Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.480, de 16 de julho de 2003, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 1º ......................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo Único. Não se
considera clandestino ou coletivo o serviço de transporte intermunicipal de
passageiros realizado por automóvel provido por taxímetro devidamente
autorizado pelo Poder Público Municipal e sob regime de fretamento eventual,
desde que o retorno ao Município de origem da autorização seja realizado com o
mesmo passageiro da ida, ou vazio, sendo ainda vedados:
I - a fixação de horário
regular para embarque e desembarque;
II - a captação ou o
desembarque de passageiros no itinerário;
III - a existência de
ponto fixo de embarque e desembarque, inclusive com a utilização de terminais
rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem;
IV - a venda de passagens
e emissões de passagens individuais;
V - o transporte de
encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos veículos
utilizados na respectiva prestação." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-05-2010.