estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 14.480, DE 16 DE JULHO DE 2003
Dispõe sobre a fiscalização
do transporte intermunicipal clandestino de passageiros no Estado de Goiás.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se clandestino o transporte coletivo
intermunicipal de passageiros realizado como serviço remunerado por pessoa
física ou jurídica:
I - sem a devida concessão, permissão ou autorização expedida
nos termos da legislação;
II - em desobediência a percurso ou seção de percurso definido
pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos
- AGR.
Parágrafo Único. Não se considera clandestino ou coletivo o
serviço de transporte intermunicipal de passageiros realizado por automóvel
provido por taxímetro devidamente autorizado pelo Poder Público Municipal e sob
regime de fretamento eventual, desde que o retorno ao Município de origem da
autorização seja realizado com o mesmo passageiro da ida, ou vazio, sendo ainda
vedados: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 16.987, de 28 de abril de 2010)
I - a
fixação de horário regular para embarque e desembarque; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.987, de 28 de abril de 2010)
II - a
captação ou o desembarque de passageiros no itinerário; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.987, de 28 de abril de 2010)
III - a
existência de ponto fixo de embarque e desembarque, inclusive com a utilização
de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.987, de 28 de abril de 2010)
IV - a
venda de passagens e emissões de passagens individuais; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.987, de 28 de abril de 2010)
V - o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a
prática de comércio, nos veículos utilizados na respectiva prestação. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 16.987, de 28 de abril de 2010)
Art. 2º
Compete à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços
Públicos - AGR a fiscalização do transporte clandestino intermunicipal de
passageiros, nos termos desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.987, de 28 de abril
de 2010)
Art. 3º
Serão cominadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino
intermunicipal de passageiros as seguintes sanções:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
II - apreensão do veículo.
§ 1º
Tendo por base o auto de infração lavrado contra o transgressor pela autoridade
competente, a AGR instaurará o devido processo administrativo, que seguirá as
disposições da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de
2001.
§ 2º A
liberação do veículo somente poderá ocorrer desde que atendidas uma das
seguintes situações:
I - conclusão do processo administrativo que decidir pela
improcedência do auto de infração;
II - conclusão do processo administrativo que decidir pela
procedência do auto de infração, com o pagamento da multa estipulada no inciso
I do "caput" deste artigo, assim como da taxa de permanência do
veículo em depósito prevista no art. 4º desta Lei;
III -
pagamento antecipado da multa prevista no inciso I do "caput" deste
artigo, assim como da taxa de permanência do veículo em depósito, prevista no
art. 4º desta Lei.
§ 3º A
reincidência na prática do transporte clandestino de passageiros implica a
duplicação do valor da multa prevista no "caput" deste artigo.
Art. 4º A
permanência em depósito do veículo apreendido por infração às disposições desta
Lei sujeita o seu proprietário ao pagamento à AGR de uma taxa diária de R$
50,00 (cinqüenta reais).
Art. 5º
Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista no art. 3º, I, e da taxa
diária de depósito, referida no art. 4º, serão recolhidos à AGR, nos termos do art. 29, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.569, de 27 de
dezembro de 1999, mediante documento de arrecadação apropriado, e serão
atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio
Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado
para a mesma finalidade.
Art. 6º A
AGR ao autuar pessoa física ou jurídica por infração às disposições desta lei
representará perante a autoridade policial objetivando a apuração das infrações
criminais relacionadas com o transporte clandestino de passageiros, tipificadas
no Código
Penal.
§ 1º A AGR
deverá também proceder à representação de que trata este artigo uma vez
constatado que pessoa física ou jurídica realizou ou realiza transporte
clandestino de passageiros.
§ 2º
Verificado prejuízo para a Fazenda Pública, a AGR instaurará o respectivo
processo administrativo contra o infrator, pessoa física ou jurídica, e fará
representação ao Ministério Público competente, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei
federal nº 3.240, de 08 de maio de 1941.
§ 3º O
policial militar que estiver acompanhando os fiscais da AGR no desempenho de
suas tarefas de fiscalização adotará as providências legais de que trata o art.
301 e seguintes do Código
de processo Penal.
Art. 7º O
Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO somente concederá o
registro, o licenciamento e o respectivo emplacamento de característica
comercial de veículo de aluguel, destinado ao transporte intermunicipal
individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregadas em
qualquer serviço remunerado, se a pessoa física ou jurídica interessada
apresentar autorização expedida nos termos da legislação, de acordo com o art.
135 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei
federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 8º
Os condutores de veículos de que trata o art. 7º ficam obrigados a apresentar à
AGR a certidão negativa exigida pelo art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro,
instituído pela Lei
federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 9º O
descumprimento do disposto nos arts. 7º e 8º
acarretará à pessoa, física ou jurídica, infratora as sanções previstas no art.
3º desta Lei.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2003, 115º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2003.