogado Assistente de Procuradoria e Analista de Procuradoria:
a) na classe I, o que contar até 5 (cinco) anos de serviço público;
b) na classe II, o que contar mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos de serviço público;
c) na classe III, o que contar mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de serviço público;
d) na classe IV, o que contar mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos de serviço público;
e) na classe V, o que contar mais de 20 (vinte) anos de serviço público;
II - quanto aos cargos de Agente Técnico de Procuradoria e Agente de Procuradoria, compostos das classes I, II e III:
a) na classe I, o que contar até 10 (dez) anos de serviço público;
b) na classe II, o que contar mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos de serviço público;
c) na classe III, o que tiver mais de 20 (vinte) anos de serviço público.
Art. 23 Para efeito do enquadramento previsto no art. 22, o servidor deverá satisfazer, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - atender aos requisitos específicos para o provimento do cargo;
II - estar lotado na Procuradoria-Geral do Estado em 1º de abril de 2002.
Art. 24 Ciente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso.
Art. 25 Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento, assegurada ao servidor a percepção da diferença sob o título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI e/ ou Diferença Residual - DR, conforme definido nos arts. 26, 27 e 28.
Art. 26 A gratificação de representação especial a que faz jus o servidor abrangido por esta Lei, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.059, de 26 de dezembro de 2001 e do respectivo regulamento, será absorvida, a partir da data do seu enquadramento, pelo novo vencimento básico que lhe for atribuído até o limite necessário a integralizar a diferença existente entre o valor do vencimento básico do antigo cargo e o correspondente ao do novo cargo, transformado por força desta Lei.
Art. 27 Eventual resíduo remanescente da diferença apurada na forma do art. 26 passa, na mesma data, a integrar a respectiva remuneração, sob o título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI, vedada a sua extensão a inativos e pensionistas, observando-se, quanto a esta parcela, as seguintes prescrições:
I - não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas ao seu beneficiário;
II - é inacumulável com a gratificação de representação especial, salvo na hipótese do art. 179 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias ou de prestação de outros encargos de confiança, a juízo do Governador do Estado;
III - será absorvida pelos futuros aumentos que vierem a ser concedidos.
Art. 28 Eventuais diferenças, a maior, da remuneração dos cargos resultantes da transformação sobre a dos transformados serão implementadas integralmente a partir de 1º de julho de 2002.
Art. 29 Se do enquadramento no cargo previsto nesta Lei resultar para o servidor um vencimento básico inferior àquele fixado para o cargo anteriormente ocupado, este fará jus ao pagamento da diferença sob o título de Diferença Residual - DR, vedada a sua extensão a inativos e pensionistas, observando-se, ainda, quanto a esta parcela, as seguintes prescrições:
I - integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias incidentes sobre o seu vencimento básico;
II - será absorvida pelos futuros aumentos que vierem a ser concedidos.
Parágrafo Único. O enquadramento na hipótese deste artigo visa exclusivamente adequar a situação funcional do servidor ao grau de escolaridade exigido para o cargo instituído nesta Lei, e somente será efetivado se houver a sua expressa manifestação de vontade em aderir ao novo Plano de Carreiras e Cargos, aplicando-lhe, em caso negativo, a previsão contida no art. 32, inciso I.
Art. 30 Os proventos percebidos por servidores da Procuradoria-Geral do Estado, bem como as pensões, serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, com a observância dos mesmos critérios adotados para o pessoal ativo.
Parágrafo Único. Inexistindo nos Quadros Permanente e Suplementar categoria ou classe correspondente, para efeito de fixação do provento ou pensão, estes terão por paradigma o vencimento ou remuneração de cargo de funções iguais ou assemelhadas, a ser definido por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 31 Para efeito da implantação inicial do Plano de Carreiras da Procuradoria-Geral do Estado serão considerados, para cada classe, os quantitativos dos cargos indicados no Anexo III e, à medida que forem vagando aqueles situados nas classes finais de cada grupo ocupacional, o quantitativo correspondente será reposicionado, gradativamente, até que atinja os percentuais distribuídos na seguinte ordem:
I - para os cargos organizados em 5 (cinco) classes:
a) 30% na classe I;
b) 25% na classe II;
c) 20% na classe III;
d) 15% na classe IV;
e) 10% na classe V.
II - para os cargos organizados em 3 (três) classes:
a) 44,44% na classe I;
b) 33,33% na classe II;
c) 22,22% na classe III.
§ 1º O quantitativo de cargos a ser reposicionado em cada classe da carreira respectiva será calculado separadamente para cada grupo ocupacional previsto no Anexo I, tomando-se por base o número totalizado dos cargos a ele correspondente, de cujo montante será extraído o respectivo percentual.
§ 2º Para efeito de fixação dos quantitativos dos cargos, a fração, quando houver, será arredondada para menos, se igual ou inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) e para mais, se superior a 0,5 (zero vírgula cinco), considerada, para este arredondamento, a casa decimal.
§ 3º O reposicionamento de quantitativo será feito a partir da classe inicial de cada carreira e dar-se-á de forma progressiva, até ser alcançado o percentual para ela estabelecido, não se permitindo o prosseguimento do processo de reposição do quantitativo da classe seguinte antes de cumprida a etapa anterior e, assim, sucessivamente.
Art. 32 O Quadro Suplementar criado por esta Lei, composto dos cargos considerados extintos quando vagarem, ainda será integrado pelos servidores abrangidos por esta Lei que:
I - optarem, por escrito e de forma irretratável, por permanecer na situação atual, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, em razão do que permanecerão com seu cargo atual, que passará a integrar o Quadro Suplementar, na condição de extinto ao vagar.
II - não atenderem aos requisitos exigidos nesta Lei para o provimento do cargo, constante das Tabelas de Enquadramento do Anexo III, indicado como correlato àquele de que for titular na data de sua publicação, em virtude do que o seu cargo terá o mesmo tratamento previsto no inciso I, salvo se houver manifestação expressa de sua vontade pelo enquadramento em cargo compatível com o seu nível de escolaridade, sendo-lhes assegurada, nesta hipótese, a percepção de eventual Diferença Residual - DR correspondente, na forma disciplinada no art. 29.
Art. 33 Para cumprimento do disposto no art. 22 desta Lei, fica criada na Procuradoria Geral do Estado uma Comissão Especial, a ser instituída por ato do Procurador-Geral do Estado, que deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da sua constituição, expedir as instruções necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 34 O enquadramento se dará por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Procurador Geral do Estado, a ser apresentada até o dia 1º de julho do corrente ano.
Parágrafo Único. Do ato que efetivar o enquadramento caberá recurso ao Governador, no prazo estabelecido no art. 24, o qual deverá ser encaminhado através do Procurador-Geral do Estado, que se pronunciará sob os aspectos de admissibilidade, instruindo o processo com todas as informações que julgar necessárias.
Art. 35 Em decorrência do disposto nos arts. 25, 26, 27 e 28 desta Lei, deixam de ser aplicáveis aos servidores integrantes do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado, as disposições da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992.
Art. 36 Aos ocupantes dos cargos de Advogado
Assistente de Procuradoria - AAP e Analista de Procuradoria - AP é assegurada a
percepção de uma gratificação de representação mensal, em valor correspondente
a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico, a ele incorporável para
todos os efeitos legais, inclusive, para aposentadoria e pensão. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.740, de 17 de julho de 2017)
Art. 37 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Tesouro Estadual - Dotação Orçamentária - ATIVO 1401 02 122 4006 4.006 e INATIVO 1401 09 272 0000 7.001 - Grupo de Despesa 01.
Art. 38 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de julho de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Carlos Antônio Silva
C A R R E I R A |
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
SÍMBOLO |
ÁREA DE GRADUAÇÃO |
CLASSE |
QUANTITATIVO POR CLASSE |
NÍVEL SUPERIOR |
ADVOGADO ASSISTENTE DE PROCURADORIA |
AAP |
DIREITO |
I |
31 |
|
II |
20 |
|||||
III |
18 |
|||||
IV |
25 |
|||||
V |
36 |
|||||
|
TOTAL |
130 |
C A R R E I R A |
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
SÍMBOLO |
ÁREA DE GRADUAÇÃO |
QUANTITATIVO POR ÁREA |
CLASSE |
QUANTITATIVO POR CLASSE |
NÍVEL SUPERIOR |
ANALISTA DE PROCURADORIA |
AP |
ADMINISTRAÇÃO |
05 |
I |
10 |
|
AGRONOMIA |
02 |
||||||
ASSISTÊNCIA SOCIAL |
08 |
II |
06 |
||||
BIBLIOTECONOMIA |
01 |
||||||
CIÊNCIAS CONTÁBEIS |
03 |
III |
03 |
||||
COMUNICAÇÃO SOCIAL |
01 |
||||||
ENGENHARIA |
02 |
IV |
08 |
||||
INFORMÁTICA e/ou PROGRAMAÇÃO |
02 |
||||||
OUTROS CURSOS DA ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS |
07 |
V |
06 |
||||
PSICOLOGIA |
02 |
||||||
TOTAL |
33 |
GRUPO III – NÍVEL MÉDIO PROFISSIONAL/ATIVIDADE-FIM
C A R R E I R A |
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
SÍMBOLO |
ÁREA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL |
QUANTITATIVO POR ÁREA |
CLASSE |
QUANTITATIVO POR CLASSE |
|
NÍVEL MÉDIO PROFISSIONAL |
AGENTE TÉCNICO DE PROCURADORIA |
AGTP |
ADMINISTRAÇÃO |
05 |
I |
11 |
||
AGRIMENSURA |
06 |
|||||||
CONTABILIDADE |
10 |
|||||||
II |
05 |
|||||||
INFORMÁTICA e/ou PROGRAMAÇÃO |
06 |
|||||||
III |
16 |
|||||||
DOCUMENTAÇÃO/ ARQUIVO E OUTROS |
05 |
|
||||||
TOTAL |
32 |
C A R R E I R A |
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
SÍMBOLO |
ÁREA OCUPACIONAL |
CLASSE |
QUANTITATIVO POR CLASSE |
NÍVEL MÉDIO |
AGENTE DE PROCURADORIA |
AGP |
SERVIÇOS ADMINISTRATIVO JUDICIÁRIOS |
I |
35 |
|
II |
23 |
|||||
III |
22 |
|||||
|
TOTAL |
80 |
C A R R E I R A |
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
SÍMBOLO |
ÁREA OCUPACIONAL |
CLASSE |
QUANTITATIVO POR CLASSE |
NÍVEL FUNDAMENTAL |
AGENTE AUXILIAR DE PROCURADORIA |
AGAP |
SERVIÇOS ADMINISTRATIVO AUXILIARES |
|
|
|
ÚNICA |
|
|||||
|
|
|||||
|
TOTAL |
|
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
SÍMBOLO |
ÁREA OCUPACIONAL |
CLASSE |
QUANTITATIVO |
NÍVEL ELEMENTAR |
AGENTE AUXILIAR DE ATIVIDADES GERAIS |
AGAG |
SERVIÇOS AUXILIARES GERAIS |
ÚNICA
|
03 |
|
TOTAL |
03 |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO – PGE
GRUPO
I – NÍVEL SUPERIOR / ATIVIDADE-FIM
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
GRUPO
II – NÍVEL SUPERIOR / ATIVIDADE-MEIO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
GRUPO
III – NÍVEL MÉDIO PROFISSIONAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
GRUPO
IV – NÍVEL MÉDIO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº
18.453, de 23 de abril de 2014)
GRUPO II - NÍVEL SUPERIOR/ATIVIDADE-MEIO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 18.453, de 23 de abril de 2014)
GRUPO
III - NÍVEL MÉDIO PROFISSIONAL
C
A
R
R
E
I
R
A |
CARGO |
CLASSE |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO - R$ |
AGENTE TÉCNICO DE PROCURADORIA |
I |
AGTP - I |
1.694,17 |
|
II |
AGTP - II |
2.117,71 |
||
III |
AGTP - III |
2.647,14 |
(Redação dada pela Lei nº
18.453, de 23 de abril de 2014)
GRUPO
IV - NÍVEL MÉDIO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
GRUPO
V – NÍVEL FUNDAMENTAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GRUPO
VI – NÍVEL ELEMENTAR
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C
A
R
R
E
I
R
A |
CARGO |
CLASSE |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO - R$ |
ADVOGADO ASSISTENTE DE PROCURADORIA |
I |
AAP - I |
1.080,54 |
|
II |
AAP - II |
1.221,01 |
||
III |
AAP - III |
1.379,74 |
||
IV |
AAP - IV |
1.559,11 |
||
V |
AAP -V |
1.761,79 |
C
A
R
R
E
I
R
A |
CARGO |
CLASSE |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO - R$ |
ANALISTA DE PROCURADORIA |
I |
AP - I |
864,43 |
|
II |
AP - II |
976,81 |
||
III |
AP - III |
1.103,79 |
||
IV |
AP - IV |
1.247,29 |
||
V |
AP -V |
1.409,44 |
C
A
R
R
E
I
R
A |
CARGO |
CLASSE |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO - R$ |
AGENTE TÉCNICO DE PROCURADORIA |
I |
AGTP - I |
945,62 |
|
II |
AGTP - II |
1.182,03 |
||
III |
AGTP - III |
1.477,53 |
C
A
R
R
E
I
R
A |
CARGO |
CLASSE |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO - R$ |
AGENTE DE PROCURADORIA |
I |
AGP - I |
700,00 |
|
II |
AGP - II |
875,00 |
||
III |
AGP - III |
1.093,75 |
C
A
R
R
E
I
R
A |
CARGO |
CLASSE |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO - R$ |
AGENTE AUXILIAR DE PROCURADORIA |
ÚNICA |
AGAP |
700,00 |
C
A
R
R
E
I
R
A |
CARGO |
CLASSE |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO - R$ |
AGENTE AUXILIAR DE ATIVIDADES GERAIS |
ÚNICA |
AGAG |
700,00 |
TABELAS
DE ENQUADRAMENTO
CORRELAÇÃO
GRUPO
I – NÍVEL SUPERIOR / ATIVIDADE- FIM
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
GRUPO
II – NÍVEL SUPERIOR / ATIVIDADE-MEIO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
||||
|
|
GRUPO
III – NÍVEL MÉDIO PROFISSIONAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|||
|
|
GRUPO
IV – NÍVEL MÉDIO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
GRUPO
V – NÍVEL FUNDAMENTAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
||
|
|
|||
|
|
|
GRUPO
VI – NÍVEL ELEMENTAR
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|