Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.453, DE 23 DE ABRIL DE 2014

 

 

Altera o Anexo II da Lei nº 14.190, de 04 de julho de 2002, modificado pela Lei nº 17.083, de 02 de julho de 2010.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo II da Lei nº 14.190, de 04 de julho de 2002, modificado pela Lei nº 17.083, de 02 de julho de 2010, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, passa a vigorar com alterações, nos termos do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de abril de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 25-04-2014.

 

ANEXO ÚNICO

 

"ANEXO II

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - PGE

 

GRUPO I - NÍVEL SUPERIOR/ATIVIDADE-FIM

 

.................................................................................................

 

GRUPO II - NÍVEL SUPERIOR/ATIVIDADE-MEIO

 

C

 

A

 

R

 

R

 

E

 

I

 

R

 

A

CARGO

CLASSE

SÍMBOLO

VENCIMENTO - R$

ANALISTA DE PROCURADORIA

I

AP - I

2.823,62

II

AP - II

3.190,69

III

AP - III

3.605,48

IV

AP - IV

4.074,19

V

AP - V

4.603,84

 

GRUPO III - NÍVEL MÉDIO PROFISSIONAL

 

C

 

A

 

R

 

R

 

E

 

I

 

R

 

A

CARGO

CLASSE

SÍMBOLO

VENCIMENTO - R$

AGENTE TÉCNICO DE PROCURADORIA

I

AGTP - I

1.694,17

II

AGTP - II

2.117,71

III

AGTP - III

2.647,14

 

GRUPO IV - NÍVEL MÉDIO

 

C

 

A

 

R

 

R

 

E

 

I

 

R

 

A

CARGO

CLASSE

SÍMBOLO

VENCIMENTO - R$

AGENTE DE PROCURADORIA

I

AGP - I

1.694,17

II

AGP - II

2.117,71

III

AGP - III

2.647,14

 

GRUPO V - NÍVEL FUNDAMENTAL

 

.................................................................................................

 

GRUPO VI - NÍVEL ELEMENTAR

 

........................................................................................."(NR)