estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014, com efeitos a partir de 23/09/2013

 

REVOGADA PELA LEI Nº 18.162, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013, COM EFEITOS A PARTIR DE 23/09/2013

 

LEI Nº 14.480, DE 16 DE JULHO DE 2003

 

 

Dispõe sobre a fiscalização do transporte intermunicipal clandestino de passageiros no Estado de Goiás.

 

Vide Lei nº 18.663/2014 que alterou a redação do art. 2º alterando a vigência para a data de publicação

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se clandestino o transporte coletivo intermunicipal de passageiros realizado como serviço remunerado por pessoa física ou jurídica:

 

I - sem a devida concessão, permissão ou autorização expedida nos termos da legislação;

 

II - em desobediência a percurso ou seção de percurso definido pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.

 

Parágrafo Único. Não se considera clandestino ou coletivo o serviço de transporte intermunicipal de passageiros realizado por automóvel provido por taxímetro devidamente autorizado pelo Poder Público Municipal e sob regime de fretamento eventual, desde que o retorno ao Município de origem da autorização seja realizado com o mesmo passageiro da ida, ou vazio, sendo ainda vedados: (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.987, de 28 de abril de 2010)

 

I - a fixação de horário regular para embarque e desembarque; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.987, de 28 de abril de 2010)

 

II - a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.987, de 28 de abril de 2010)

 

III - a existência de ponto fixo de embarque e desembarque, inclusive com a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.987, de 28 de abril de 2010)

 

IV - a venda de passagens e emissões de passagens individuais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.987, de 28 de abril de 2010)

 

V - o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos veículos utilizados na respectiva prestação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.987, de 28 de abril de 2010)

 

Art. 2º Compete à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR a fiscalização do transporte clandestino intermunicipal de passageiros, nos termos desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.987, de 28 de abril de 2010)

 

Art. 3º Serão cominadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino intermunicipal de passageiros as seguintes sanções:

 

I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

 

II - apreensão do veículo.

 

§ 1º Tendo por base o auto de infração lavrado contra o transgressor pela autoridade competente, a AGR instaurará o devido processo administrativo, que seguirá as disposições da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

 

§ 2º A liberação do veículo somente poderá ocorrer desde que atendidas uma das seguintes situações:

 

I - conclusão do processo administrativo que decidir pela improcedência do auto de infração;

 

II - conclusão do processo administrativo que decidir pela procedência do auto de infração, com o pagamento da multa estipulada no inciso I do "caput" deste artigo, assim como da taxa de permanência do veículo em depósito prevista no art. 4º desta Lei;

 

III - pagamento antecipado da multa prevista no inciso I do "caput" deste artigo, assim como da taxa de permanência do veículo em depósito, prevista no art. 4º desta Lei.

 

§ 3º A reincidência na prática do transporte clandestino de passageiros implica a duplicação do valor da multa prevista no "caput" deste artigo.

 

Art. 4º A permanência em depósito do veículo apreendido por infração às disposições desta Lei sujeita o seu proprietário ao pagamento à AGR de uma taxa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

Art. 5º Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista no art. 3º, I, e da taxa diária de depósito, referida no art. 4º, serão recolhidos à AGR, nos termos do art. 29, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, mediante documento de arrecadação apropriado, e serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.

 

Art. 6º A AGR ao autuar pessoa física ou jurídica por infração às disposições desta lei representará perante a autoridade policial objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas com o transporte clandestino de passageiros, tipificadas no Código Penal.

 

§ 1º A AGR deverá também proceder à representação de que trata este artigo uma vez constatado que pessoa física ou jurídica realizou ou realiza transporte clandestino de passageiros.

 

§ 2º Verificado prejuízo para a Fazenda Pública, a AGR instaurará o respectivo processo administrativo contra o infrator, pessoa física ou jurídica, e fará representação ao Ministério Público competente, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei federal nº 3.240, de 08 de maio de 1941.

 

§ 3º O policial militar que estiver acompanhando os fiscais da AGR no desempenho de suas tarefas de fiscalização adotará as providências legais de que trata o art. 301 e seguintes do Código de processo Penal.

 

Art. 7º O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO somente concederá o registro, o licenciamento e o respectivo emplacamento de característica comercial de veículo de aluguel, destinado ao transporte intermunicipal individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregadas em qualquer serviço remunerado, se a pessoa física ou jurídica interessada apresentar autorização expedida nos termos da legislação, de acordo com o art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

Art. 8º Os condutores de veículos de que trata o art. 7º ficam obrigados a apresentar à AGR a certidão negativa exigida pelo art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

Art. 9º O descumprimento do disposto nos arts. 7º e 8º acarretará à pessoa, física ou jurídica, infratora as sanções previstas no art. 3º desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2003.